1 - TRT2 Justa causa. Trabalhador noturno. Sono em horário de serviço. Fato isolado. Rigor excessivo. Desídia não configurada. CLT, art. 482, «e.
«Tratando-se de empregado com histórico funcional de quatro anos de trabalho, sem incidência de práticas desabonadoras, que se ativava em horário extensivo e noturno, no regime 12 x 36, trocando a noite pelo dia, eventual cochilo numa única noite não pode ser tratado pelo empregador como um desvio comportamental revelador de desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia (CLT, art. 482, «e), mormente quando se tem que o empregador não concedia o regular intervalo para refeição e descanso. O sono faz parte da natureza humana. Trata-se de uma necessidade biológica complexa e não de uma faculdade. Nenhum ser humano tem controle sobre o sono. Pesquisas médicas indicam que os trabalhadores noturnos são os mais sujeitos a apresentar problemas de saúde, com quadro de sonolência e lapsos de consciência, resultantes da ausência de sono regular durante a noite. A punição, no contexto dos autos e em face do histórico curricular do autor, constituiu medida excessivamente rigorosa, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para julgar insubsistente a justa causa.... ()
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2 - TRT3 Trabalhador rural. Adicional noturno.
«Ao trabalhador rural se aplicam as normas relativas ao trabalho noturno estipuladas na Lei 5.889/73, que não prevê a hora noturna ficta, mas estabelece o adicional noturno em percentual superior àquele praticado aos trabalhadores urbanos. O aumento do percentual para 25% do adicional noturno equipara, em termos gerais, os benefícios, por mera opção do legislador, tendo em vista as peculiaridades daquele trabalho. Inaplicável a teoria da acumulação, com a utilização das normas favoráveis encontradas em um e outro diploma legal. É inegável que a doutrina e jurisprudência brasileiras prestigiam a teoria do conglobamento, segundo a qual as normas são analisadas no conjunto, em relação a cada instituto.... ()
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3 - TRT3 Professor. Aulas no período noturno. Incidência do adicional noturno. Hora ficta
«Na hipótese de empregado-professor, o adicional noturno incidirá sobre os exatos minutos que forem trabalhados além das 22h, pois a hora do professor é mais benéfica que a hora noturna. Se cada hora noturna para o trabalhador ordinário equivale a 52 minutos e 30 segundos e a hora do professor equivale a 50 minutos, não há que se sobrepor benesses, sem previsão normativa a respeito.... ()
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4 - TST Embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Trabalhador portuário.
«Evidência de omissão no julgado quanto ao exame da questão do adicional noturno nas horas trabalhadas em prorrogação, quando ocorridas as dobras, quais sejam, aquelas trabalhadas após as 7h. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão no julgado, conferir-lhe efeito modificativo.... ()
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5 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Integração. Horário noturno. Prorrogação. Direito ao adicional noturno.
«A sobretaxação do trabalho noturno tem fundamento higiênico, em face do notório desgaste sofrido pelo trabalhador durante a faina da noite. Por essa mesma razão, o horário posterior às cinco horas da manhã, quando em prorrogação à jornada noturna, também é conceituado como noturno e assim remunerado, por força do disposto no § 5º do CLT, art. 73 («Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo) e entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 60, do C. TST.... ()
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6 - TST Jornada de trabalho. Regime de trabalho de 12 x 36 horas. Hora noturna reduzida. Não aplicação do CLT, CF/88, art. 73, § 1º. art. 7º, XIV e XXVI.
«O trabalho noturno é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para os empregados urbanos (CLT, art. 73, § 2º), sendo computada a hora como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a remuneração diurna. Desse modo, o trabalhador noturno labora 7 horas e ganha por 8 horas, considerando, ademais, a incidência do respectivo adicional. ... ()
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7 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna.
«Quando há prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das cinco horas, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. A penosidade está em se trabalhar em horário que, normalmente, deverse-ia estar em repouso. E, no caso, a jornada do reclamante, sendo mista, integra essa teleologia, e como tal, deveria estar sendo remunerada com o respectivo adicional. Esse entendimento encontra respaldo no item II da Súmula 60/TST e com a Súmula 29 deste Regional que assim estabelecem.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR NO CLT, art. 62, II.
