1 - STF «Habeas corpus. Competência. Ato de Tribunal Superior. CPP, art. 647.
«Compete ao STF julgar os «habeas corpus impetrados contra atos de tribunais superiores (CF/88, art. 102, I, «i), na redação primitiva e explicitada pela Emenda Constitucional 22/98.)... ()
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2 - STF Competência. Habeas corpus. A atuação do supremo pressupõe ato de tribunal superior.
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3 - TST / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMedida Provisória 10, DE 29 DE MAIO DE 2024, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS PARA A DESTINAÇÃO DE BENS E RECURSOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS E INSTRUMENTOS NEGOCIAIS DE AUTOCOMPOSIÇÃO EM TUTELA COLETIVA. ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1 .
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de regulamentar os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMedida Provisória 10, de 29 de maio de 2024, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2 . Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, VIII, do Regimento interno do CSJT. 3 . Objetiva-se alinhar diretrizes, no âmbito desta Justiça Especializada, para orientar os Tribunais Regionais do Trabalho na destinação dos bens e recursos provenientes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como na tomada da respectiva prestação de contas, observando-se parâmetros de transparência e impessoalidade. 4 . Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de regulamentar a Resolução Conjunta CNJ/CNMedida Provisória 10, de 29 de maio de 2024, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.... ()
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4 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.
Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo Regimental conhecido e não provido.... ()
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5 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. RATIFICAÇÃO DO ATO CSJT.GP.SEJUR 69, DE 29 DE JUNHO DE 2023. ALTERAÇÃO DO art. 3º DA RESOLUÇÃO CSJT 353, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação do art. 3º da Resolução CSJT 353, de 25 de novembro de 2022. 2. Em 3 de julho de 2023, foi publicado no DEJT o ATO CSJT.GP.SEJUR 69/2023, mediante o qual autorizou-se a manutenção dos Termos de Compromisso em curso do Programa de Residência Jurídica do TRT da 3ª Região, até 31/10/2023, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para referendar a edição do Ato CSJT.GP.SEJUR 69, de 29 de junho de 2023, conferindo nova redação ao art. 3º da Resolução CSJT 353/2022.
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6 - STF «Habeas corpus. Competência. Juizado especial criminal. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal - TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Lei 9.099/94. CF/88, arts,art. 5º, LXVIII, 96, III e 102, I, «d. CF/88,. CPP, art. 647.
«... A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o CF/88, art. 96, III, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no CF/88, art. 102, I, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros' do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea "i" do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea "i" referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso. ... ()
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7 - STF Agravo regimental. Mandado de segurança. Ato do tribunal superior eleitoral.
«1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar mandados de segurança impetrados contra ato do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência da Súmula 624/STF. ... ()
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8 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT CONSTANTES DO ITEM 1.3.1 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, o presente pedido de providências foi autuado em decorrência do Ofício SGJ 184/2021, oriundo da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, visando à alteração da Resolução CSJT 247/2019 quanto aos critérios exigidos para o cadastro no Sistema AJ/JT dos referidos intérpretes e tradutores. Ocorre que, segundo os dispositivos regimentais e a jurisprudência consolidada deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o pedido de providências não constitui o meio adequado para o exame de pretensão que tem como escopo precípuo a alteração ou revisão de ato normativo, tendo em vista a existência de procedimento próprio e específico para esse objeto, cuja legitimidade para a propositura é atribuída ao Plenário e aos Conselheiros, à luz do art. 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT . Precedentes. Pedido de providências não conhecido .
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9 - TST Pedido de providências. Tribunal do trabalho da 14ª região. Recurso administrativo. Nomeação de diretor de secretaria. Ato complexo. Indicação do(a) juiz(a) titular. Nomeação pelo presidente da corte quando juíza titular está afastada por determinação judicial. Resolução do cnj 147/2012, de 07/03/2012.
