1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I - Esta Corte Superior consolidou, há muito tempo, a jurisprudência de que é inválido o PCCS que não prevê a alternância de promoções horizontais entre antiguidade e merecimento. Isto em virtude do disposto nos parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 461. Precedentes das oito turmas do TST. II - No caso concreto, a reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade inexistentes no PCCS de 2006 da reclamada - FUNDAÇÃO CASA. A sentença rescindenda indeferiu as progressões por antiguidade requeridas na ação matriz com base nos seguintes fundamentos: (a) os parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 461 seriam medidas excepcionais, tendentes a desobrigar a empresa de cumprir o caput ; (b) a Administração Pública não se sujeitaria à regra geral da equiparação própria das empresas privadas; (c) uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade nos processos de promoção por merecimento previstos no PCCS de 2006, não haveria se falar em diferenças salariais (fl. 90); (d) o PCCS não prevê promoção pelo critério de antiguidade, mas apenas pelo critério de merecimento; (e) « conquanto o PCCS/2006, previsto na estrutura organizacional da reclamada, não tenha estabelecido o critério de promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, a que se refere o parágrafo 2º do CLT, art. 461, isso não implica na sua total invalidade, uma vez que além de não restar comprovada qualquer irregularidade no procedimento das avaliações promocionais a partir da edição do PCCS/2006, é vedada a aplicação do CLT, art. 461, pois se trata de funcionário pertencente ao quadro da autarquia ora recorrente «. III - Todavia, o reconhecimento da validade do referido PCCS da reclamada violou manifestamente o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por antiguidade à reclamante, cujo critério é puramente objetivo, mesmo nos casos em que o Plano de Cargos e Salários da empresa só preveja a possibilidade de evolução por merecimento. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido.
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2 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Equiparação salarial. Pccs não homologado pelo Ministério do Trabalho e emprego. Sociedade de economia mista. Invalidade. Súmula 6, I, do TST.
«Nos termos do item I da Súmula 6 do c. TST é necessária a homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho para os fins previstos no CLT, art. 461, § 2º. ... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, § 4º. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído no Plano de Cargos e Salários de 2008 tem como objetivo remunerar os profissionais que prestem serviços na função de carteiro em vias públicas, sendo possível a sua cumulação com o adicional de periculosidade que visa remunerar o trabalho em condições perigosas, conforme ratificado no Tema Repetitivo 15 do C.TST . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Plano de cargos e salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do pccs. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. Orientação Jurisprudencial transitória 71 da SDI-1 do TST. Execução. Fazenda Pública. Juros de mora. Falta de interesse recursal.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 333 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal e 1º-F da Lei 9.494/97, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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5 - TST RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA.
«As promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a empresa pública está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, havendo disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.... ()
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6 - TRT3 Adicional. Empresa Brasileira de correios e telegrafos (ect). Adicional de atividade de distribuição e coleta.
«Constatado nos autos que o Reclamante atuava no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, é devido o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008).... ()
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7 - TRT18 Isonomia salarial. Terceirização de atividade fim de empresa pública. Orientação Jurisprudencial 383/TST e tese regional.
