1 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade.
«As condições de trabalho negociadas coletivamente devem ser acolhidas pelo Judiciário Trabalhista, em respeito ao que preconiza o art. 7º, XXVI da CF, que impõe o reconhecimento das normas coletivas. Assim, são plenamente válidas as cláusulas de ACT que disciplinam o pagamento das horas in itinere, tratando-se de direito assegurado por lei, mas passível de ser negociado coletivamente.... ()
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2 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Flexibilização. Horas in itinere. Negociação coletiva. Invalidade.
«A teor CF/88, art. 7.º, inciso XXVI, são indiscutíveis a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva. Com efeito, o próprio texto constitucional consagra hipóteses de flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos ou convenções coletivas, a exemplo dos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7.º da CR/1988. Não obstante o prestígio atribuído pelo constituinte aos instrumentos coletivos, é necessário reconhecer os limites da autonomia da vontade e da função flexibilizadora das negociações, em face das normas de ordem pública, o que incluiu as horas in itinere. A flexibilização a respeito das horas in itinere, para sua validade, está condicionada à indicação das vantagens obtidas pelo obreiro na negociação coletiva, em troca das respectivas concessões, o que não se observa da leitura dos acordos coletivos coligidos aos autos.... ()
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3 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Recurso ordinário. Horas in itinere. Negociação coletiva. Redução. Possibilidade.
«Deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de acordos e convenções coletivas, tendo em vista o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, quando há a redução do direito ao pagamento das horas in itinere por negociação coletiva, tal pactuação deve ser considerada válida.... ()
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4 - TRT2 Poder normativo. Limites da autonomia privada coletiva. Alteração in pejus dos benefícios previstos em lei. Princípio da adequação setorial negociada. A Constituição Federal prestigia a negociação coletiva. Entretanto, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista, orientados pelo princípio da adequação setorial negociada. Ou seja, os critérios da harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. A adequação setorial negociada não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não de transação).
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5 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Invalidade. Supressão total.
«Em princípio deve ser acatada a negociação coletiva em torno de horas in itinere, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CR e, principalmente, porque o direito em questão não se insere em medida de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que, aí sim, seria infenso à negociação coletiva. No entanto, o pacto coletivo que estabelece a supressão total não é válido, pois exclui integralmente o direito em lugar de transacionar um limite dessas horas, não observando a teoria do conglobamento. Nessas condições, não houve transação, mas renúncia do direito de receber contrapartida salarial por um tempo legalmente reconhecido como integrante da jornada previsto no § 2º do CLT, art. 58.... ()
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6 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Negociação coletiva. Horas in itinere.
«Conquanto a negociação coletiva represente o resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, ela não se presta ao fim de estabelecer condições de trabalho menos favoráveis do que aquelas garantidas em texto de lei.... ()
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7 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Fixação de indenização via negociação coletiva. Validade.
«É válida a norma coletiva através da qual se transaciona o direito às horas in itinere, como caso em foco. A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio de garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia constitucional reconhecida (CF/88, artigo 7º, XXVI), jungido de legalidade estrita (artigo 5º, II). A liberdade da negociação coletiva, com status constitucional, impõe respeito aos instrumentos firmados, ainda que a estipulação singular seja desfavorável ao trabalhador, cujo exame deve ser feito segundo o princípio do conglobamento. Neste contexto, não há que se falar em pagamento das diferenças de horas itinerantes, eis que já quitado o montante estipulado em negociação coletiva.... ()
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8 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade. Pagamento.
«As negociações coletivas foram reconhecidas constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CR/88) como forma de flexibilização de direitos, pois efetivadas através de mútuas concessões, para obtenção de conquistas em nome de toda a categoria. Nesta linha de raciocínio, é válido o acordo coletivo no qual a empresa negociou com o sindicato da categoria profissional o pagamento das horas in itinere de determinado período, ainda que em percentual inferior ao total.... ()
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9 - TRT3 Plano de cargos e salários. Negociação coletiva. Unificação de plano de cargos e salários. Negociação coletiva. Validade.
«Inexistindo vício de consentimento é válida a negociação coletiva que, através de concessões recíprocas, pactua a unificação das carreiras, estabelecendo critérios de promoção por merecimento.... ()
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10 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Requisitos do CLT, art. 58, § 3º. Não comprovado o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Invalidade.