«Insurgência contra expedição de portaria da Presidência do TRT da 14ª Região que exonerou servidora indicada para cargo comissionado de Diretora de Secretaria de Vara do Trabalho, pela requerente Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO. Há jurisprudência farta no CNJ, inclusive a pedido do COLEPRECOR. ... ()
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10 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 35, I, «A, O QUAL REVOGOU O § 21 DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 40. PEDIDO DE QUE ESTE CONSELHO SUPERIOR DETERMINE A TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REQUISITO DO art. 68, CAPUT, DO RICSJT, NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de deferimento de tutela cautelar suscitado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA em face deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. A Requerente defende, em síntese, a inaplicabilidade imediata dos efeitos da revogação do § 21 da CF/88, art. 40 pelo Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a. 3. Conquanto se reconheça a relevância da matéria, a Associação Requerente não suscita o exercício do controle de legalidade de atos administrativos específicos. 4. A leitura da peça inicial e dos pedidos revela que a Associação pretende obter uma decisão com efeitos normativos, de caráter genérico, que obrigue todos os Tribunais Regionais do Trabalho a adotar um mesmo procedimento quanto à interpretação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 35, I, «a. 5. Contudo, a teor do art. 68, caput, do RICSJT, o objeto do Procedimento de Controle Administrativo é o ato administrativo praticado por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro ou segundo grau, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais. 6. Portanto, a pretensão, nos termos em que formulada, não atende aos requisitos previstos no art. 6º, IV, e 68, caput, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). 7. Noutro giro, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, a teor do art. 78 do RICSJT. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.
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11 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO AUDITADO. INSPEÇÃO IN LOCO NO PERÍODO DE 20 A 24 DE MARÇO DE 2023. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS SANEADORAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. Procedimento de Auditoria com escopo na avaliação de contratações e de utilização das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), na apuração da conformidade dos atos e procedimentos às boas práticas de governança, de gestão de projetos e de processos e na segurança da informação, realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta de encaminhamento ao Tribunal Auditado de medidas saneadoras destinadas à correção dos achados apontados. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar ao referido TRT que providencie a adoção das medidas relacionadas na proposta, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .
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12 - STJ Agravo regimental no mandado de segurança. Decisão da presidência desta corte superior. Incompetência. Ato de tribunal estadual. Súmula 41/STJ. STJ. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo regimental desprovido.
1 - A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no CF/88, art. 105, I, b - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal.... ()
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13 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA .
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por determinação da então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em razão do Ofício GP TRT2 315/2021. 2. O objeto submetido ao controle de legalidade deste Conselho Superior consiste na decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000, que concedeu a segurança aos impetrantes para anular o ato da Presidência deste mesmo Regional, o qual determinara o aumento do percentual do desconto a título de restituição ao erário da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de 1% para 10% da remuneração dos interessados. 3. Não compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não tem atribuição jurisdicional, se pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisão judicial. 4. A fim de assegurar a observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica e das normas processuais sobre o sistema recursal, resta prejudicado o exame de matéria judicializada. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TST REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 5ª REGIÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAQUELA CORTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, CF/88. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL ATÉ DECISÃO FINAL DESTE CONSELHO SUPERIOR. 1.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado pela Presidência do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos do Recurso Administrativo 0004814-89.2023.5.05.0000, no tocante ao reconhecimento de não aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial concedido à Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva. 2. Nos termos do Acórdão 2611/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, há entendimento expresso no sentido de que o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 deve ser limitado pelo teto constitucional previsto no CF/88, art. 37, XI. 3. Decisão liminar ora submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 50, I, do RICSJT. 4. Verificados os requisitos necessários à sua concessão, resta confirmada a medida liminar deferida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo 0004814-89.2023.5.05.0000, até decisão final deste Conselho Superior.... ()
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15 - TST Pedido de providências. Candidato aprovado em concurso público alegando haver sido preterido na nomeação. Pretensão de natureza puramente individual. Incompetência do conselho superior da justiça do trabalho. Art. 12, IV, do ricsjt.
