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grupo economico e responsabilidade solidaria
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Doc. LEGJUR 142.5853.8014.1500

1 - TST Pretensão de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. Empresas litisconsortes meramente acionistas da empregadora.


«Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que as empresas que figuram apenas como acionistas da empresa empregadora nas atas de assembleia geral extraordinária não podem fazer parte da presente ação em nome próprio. Dessa forma é inviável a condenação solidária, visto que não evidenciado nenhum elemento caracterizador de direção, controle, administração ou da formação de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6004.9100

2 - TST Grupo econômico. Responsabilidade solidaria da 4ª reclamada (cervejaria petrópolis s.a.).


«Conforme dispõe o § 2º da CLT, art. 2º, «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT houve por bem excluir a responsabilidade solidaria da 4ª reclamada, por concluir que essa não faz parte do grupo econômico, uma vez que «as fichas cadastrais [...] demonstram apenas a existência de sócios em comum entre as três primeiras reclamadas, não tendo sido comprovado que «entre elas e a quarta reclamada houve qualquer outra relação que não seja a referida comercialização dos produtos de fabricação desta última. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a relação da 4ª reclamada com as demais não era puramente comercial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte, a pretexto da alegada violação a CLT, art. 2º, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.1500

3 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Grupo econômico. Responsabilidade solidaria.


«O Tribunal Regional manteve a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade solidaria da segunda reclamada pelos créditos deferidos ao reclamante, ante a existência de relação de coordenação entre as reclamadas, elemento que considera suficiente para a caracterização de grupo econômico. A Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do processo RR-214940-39.2006.5.02.0472, firmou entendimento no sentido de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas para a configuração de grupo econômico, sendo «necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Precedentes. Na hipótese dos autos, não há registro no v. acórdão que comprove a existência de direção, controle e administração entre as empresas reclamadas, a ensejar a responsabilidade solidaria. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.2300

4 - TST Ii. Recurso de revista da segunda e terceira reclamadas. Responsabilidade solidaria. Grupo econômico. Súmula 126/TST.


«O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, condenou solidariamente as Reclamadas em virtude da existência de grupo econômico. Registrou que «resta evidenciado o grupo econômico entre os réus, cabendo ressaltar que a reclamante foi admitida em agosto de 2005, bem antes da incorporação do Ibi pelo Bradesco em 2011 e continuou prestando serviço para os réus até o final do contrato. Nesse cenário, para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível em virtude do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 605.8575.0397.9695

5 - TST AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, formação do grupo econômico e responsabilidade solidária, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 2 º, da CLT e das Súmula 126/TST e Súmula 266/TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 2 º, da CLT e às Súmula 126/TST e Súmula 266/TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 260.6214.4897.6420

6 - TST


IGM/mf/as AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 126/TST e da ausência das violações apontadas, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126/TST e à ausência das violações apontadas, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal, limitando-se a copiar quase que integralmente suas razões de agravo de instrumento . 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 497.2553.9305.1291

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MAFRIPAR MATADOURO E FRIGORÍFICO PARAENSE LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.


O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a existência de grupo econômico, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MERCÚRIO ALIMENTOS S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere, e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA MERCÚRIO ALIMENTOS S/A. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. A Suprema Corte firmou a tese do Tema 1.046 em caso concreto no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere . A decisão do STF, todavia, parece ser aplicável a outras parcelas, desde que sejam reconhecidas como de indisponibilidade apenas relativa. Nesse sentido, em que pese o contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da «adequação setorial negociada, é imperativo atender a tese consagrada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta . No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão/limitação das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revisa conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.0300

8 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.2100

9 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.6100

10 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«O CLT, art. 2º, § 2º dispõe que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, seja a relação vertical ou coordenada, respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. É pacífico na Justiça do Trabalho que a solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns. Conforme o CCB, art. 275, o trabalhador pode exigir e receber de qualquer uma das empresas do grupo econômico, parcial ou integralmente, a dívida comum.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2400

11 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.7100

12 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.5700

13 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.4300

14 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Ementa. Responsabilidade solidária.