O CLT, art. 62, II indica o grupo de trabalhadores exercentes de cargos de gestão que não tem jornada controlada. O suposto legal é que tais trabalhadores, por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submeteriam, logicamente, a estrito controle de horários, sob pena de isso até mesmo inviabilizar o exercício precípuo de sua função de poder perante os demais trabalhadores. Por essa razão é que o caput do art. 62 explicita que esses trabalhadores não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II da CLT (Duração do Trabalho), composto pelos arts. 57 até 75, os quais tratam da jornada de trabalho (inclusive a jornada noturna), da duração semanal de labor, dos intervalos intra e interjornadas e dos repousos semanais trabalhistas. Na hipótese vertente, constatou-se que o Reclamante recebia o pagamento de adicional noturno. Tal circunstância, entretanto, evidencia a existência de algum tipo de controle sobre sua jornada, bem como demonstra a incidência, sobre a relação trabalhista, das normas disciplinadoras da duração do trabalho previstas no Capítulo II da CLT, tornando incompatível o enquadramento do trabalhador no tipo legal do CLT, art. 62, II (cargo de gestão). Nesse contexto, merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser relevante o recebimento do adicional noturno para afastar a excludente do controle de jornada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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9 - TRT3 Adicional noturno. Pagamento. Adicional noturno. Diferenças.
«Para o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, não há necessidade que a jornada praticada pelo trabalhador tenha início às 22 horas, bastando a existência preponderante de trabalho em horário legalmente considerado noturno, e que este seja objeto de prorrogação após as 5 horas. Assim, não é porque a jornada do reclamante era iniciada pouco depois das 23 horas que ele não tem direito de receber o aludido adicional também em relação às horas laborados após as 5 da manhã seguinte. O legislador, ao editar o CLT, art. 73, § 5º, considerou o desgaste físico e mental sofrido pelo trabalhador que se ativa em horário noturno, sendo certo que o trabalho iniciado logo após às 23 horas, cuja duração se estende até próximo das 07 horas da manhã seguinte não se torna menos prejudicial porque o trabalho não foi integralmente cumprido no horário das 22 às 05 horas.... ()
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10 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista.
«Como bem decidido em 1º grau de jurisdição, quando há prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 5h, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. A penosidade está em trabalhar em horário em que, normalmente, o empregado deveria estar em repouso. No caso, a jornada do reclamante, sendo mista, integra essa teleologia e, como tal, deve ser remunerada com o respectivo adicional. É esse o entendimento que encontra respaldo no item II da Súmula 60/TST.... ()
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11 - TST Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«A disposição contida no caput e nos parágrafos do CLT, art. 73 constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço que na jornada em período diurno. Assim, o trabalho em horário noturno impõe a redução ficta da hora noturna e, por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, o empregado tem direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, na forma do CLT, art. 73. ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Trabalhador portuário.
«Nos termos da Súmula 60/TST, II, do TST, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Inteligência do CLT, art. 73, § 5º (Súmula 60/TST, II, do TST). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II, do TST e provido. ... ()
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13 - TST Agravo de instrumento. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Trabalhador portuário.
«Ante uma possível contrariedade à Súmula 60/TST, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. ... ()
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14 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA - autarquia hospitalar DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ASSISTENTE DE saúde - enfermagem - adicional noturno - Servidora submetida ao regime remuneratório de subsídio (Lei Municipal 16.122/15) - Regime que não é incompatível com o pagamento do adicional noturno - Verba garantida pela CF/88 (arts. 7º, XI e 39, § 3º) a todos os trabalhadores - Lei Municipal 16.122/15 (art. 13) que afasta a incompatibilidade do regime e do pagamento de verbas não eventuais - Adicional que tem caráter eventual - Interpretação da lei municipal que deve se harmonizar com o Texto Constitucional - Inteligência do decidido pelo C. STF no Tema 484 - Precedentes desta C. Câmara - Verba devida - Sentença que julgou improcedente o pedido reformada.
