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Doc. LEGJUR 1692.9020.6206.2300

1 - TJSP DESARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. Pedido por novas pesquisas de bens. Pretensão executiva que não observa princípios da razoável duração do processo, da economicidade, da economia e da simplicidade. Dever do exequente de apontar provas de concretas mudanças na situação do executado para nova provocação do Poder Judiciário, que já esgotou as mesmas diligências Ementa: DESARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. Pedido por novas pesquisas de bens. Pretensão executiva que não observa princípios da razoável duração do processo, da economicidade, da economia e da simplicidade. Dever do exequente de apontar provas de concretas mudanças na situação do executado para nova provocação do Poder Judiciário, que já esgotou as mesmas diligências anteriomente. Ausência de modificação de fato que desautoriza modificação de sentença extintiva. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 157.3651.7000.0300

2 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Writ impetrado anteriormente no STJ. Demora no julgamento. Violação do princípio da razoável duração do processo não configurado. Crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de armas. Prisão preventiva. Supressão de instância.


«1. A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais Superiores inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do CF/88, art. 5º, em que distribuída a ação constitucional há menos de um ano. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6670.1004.6700

3 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.


«1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, evitando-se a prescrição. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7120.3000.0400

4 - TST Litigância de má-fé. Razoável duração do processo. Considerações do Min. Walmir Oliveira da Costa sobre o tema. CPC/1973, art. 17. CF/88, art. 5º, LXXVIII.


«... Em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé pela Corte de origem, sobreleva notar, que constitui atribuição do juiz, na condução do processo, coibir ou punir o litigante que, em desatenção ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, conforme determina o CF/88, art. 5º, LXXVIII, se utiliza de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, atentando contra a dignidade da justiça e o conteúdo ético da relação processual. Ileso, portanto, o CPC/1973, art. 17. ... (Min. Walmir Oliveira da Costa).... ()

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Doc. LEGJUR 517.7580.4005.9745

5 - TJSP CORREIÇÃO PARCIAL - Crime do Sistema Nacional de Armas - Pretensão do representante do Ministério Público de designação imediata da audiência de instrução, debates e julgamento - Acolhimento - Determinação do Juízo a quo de designação de audiência em momento oportuno - Impossibilidade - Inteligência do CPP, art. 399 - Observância à razoável duração do processo - Risco de prescrição - Pandemia de Covid- 19 que não justifica a inércia processual - Inversão tumultuaria do processo - Correição Parcial provida.

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Doc. LEGJUR 220.6011.0803.1585

6 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Porte de arma de fogo. Renovação. Indeferimento. Razoável duração do processo criminal. Princípio da razoabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação específica. Súmula 283/STF. Mera análise dos fatos estabelecidos no decisum. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno da união a que se nega provimento.


1 - As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, os quais são suficientes, por si só, à manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6104.7000.2200

7 - TJMG Seguridade social. Pedido de aposentadoria. Demora na apreciação. Mandado de segurança. Processo de aposentadoria. Demora imotivada para apreciação do pedido da administrada. Ofensa ao preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXviii, da cr. Omissão demonstrada. Direito líquido e certo caracterizado. Recurso voluntário provido


«- A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.7234.7000.0000

8 - STJ Agravo regimental. Retirada de recurso de pauta virtual. Indeferimento. Princípio da colegialidade. Não cabimento de sustentação oral. Viabilidade de apresentação de memoriais. Conformidade relativamente aos princípios da adequada duração do processo e do devido processo legal. Ausência de comprovação de prejuízo. Improvimento.


«1 - A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no RISTJ, nos termos dos arts. 184-A a 184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no referido, art. 184-D, II diploma regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7318.5300

9 - TRT2 Justa causa. Perdão. Inexistência. Demora na conclusão do processo administrativo. CLT, art. 482.


«Não se pode falar em perdão tácito quando os fatos estão sendo apurados pelo empregador. A justa causa não perde a sua essência em razão do tempo de duração do processo administrativo.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.9541.9765

10 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Poder de polícia. Ação anulatória. Multa. Procon. Paralisação do processo administrativo por longo prazo. Inobservância dos princípios da razoável duração do processo, finalidade eficiência e seguranaça jurúdica. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Incompetência do STJ. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.


1 - Ao decidir à controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do Processo Administrativo 81134/2010, ante a inobservância dos princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica, da eficiência e da finalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1901.4237

11 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Descaminho. Acordo de não persecução penal. Recusa ministerial. Art. 28-A, § 14, CPP. Pedido de remessa ao órgão revisional do Ministério Público federal. Indeferimento pelo juiz. Possibilidade. Princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da economicidade e da eficiência. Revisão contraproducente. Precedentes. Decisão mantida.