«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles. Em evolução da interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, pelo que não se cogita da existência de controle e administração de uma sobre as outras. In casu, as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos sócios, como demonstram os atos constitutivos. Além disso, as procurações foram outorgadas pela mesma representante legal, assim como as cartas de preposição. Assim, sendo evidente a formação de grupo econômico entre as rés, são elas solidariamente responsáveis pela satisfação dos direitos trabalhistas do autor, conforme disposição expressa do CLT, art. 2º, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.4800

15 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico empresarial. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Aclarada, neste processado, a estreita correlação dos Reclamados, sustentada por relevantes aspectos de interesse comum, tais como alto investimento de capital e ostensiva participação na administração do hospital primeiro Reclamado, resta devidamente caracterizada a formação de grupo econômico entre o primeiro, a segunda e a terceira Ré.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.6700

16 - TRT3 Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.


«O grupo econômico no Direito do Trabalho possui contornos próprios, e visa à tutela do empregado, bem como à efetividade de seu possível crédito. Assim, caracteriza-se o grupo econômico pela relação de coordenação entre as empresas. O CLT, art. 2º, parágrafo 2º, é expresso ao estatuir que as empresas que compõem grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria (CLT, art. 2º, § 2º). As empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora. Por conseguinte, a responsabilidade entre as empresas do mesmo grupo econômico é solidária.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9911.6000.3400

17 - TRT4 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Restando constatada a similitude no objeto da atividade econômica desenvolvida, de comunhão de interesses e de relacionamento entre as empresas, entendo configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes do CLT, art. 2º, §2º. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.5200

18 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.


«Para a caracterização do grupo econômico, conforme previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra. No caso, estando provado que há coincidência de endereços entre as empresas e ingerência da 3ª reclamada sobre a 1ª e a 2ª reclamadas quanto ao modo de produção, evidencia-se a relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.4700

19 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico- fornecimento de matéria prima e produtos acabados. Configuração.


«Nenhum grupo econômico pode se constituir e se caracterizar pelo só fato do fornecimento de matéria prima ou de destinação da produção, especialmente quando o próprio recorrente estabelece como premissa da sua argumentação recursal que parte era adquirida pelas reclamadas e outra parte era fornecida pela adquirente do produto. Nada impede que o dono da matéria prima a entregue para outrem transformá-la em bem econômico e deste não se torna proprietário sem remunerar a este pelo trabalho e demais insumos de produção envolvidos na industrialização (v.g. a energia, o transporte, etc).... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.9700

20 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.


«Se as empresas integrantes de um grupo econômico concedem empréstimo a outra empresa, na forma de «mútuo, mas não se contentam apenas com a garantia ofertada pela mutuária (art. 590, do CC/02), intercedendo, às escâncaras na gerência da beneficiária dos valores, inclusive com sócios diretores da mutuante participando de reuniões administrativas da beneficiária dos valores, chamam, as mutuantes, para si o risco do negócio (CLT, art. 2º) e assumem a responsabilidade pelos débitos trabalhistas (inteligência dos arts. 10 e 448, ambos da CLT). Precedentes desta d. Sexta Turma.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.2300

21 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade grupo econômico. Responsabilidade solidária. Satisfação de créditos do empregado.


«O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades empresariais comuns. Configurada a comunhão de objeto social e familiaridade do quadro societário de uma reclamada com a outra (empregadora formal), lícito é estender àquela a responsabilização de forma solidária, tendo em vista a satisfação dos créditos do reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1005.9900

22 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Tap manutenção e engenharia Brasil S/A. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico. Tema decidido em incidente de recursos repetitivos por esta corte.


«O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR - 69700-28.2008.5.04.0008, fixou, com eficácia vinculante (CPC/2015, art. 927, IV), tese no sentido de que, «nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A. empresa que compunha grupo econômico com a segunda. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3002.2800

23 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«O exame da prova dos autos permite inferir que a relação entre os reclamados ultrapassou os limites da concessão de um simples empréstimo bancário com garantias. Ora, os contratos de empréstimo, de natureza civil, não autorizam a ingerência no controle ou na administração e direção da cessionária, de modo a influir nos destinos desta, sem que houvesse reflexos em outros ramos jurídicos, como o trabalhista. Sendo assim, é viável concluir que a relação estabelecida entre os reclamados era de nítida ingerência empresarial, nos termos do CLT, art. 2º, §2º, autorizando o reconhecimento da figura do grupo econômico, com consequente declaração de responsabilidade solidária dos réus.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.1700

24 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Recuperação judicial. Prosseguimento contra outra empresa do mesmo grupo.