«A Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do direito do trabalho. Contudo, verificada que a empregadora transacionou, em acordo coletivo, garantias mínimas fundamentais asseguradas aos trabalhadores e em nítida afronta ao texto constitucional, tem-se como nula a cláusula pactuada.... ()
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11 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Supressão. Negociação coletiva.
«Não encontram amparo legal as normas coletivas que suprimem o direito do trabalhador ao reconhecimento das horas in itinere como tempo à disposição do empregador. Inválidas, portanto, ainda que sob a justificativa de que outros direitos trabalhistas foram estabelecidos em favor dos trabalhadores.... ()
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12 - TRT2 Norma coletiva (em geral)
«Convenção ou acordo coletivo INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O direito ao intervalo intrajornada afigura-se indisponível para negociação, por constituir direito assegurado ao trabalhador, com o objetivo de resguardar sua higidez física e mental. Visto tratar-se de comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso à negociação coletiva.... ()
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13 - TRT3 Negociação coletiva. Validade. Negociação coletiva. Validade.
«Salienta-se que a Constituição da República reconheceu a negociação entre as representações sindicais como normas reguladoras do trabalho, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º. Assim, os acordos e convenções coletivas legitimamente firmados serão reconhecidos e observados. Isso porque a negociação coletiva se faz por meio de concessões mútuas, em que cada uma das partes cede em um aspecto para se beneficiar em outro, na esteira do princípio do conglobamento. Vale lembrar que a irrenunciabilidade dos direitos assegurados pela Magna Carta aos trabalhadores durante a vigência do contrato se refere ao estatuto mínimo legal, aqueles direitos de ordem pública, não alcançando outros que se tratam de benesse não prevista em lei. Esses, tidos por disponíveis, e que a própria categoria profissional julgou conveniente aprovar sua exclusão.... ()
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14 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade.
«É válida cláusula firmada em acordo coletivo de trabalho que não suprime direito indisponível, mas apenas limita o pagamento das horas in itinere a uma determinada parte do trajeto residência-trabalho-residência, sem qualquer violação ao §2o do CLT, art. 58. Isso porque a Constituição da República imprime validade às negociações coletivas (art. 7 o, XXVI), que devem ser interpretadas como um todo orgânico e indivisível (princípio do conglobamento), por meio do qual as partes mutuamente fazem concessões e obtêm conquistas, em nome de toda uma categoria.... ()
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15 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade.
«A negociação coletiva possibilita, sob o pálio da garantia constitucional, a conciliação dos interesses conflitantes, privilegiando-se a moderna tendência de valorização da autonomia coletiva privada (art. 7º, XXVI, CRFB/88). A irrenunciabilidade dos direitos assegurados pela Constituição aos trabalhadores diz respeito ao estatuto mínimo legal, durante a vigência do pacto, não alcançando outros que, na concepção do legislador, são tidos por disponíveis. Visando ao interesse social, tais normas coletivas podem criar obrigações e direitos em oposição aos legalmente instituídos, desde que observados o patamar civilizatório mínimo e as normas de indisponibilidade absoluta, que devem ser asseguradas peremptoriamente ao trabalhador, nas quais não se enquadram as horas in itinere, catalogadas como normas de indisponibilidade relativa.... ()
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16 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Validade. Supressão total.
«Em princípio deve ser acatada a pactuação coletiva em torno de horas «in itinere, tendo em vista o disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVIe, principalmente, porque o direito em questão não se insere em medida de higiene e segurança do trabalho, hipótese em que, aí sim, seria infenso à negociação coletiva. No entanto, a negociação coletiva que estabelece a supressão total não é válida, pois exclui integralmente o direito, em lugar de transacionar um limite dessas horas, não observando a teoria do conglobamento. Nessas condições, não houve transação, mas renúncia do direito de receber contrapartida salarial por um tempo legalmente reconhecido como integrante da jornada previsto no par. 2º do CLT, art. 58.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se reconhecer a transcendência política do recurso, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que estabeleceu divisor excepcional para o cálculo das horas extras. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, MAS DETERMINA ADOÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme do sentido de que é 200 o divisor para cálculo de horas extras para os trabalhadores sujeitos à jornada de 40 horas semanais (Súmula 431/TST). 2. Não obstante, n o caso dos autos, a jornada de 40 horas foi fixada mediante negociação coletiva que expressamente determinou a adoção do divisor 220. 3. N o exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Válida, portanto, a negociação coletiva que excepciona o divisor para o cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas extras «in itinere. Negociação coletiva. Fixação do tempo de duração do percurso. Validade.