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15 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Pagamento incidente sobre as horas diurnas, laboradas em sequência ao trabalho noturno. CLT, art. 73, § 5º, e Súmula 60, II do TST.
«A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do seguinte, deve ter remuneração superior à do diurno, estabelecendo o § 4º que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o disposto em referida norma. Por sua vez, o § 5º preconiza que «Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. É de se ressaltar que a interpretação conferida pelo c. TST a este dispositivo é no sentido de que o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas trabalhadas em sequência ao período noturno, ainda que se trate de jornada mista que não abrange a integralidade do horário noturno legal. Isto porque o fato de a jornada noturna não abarcar a totalidade do período de 22h às 05h não afasta o caráter prejudicial à saúde e sociabilidade do trabalhador, bem como o incremento de riscos à própria segurança no trabalho. Vale dizer: o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas laboradas em sequência ao trabalho noturno mesmo nos casos de jornada mista em que as horas laboradas após às 05h não configuram prorrogação do trabalho noturno, e sim continuidade da jornada contratual de trabalho.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA NO PERÍODO DIRUNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O debate versa acerca do direito do trabalhador portuário ao pagamento do adicional noturno para as horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. A Corte Regional consignou que, ultrapassada a jornada noturna do trabalhador portuário, a qual é computada das 19h às 7h, conforme dispõe o Lei 4.860/1965, art. 4º, §1º e a OJ 60, da SBDI-1, do TST, é devido o adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas em continuidade, ou seja, após as 7h, nos termos do art. 73, §5º da CLT e da Súmula 60/TST, II, bem como seus reflexos legais. Inconformada, a recorrente alega que a decisão regional aplica a teoria da acumulação por considerar as previsões contidas tanto na legislação específica e acordo coletivo de trabalho, quanto na CLT. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88, 4º e 7º, §5º, da Lei 4.860/65, 8º caput e §3º, da CLT, e divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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17 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna para o horário diurno.
«Em havendo prorrogação da jornada noturna na denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa situação, pois as condições adversas do desgastante trabalho noturno permanecem com muito mais razão após cumprida toda jornada noturna.... ()
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18 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Trabalhador portuário. Adicional noturno. Integração à base de cálculo das horas extras noturnas. CLT, art. 896, § 4º. Súmula 333/TST.
«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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19 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Jornada mista. Prorrogação. Adicional noturno.
«A circunstância de o trabalhador cumprir jornada mista, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no CLT, art. 73, §5º. Desse modo, as horas posteriores às 05h da manhã são consideradas como prorrogações do horário noturno. Quando a Súmula 60, II, do TST exige o cumprimento integral da jornada em período noturno, está se referindo ao preenchimento de todo o período noturno. Assim, apenas se exclui o direito à hora noturna prorrogada quando o empregado não tiver trabalhado todo o período noturno. Provimento negado. [...]... ()
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20 - TST Hora noturna de sessenta minutos. Previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao previsto na CLT, art. 73. Flexibilização. Validade. Jornada mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre todas as horas prorrogadas.
«A controvérsia dos autos cinge-se, primeiramente, a definir a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva estabelece que a hora noturna terá duração de sessenta minutos, mas estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 30%. Quanto ao tema, registra-se que a SDI-I, na sessão do dia 23/5/2013, ao julgar o Processo E-ED-RR-31600-45.2007.5. ... ()
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21 - TST Adicional noturno. Hora noturna. Norma coletiva.