«A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.2200

25 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Recuperação judicial. Prosseguimento contra outra empresa do mesmo grupo.


«A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.2500

26 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Recuperação judicial. Prosseguimento contra outra empresa do mesmo grupo.


«A formação de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas respectivas para fins da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para dar prosseguimento à execução contra outra empresa integrante do grupo, se esta não se encontra abrangida pelo processo de recuperação judicial da devedora originária.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.3000

27 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Agravo de petição. Grupo econômico familiar. Solidariedade.


«O grupo econômico familiar encontra-se caracterizado quando demonstrado pelo conjunto probatório que as empresas compõem um todo comum, revezando-se os sócios de mesmo sobrenome no quadro social de uma e de outra empresa e constatada a coincidência de endereços de suas sedes. Responsabilidade solidária que se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3002.1500

28 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.


«A caracterização de grupo econômico no Direito do Trabalho não se reveste das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, bastando o elo empresarial, a integração entre as empresas e a concentração da atividade em um mesmo empreendimento ou fim comum, ainda que diferentes as personalidades jurídicas. Sob o prisma da lei juslaboral, a existência do grupo independe da administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que o grupo atue de forma horizontal, detendo as empresas que o compõem personalidade e autonomia próprias, sem relação de subordinação, interessa, do ponto de vista objetivo, a exploração do fim comum em um mesmo plano, com participação no empreendimento econômico, lato sensu considerado. Esta interpretação, doutrinária e jurisprudencial, faz coro com o fim tutelar do Direito do Trabalho e atende à realidade fática e à garantia de proteção ao crédito devido ao empregado, de caráter alimentar, desautorizando permaneça o obreiro à eterna mercê de discussões inúteis e estéreis sobre a responsabilidade societária. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9861.4000.2900

29 - TRT4 Responsabilidade solidária. Grupo econômico.


«O CLT, art. 2º, § 2º prevê a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes do grupo econômico, independente se constituído formalmente ou não. Ademais, como efeito jurídico da relação de emprego, a alteridade impõe a assunção de riscos por todos aqueles que se beneficiam do empreendimento e da atividade empresarial. Havendo sócios em comum entre empresas, que funcionam no mesmo endereço e atuam no mesmo ramo comercial, resta caracterizado grupo econômico. Recurso da terceira reclamada não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.3400

30 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Por outro lado, hodiernamente, a jurisprudência tem considerado que a configuração do grupo econômico independe da existência de um único controlador (grupo econômico hierárquico ou vertical), revelando-se formada a mencionada figura também nas hipóteses de simples interligação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou horizontal). Diante disso, demonstrado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico (a partir da existência de controle e participações societárias consideráveis entre elas), correta a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.1400

31 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (CLT, art. 2º, § 2º.)... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.4500

32 - TST Sociedade. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Cisão parcial. Grupo econômico. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448.


«A cisão parcial não afasta a existência de grupo econômico, se for conservada a empresa cindida e ficar comprovada a manutenção do liame entre ela e as empresas criadas, como ocorreu na hipótese, em que o Regional expôs que ficou provado que havia formação de grupo econômico, mediante os documentos juntados ao processo, dos termos da contestação e do fato de as Reclamadas, inclusive as subsidiárias, explorarem atividade no mesmo ramo, ou seja, o de energia elétrica. O quadro fático delineado pelo Regional evidencia que, com a cisão, as empresas subsidiárias absorveram parte do patrimônio da CEEE e, por óbvio, a responsabilidade pelas relações trabalhistas já existentes. Correta a decisão que reconheceu a solidariedade entre as empresas demandadas. A responsabilidade solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas na vigência de todo o pacto laboral, decorre de disposição expressa do § 2º do CLT, art. 2º, que dispõe: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1005.9600

33 - TST Embargos. Tap manutenção e engenharia Brasil S/A. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Julgamento sob o rito do incidente de recurso de revista repetitivo.