«Nos termos do artigo 12, inciso IV, do RICSJT, compete ao Eg. Conselho Superior da Justiça do Trabalho «exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. No caso em análise, a pretensão revisional não extrapola o interesse meramente individual do candidato, requerente, o que resulta na incompetência deste Conselho para conhecer, processar e julgar o presente feito. Pedido de Providências não conhecido.... ()
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16 - TJSP *CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação ordinária de obrigação de fazer fundada na manutenção de grade curricular do curso de Medicina vigente no ano de ingresso da autora, que restou alterado em 2022, para permitir a manutenção de aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior - Negativa de tutela que ensejou na interposição de agravo de instrumento no qual se instaurou conflito de competência entre a Seções de Direito Privado e Público deste E. Tribunal de Justiça - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - Pedido na ação principal que diz respeito ao sistema nacional de ensino e à autonomia didática/pedagógica da instituição de ensino superior em readequar a grade curricular do curso de Medicina após inspeção feita pelo Ministério da Educação - Aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) , e os arts. 6º, 22, XXIV, e 205 a 214, da CF/88, atraindo a competência da Justiça Federal ao caso em testilha - Precedentes deste Órgão Especial envolvendo a mesma instituição de ensino superior - Conflito não conhecido, com determinação de remessa dos autos principais para a Justiça Federal.*
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17 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA E GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação de atos e procedimentos relativos à governança de gestão de pessoas e aos controles internos relativos à gestão de cadastro de pessoal e pagamento de vantagens pecuniárias no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (SECAUDI/CSJT) apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das irregularidades verificadas. Considerando o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e às Secretarias de Gestão de Pessoas (SEGPES/CSJT) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC/CSJT), ambas deste Conselho Superior, que observem e adotem integralmente as medidas que lhes foram dirigidas na Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.
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18 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. FIXAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO. VARA DO TRABALHO DE INHUMAS. QUANTITATIVO NUMÉRICO ANUAL INFERIOR. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT. 2 . O presente procedimento de controle administrativo, com previsão inserta no art. 68 do regimento, foi instaurado por requerimento da Juíza Titular, em face da decisão proferida pela Corregedoria-Regional do TRT da 18ª Região, que indeferiu o pedido de fixação de juiz substituto para a Vara do Trabalho de Inhumas-GO. 3 . A previsão inserta na Resolução CSJT 296/2021 é de que poderá ser fixado juiz substituto apenas nas Varas do Trabalho em que haja movimentação anual superior a 1.500 (mil e quinhentos). Ainda que se considerasse a resolução anterior, vigente à época do pleito formulado pela requerente - Resolução CSJT 63/2010 - em que o mesmo parâmetro numérico é observado, o número de processos tramitando anualmente pela Vara de Inhumas-GO jamais superou essa marco, conforme dados apresentados pelo órgão requerido e pela própria requerente, de modo que nem a realidade da unidade jurisdicional nem as normas legais socorrem a pretensão da requerente. 6 . Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.