«O entendimento desta Corte, com esteio no CF/88, art. 7º, XXVI, é no sentido de prestigiar a negociação coletiva, quando assegurada ao trabalhador condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista. Especificamente, em relação ao instrumento coletivo que estabelece a majoração do percentual do adicional noturno, portanto, mais benéfico aos empregados e, em contrapartida, dispõe que o trabalho noturno como sendo aquele compreendido entre 19h30min e 07h, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da validade da norma coletiva, que por se tratar de cláusula mais benéfica, comporta interpretação estrita, sendo inviável, assim, condenar o empregador ao pagamento da hora ficta noturna prevista na Lei 4.860/1965 (19h até 7h). Contudo, na presente hipótese, a Corte de origem não consignou os parâmetros da norma coletiva. Não há nos autos notícias de que houve majoração do adicional noturno em contrapartida à redução da hora noturna para 19: 30h. Limitou-se a registrar que «no que concerne ao adicional noturno, este Colegiado entende que as disposições coletivas não podem dispor em contrariedade ao que consta em legislação especial. Assim, devido o adicional noturno ao trabalhador portuário que laborar entre as 19h e as 7h do dia seguinte, nos termos da Lei 4.860/1965. Nesse contexto, inviável aplicar o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Lei 4.860/1965, art. 4º é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Nesse sentido, correta a decisão que considerou a hora noturna, compreendida entre 19h e 7h do dia seguinte, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I. Precedentes. ... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO - TRABALHADOR PORTUÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II.
Constatada contrariedade ao entendimento contido na Súmula 60/TST, II, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO AO TRABALHO PRESTADO ENTRE AS 19:00 ÀS 07:00. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, conforme descrito pela Corte Regional, há norma coletiva que restringe a incidência de adicional ao trabalho prestado entre as 19h00 às 07h00. III . Assim, o entendimento do Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período diurno em prorrogação da jornada noturna, se harmoniza com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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23 - TST Adicional noturno. Aumento do percentual previsto em lei. Redução do horário noturno. Flexibilização. Norma coletiva. Validade. Provimento.
«A Lei 4.860/1965 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. ... ()
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24 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Flexibilização. Norma coletiva. Validade.
«1. Discute-se, no presente caso, a validade da norma coletiva que concede o pagamento do adicional noturno superior ao legal em contrapartida a não redução da hora noturna. 2. Nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Nesse sentido, o CLT, art. 73, caput e § 1º estabelece o pagamento do adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, bem como preceitua que a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 4. Por outro lado, é cediço que o artigo 7º, XXVI, da CF elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 5. Consoante se extrai do acórdão turmário, a norma coletiva compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno nas alíquotas de 40% (horas noturnas trabalhadas em condições normais) e de 50% (horas noturnas trabalhadas em condições de prolongamento da jornada). 6. Verifica-se, pois, não se tratar de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, restando assegurado ao trabalhador condição mais favorável do que a estabelecida na legislação trabalhista. 7. Nesse contexto, tem-se como válido o instrumento coletivo, porque assentado no artigo 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfica a norma coletiva como um todo, abordada em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. 8. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, recentemente analisando situação semelhante, decidiu ao julgar o processo TST-E-RR-60800-43.2004.5.03.0099. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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25 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Hora noturna igualada a hora diurna por norma coletiva. Majoração do percentual do adicional noturno em contrapartida. Condição mais benéfica. Validade.
«Os reclamantes (trabalhadores portuários avulsos) sustentam a invalidade da norma coletiva que estabelece a duração da hora noturna em 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida, fixa o adicional de 25% para remunerá-la. O Regional assevera que a norma coletiva fixa a duração da hora noturna em 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida estabelece o adicional noturno em percentual de 25%, ou seja, majora o percentual previsto em lei (20%), além de estipular o trabalho noturno como sendo entre as 19h e às 07 horas, o que, também, gera interregno maior que aquele previsto em lei, e assim, assenta a validade da norma coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de dar validade a norma coletiva que flexibiliza a hora do trabalho noturno previsto em lei de 52 minutos e 30 segundos para 60 (sessenta) minutos, e em contrapartida, majora o percentual do adicional noturno previsto em lei, por representar condição mais benéfica ao trabalhador. Precedentes envolvendo trabalhadores portuários avulsos. Incide o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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26 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista jornada mista. Prorrogação da jornada noturna. Adicional noturno. Item II da Súmula 60/TST.