«No julgamento do IRRR, o Tribunal Pleno do TST fixou a tese jurídica de que «nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A. empresa que compunha grupo econômico com a segunda. (Processo: IRR-69700-28.2008.5.04.0008, j. em 22/05/2017, relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Tribunal Pleno, DJT 03/07/2017 ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.1300

34 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no CLT, art. 2º, §2º, resultando na declaração de responsabilidade solidária das empresas coligadas, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Evidenciada a relação de coordenação e interdependência entre os réus, os quais, indubitavelmente, integram o mesmo grupo econômico, formando a figura do empregador único, devem eles responder solidariamente pelas parcelas trabalhistas inadimplidas à autora e reconhecidas em sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.5300

35 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Nexo relacional.


«Comprovado o nexo relacional entre as reclamadas, notadamente pela existência de sócio comum, fica configurada a responsabilidade solidária, em decorrência da lei (§ 2º do CLT, art. 2º), tendo o trabalhador o direito de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de seu crédito, ainda que tenha sido contratado por apenas uma delas. Não obstante o dispositivo citado sugira a existência de controle e subordinação e relação hierárquica entre as empresas componentes do grupo, a jurisprudência trabalhista construiu o entendimento sentido de que o vínculo de coordenação entre as empresas é suficiente para se configurar o grupo econômico, ainda que cada uma das componentes do grupo preserve sua autonomia.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.1800

36 - TRT18 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Sobejando evidenciada a existência de grupo econômico (primeiro e segundo reclamados), impõe-se o reconhecimento de um único empregador, para fim de impor a cada uma das empresas componentes do grupo a responsabilização solidária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Recurso desprovido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1031.0600

37 - TST Responsabilidade solidária. Grupo econômico


«A discussão acerca da existência de grupo econômico tornou-se inócua, porquanto, em situações como a dos autos, em que se configura a ilicitude da terceirização, o Eg. TST orienta no sentido da responsabilidade solidária dos sujeitos envolvidos na fraude às relações trabalhistas, à luz dos artigos 186, 927 e 942, caput, do Código Civil.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.5200

38 - TST Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração.


«O reclamado fundamenta seu apelo tão somente em violação do CCB/2002, art. 265. Contudo, em que pesem os argumentos do réu, o CCB/2002, art. 265 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que não trata da controvérsia específica em exame, acerca da caracterização de grupo econômico trabalhista. Com efeito, o instituto do grupo econômico, na seara trabalhista, está previsto nos artigos 2º, § 2º, da CLT e 3º, § 3º, da Lei 5.889/1973. Por sua vez, o dispositivo do Código Civil invocado pela parte apenas trata da responsabilidade solidária, consequência do reconhecimento do grupo econômico, e não de sua caracterização, matéria controvertida nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5007.0000

39 - TST Responsabilidade solidária. Formação de grupo econômico.


«1 - O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova documental, que a obrigação da AMADEUS BRASIL LTDA. decorria da participação no grupo econômico formado pela VARIG S/A. ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8920.0298.9800

40 - TJSP Cancelamento de voo. Reconhecimento dos efeitos da revelia, com julgamento de parcial procedência para ordenar reparação de danos materiais. Recurso em que se sustenta ilegitimidade passiva. Descabimento. Embora os bilhetes tenham sido emitidos pela empresa Jet Blue, o voo cancelado seria operado pela recorrente, como se nota do documento de fls. 28 (voo Azul 8703). Responsabilidade solidaria das Ementa: Cancelamento de voo. Reconhecimento dos efeitos da revelia, com julgamento de parcial procedência para ordenar reparação de danos materiais. Recurso em que se sustenta ilegitimidade passiva. Descabimento. Embora os bilhetes tenham sido emitidos pela empresa Jet Blue, o voo cancelado seria operado pela recorrente, como se nota do documento de fls. 28 (voo Azul 8703). Responsabilidade solidaria das prestadoras de serviços que se ativam na cadeia de consumo, ressalvado direito de regresso entre as parceiras comerciais. Irrelevância das empresas não pertencerem a grupo econômico. Prejuízo material bem comprovado, consistente em desembolso visando aquisição de passagens de outra companhia aérea. Recurso inominado. Decisão que enfrentou e rejeitou todas as questões ventiladas no recurso. Acerto da decisão de primeiro grau. Recurso desprovido, sentença mantida pelos próprios fundamentos, em conformidade com a Lei 9.099/95, art. 46.

