1 - STJ Administrativo. Permissão de área portuária. Celebração de cláusula compromissória. Arbitragem. Juízo arbitral. Sociedade de economia mista. Possibilidade. Exercício da supremacia contratual da Lei8.666/93. Impossibilidade. Lei 9.307/96.
«A sociedade de economia mista, quando engendra vínculo de natureza disponível, encartado no mesmo cláusula compromissória de submissão do litígio ao Juízo Arbitral, não pode pretender exercer poderes de supremacia contratual previsto na Lei 8.666/93. ... ()
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2 - STJ Administrativo. Contrato administrativo. Permissão de área portuária. Celebração de cláusula compromissória. Arbitragem. Juízo arbitral. Sociedade de economia mista. Possibilidade. Precedentes do STF. Lei 9.307/96. Lei 8.666/93. CF/88, art. 173, § 1º, II.
«Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis. A doutrina do tema sustenta a legalidade da submissão do Poder Público ao juízo arbitral, calcado em precedente do E. STF, in litteris: ... ()
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3 - STF Serviços portuários e regime dos portos. Arts. 21, XII, alínea «f, e 22, X, da carta da república. Competência material e legislativa da União. Lei municipal restritiva. Violação de preceito fundamental. Pacto federativo.
«De início, surge contrário ao preceito fundamental da Federação lei municipal restritiva de operações comerciais em área portuária ante a competência da União para, privativamente, legislar sobre o regime dos portos e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, tais atividades. Liminar referendada.... ()
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4 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Writ impetrado contra ato que determinou a suspensão da permissão de pesca de embarcação particular. Respaldo legal. Poder de polícia. Processo administrativo regular. Direito líquido e certo inexistente.
1 - Caso de mandado de segurança cujo pedido se resume à declaração de nulidade das Portarias 16 e 17, que suspenderam pelo prazo de 30 (trinta) dias a permissão de pescas das embarcações denominadas Dom Manoel VIII e IX, de propriedade da impetrante, motivadas pelo fato de estarem pescando com redes de arrasto de fundo em área proibida.... ()
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5 - TRT3 Aeroviário/aeronauta. Aeroviário. Acompanhamento de abastecimento de aeronaves. Adicional de periculosidade. Área de risco.
«A NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como área de risco os postos de reabastecimento de aeronaves, fazendo jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que desenvolvam esta atividade ou que somente operam dentro da área normatizada. Seguindo essa premissa, incensurável o deferimento do adicional em comento, quando retratado nos autos que o reclamante acompanhava o abastecimento das aeronaves de quatro e cinco vezes diárias, enquanto procedia à manutenção preventiva e corretiva dos aviões dentro da pista de embarque e desembarque, ainda que cada operação durasse em média de cinco a dez minutos, porquanto evidente a exposição intermitente ao risco (Súmula 364 do Colendo TST), dada a imprevisibilidade do infortúnio ou sinistro, que pode ocorrer em questão de segundos.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo, em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido e «incluído, não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria, mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias, é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL .
A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. A SbDI-1 desta Corte Superior, em interpretação sistemática dos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19, bem como dos arts. 1º, § 1º, V e 6º, § 2º, da Lei 8.630/1993, firmou na OJ 402 o entendimento de que « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo «. Lado outro, cumpre pontuar que os arts. 1º, §1º, I e V e 4º, §2º, II, b, da revogada Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos) ao estabelecer a conceituação jurídica de porto organizado e instalação portuária de uso privativo, bem como a subdivisão das modalidades de exploração das instalações portuárias (terminais privativos de uso exclusivo ou de uso misto) dispunha que a instalação portuária de uso privativo, explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, poderia se localizar dentro ou fora da área do porto, destinando-se à movimentação apenas de carga própria ou, em caráter subsidiário e eventual, à movimentação de carga própria e de terceiros. Contudo, com a edição da Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) , que revogou a Lei 8.630/1993, extinguiu-se a distinção entre carga própria e de terceiros, e, por conseguinte, a diferenciação existente entre terminais privativos de uso exclusivo ou de uso misto, permitindo, portanto, a movimentação de cargas de terceiros pelos terminais privados. Firmados tais pontos, importante acentuar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Assim, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe mais a aplicação da OJ 402 SbDI-I/TST, que, ao afastar o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários que operam em terminal privativo, ainda, que submetidos às mesmas condições de risco, a partir da interpretação sistemática das dos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19, bem como dos arts. 1º, § 1º, V e 6º, § 2º, da Lei 8.630/1993, autoriza tratamento discriminatório, em dissonância com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 222, em Repercussão Geral. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que: (1) a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965 ; (2) o entendimento contido na OJ 402 da SbDI-1/TST encontra-se superado. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que o Reclamante laborava em condições de risco, nos termos da Lei 4.860/1965, art. 14 - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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8 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ENEM. ADEMAIS, REEDUCANDO QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO PREVIAMENTE AO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ 391/2021, DA PORTARIA MEmenda Constitucional 10/2012 E DA PORTARIA INEP 179/2014 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
Assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º; Res. CNJ 391/2021, art. 3º, parágrafo único). E, para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 pontos na redação, nos termos da Portaria MEmenda Constitucional 10/2012 e da Portaria INEP 179/2014. 2 No caso dos autos, apesar da nota satisfatória em três áreas de conhecimento e na redação, o agravante não obteve pontuação mínima em uma das áreas. Como se não bastasse, ele havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Circunstâncias que obstam a concessão da remissão pelo estudo. Agravo desprovido... ()
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9 - STJ tributário. Imposto de renda. Área de atuação da sudene. Isenção não condicionada. Portaria. Efeito meramente declaratório.