«Havendo prorrogação da jornada noturna no horário diurno, incorrendo na denominada jornada mista, entende-se que é devido o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado, independentemente da realização de horas extras, tendo em vista que a finalidade da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quanto esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 5h00min, quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. Nesse sentido o item II da Súmula 60 do c. TST, bem como a Súmula 29 deste eg. Tribunal.... ()
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27 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS.
Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à análise do tema, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, sob o fundamento de que os ACTs não coíbem tal quitação. Ocorre que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna incidência.
«O entendimento consolidado no item II da Súmula 60 do Colendo TST, ao interpretar a exegese do § 5º do CLT, art. 73, é no sentido de que, na hipótese da prorrogação da jornada noturna, a incidência do adicional noturno em relação às horas laboradas após às 5h da manhã somente é possível se o trabalhador cumpre integralmente a jornada no período noturno, ou seja, de 22h às 5h. No caso dos autos, evidenciado o labor do reclamante das 19h10min às 7h10min, é imperiosa a incidência do adicional noturno em relação às horas laboradas em período diurno.... ()
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29 - TST Adicional noturno. Redução da hora noturna por meio de norma coletiva. Impossibilidade.
«As normas coletivas não podem dispor situações desfavoráveis aos trabalhadores, que reduzam garantias relativas à saúde, higiene e segurança do trabalhador. Se a Lei 4.860/1965 dispõe que a hora noturna do trabalhador portuário está compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, norma coletiva que estabelece período inferior a esse não pode ser aplicada, conforme precedentes desta Corte superior. ... ()
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30 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Horas de prorrogação.
«O empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de jornada diurna e noturna, tem direito ao adicional, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em prorrogação da jornada noturna. Inteligência da Súmula 60, II do C. TST.... ()
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31 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Cálculo. Adicional noturno. Porrogação da jornada noturna.
«O reclamante cumpre jornada mista, parte desenvolvida em período diurno, parte em período noturno, havendo prorrogação da jornada em horário noturno. Portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas, em prorrogação. sendo em horário normal ou extraordinário, mesmo após às 5 horas, é imperativo, assim como os reflexos. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()
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32 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista.
«É devido adicional noturno pelo período da jornada prorrogada após 5h, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente em horário noturno, já que permanece a condição desgastante do trabalho. Essa compreensão visa melhor remunerar o empregado, que após ter trabalhado sob os efeitos desgastantes da jornada noturna, ainda é necessário à empresa, devendo ser remunerado de forma mais benéfica em vista da peculiaridade da situação e do sistema produtivo adotado. (Súmula 60/TST, II).... ()
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33 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Jornada mista. Prorrogação do trabalho noturno período diurno. Adicional noturno. Devido.
«Nos termos do § 5º do CLT, art. 73 e do entendimento consolidado item II da Súmula 60/TST, Súmula 29/TST, deste Regional e Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, não estando a sua incidência restrita aos casos em que se verifica o trabalho em sobrejornada, nem é excluída tal incidência nas hipóteses de jornada mista. Incontroverso que o reclamante trabalhava em dois turnos, sendo que, em um deles, sua jornada de trabalho era das 19h10min. às 7h10min. devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5h da manhã.... ()
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34 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Jornada mista. Prorrogação do trabalho noturno no período diurno. Adicional noturno. Devido.
«Nos termos do § 5º do CLT, art. 73 e do entendimento consolidado no item II da Súmula 60/TST, na Súmula 29, deste Regional e na OJ 388 da SDI-I do TST, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, não estando a sua incidência restrita aos casos em que se verifica o trabalho em sobrejornada, nem é excluída tal incidência nas hipóteses de jornada mista. Incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, em um deles, sua jornada de trabalho era das 00h às 08h, devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5h da manhã.... ()
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35 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Norma coletiva. Adicional noturno superior ao legal. Prorrogação da jornada noturna. Súmula 60 do tst.