«É válida a fixação, por negociação coletiva, do tempo médio de duração dos deslocamentos, para estabelecê-lo de forma uniforme para toda a categoria profissional e para o empregador, prevenindo litígios e tornando exequível o direito estabelecido por Lei CLT, art. 59, § 2º.... ()
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19 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Recurso ordinário. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Impossibilidade de supressão.
«Deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de acordos e convenções coletivas, tendo em vista o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. A liberdade de negociação, contudo, não é absoluta, não podendo haver a supressão de direitos assegurados por lei, sob pena de se permitir a sua revogação por vias transversas, o que ofenderia, entre outros dispositivos e princípios constitucionais, a norma insculpida no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, quando há a supressão do direito ao pagamento das horas «in itinere por negociação coletiva, tal pactuação deve ser declarada nula, assegurando-se ao obreiro o recebimento dos valores devidos.... ()
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20 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Adicional noturno. Negociação coletiva. Validade.
«As condições de trabalho negociadas coletivamente devem ser tuteladas pelo Judiciário Trabalhista, em respeito ao que preconiza o art. 7º, inciso XXVI, da CF, que confere especial importância aos instrumentos coletivos. Assim, são plenamente válidas as cláusulas coletivas que disciplinam acerca do adicional noturno, versando a hipótese sobre direito assegurado por lei, mas passível de ser negociado coletivamente, mormente no presente caso em que, embora desconsiderada a redução da hora noturna, o adicional foi elevado ao percentual de 40%.... ()
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21 - TRT3 Horas in itinere e negociação coletiva.
«Mesmo antes da inclusão do §2º ao CLT, art. 58, pela Lei 10.243/2001, a exclusão de horas in itinere por meio de negociação coletiva era ilegal. Existe interdição específica prevista no CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. A primazia da lei sobre a negociação coletiva encontra-se inserida no CLT, art. 9º. Portanto, celebrada convenção ou acordo coletivo que infrinja a lei, é de se declarar a nulidade da cláusula, até mesmo por meio de reclamação individual, sob pena de se negar à Justiça do Trabalho a atribuição de julgar. Contudo, se a norma coletiva não eliminou o direito às horas in itinere, mas apenas disciplinou o seu pagamento, deve-se convalidar o que foi objeto de negociação coletiva, pois nesse caso não há violação a dispositivos de lei que dão proteção ao trabalhador, tampouco à Súmula 90/TST.... ()
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22 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 se exerce o juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal esta Primeira Turma passou a reconhecer a licitude da negociação coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, desde que não resulte na sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Flexibilização. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade.
«A flexibilização de direitos trabalhistas, possibilitada pela negociação coletiva, é limitada por normas de caráter cogente, que impedem a supressão das condições mínimas de proteção ao trabalhador. Nesse critério se inserem as normas relativas à jornada de trabalho, como as que dispõem sobre as horas in itinere, as quais não podem ser suprimidas por norma coletiva, considerando o disposto no CLT, art. 58, § 2º, porém admitem fixação em número razoável, desde que se preserve 50% das referidas horas.... ()
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24 - TRT3 Norma coletiva. Adicional noturno. Negociação coletiva – validade.
«A negociação coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional noturno em percentual bem superior ao legal (40% e 50%) e estipulou, em contrapartida, que a hora noturna trabalhada seria considerada como sendo uma hora normal, limitada seu pagamento das 22h00 as 5h00, não pode ser desconsiderada pelo julgador, devendo ser amplamente observada, tal como pactuada, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. As concessões mútuas, visando a condições mais favoráveis para as categorias profissional e patronal, fazem parte da negociação coletiva.... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, MAS DETERMINA ADOÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme do sentido de que é 200 o divisor para cálculo de horas extras para os trabalhadores sujeitos à jornada de 40 horas semanais (Súmula 431/TST). 2. Não obstante, n o caso dos autos, a jornada de 40 horas foi fixada mediante negociação coletiva que expressamente determinou a adoção do divisor 220. 3. N o exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case «, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida, portanto, a negociação coletiva que excepciona o divisor para o cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, MAS DETERMINA ADOÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme do sentido de que é 200 o divisor para cálculo de horas extras para os trabalhadores sujeitos à jornada de 40 horas semanais (Súmula 431/TST). 2. Não obstante, n o caso dos autos, a jornada de 40 horas foi fixada mediante negociação coletiva que expressamente determinou a adoção do divisor 220. 3. N o exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida, portanto, a negociação coletiva que excepciona o divisor para o cálculo das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Em razão do recurso de revista tratar da validade da negociação coletiva que limita o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva horas in itinere. Fixação do tempo de deslocamento. Negociação coletiva. Validade.