«Trata-se de terceirização de atividade fim de empresa pública, circunstância em que a Orientação Jurisprudencial 383/TST, a par de reafirmar a inviabilidade de se caracterizar o vínculo diretamente com o empregador público, em face da ressalva constitucional quanto à exigência de prévio concurso público, não afastou, contudo, o direito dos empregados terceirizados aos mesmos créditos trabalhistas legais e normativos, asseguradas ao ocupante do mesmo cargo na empresa pública. Para tanto, a Orientação Jurisprudencial estabeleceu expressamente a necessidade de igualdade de funções, pressuposto fático, que a tese adotada neste Regional restringiu para a inserção das funções exercidas naquelas descritas para o cargo. No caso, examinados os fatos à luz das provas apresentadas, tem-se que o requisito estabelecido na tese regional para a isonomia se faz presente, pois as atividades desenvolvidas pelo reclamante são iguais às exercidas pelos eletricistas da CELG D. ... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 3. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. PERCENTUAL. 4. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. 5. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE COM BASE NO PCCS 1995. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Em face de possível contrariedade à OJT 71 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. O reclamante requer a indenização por perda de uma chance de ser promovido, alegando que a reclamada descumpriu o interstício máximo de concessão, nos termos do PCCS/08. No entanto, verifica-se, a partir dos trechos indicados pela parte, que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do interstício máximo de concessão previsto no PCCS/08, portanto é inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO . O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo STJ, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em face de possível violação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO POSTAL. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é enfática em reconhecer a responsabilidade civil objetiva dos empregadores pelos danos extrapatrimoniais, in re ipsa, sofridos pelos trabalhadores em decorrência de assaltos em agências bancárias ou a estas equiparadas. Por outro lado e a par da tese jurídica declinada na ementa 932 da tabela de repercussão geral do STF, constata-se que o TST vem reiteradamente afastando o intuito da ECT de descaracterizar a responsabilidade civil objetiva da empresa pública pelos danos suportados por empregados vítimas de assaltos nas agências do Banco Postal. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade civil da ECT remanesceria presente em sua vertente subjetiva, tendo em vista que a atividade criminosa que vitimou o empregado demandante foi facilitada pela omissão da empregadora, que não providenciou a contratação de segurança armada e a instalação de porta giratória com detector de metais. Desta feita, quer pelo risco do empreendimento, quer pela conduta antijurídica da empresa pública, entende-se que o dever de indenizar que lhe foi imputado deve ser mantido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO Quanto às promoções por antiguidade, esta e. Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. Isso porque o ato da empresa de condicionar a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação da sua diretoria e a sua omissão em fazê-lo frustram a efetividade do PCCS, uma vez que o empregado, ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica submetido ao puro arbítrio da empresa em deliberar sobre a progressão. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Quanto às promoções por merecimento, esta Corte tem entendido que estas estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito restringe-se aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da empresa um requisito indispensável. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Proc. TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até a constituição do precatório e após do IPCA-e como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, a executada ECT é empresa pública e, portanto, ostenta natureza jurídica de direito privado. Contudo, por prestar serviço que constitui um dos monopólios da União, está equiparada à Fazenda Pública e, por essa razão, detém os mesmos privilégios e prerrogativas. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até a constituição do precatório e após do IPCA-e como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F e provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento da ECT conhecido e desprovido. Recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido.
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10 - TST PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a CPTM é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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11 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa «inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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12 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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13 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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14 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa «inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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15 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa «inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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16 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa «inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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17 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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18 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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19 - TST Recurso de embargos da ect. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na. teoria da perda de uma chance- (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que. se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada- (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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20 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na. teoria da perda de uma chance- (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que. se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada- (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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21 - TST Recurso de embargos da ect. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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26 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB/2002, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial 71/TST-SDI-I - Transitória. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB/2002, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance» (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada» (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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27 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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28 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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29 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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30 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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31 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais-dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa «inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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32 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais-cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivos, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa, e, portanto, válida juridicamente, o caso de o empregado ser avaliado satisfatoriamente e, também, escolhido entre os demais concorrentes à promoção, bem como o aspecto de o gasto com todas as promoções somadas não ultrapassar o limite de 1% estabelecido para essa finalidade. ... ()
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33 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA.ADMISSIBILIDADEECT. AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 15).1- A Corte regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do «Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, cumulado com o adicional de periculosidade.2 - A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da SBDI-1 do TST, que, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 15: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.4 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.
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34 - TST AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TST EM IRR. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ECT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT (trecho transcrito no recurso de revista) decidiu que, « Consoante se extrai dos autos, o AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa), instituído pelo PCCS 2008 (ID 1f3a8b8 - pág 06 histórico PJE), é devido aos empregados que desenvolvessem a atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas . Ou seja, o PCCS não condicionou o pagamento da verba à forma de deslocamento, sendo devida a todos os empregados no exercício da atividade descrita. Já o adicional de periculosidade previsto na Lei 12.997/2014, que inseriu o § 4º ao CLT, art. 193, se aplica aos empregados que trabalham com motocicleta, cuja finalidade é remunerar o risco a que se submete o trabalhador ao utilizar a moto em vias públicas (função exercida pelo Autor - fato incontroverso). Desse modo, ao contrário do que sustenta a ECT, os adicionais tem natureza diversa, razão pela qual seu pagamento de forma cumulada não encontra proibição na norma interna da Ré. (...) « (fl. 555). 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Efetivamente esta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a tese jurídica (Tema Repetitivo 15) segundo a qual, « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente aos embargos de declaração do processo IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 foi disponibilizado no DEJT em 13/10/2022, considerado publicado em 14/10/2022. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que não se identifica qualquer matéria relevante para debate, na medida em que já pacificada no âmbito do TST, o que revela o caráter manifestamente improcedente do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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35 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Companhia nacional de abastecimento. Conab. Plano de carreiras, cargos e salários. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais. Cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratadas na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na. teoria da perda de uma chance- (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que. se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada- (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa. Nesse sentido se posicionou a SBDI-1 Plena desta Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, conforme precedente TST-ERR-51-16.2011.5.24.007. ... ()
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36 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Companhia nacional de abastecimento. Conab. Plano de carreiras, cargos e salários. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais. Cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratadas na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na. teoria da perda de uma chance- (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que. se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada- (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa. Nesse sentido se posicionou a SBDI-1 Plena desta Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, conforme precedente TST-ERR-51-16.2011.5.24.007. ... ()
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37 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Companhia nacional de abastecimento. Conab. Plano de carreiras, cargos e salários. Progressões por merecimento. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Submissão da empresa pública aos ditames impostos pelo conselho de coordenação e controle das empresas estatais. Cce (atual departamento de coordenação e governança das empresas estatais. Dest). Condição simplesmente potestativa. Validade. Ausência de deliberação da diretoria da empresa. Inviabilidade da concessão imediata do pedido. CCB, art. 122. Inaplicabilidade. Teoria da perda de uma chance.