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19 - STF Competência. Habeas corpus. Ato de Tribunal de Justiça. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
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20 - STJ Pedido de reconsideração no mandado de segurança. Processual penal. Ausência de previsão. Recebimento como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade. Mandado de segurança contra ato de tribunal estadual. Falta de competência do superior tribunal justiça. Súmula 41/STJ. Ampliação da competência por analogia. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível, pela aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser o pleito recebido como agravo regimental. ... ()
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21 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE AFASTAMENTO A JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORAMENTO, DE FORMA PRESENCIAL, EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE JUDICIÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO SISTEMA «JUÍZO 100% DIGITAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REGULAR REMUNERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TELETRABALHO NÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. No caso concreto, t rata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do acórdão proferido no PROAD 1505/2022, por meio do qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Propriá/SE para que pudesse se ausentar completamente de suas atividades naquela unidade, pelo prazo de 3 (três) meses, no ano de 2022, para participar presencialmente do curso de Doutoramento em Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal, mas deferiu o pedido sucessivo para autorizar a participação presencial, sem prejuízo de sua regular remuneração, permanecendo no efetivo exercício na unidade judiciária, presidindo à distância as audiências nos processos que tramitavam como «Juízo 100% Digital. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a existência de apenas dois juízes «volantes para cobrir os afastamentos regulares de magistrados na Região substitutos para cobrir todas as Varas do Trabalho da região, e a existência de duas vagas de juízes substitutos ainda não preenchidas - serviriam, quando muito, para indeferir de pronto o pedido de afastamento, ante a primazia do interesse público sobre o interesse particular, além da intransponível análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 4. O que se observa é que, na tentativa de atender à pretensão do magistrado, mesmo diante da carência no quadro de juízes naquele Regional, o Pleno do Tribunal Regional, fundamentando a decisão nos moldes do art. 73 da LOMAN, deixou de observar que, ao admitir a manutenção do trabalho de forma remota durante o período de afastamento, inclusive fazendo as audiências dos processos que tramitam integralmente na forma digital, acabou por autorizar espécie de teletrabalho, sem previsão legal para tanto. 5. Após o período pandêmico e o abrandamento dos casos mais graves de infecção pelo COVID-19, a retomada do trabalho na sua forma presencial foi novamente ganhando corpo, e o CNJ estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme Resolução 322, e delegou aos tribunais a edição de atos normativos a respeito do retorno, estabelecendo que a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores seria mantida apenas para aqueles pertencentes ao chamado grupo de risco. Seguindo essa linha, o Ato GCGJT 35, de 19 de outubro de 2022, revogou na Justiça do Trabalho os atos e recomendações referentes às medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, inclusive no que se refere à adoção excepcional do trabalho remoto. E a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a implementação do Juízo 100% Digital, dando continuidade à necessária expansão da tecnologia que se expandira no período da pandemia, expressamente refere que a adoção deste sistema é opcional para as partes (art. 3º) e, conquanto admita as audiências e sessões por videoconferência, não autoriza a atuação do magistrado de maneira que não seja a presencial na sua unidade jurisdicional, nos mesmos moldes do que evidencia o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, de 7 de abril de 2022. Também o CNJ, ao julgar o PCA 2260-11.2022.5.00.0000, traz a tese de que o teletrabalho para magistrados não fora autorizado, decidindo-se que, «Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Cabe aqui a inteligência dos arts. 93, VII, da CF/88, e 35, V e VI, da LOMAN. 6. O ato impugnado, portanto, não encontra assento nos princípios que regem a Administração Pública, na forma do caput do art. 37 constitucional, comportando anulação. 7. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
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22 - TST REFERENDO DE DECISÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO CONJUNTO GP/GVP/TRT16
1/2024 E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DAS TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Trata-se de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado nos autos do procedimento sob análise, por reputar presentes, em análise perfunctória, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. A decisão proferida determinou a suspensão dos efeitos do Ato Conjunto GP/GVP/TRT16 1/2024 e, por via de consequência, a adequação da composição das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, permutando-se os Desembargadores Solange Cristina Passos de Castro e Francisco José de Carvalho Neto. Decisão submetida ao referendo do Plenário, na forma do art. 31, I, do RICSJT.... ()
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23 - STJ Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Ato atribuído à presidência do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Incompetência desta corte superior para processar e julgar o mandamus. Agravo interno desprovido.
1 - O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Súmula 41/STJ.... ()
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24 - STJ Processual civil. Agravo regimental no mandado de segurança. Ato do ministro coordenador da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais. Incompetência deste Superior Tribunal de Justiça. Lei 10.259/2001, art. 5º.