«Esta Eg. Turma, em linha com os ditames Constitucionais, entende que podem os sindicatos pactuar condições específicas da categoria, dentre os quais o das horas in itinere eferente ao percurso realizado por transporte gratuito fornecido pela Empresa. Pelo Princípio do Conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, que impõe o interesse conflitante, sempre há concessões recíprocas entre as partes, no intuito de se chegar ao denominador comum. Estando as partes legitimamente representadas, presume-se que a negociação envolvendo as horas de transporte foram pactuadas em benefício de toda a categoria. Registro que a abdicação do direito em apreço encontra ressonância na conquista de outros interesses da categoria, devendo a norma ser reconhecida, sob pena de desestímulo à negociação coletiva como forma de composição dos conflitos pelos próprios interessados. Assim, impõe-se atribuir plena validade aos resultados dessa negociação.... ()
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29 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA SEM REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
1. É válida a negociação coletiva que, observando o princípio da adequação setorial negociada, prevê a fruição de intervalo intrajornada inferior à uma hora, bem como afasta a redução ficta da hora noturna. 2. Incidência do Tema 1.046 da repercussão geral. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. JORNADA 12x36. FERIADOS EM DOBRO. TEMA 1.046. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Não há qualquer notícia de negociação coletiva envolvendo a prestação de serviços em feriados, motivo pelo qual a matéria discutida não guarda pertinência temática com o Tema 1.046. 2. Claro está que a adoção do regime de revezamento 12x36, ainda que firmado por meio de negociação coletiva, não afasta a incidência do direito à folga nos feriados legalmente instituídos, salvo se houver previsão convencional expressa em sentido diverso, o que não ocorre no presente caso, fazendo incidir a Súmula 444/TST Agravo não provido.... ()
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30 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva horas in itinere. Negociação coletiva. Validade ou não.
«O instrumento normativo, apesar da força que lhe foi dada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXVI, não pode sobrepor-se à lei^ ao contrário, a ela é subordinado. Por conseguinte, não tem capacidade para suprimir direito do trabalhador - no caso, horas in itinere - , que a Consolidação das Leis do Trabalho lhe assegura. Por outro lado, se a norma coletiva assegura o direito às horas in itinere e é constatado o efetivo pagamento da verba, não há falar em supressão de direitos, nem em negociação de condições menos favoráveis ao trabalhador, ou renúncia de direitos. Há uma transação de direitos com a legitimada pela via da negociação coletiva. Pontue-se ainda, ser ponto pacífico na jurisprudência hodierna, a possibilidade de negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere, vedando-se, por outro lado, o abuso do direito negocial, que se configura quando a redução chega a patamar tão reduzido que se iguala, praticamente, à supressão do direito. Constatado o pagamento de horas in itinere, em valor significativo, relativo a período contratual anterior, fixado por meio de negociação coletiva, com adesão individual do reclamante, que recebeu e deu quitação por valor, tem-se por válida a transação efetuada.... ()
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31 - TRT3 Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Eletricitários. Cemig. Negociação coletiva.
«Dispondo de forma diversa do CLT, art. 193, a Lei 7.369/85, vigente no período do contrato de trabalho do Reclamante, deve prevalecer, inclusive sobre a negociação coletiva levada a efeito, que estabelece o salário base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade. Em que pese o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, a flexibilização da lei através da negociação coletiva deve ter e tem limites, em homenagem ao princípio da adequação setorial negociada. Ao se admitir, em alguns casos, o sacrifício do interesse individual em benefício do coletivo, este não pode, em hipótese alguma, prevalecer sobre o interesse público, como dispõe o CLT, art. 8º. ... ()
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32 - TST AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONVENCIONADA. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIA. 1. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e concomitantemente pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados. 2. Sob o fundamento de que havia prestação habitual de horas extras e labor habitual aos sábados, considerou descumprida a negociação coletiva e deferiu as horas extras excedentes da sexta diária. 3. Mas foram duas negociações distintas: a primeira autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante; a segunda, prevendo um labor além da oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 4. O labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o CF/88, art. 7º, XIV. 5. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na CF/88 vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 6. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Flexibilização. Horas in itinere. Negociação coletiva. Transação de limite. Validade.