«Não se aplica ao pedido de progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, tratadas na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O critério merecimento é compatível com a exigência estabelecida pelo PCCS no tocante à necessidade de prévia deliberação da diretoria da Empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis diante das limitações impostas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE, todos pressupostos que somente podem ser avaliados pela empregadora. A pretensão deduzida em juízo, com base no CCB, art. 122, ainda que se entendesse não escrita a condição, não se resolveria pela automática progressão do empregado, diferentemente da promoção por antiguidade, mas com exame da responsabilidade civil do empregador e com respaldo na «teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), diante da constatação de ilicitude do ato do empregador que resultasse na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, o que exige, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que «se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 92). Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa. Nesse sentido se posicionou a SBDI-1 Plena desta Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, conforme precedente TST-ERR-51-16.2011.5.24.0007. ... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. (Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP). Em face de possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES HORIZONTAIS - PCCS/2002 REVOGADO PELO PCCS/2006 - ALTERAÇÃO LESIVA - PRESCRIÇÃO TOTAL . Verifica-se que o autor pretende diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções previstas no PCCS/02, sob o argumento de que a ele não se aplica o PCS de 2006, por alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho. No entanto, se a alegada alteração contratual lesiva se deu em 01/06/2006 com a publicação do PCS de 2006, teria o autor até 01/6/2011 para atacar o ato único lesivo. Como a presente ação foi proposta apenas em 28/11/2014, não merece reforma o acórdão regional que conclui pela prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º da CLT e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento do direito do agente socioeducativo à percepção do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional concluiu que as atividades de agente socioeducativo não estavam inseridas naquelas do Anexo 3 da NR-16, da Portaria 3.214/78, do MTb, o qual traz rol taxativo. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Precedentes. Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos fixados pela Subseção. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1, mutatis mutandis, sedimentou entendimento de que apenas os empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não se beneficiam do adicional por tempo de serviço. Assim, constando do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas e aos estatutários integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo de instrumento do autor conhecido e provido; recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido e agravo de instrumento da Fundação Casa conhecido e desprovido.
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39 - TST Agravo de instrumento da reclamada tnl pcs S/A. Rito sumaríssimo. Coisa julgada. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical. Formação do vínculo de emprego. Responsabilidade solidária. Anotação da CTPS.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (Contax S.A.) para prestação de serviços na TNL PCS S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e a condenação solidária da prestadora, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da primeira. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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40 - TST Agravo de instrumento da reclamada tnl pcs S/A. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Atividade fim. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Coisa julgada. Anotação da CTPS. Responsabilidade solidária.
«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (Contax S.A.), para prestação de serviços na TNL PCS S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à sua atividade fim. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()
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41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA.ADMISSIBILIDADE.ECT. AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 15).1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.2- A Corte regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do «Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, cumulado com o adicional de periculosidade.3 - A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da SBDI-1 do TST, que, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo 15: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento.5 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.