«A norma coletiva aplicável à espécie instituiu adicional noturno superior ao dobro do previsto em lei estritamente para o horário noturno (de 22:00 às 05:00 horas), conferindo ao trabalhador compensação pela não redução da hora noturna. Nada dispôs, porém, acerca da prorrogação da jornada noturna, o que foi interpretado pelo Juízo sentenciante como impossibilidade de pagamento do adicional de 50% sobre as horas diurnas prorrogadas após 05:00 horas. Dessa forma, a previsão normativa, embora afaste o direito ao pagamento da hora noturna reduzida mediante a compensação do adicional superior ao legal, não interfere no direito à incidência do adicional devido pela prorrogação da jornada após 05:00 horas, devendo ser aplicado ao caso o item II da Súmula 60/TST. Comprovada pelos cartões de ponto a jornada em prorrogação ao período noturno, na escala de 12X36, é, pois, devido o adicional convencional sobre as horas laboradas após 05:00 horas, por se tratar de norma mais benéfica, sem incorrer em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 50% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, sob o fundamento de que a norma coletiva « fixa o adicional noturno em 50% sobre os salários nominais de seus empregados, que trabalharem em horário noturno das 22h às 5h «. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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37 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Norma coletiva. Validade. Elevação do percentual do adicional noturno.
«É válida a cláusula da norma coletiva que eleva a taxa do adicional noturno, para evitar a redução ficta da hora noturna, porque sua finalidade é apenas simplificar os cálculos da remuneração, em benefício de ambas as partes, não sendo devidas diferenças salariais, por essa razão. A aplicação dessa regra beneficia ou mantém os mesmos direitos do trabalhador, sem qualquer prejuízo a ser considerado, ou seja, apenas simplifica as operações aritméticas no cálculo da folha de pagamento de salários.... ()
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38 - TST Adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna.
«A legislação protetiva em relação ao labor noturno assegura ao trabalhador que cumpre jornada nesse período e que se estende para o período diurno o direito ao pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas (CLT, art. 73, § 5º). A questão diz respeito à saúde do empregado, sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho noturno. Dessa forma, revela-se inteiramente adequada a aplicabilidade da Súmula 60/TST, II, do TST, à jornada mista, sendo esta iniciada antes ou após as 22h e concluída em horário posterior às 5h. Basta que haja jornada cumprida em período noturno, prorrogada para o período diurno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Adicional noturno. Exigibilidade.
«Tem-se como devido o adicional noturno legal (20%) e seus reflexos, espécie, nos períodos em que extrapolada a jornada para além de 5 horas da manhã, para o tempo sobejante, pois a norma coletiva não limitou a respectiva apuração, nem poderia derrogar o que se entende decorrente de preceito de lei. Cabe o entendimento, hipótese, de que o acordo coletivo não admite é a aplicação do adicional mais benéfico que instituiu, de 30%, sobre a hora ou fração trabalhada além de 5 horas, prorrogação da jornada noturna.... ()
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40 - TRT3 Horas laboradas após as cinco horas da manhã. Adicional noturno. Súmula 60, II, do TST e CLT, art. 73, § 5º.
«Cumprindo jornada noturna com a prorrogação além de 5 horas da manhã, o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional noturno relativamente às horas prorrogadas, na forma da Súmula 60, II, do TST e CLT, art. 73, § 5º. O dispositivo consolidado e a Súmula citada não fazem distinção quanto ao tipo de jornada, pelo que se conclui que tal entendimento prevalece também nas hipóteses em que o trabalhador está submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento, não havendo dúvidas de que o elastecimento do trabalho após o cumprimento da jornada noturna implica maior desgaste físico e mental.... ()
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41 - TST Recurso de revista. Jornada 12x36. Adiconal noturno. Prorrogação do trabalho noturno.
«Tendo ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, nos termos do CLT, art. 73, § 2º, deve o adicional noturno também incidir nas horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, nos moldes do CLT, art. 73, § 5º, pois inegável o aumento do desgaste físico e mental do trabalhador, o qual se acumula ao já advindo da prestação de trabalho das 22h00 às 05h00. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Redução ficta do horário noturno. Jornada 12x36 horas.