I - O Tribunal apontou de forma expressa que o Parquet Federal aduziu que não teria interesse na propositura do negócio jurídico, explicitando a habitualidade delitiva. Assim a questão do requisito objetivo foi tratada na origem, não atraindo a incidência da Súmula 282, STF.... ()

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Doc. LEGJUR 144.1211.0002.7000

12 - STJ Penal. Processual penal. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Pluralidade de réus e complexidade do feito. Não justificação para o retardamento da instrução. Princípio da razoável duração do processo.


«1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz dos critérios da razoabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7533.0700

13 - STJ «Habeas corpus. Revisão criminal. Demora no julgamento. Demora injustificada de mais de cinco anos. Constrangimento ilegal configurado. Violação à garantia constitucional da razoável duração do processo. CF/88, art. 5º, LXXXVIII. CPP, art. 621 e CPP, art. 647.


«O excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via «habeas corpus (Precedentes). Na espécie, o ora impetrante ajuizou revisão criminal em 16/09/2002, sendo que até o momento esta não foi apreciada. Neste caso, a demora injustificada no julgamento do pleito de revisão criminal viola a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXXVIII), caracterizando, assim, constrangimento ilegal. Ordem concedida para que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue a revisão criminal 407.753.3/4.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6150.4242.8828

14 - STJ habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Irrazoável duração do processo. Excesso de prazo para admissibilidade do recurso especial. Delonga não justificada. Habeas corpus concedido.


1 - Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a garantia prevista no CF/88, art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e no administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6021.2358.1608

15 - STJ direito processual civil. Direito ambiental. Agravo interno em recurso especial. Ação anulatória de multa ambiental. Acórdão recorrido que adotou fundamentação eminentemente constitucional. Princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXviii, CF/88). Agravo interno não provido.


1 - Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a inércia do agente público durante o trâmite do processo administrativo ofendeu o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). ... ()

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Doc. LEGJUR 146.4212.2018.3000

16 - TJSP Honorários de advogado. Redução. Embargos do devedor. Pouco tempo de duração do processo. Ausência de complexidade da defesa. Redução cabível. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 231.0021.0983.7141

17 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Educação. Autorização para ministrar curso superior de licenciatura em matemática a distância. Ato de competência do Ministro de estado da educação. Pronunciamento do cne. Omissão em homologar ou não o ato desde 31.5.2022. Justificativa da demora que não elide a ofensa à razoável duração do processo. Precedente idêntico do STJ.


1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1950.7003.2100

18 - STJ Recurso especial. Ação de desapropriação. Apelação conjunta. Intimação do acórdão em nome de uma das partes. Comparecimento aos autos do litisconsorte treze anos depois alegando nulidade. Impossibilidade. Lealdade processual, boa-fé e razoável duração do processo. Divergência jurisprudencial. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.


«1. Atenta aos princípios da lealdade processual, boa-fé e razoável duração do processo, o comparecimento da parte aos autos treze anos após a publicação do acórdão, para alegar falta de intimação, não pode prevalecer. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0210.5003.6400

19 - STJ Habeas corpus. Concessão de ordem em favor de corréus da mesma ação penal. Fundamentos de ordem objetiva. Andamento da causa assemelhado. Isonomia. Razoável duração do processo. Situação processual absolutamente equivalente.


«1. Existindo o excesso de prazo na instrução em desfavor dos réus, o benefício de soltura deve alcançar a todos, em respeito às garantias da igualdade e da razoável duração do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7051.0747.7829

20 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Julgamento monocrático. Efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo. Fração de aumento fundamentada. Agravo regimental não provido.


1 - A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que, além de haver objetivado dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), visualizou situação abarcada pelo, XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.6593.1000.7600

21 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Honorários fixados levando-se em consideração a complexidade da causa, a longa duração do processo, e o alto valor do título executivo. Redução pretendida. Arbitramento dentro da razoabilidade (CPC, art. 20, § 4º). Tese de exorbitância. Afastamento.


«1. In casu, o Tribunal de origem, ao condenar a Fazenda Pública, fixou os honorários advocatícios levando em consideração os critérios de complexidade, instrução probatória, longa duração do processo e elevado valor atribuído à causa, já que os embargos à execução tiveram início no ano de 1997. Assim, por estar dentro dos limites estabelecidos no CPC/1973, art. 20, § 4º, entendo que não comporta a redução pretendida. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9003.7000

22 - TJSP Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Inclusão das prestações vincendas até a efetiva liquidação do débito. Admissibilidade. Obediência aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 166.2791.6000.9600

23 - STJ Recurso ordinário. Crime licitatório. Foro por prerrogativa de função. Deputado estadual. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Juiz natural. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Ausência de constrangimento ilegal.


«1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, preservando-se o juiz natural da causa. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.2791.6000.9700

24 - STJ Recurso ordinário. Crime licitatório. Foro por prerrogativa de função. Deputado estadual. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Juiz natural. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Ausência de constrangimento ilegal.