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42 - TRT2 Prazo prescrição parcial (recurso do reclamante). Em redação ambígua suscita o autor pela aplicação da prescrição quinquenal, com base no CF/88, art. 7º, XXIX na Súmula 294 e na oj 404 da SDI-I, ambas do c. TST. Ora, a sentença já determinou a aplicação da prescrição parcial, na forma requerida, em absoluta consonância com a Lei e o entendimento pacificado pela jurisprudência. O reclamante confunde o direito de ação em abstrato, que é imprescritível, com a exigibilidade de uma obrigação, que diante da inércia do credor fulmina a possibilidade de seu cumprimento após determinado lapso temporal, em prol da estabilidade e paz nas relações jurídicas (art. 5º, XXXVI da CF c/c arts. 189 a 206 do cc). Rejeito, pois, a impugnação. Progressão horizontal. Antiguidade e merecimento/pccs (recurso da reclamada). Não é permitido olvidar que a constituição de 1988 estabeleceu expressamente os princípios que regem a administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, quais sejam. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, «caput, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04.06.1998. E a reclamada ect, na qualidade de empresa pública federal, goza das mesmas prerrogativas atribuídas à administração pública indireta. Diante disso, impunha, para o deferimento da pretensão contida na inicial de progressões horizontais (merecimento e antiguidade), atender ao disposto no CF/88, art. 169, § 1º estabelecendo que, para a criação de cargos, empregos e funções públicas, fixação de sua remuneração, concessão de reajustes e outras vantagens, só podem ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias. Se a reclamada, empresa estatal, diz que não dispõe de recursos, não há como o poder judiciário determinar ao órgão do poder executivo a realização de dispêndio de recursos públicos, sob pena de infringência ao princípio constitucional da independência dos poderes. Importante salientar, aliás, que houve efetiva demonstração quanto à limitação de novas promoções à luz da disponibilidade orçamentária dos correios, conforme se observa às fls. 119/120 da tese defensiva. Não há falar em violação à Orientação Jurisprudencial transitória 71, da SDI-I do c. TST, uma vez que tal entendimento diz respeito apenas a deliberação da diretoria, e, no presente caso, como já salientado, o óbice está vinculado à necessidade de previsão orçamentária, que caracteriza requisito fundamental à majoração salarial pretendida pelo demandante. Ademais, restou satisfatoriamente comprovado que o autor usufruiu de diversas promoções, conforme se observa do documento 16, do volume em apartado da reclamada. Nada obstante tenham sido permitidas por meio de acordos coletivos, tais concessões atingiram a finalidade prevista no regulamento, sendo certo também, conforme já explanado, que o próprio acordo coletivo, em sua cláusula 3ª, veda a acumulação de vantagens, não havendo falar, portanto, em impossibilidade de compensação e até mesmo de aplicação do pccs 1995 de forma cumulada. Destarte, não comprovado o implemento do quanto preconizado no CF/88, art. 169, § 1º não são devidas quaisquer diferenças salariais a título de progressão horizontal. Reformo. Promoção vertical (recurso da reclamada). Com razão. Inicialmente, oportuno observar que, ao ver do reclamante, a condenação se justificava pelo fato de haver incorreções na concessão das progressões horizontais por merecimento e antiguidade, afastadas no tópico anterior. Somado a isto, constata-se que haviam 3 faixas de níveis para o operador de triagem e transbordo I, II e III), cargo ocupado pelo trabalhador, e que a reclamada se desvencilhou do ônus de demonstrar que procedeu à promoção vertical (docs. 16 e 48. Vol. Recda), conforme item 8.2.7 e os níveis existentes dentro da carreira, segundo instituído no pccs/95 (item 10.2. Grupo ocupacional, serviços postais e correlatos). Outrossim, entendo que era ônus do reclamante demonstrar que preenchera os requisitos necessários para o direito às promoções verticais, o que não foi feito. Pelo exposto, de rigor o acolhimento da impugnação para exclusão da referida condenação. Dedução. Progressão prevista em norma coletiva (recurso do reclamante). Prejudicada a análise da matéria em razão do decidido no recurso da ré.
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43 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 37, caput, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 37, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. 1. Em 08/11/2012, a SbDI-1-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a Companhia de Eletricidade do Amapá é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observadas à disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37 caput, da CF/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.