«As negociações coletivas foram reconhecidas constitucionalmente (art. 7º, inciso XXVI, da CR/88) como forma de flexibilização de direitos, pois efetivadas através de mútuas concessões, para obtenção de conquistas em nome de toda a categoria. No caso sub judice, a negociação coletiva não representa supressão total do direito a horas in itinere, mas sim transação de um limite para essas horas e da sua base de cálculo. Desse modo, não houve renúncia ao direito de receber contrapartida salarial por um tempo legalmente reconhecido como integrante da jornada previsto no § 2º do CLT, art. 58. Logo, deve ser acatada e prestigiada a pactuação encetada, que resultou da autonomia das partes convenentes e se afigura razoável.... ()
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34 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Redução do tempo de percurso para fins de apuração do valor devido. Validade da negociação coletiva.
«A jurisprudência majoritária do TST vem se posicionando no sentido de validar a negociação coletiva que transaciona o direito ao recebimento de horas in itinere, desde que tal se mostre razoável na situação concreta das coletividades, para evitar discussões desgastantes sobre a quantidade de tempo e efetivamente viabilizar a remuneração da parcela.... ()
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35 - TST AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS IN ITINERE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Em razão do recurso de revista tratar da validade da negociação coletiva que afasta o direito ao pagamento do tempo in itinere, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido, em juízo de retratação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convecção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TST AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. POSSIBILIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convenção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4 . O direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta mencionado direito. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites.
«O reconhecimento dos instrumentos coletivos encontra limite no princípio da reserva legal (CF/88, art. 5º, inciso II), o que enseja a nulidade de cláusulas normativas que consagram a supressão de direitos previstos em lei. Ainda que a Magna Carta reconheça os acordos e convenções coletivas de trabalho em seu artigo 7º, inciso XXVI, a autonomia dada às partes não permite negociação acerca das horas in itinere, pois devem ser preservadas as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR/88). Com efeito, havendo expressa previsão legal quanto às horas in itinere (CLT, art. 58, parágrafos 1º e 2º), a cláusula elaborada em sede de negociação coletiva dispondo em sentido diverso, com a supressão do direito, não tem validade. Entretanto, a d. maioria entendeu que a negociação acerca das horas in itinere que enseja cláusula de CCT deve ser acolhida, mesmo quando suprime todo o tempo do trajeto, em face da Constituição Federal, considerando que não se trata de verba inerente à segurança e saúde do trabalhador, em face do princípio do conglobamento e ainda ante a inexistência de orientação jurisprudencial ou súmula em sentido contrário.... ()
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38 - TRT3 Dispensa. Validade. Dispensa coletiva. Negociação coletiva.
«De acordo com o entendimento do TST (informativos 17 e 34) a negociação coletiva nos casos de dispensa coletiva é necessária em razão das repercussões econômicas e sociais que extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. caso dos autos, a dispensa de 40 trabalhadores de uma empresa pequena não representou «forte impacto social comunidade, considerados o porte da empresa e as peculiaridades da cidade em que se localizava a sua sede. Assim, ausente o fundamento que justifica a negociação coletiva nos casos de dispensa em massa, é licita a dispensa coletiva mesmo sem a negociação com o sindicato da categoria profissional. Recurso a que se nega provimento.... ()
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39 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso presente, o recurso de revista interposto pelo réu pretendeu ver reconhecida a validade da negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere . 2. Seu recurso de revista não foi conhecido sob o fundamento de que a decisão regional era harmônica com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Logo, em observância decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso de revista por violação da CF/88, art. 7º, XXVI para, no mérito, dar-lhe provimento e excluir da condenação os reflexos das horas in itinere. Recurso de revista provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O agravante pretende o reconhecimento da invalidade da negociação coletiva quanto ao tempo de transporte e à redução do intervalo intrajornada, porém, como já destacado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva quando versa sobre direitos disponíveis, como é o caso. Agravo de instrumento não provido.... ()
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40 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites
«O inciso XXVI do artigo 7º da CR/88 não traz qualquer limitação quanto à negociação das horas in itinere, inclusive no que à sua base de cálculo, consagrando a autonomia coletiva plena, pelo que deve prevalecer o ajuste referido... ()
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41 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade. O entendimento que tem prevalecido para esta e.