«1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal que deve a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus próprios membros. ... ()
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25 - TST RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 1. EXAME DA LEGALIDADE DE PRECEITO DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.1. Trata-se de Recurso Administrativo visando impugnar decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Relator originário, que não conheceu liminarmente do presente Procedimento de Controle Administrativo, por considerá-lo estranho à competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma do art. 31, IV, do RICSJT. 1.2. No caso, a pretensão veiculada no presente Procedimento de Controle Administrativo visa à declaração de nulidade do art. 40-D, § 2º, «e, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, que estabelece a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado. 1.3. Ora, em que pese o entendimento sufragado pela decisão impugnada e a natureza da norma regimental objeto de análise, o ato administrativo praticado pelo TRT da 2ª Região, consistente na edição de seu Regimento Interno, se submete ao controle de legalidade deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício da competência constitucional atribuída pelo art. 111-A, § 2º, II, da CF, na forma disciplinada pelos arts. 6º, IV, e 68 do RICSJT, sem que a supervisão administrativa e o controle de legalidade do ato praticado acarretem o esvaziamento da autonomia administrativa assegurada aos tribunais pelo CF/88, art. 96. Precedentes do CSJT e do CNJ. 2. art. 40-D, § 2º, «e, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 2ª REGIÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM PAD ENVOLVENDO MAGISTRADO NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL . NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DAS NORMAS VIGENTES. VIABILIDADE DE RECURSO AO TST E AO CSJT . 2.1 . O cerne da controvérsia é a previsão regimental do TRT da 2ª Região (alínea «e do § 2º do art. 40-D) que dispõe sobre a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar contra magistrado, no âmbito do Tribunal Regional .
2.2. As normas relativas ao procedimento disciplinar aplicável aos magistrados foram uniformizadas por meio da Resolução CNJ 135/2011, à luz, da CF/88, da LOMAN e da legislação ordinária vigente. Em que pese a ausência de previsão expressa acerca do cabimento de recurso, a referida Resolução estabelece a viabilidade de aplicação subsidiária dos princípios relativos ao processo administrativo disciplinar previstos nas Leis nos 8.112/90 e 9.784/99. 2.3. Ora, o recurso hierárquico assegurado no âmbito do processo administrativo pela Lei 9.784/99, aplicável subsidiariamente, constitui uma garantia que visa prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa positivado no, LV da CF/88, art. 5º. Nessa linha de intelecção, em harmonia com as garantias positivadas nos preceitos acima referidos, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu art. 76, II, «p, a competência do Órgão Especial da Corte, em matéria administrativa, para « julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade «. 2.4. No caso, o § 2º da norma regimental questionada preceitua que, « Salvo a interposição de embargos declaratórios, é incabível a interposição de recurso, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região «. Dessa forma, considerando que a norma regimental estabelece apenas a irrecorribilidade no âmbito interno, não há falar em flagrante ilegalidade do preceito. 2.5. Contudo, a aplicação do aludido preceito regimental não pode obstar o pleno exercício das garantias positivadas nos arts. 5º, LV, da CF, 2º, parágrafo único, X, e 56 da Lei 9.784/1999 e 76, II, «p, do RITST, razão pela qual é imperativa a decretação da nulidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 40-D do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, a fim de afastar qualquer interpretação que impeça a interposição de recurso em processo administrativo disciplinar aos órgãos competentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ressalva de entendimento pessoal . Recurso Administrativo conhecido e provido, a fim de julgar parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Ato do conselho superior do tribunal de justiça do estado de minas gerais. Autoridade coatora. Presidente do órgão colegiado.
«1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado. ... ()
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27 - TJSP Decadência. Termo inicial. Inexistência. Ato omissivo sem possibilidade de computar prazo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decadência não configurada. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
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28 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Resolução do tribunal superior de justiça. Ato normativo secundário. Impossibilidade de impugnação pela via do recurso especial.