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44 - TST AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA DECIDIDA EM IRR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ECT . 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT (trecho transcrito no recurso de revista) decidiu que « O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é pago a todos os carteiros que exercem a distribuição e/ou coleta em vias públicas, independentemente do meio que o carteiro utilizar para trafegar na via pública (a pé, bicicleta, motocicletas, carro, caminhão, etc). O adicional de periculosidade é devido quando o trabalho é exercido em condições perigosas, que por sua natureza ou método, impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a assegurando o pagamento de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (CLT, art. 193, I, II e §§1º e 4º). A Lei 12.997/14, publicada no DOU de 18/06/2014, acrescentou ao CLT, art. 193 o parágrafo 4º para considerar como perigosas, as atividades de trabalhador em motocicleta ou motoneta. Também previsto na Norma Regulamentar 16, anexo 5, da Portaria 1.565/2014. Com todo respeito à tese recursal, o fato gerador dos adicionais em questão são distintos. O AADC é devido aos trabalhadores que exercem a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas e o adicional de periculosidade é devido àqueles que exercem suas atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas. Ressalto, a diferença consiste na necessária utilização de motocicleta ou motoneta para o trabalhador fazer jus ao adicional de periculosidade. Não fica configurada, assim, a cumulação de adicionais com «idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, conforme previsto no PCS 2008 (item 4.8.2) e nos ACTs (Cláusula 66 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. (...) Não há ofensa ao princípio da legalidade ou aos arts. 611, §1º, da CLT e 7º, XXVI, da CF/88. 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Efetivamente esta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a tese jurídica (Tema Repetitivo 15) segundo a qual, « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente aos embargos de declaração do processo IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 foi disponibilizado no DEJT em 13/10/2022, considerado publicado em 14/10/2022. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente em relação à qual há jurisprudência dirimida em sede de IRR por esta Corte Superior no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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45 - TST AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS «, o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TST EM IRR. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ECT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT decidiu que « o adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC) e o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, § 4º possuem fatos geradores distintos: o primeiro se destina a todos os empregados que realizam atividades de distribuição e coleta; o segundo é devido apenas àqueles que utilizam motocicleta para a execução do trabalho e, por isso, fazem jus à remuneração superior aos demais, face ao risco envolvido no manejo de tal meio de transporte « (fl. 699) e que « o adicional de periculosidade previsto no §4º do CLT, art. 193 dirige-se ao risco da atividade perigosa realizada especificadamente com o uso de motocicletas, enquanto as normas do PCCS de 2008, por sua vez, referem-se aos empregados que executam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, sejam eles motorizados ou não. Assim, depreende-se que os referidos adicionais têm natureza e fundamentação jurídica distintas e, por isso, são cumuláveis, de modo que ilegais os descontos perpetrados pela reclamada « (fl. 700). 4 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Efetivamente esta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a tese jurídica (Tema Repetitivo 15) segundo a qual, « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente aos embargos de declaração do processo IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 foi disponibilizado no DEJT em 13/10/2022, considerado publicado em 14/10/2022. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte se insurge contra decisão firmada em harmonia com tese fixada por esta Corte em incidente de recursos repetitivo, tudo a evidenciar a manifesta inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido traz a seguinte tese: « É patente que, embora ambos tenham o mesmo nomen juris, possuem natureza e fundamentação jurídicas diversas, não havendo, por óbvio, nenhum impedimento em cumular os referidos adicionais. Nesse toar, entendo plenamente possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa com o adicional de periculosidade, por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, mormente porque as disposições do PCCS de 2008 referem-se aos empregados que executam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não, enquanto o adicional de periculosidade, previsto no §4º do CLT, art. 193, direciona-se ao risco específico da atividade perigosa realizada com o uso de motocicletas., estando em conformidade com a tese vinculante fixada pela SDI-1 do TST. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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47 - TST PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 1.
Em suas contrarrazões, o reclamante argui apreliminar de não conhecimento do recurso de revista da empresa reclamada, por supostadeserção, em face de vícios na apólice de seguro apresentada. 2. Não se evidencia a alegada deserção, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 616 - expressamente reconheceu que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) é uma estatal que « presta serviço público essencial de saneamento básico (art. 23, IX, CF/88), compreendendo a captação, tratamento e distribuição de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de esgoto, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, sendo-lhe aplicável a prerrogativa constitucional da Fazenda Pública de pagamento por meio do regime de precatório, na forma da CF/88, art. 100. 3. Assim, diante do decidido na ADPF 616 e a «íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos . (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023), a empresa EMBASA faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a dispensa do depósito recursal. Preliminar rejeitada. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão dos autos sobre a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a «pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula 294/TST, primeira parte « (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o PCCS/86 foi substituído por novo regulamento (PCCS/1998), com alteração das regras para a concessão das promoções por mérito. Nestes termos, verifica-se que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Incidência da Súmula 294/TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()