«O TST pacificou sua jurisprudência, no sentido de que a hora noturna reduzida se compatibiliza com a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Por outro lado, também já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12x36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Esse é o sentido da Orientação Jurisprudencial/SDI-I.TST 388. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna.
«Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, o Tribunal julgou de acordo com o item II da Súmula 60/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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44 - TST I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS. Agravo interno provido para melhor exame da tese de contrariedade à OJ 360 da SbDI-1. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS DAS 6H00 ÀS 14H20 E DAS 14H20 ÀS 22H35. LABOR POR TRINTA E CINCO MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. CONTRARIEDADE À OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se resta caracterizada a alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador, em dois turnos de trabalho, na hipótese específica de o labor avançar o horário noturno em período correspondente a 35 (trinta e cinco) minutos . 2. In casu, resta consignado no acórdão Regional que os cartões de ponto juntados apresentam horários de entrada e saída variados, sendo noticiado que, em grande parte do período imprescrito, o labor era executado em dois turnos, de 8 horas diárias cada um, nos horários alternados de 6h às 14h20min e das 14h20min às 22h35min (ou 23h30min) . Na prática, embora o labor envolvesse dois turnos de trabalho, o período noturno compreendia apenas 35 minutos da jornada noturna. 3. Da leitura da OJ 360 da SDI-1, extrai-se que o verbete não faz qualquer distinção, não indica restrição ou quantificação do período em que passaria a configurar jornada prejudicial à saúde do trabalhador . Igualmente, os precedentes que deram origem à OJ também não contemplaram a situação fática em que o período noturno corresponda a 35 minutos, tampouco ofereceram qualquer critério de balizamento. 4 . A redução da jornada de quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento justifica-se porque o trabalhador a que ela se submete, está mais sujeito à alteração do ciclo circadiano, que compreende as mudanças físicas, mentais e comportamentais que seguem um espaço de aproximadamente 24 horas. Ocorre que nem a Lei, tampouco a OJ 360/SDI-1, discriminam o que seria adentrar « no todo ou em parte « o período noturno, cabendo ao intérprete da Lei, em exercício hermenêutico, o dever de compreender o preceito e delimitar o alcance da norma . Nesse passo, faz-se necessária uma interpretação razoável, que permita, de forma prudente, equacionar o equilíbrio econômico do contrato e a proteção à saúde do trabalhador, propiciando a ponderação entre bens e interesses. 5 . A jornada noturna, compreendida entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, possui duração total de 7 horas. Os 35 (trinta e cinco) minutos que adentram a jornada noturna correspondem a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do tempo total de horário noturno (7 horas ou 420 minutos). Ou seja, menos de 10% (dez por cento) da jornada de 7 (sete horas) que tende a provocar alteração do ciclo circadiano. Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de 120 minutos (duas horas) do horário noturno. 6. A fração que adentra a jornada noturna (inferior a uma hora) não é capaz, per se, de promover a alteração da vida social ou familiar, a ponto de comprometer a saúde mental do trabalhador. Nesse contexto, não se afigura razoável impor ao empregador o dever de remunerar duas horas extras em razão da invasão de menos de uma hora do tempo da jornada noturna. 7. Nesse contexto, compreende-se que o tempo em período noturno, no caso 35 minutos de labor, não consiste em alternância prejudicial à saúde do trabalhador, na medida em que não alcança nem mesmo a metade do horário noturno, que compreenderia 3 horas e meia (50%), tampouco ultrapassa a meia noite ou adentra a madrugada, não provocando alterações severas na rotina do empregado. 8 . Não se trata de contrariedade a Orientação Jurisprudencial 360 da SDI, seja porque os precedentes que informaram o verbete não cuidam do mesmo espaço de tempo na jornada noturna, seja porque, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, os 35 minutos não podem ser compreendidos como « o todo ou parte « da jornada que extrapola das 22h. Recurso de embargos não conhecido .