«1. De acordo com entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que há um elevado número de réus e apenas um deles possui prerrogativa de foro, evidencia-se a existência de motivo relevante para o desmembramento do processo, garantindo-se a razoável duração do processo e, além disso, preservando-se o juiz natural da causa. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0664.3008.3600

25 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento monocrático. Efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo. Regime inicial de cumprimento de pena. Reiteração de pedido. Impossibilidade de conhecimento do writ. Prisão domiciliar. Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.


«1 - O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento, não havendo, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7473.4006.4400

26 - STJ Tráfico de entorpecentes. Excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal. Demora injustificada. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.


«1. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9060.0009.5100

27 - TJSP Instrução criminal. Prazo. Excesso. Inocorrência. Crimes de tráfico e associação para o tráfico. Impetração não instruída com cópias do processo. Lapso não sanado com a vinda aos autos das informações. Impossibilidade de aferição dos motivos que alongaram duração do processo. Ordem conhecida e denegada.

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Doc. LEGJUR 143.6102.7000.3800

28 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.

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Doc. LEGJUR 525.4978.6223.9239

29 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE PROPRIEDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO - CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 118 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 120 - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 137.1401.3010.9000

30 - TJSP Recurso. Embargos Infringentes. Juntada de documento com as razões de apelação. Ciência da parte contrária ao contrarrazoar o recurso. Observância do princípio do contraditório. Julgamento nele fundado. Admissibilidade. Princípio constitucional da razoável duração do processo. Embargos rejeitados.

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Doc. LEGJUR 154.6670.1004.6600

31 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Questão de ordem na origem. Ausência de intimação prévia da defesa. Prejuízo não demonstrado. Nulidade. Não ocorrência. Foro por prerrogativa de função. Prefeito. Desmembramento do processo quanto aos demais acusados. CPP, art. 80. Razoável duração do processo. Precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.


«1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3301.1832.4532

32 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação trabalhista. Razoável duração do processo. Prestação jurisdicional. Morosidade. Danos. Nexo causal não reconhecido. Reexame. Súmula 7/STJ. Agravo interno do particular a que se nega provimento.


1 - A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de não se poder atribuir à União a causalidade pela eventual omissão na prestação jurisdicional que depende, sobretudo, da atuação das partes, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0275.8004.4500

33 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.


«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1503.9001.7000

34 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.


«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1503.9001.7400

35 - STF Habeas corpus. Excesso de prazo da prisão preventiva. Caracterização. Situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.


«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.7244.4000.7500

36 - TJSP Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo. Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Prestação de serviço público por cooperativa. Transporte de pessoas em área urbana. Chamamento ao processo do cooperado proprietário do veículo. Descabimento. Procedimento prejudicial ao interesse do autor e à razoável duração do processo. Eventual direito de regresso deve ser exercido em ação própria. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 210.2063.3005.4700

37 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento monocrático. Efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo. Nulidade. Preclusão. Agravo regimental não provido.


«1 - O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento, não havendo, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9969.7361

38 - STJ Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Condenação. Alegado excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Recurso autuado há 12 (doze) meses e concluso ao relator, após redistribuição e já com parecer, há pouco mais de 1 (um) mês. Ausência de lesão à razoável duração do processo. Coação não verificada.


1 - Após ser autuada em novembro de 2008 e inicialmente remetido à relatora em maio do corrente ano, já munido do respectivo parecer ministerial, e diante da necessidade de redistribuição e posterior conclusão ao novo relator no início do mês de novembro passado - ou seja, há pouco mais de 1 (um) mês -, a apelação criminal ajuizada em favor do paciente tramita em tempo consentâneo à razoável duração do processo, mostrando-se descabida a alegação de constrangimento por excesso de prazo.... ()

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Doc. LEGJUR 695.4290.6461.4025

39 - TJSP HABEAS CORPUS - progressão de regime - alegação de demora na apreciação - constrangimento ilegal - ordem concedida - violação à celeridade processual e razoável duração do processo. CONCEDO A ORDEM.

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Doc. LEGJUR 140.3545.9006.9400

40 - TJSP Extinção do processo. Revisional. Contrato de financiamento. Cumulação com consignação em pagamento. Viabilidade, ao abrigo do rito ordinário, os pleitos de depósito de valor e de revisional de cláusulas contratuais. Amalgamento que não causa prejuízo ao demandado e garante vigência ao principio da razoável duração do processo. Extinção afastada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 925.6532.8175.4546

41 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 664.6141.6618.3337

42 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada . 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 530.1375.1604.9157

43 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 304.4392.1841.5546

44 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 658.6420.5809.1014

45 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada . 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 296.1991.2741.7854

46 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 765.6234.0812.2337

47 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 145.5048.0338.2305

48 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 985.2673.7490.1344

49 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 736.4737.6010.9211

50 - TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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