«1. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, de modo que não configurada negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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29 - STF Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás. CF/88, art. 102, I, r. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
«1. A existência de decisão do CNJ determinando ou demandando a tomada de providências por outros órgãos do Poder Judiciário não institui a Suprema Corte como órgão judicial de controle originário dos procedimentos e atos adotados por magistrados ou tribunais no que tange ao resultado colimado, sob o risco de se subverter a competência fixada, em numerus clausus, CF/88, art. 102, I. ... ()
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30 - TJSP Mandado de segurança. Ilegitimidade «ad causam. Mandado de segurança. Funcionário público estadual. Supressão de gratificação de representação. Impetração por agente de fiscalização financeira contra ato do presidente e do diretor do departamento geral do Tribunal de Contas do estado de São Paulo. Ilegitimidade passiva do diretor administrativo. Reconhecimento. Autoridade coatora é aquela que pode corrigir o ato independentemente de superior hierárquico. Relação de subordinação do diretor ao presidente do tribunal, sendo este a única autoridade que poderia rever o ato atacado. Preliminar acolhida.
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31 - TST PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. 1 .
A competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais (art. 7º, IV do RI/CSJT). Pela síntese do requerimento inicial, fica evidente que o cerne da lide é apenas o inconformismo do requerente pela concessão, nas ações rescisórias citadas, de tutela de urgência contrária aos seus interesses. 2 . A pretensão não transcende a esfera de interesse meramente individual do requerente. Pedido de providência não conhecido.... ()
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32 - STJ Agravo interno no mandado de segurança. Impetração contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça. Incompetência desta corte superior. CF/88, art. 105, I, b. Súmula 41/STJ. Manutenção da decisão que negou seguimento ao mandamus. Agravo interno desprovido.
1 - Nos termos do que preceitua o CF/88, art. 105, I, b, ao STJ somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. ... ()
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33 - TJSP Recurso. Deserção. Ocorrência. Não comprovação do preparo no ato de sua interposição. CPC/1973, art. 511, «caput. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.
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34 - STF Habeas corpus. Ato de Ministro de tribunal superior da União. Indeferimento de liminar. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder. Súmula 691/STF.
«1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF. ... ()
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35 - STF Habeas corpus. Ato de Ministro de tribunal superior da União. Indeferimento de liminar. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder. Súmula 691/STF.
«1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF. ... ()
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36 - TJSP Competência. Mandado de segurança. Ato de dirigente de estabelecimento particular de ensino superior. Aplicação da Súmula 15 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda em vigor. Competência da Justiça Federal. Sentença anulada. Remessa dos autos determinada.
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37 - STF Habeas corpus. Ato de Ministro de tribunal superior da União. Indeferimento de liminar. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder. Súmula 691/STF.
«1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF. ... ()
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38 - STF Habeas corpus. Ato de Ministro de tribunal superior da União. Indeferimento de liminar. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder. Súmula 691/STF.
«1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF. ... ()
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39 - STF Habeas corpus. Ato de Ministro de tribunal superior da União. Indeferimento de liminar. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder. Súmula 691/STF.
«1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF. ... ()
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40 - STF Habeas corpus. Ato de Ministro de tribunal superior da União. Indeferimento de liminar. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder. Súmula 691/STF.
«1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF. ... ()
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41 - STF Habeas corpus. Ato de Ministro de tribunal superior da União. Indeferimento de liminar. Inocorrência de ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder. Súmula 691/STF.
«1. A autoridade impetrada não incorreu em ilegalidade flagrante ou evidente abuso de poder, o que não autoriza a superação da Súmula 691/STF. ... ()
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42 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º A 6º DO art. 5º DA RESOLUÇÃO CSJT 124, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, E DE INSERÇÃO DOS PARÁGRAFOS 7º E 8º NO ALUDIDO DISPOSITIVO. AJUSTE NO PERCENTUAL DA DIÁRIA DOS SERVIDORES. 1.
Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação dos parágrafos 1º a 6º do art. 5º da Resolução CSJT 124, de 28 de fevereiro de 2013, bem como de incluir os parágrafos 7º e 8º no aludido dispositivo. 2. Objetiva-se alinhar os termos do referido artigo ao quanto decidido recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Ato Normativo 0002064-70.2024.2.00.0000. 3. O CNJ alterou, por meio do referido procedimento, a redação do § 1º do art. 6º da Resolução 73, de 28 de abril de 2009, e incluiu os §§ 4º a 6º, estabelecendo que o servidor perceberá, em regra, no máximo 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese em que se encontre em assistência direta a magistrado, quando terá direito ao recebimento de até 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à autoridade assistida, elevando tal percentual a até 90% (noventa por cento) quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local. 4. A Resolução CSJT 124/2013 havia sido alterada para ajustar o percentual máximo da diária conferida a servidores em assistência direta a magistrados a 60% (sessenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado assistido, em virtude do quanto decidido pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências 0003974-89.2011.2.00.0000 e no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200472-32.2009.2.00.0000. 5. Todavia, diante da alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça na norma que regulamenta a questão, revela-se necessário reajustar a Resolução CSJT 124/2013, adequando-a às novas disposições do art. 6º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Resolução CNJ 73/2009. 6. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos parágrafos 1º a 6º do art. 5º da Resolução CSJT 124/2013, bem como para incluir os parágrafos 7º e 8º no aludido dispositivo.... ()
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43 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ART. 40-D DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ENVOLVENDO MAGISTRADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1.
Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, em que o requerente, Juiz do Trabalho Substituto, pretende: 1) a nulidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que impede a interposição recurso contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em processos administrativos disciplinares; e 2) a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno daquela Corte, que aplicou a pena e censura em decorrência dos fatos apurados no PADMag-1003407-83.2021.5.02.0000; 3) alternativamente, que este Conselho aprecie as razões que infirmam a pena imposta ao requerente. 3 . No que se refere à validade e legalidade do art. 40-D do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho, a questão já foi objeto de apreciação por este Conselho Superior, nos autos do PCA-1151-05.2022.5.90.000 (acórdão publicado em 10/10/2023), razão pela qual não comporta conhecimento o presente procedimento de controle administrativo, neste primeiro aspecto. 4. Quanto ao exame, por esta Corte, das razões que refutam a decisão do Tribunal Regional, que culminaram com a censura do magistrado, recentemente houve alteração do Regimento Interno, por meio da Resolução CSJT 382, de 24 e maio de 2024, que ampliou a competência deste Conselho, a quem agora cabe apreciar recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolve magistrado, estritamente para controle da legalidade (art. 125, II, «b). Logo, é de se conhecer parcialmente o presente procedimento, que deve ser recebido como Processo Administrativo Disciplinar-PADMag. 5. No que se refere ao mérito, o Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, ao proferir decisão condenatória do requerente, apurou que o magistrado presidiu a audiência trajando a camisa do São Paulo Futebol Clube, na sessão realizada em 24 de maio de 2021 - durante a Pandemia do COVID-19, além de inserir o hino da agremiação esportiva na ata de audiência de reclamação trabalhista que culminou com acordo entre as partes. Considerando que houve procedimento incorreto, o Tribunal Pleno daquele Tribunal Regional aplicou a pena de censura ao magistrado, com fulcro no art. 44 da LOMAN. 6 . Segundo o, I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) , o magistrado deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Além disso, conforme o, VIII do mesmo dispositivo, deve manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. E nisso reside o pecado do requerente, pois não compete àquele que optou pela carreira pública da magistratura dar opinião política, ou demonstrar preferências pessoais, tampouco incluir em suas atividades judiciais o comportamento excessivamente jocoso ou pilhérico, especialmente - caso dos autos - tendo inserido na ata de audiência o hino do São Paulo Futebol Clube, pois se trata de documento formal, com regramento específico descrito no CLT, art. 817. 7. Embora tenha havido o arrependimento do magistrado (consta que se retratou reiterada e alongadamente perante o Corregedor Regional na sessão ocorrida em 1º de julho de 2021, pouco depois do ocorrido), tal não desconstitui o erro de procedimento capitulado no art. 4º da Resolução CNJ 135/2011, que expressamente prevê a pena de censura para casos que tais. 8. A aplicação da pena de censura foi corroborada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em decisão proferida pelo Corregedor-Geral à época, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em 2 de junho de 2022, nos autos do Pedido de Providências PP-196-17.2021.2.00.0500, igualmente reforçada pela decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ressaltar que a atuação do magistrado fez esmorecer «a credibilidade e a seriedade da instituição que representa, visto que a imagem do tribunal e da Justiça do Trabalho foram atingidas. 9. Ao trajar camiseta de time de futebol e inserir o hino da agremiação do São Paulo ao final da ata de audiência em que fora firmado o acordo, faltou com bom senso o magistrado, como bem referido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional, faltando-lhe também uma análise prudente, previamente calculada de seus atos. E o procedimento incorreto é conduta capitulada no art. 44 da LOMAN, que tem como pena a censura. Assim, não comporta qualquer alteração a decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do PADMag--1003407-83.2021.5.02.0000, que se mantém. 10. Procedimento de Consulta Administrativo parcialmente conhecido, recebido como Processo Administrativo Disciplinar (PADMag) nos termos da fundamentação, com recurso conhecido e julgado improcedente.... ()
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44 - STF Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado contra ato de Ministro de tribunal superior. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, «i. Matéria de direito estrito. Descaminho. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Habeas corpus extinto. Ordem deferida de ofício.