«Turma julgadora é pela validade da negociação coletiva quanto às horas de percurso desde que tais horas não sejam suprimidas. Como precedentes o julgamento dos processos 00787-2013-048-03-00-6-RO, publicado em 27.10.2014, Relator. Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo: 0010370-59.2013.5.03.0168 (RO-PJE), disponibilizado em 22.09.2014, Relator Exmo. Desembargador Paulo Chaves Correa Filho e 00415-2013-048-03-00-0-RO, publicado em 21.07.2014, relatora Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.... ()
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42 - TRT3 Horas «in itinere. Fixação de tempo de trajeto via negociação coletiva. Validade
«É válida a norma convencional através da qual se transaciona o direito às horas «in itinere, como no caso em foco. A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio de garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia constitucional reconhecida (artigo 7º, XXVI), jungido de legalidade estrita (artigo 5º, II). A liberdade da negociação coletiva, com status constitucional, impõe respeito aos instrumentos firmados, ainda que a estipulação singular seja desfavorável ao trabalhador, cujo exame deve ser feito segundo o princípio do conglobamento. Segundo tal entendimento, em suma, nas questões envolvendo horas «in itinere, os acordos ou convenções coletivas de trabalho devem sempre ser observados, já que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis. Com efeito, reputam-se válidas as disposições convencionais que tratam do transporte e das horas «in itinere. Neste contexto, não há que se falar em pagamento das diferenças de horas itinerantes, eis que já quitado o montante estipulado em negociação coletiva.... ()
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43 - TST AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Em razão do recurso de revista tratar da validade da negociação coletiva que fixa limite ao pagamento de horas in itinere, matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convecção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que fixa limite ao pagamento das horas extras in itinere . Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Prefixação. Princípio da razoabilidade. Inobservância. Invalidade.
«Hipótese em que, comprovado que o valor estabelecido na negociação coletiva para pagamento de horas in itinere equivale a aproximadamente 10% do que seria devido em razão do tempo despendido no trajeto correspondente, entende-se inválida a negociação. Observado, in casu, o critério estabelecido em recentíssima decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho.... ()
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45 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites.
«As horas in itinere computam-se como tempo de serviço (CLT, art. 4º) e devem ser remuneradas, forma do CLT, art. 58, § 2º e das Súmulas 90 e 320, ambas do TST. É ponto pacífico jurisprudência hodierna a possibilidade de negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere, vedando-se, por outro lado, o abuso do direito negocial, que se configura quando a redução chega a patamar tão reduzido que se iguala, praticamente, à supressão do direito. Há que se observar, portanto, a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum arbitrado, relativamente ao real tempo de deslocamento.... ()
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46 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limites.
«As horas in itinere computam-se como tempo de serviço (CLT, art. 4º) e devem ser remuneradas, na forma do CLT, art. 58, § 2º e das Súmulas 90 e 320, ambas do TST. É ponto pacífico na jurisprudência hodierna a possibilidade de negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere, vedando-se, por outro lado, o abuso do direito negocial, que se configura quando a redução chega a patamar tão reduzido que se iguala, praticamente, à supressão do direito. Há que se observar, portanto, a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum arbitrado, relativamente ao real tempo de deslocamento.... ()
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47 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Negociação coletiva.
«É inválida a cláusula do acordo coletivo que não considera como horário de trabalho o tempo despendido pelo trabalhador durante o deslocamento até o local de trabalho, porque a norma, ao assim dispor, acaba por eliminar um direito previsto legalmente, no §2º do CLT, art. 58. Por outro lado, apesar da impossibilidade de supressão das horas itinerantes, o acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá fixar prazo médio de deslocamento, porque em tal situação não há renúncia de direito indisponível, mas mera limitação.... ()
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48 - TST Hora noturna de 60 minutos. Fixação mediande negociação coletiva. Impossibilidade.
«1. Esta Corte reconhece a prevalência das disposições insertas em convenção ou acordo coletivos, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, inc. XXVI. Todavia, a valorização que se pretendeu dar à negociação coletiva não pode ser entendida como flexibilização absoluta dos contratos de trabalho. ... ()
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49 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Banco de horas. Convenção coletiva. Necessidade de previsão pela via da negociação coletiva. CLT, art. 59, § 2º.
«Embora haja previsão legal que autorize compensação dos excessos de jornada pelo período de até um ano, (CLT, art. 59, § 2º) é imprescindível a prova inequívoca da existência de acordo ou convenção coletivos a tratar da matéria. O acordo individual não satisfaz a exigência legal. A existência de negociação coletiva expressa a autorizar este procedimento é pressuposto de validade do acordo de compensação que legitima o banco de horas, sob pena de serem remuneradas como extraordinários os serviços.... ()