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45 - TRT2 Revezamento turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS . Hipótese em que Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h, sob o fundamento de que houve negociação quanto ao percentual do pagamento do adicional noturno, majorando-o para 65%, quanto ao tempo da hora noturna. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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47 - TRT2 Norma coletiva. Prorrogação da jornada noturna. Adicional noturno
«Cumprida jornada no horário noturno, o pagamento do adicional noturno, em havendo prorrogação após às 5 horas, é devido sobre as horas trabalhadas, no percentual de 20%.... ()
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48 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna.
«A jurisprudência dominante nesta Corte, com suporte no art. 7º, IX, da CF, e na Súmula 60, II/TST, tem deferido o pagamento do adicional noturno e hora ficta noturna para o trabalho estendido após as 5h da manhã. Entretanto, no presente processo, existe negociação coletiva trabalhista com cláusula muito mais favorável ao trabalhador, no sentido de determinar o pagamento do adicional noturno à base de 45% de acréscimo sobre a hora normal (ao invés de apenas 20%), compensando a vantagem, em contrapartida, mediante o não pagamento do adicional após as 5h da manhã, se for o caso. Como a norma coletiva negociada é economicamente mais vantajosa para o trabalhador, além de apenar severamente o trabalho noturno, ela se torna norma mais favorável, prevalecendo na regência da relação jurídica concreta examinada. Ainda que por distintos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Registre-se que já foi julgado pelo STF o ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Por outro lado, no caso concreto não é possível discutir a hipótese da validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633) . A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi somente a seguinte: «os instrumentos coletivos da categoria não têm, até 31/10/2018, o alcance pretendido pela Reclamada, não existindo impedimento à quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna - já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. Por fim, vale salientar que o adicional deferido na origem pelas horas trabalhadas após as 5 horas foi o legal de 20%, e não o convencional de 65% «. Ou seja, não é possível saber qual foi o conteúdo das normas coletivas até 2018 e o TRT afirma que elas não teriam disciplinado a questão da prorrogação da hora noturna. A Corte regional também nada diz sobre a existência de normas coletivas após 2018. Pedido a que se indefere. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA 1 - A decisão monocrática considerou ausente a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, colhe-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que o TRT consignou que « Havendo prorrogação da jornada noturna, ocorre a denominada jornada mista, sendo devido ao trabalhador o adicional noturno e as horas extras decorrentes da redução da hora ficta noturna no horário diurno alcançado pela prorrogação do trabalho noturno. Aqui, a exegese da norma busca recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, o que ainda mais se justifica quando esse labor se estende para além das 5h00min, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. Esse posicionamento encontra respaldo no item II da Súmula 60/Colendo TST que assim estabelece: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. «. 4 - Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que « é certo que, embora após as 5 horas da manhã o obreiro esteja laborando no período diurno, ele deve continuar recebendo o adicional noturno porque é mais penosa e desgastante essa prorrogação da jornada, não se podendo conceber tratamento diferenciado entre o pagamento da jornada noturna, e o pagamento das horas em prorrogação. In casu, é incontroverso o não pagamento do adicional noturno sobre as horas posteriores ao horário noturno legal (após as 5h) «. 5 - No caso concreto não é possível discutir a hipótese da validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi somente a seguinte: «os instrumentos coletivos da categoria não têm, até 31/10/2018, o alcance pretendido pela Reclamada, não existindo impedimento à quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna - já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. Por fim, vale salientar que o adicional deferido na origem pelas horas trabalhadas após as 5 horas foi o legal de 20%, e não o convencional de 65%". Ou seja, não é possível saber qual foi o conteúdo das normas coletivas até 2018 e o TRT afirma que elas não teriam disciplinado a questão da prorrogação da hora noturna. A Corte regional também nada diz sobre a existência de normas coletivas após 2018. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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50 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pelas horas trabalhadas em prorrogação, sob o fundamento de que « a previsão coletiva estipulando adicional noturno superior ao legal remunera apenas as horas noturnas compreendidas entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, compensando ainda a inexistência da hora ficta noturna legalmente prevista, em nada afetando, porém, o direito do trabalhador ao recebimento do adicional referente à prorrogação da jornada noturna . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Nesse contexto, não se tratando referida prorrogação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo provido.... ()