«1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()
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45 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Mandado de Segurança. Funcionário Público Estadual. Gratificação de Representação. Pretensão da impetrante à continuidade do recebimento daquela verba. Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado e do Diretor Técnico de Departamento Geral de Administração daquela Corte. Ilegitimidade passiva do Diretor administrativo. Autoridade coatora é aquela que pode corrigir o ato independentemente de superior hierárquico. Relação de subordinação do Diretor ao Presidente do Tribunal. Questão pacificada nesta Corte de Justiça.
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46 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Ação Civil Pública. Ato de improbidade administrativa. Legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da demanda. Reconhecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar afastada.
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47 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória julgada procedente. Apelo pedindo majoração do valor da indenização e adequação da data de incidência dos juros e correção monetária, e dos encargos sucumbenciais. Majoração incabível. Correção monetária a partir do arbitramento, no que atende data da publicação da sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça). Juros de mora contados da data da disponibilização pública da negativação, esta considerada como a do ato ilícito (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça). Decaimento integral (Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça) e verbas mantidos. Sentença mantida. Recurso improvido.
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48 - TJSP Mandado de segurança. Ato judicial. Sequestro. Excesso de execução. Inexistência. Inaplicabilidade da Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça em confronto com a coisa julgada, que se formou antes da edição da Medida Provisória 1577/97. Ordem outorgada.
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49 - TST Auditoria. 22º Tribunal Regional do Trabalho. Relatório da inspeção realizada na obra de construção do edifício sede. Recomendações.
«Conforme estabelecido no art. 73, I, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo órgão para examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial. Na espécie, tem-se que o Relatório Final de Auditoria no 22º Tribunal Regional do Trabalho sintetizou a análise das ocorrências encontradas na obra de construção da sede nova da Corte auditada, pautando-se nas leis, nas resoluções deste Conselho e do Conselho Nacional de Justiça e em decisões do Tribunal de Contas da União pertinentes ao tema, bem como nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública para, ao final, propor medidas, ante a subsistência de questões para as quais as ações corretivas não foram plenamente efetivadas. Assim, homologa-se o resultado da presente auditoria administrativa, com a determinação do que o 22º Tribunal Regional do Trabalho adote as providências necessárias ao atendimento das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria da Coordenadoria de Controle e Auditoria do CSJT.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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50 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ato indicado como coator praticado por Juiz de primeira instância. Incompetência deste tribunal superior. Jurisdição ainda não inaugurada. Supressão de instância. Agravo não provido.
«1 - O ato indicado como coator e impugnando na impetração, praticado pelo juiz de primeira instância, deve ser submetido à análise da Corte Revisora, não estando inaugurada a jurisdição desta Corte Superior, sendo assim incompetente, consoante determinado no CF/88, art. 105, II, a. Desse modo, a matéria não pode ser examinada, sob pena de supressão de instância. ... ()