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.0200

41 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.


«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.7500

42 - TST Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Tap manutenção e engenharia Brasil s.a.. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. Empresa submetida a processo de recuperação judicial. Grupo econômico.


«O Tribunal Pleno, no julgamento do processo TST-IRR-69700-28.2008.5.04.0008 (Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 3/7/2017), firmou tese no sentido de que «a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de ter adquirido a VEM S.A. empresa que compunha grupo econômico com a segunda. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.7500

43 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.


«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico no ramo juslaboral, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação societária ou mesmo hierárquica entre os integrantes do grupo, sendo prescindível, inclusive, a inidoneidade de uma das reclamadas.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.1000

44 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária.


«De acordo com o entendimento da d. maioria desta Eg. Turma, o exame da prova dos autos permite inferir que a relação entre os reclamados ultrapassou os limites da concessão de um simples empréstimo bancário com garantias. Aliás, os contratos de natureza civil/comercial de empréstimo, «de per se, não autorizam, mesmo que fosse para garantir sua adimplência, a tomada de medidas de espectro tão amplo como o controle ou a administração e direção da empresa cessionária dos créditos, influindo nos destinos da mesma, sem que houvesse reflexos em outras esferas jurídicas. Sendo assim, é viável concluir que a relação estabelecida entre os reclamados era de nítida ingerência empresarial, nos termos do CLT, art. 2º, §2º, autorizando o reconhecimento da figura do grupo econômico, com consequente declaração de responsabilidade solidária entre os réus.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4007.9900

45 - TST Grupo econômico. Responsabilidade solidária


«Esta Corte entende que, para a caracterização de grupo econômico, é imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera coordenação entre elas ou a existência de sócios em comum.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.4900

46 - TRT3 Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Satisfação de créditos do empregado.


«O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades empresariais comuns. A ordem juslaboral, lado outro, em distintas oportunidades (quando trata, por exemplo, do grupo econômico, da sucessão de empregadores ou do tema da responsabilidade), acentua a integração objetiva da relação de emprego no complexo de bens materiais e imateriais componentes de tais institutos, como fórmula de potenciar os objetivos protecionistas perseguidos por esse ramo jurídico especializado. Configurada a comunhão de objeto social e familiaridade do quadro societário da empresa recorrente com a 1ª reclamada (empregadora), lícito é estender a responsabilização de forma solidária, tendo em vista a satisfação dos créditos do reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.1900

47 - TRT18 Grupo econômico. Comunhão de interesses. Responsabilidade solidária. CLT, art. 2º, § 2º.


«O instituto da responsabilidade solidária tem por finalidade proteger o credor do descumprimento da obrigação. Configurado nos autos a comunhão de interesses das empresas demandadas, evidenciando a presença de grupo econômico, patente é a solidariedade pelos créditos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.2300

48 - TRT18 Grupo econômico. Comunhão de interesses. Responsabilidade solidária. CLT, art. 2º, § 2º.


«O instituto da responsabilidade solidária tem por finalidade proteger o credor do descumprimento da obrigação. Configurado nos autos a comunhão de interesses das empresas demandadas, evidenciando a presença de grupo econômico, patente é a solidariedade pelos créditos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6974.8000.0900

49 - TRT2 Solidariedade. Grupo econômico por coordenação. Joint venture. Caracterização. Responsabilidade solidária. CLT, art. 2º, § 2º.


«Para Délio Maranhão (in Instituições de Direito do Trabalho, v. 1, 18ª ed. LTr, p. 308/310) a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do CLT, art. 2º, § 2º, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. E a joint venture encontra-se entre as diversas formas de grupos empresarias a serem consideradas na atualidade e esta forma de aglutinação de interesses tem o escopo manifesto de concentração econômica visando ao aumento de lucros e benefícios para as empresas que se associam temporária ou definitivamente com o fito atuar num determinado ramo de negócio. Com efeito, restou evidenciada nos autos a existência de comunhão de direitos e obrigações a justificar, portanto, a conclusão a que corretamente chegou a Origem de formação de grupo econômico, impondo-se a responsabilidade integral das agravantes pelo débito trabalhista em face da solidariedade que caracteriza essa associação de empresas.... ()

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50 - TRT18 Agravo de petição. Formação de grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades. ... ()

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