1 - a Lei 4.239/1963, art. 14 prevê que, «[a]té o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis". ... ()
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Arrendamento de área portuária. Suposta violação do CPC/1973, art. 515. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação da Resolução 2.240/2011 da antaq. Inviabilidade de interpretação em recurso especial.
«1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do CPC/1973, art. 535, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. ... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL PORTUÁRIO PRIVATIVO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA OJ 402 DA SBDI-I DO TST E NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
I . Conforme preconiza a Súmula 126/TST, «Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas. II . No caso dos autos, não merece reparo a decisão agravada em que se manteve a improcedência do pedido de adicional de risco (aplicando-se a OJ 402 da SBDI-I do TST e afastando-se a incidência da tese fixada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF), pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que «In casu, é incontroverso que os reclamantes são trabalhadores avulsos, tendo prestado serviços em favor de operadoras privadas, não havendo como considerá-los integrante da Administração dos Portos. (fl. 3.080 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), conduta vedada nesta seara recursal, em virtude do óbice processual preconizado pela Súmula 126/TST. A título de acréscimo, cabe mencionar que, mesmo na área de portos organizados, atuam operadores portuários privados, aos quais é concedida a exploração de determinadas áreas, ficando a Companhia Docas no exercício da autoridade portuária. Assim, não se pode confundir porto organizado (Lei 12.815/13, art. 2º, I) e área do porto organizado (Lei 12.815/13, art. 2º, II), sendo que dentro desta é possível que seja instalado terminal de uso privado (Lei 12.815/13, art. 59). Nesse cenário, o que se depreende da referida lei é que o adicional de risco portuário é devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivo aos trabalhadores em terminais privativos, localizados em portos privados ou dentro da área de portos organizados, ficando eles sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Portanto, partindo do fato de que as partes reclamantes laboraram como trabalhadores avulsos em terminal portuário privativo, não há como conceder o adicional de risco, dirigido apenas aos empregados e servidores da Administração Portuária, à luz da jurisprudência do STF e do TST mencionada na decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE. NÃO EVENTUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme preconiza a Súmula 126/TST, «Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas. II . No caso dos autos, não merece reparo a decisão unipessoal agravada em que se aplicou o óbice processual preconizado pela Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional de que «ainda que intermitente o trabalho dos autores em condições de risco, devido é o adicional de periculosidade e de que «a prova técnica produzida demonstra a exposição não eventual dos reclamantes a agentes perigosos, que podem causar instantaneamente efeitos danosos imediatos (fls. 3.311 e 3.377 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), conduta vedada nesta seara recursal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARCELAS VINCENDAS. ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO. NÃO LIMITAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. I . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é possível a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, conforme demonstram os arestos mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e de Turmas do TST, incluindo esta 7ª Turma. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «não há como ser deferida a concessão das prestações vincendas, porquanto o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à constatação das condições objetivas que justificam o seu pagamento. Não sendo possível prever até quando tais condições estão presentes. (fl. 3.378 - Visualização Todos PDF), e a parte reclamante, em seu recurso de revista, se insurgiu contra a limitação do pagamento das parcelas até o trânsito em julgado da decisão. III . Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu que o Tribunal Regional, ao negar as prestações vincendas sob o fundamento de não ser possível prever até quando estarão presentes as condições que justificam o pagamento do adicional, decidiu em sentido dissonante com a jurisprudência assente do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DESCREDENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. I . A respeito do prazo prescricional aplicável ao trabalhador avulso portuário, deve-se considerar que a OJ 384 da SBDI-I do TST foi cancelada, e que o entendimento atual deste Tribunal Superior do Trabalho é o de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão De Obra, sendo que, na ausência do referido descredenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador e o OGMO, conforme demonstram julgados mencionados na decisão agravada, provenientes da SBDI-I e de Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear parcelas resultantes destas relações de trabalho, a partir do término de cada serviço prestado (fl. 3.075 - Visualização Todos PDF), aplicando o entendimento contido na OJ 384 da SDI-1 do TST, e não há no acórdão regional registro da ocorrência do descredenciamento da parte reclamante perante o OGMO. III . Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se concluiu que não há como aplicar a prescrição bienal, devendo ser observada a prescrição quinquenal, à luz da jurisprudência assente no TST. 2. PARCELAS VINCENDAS. ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO. NÃO LIMITAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. I . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é possível a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, conforme demonstram os arestos mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e de Turmas do TST, incluindo esta 7ª Turma. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «não há como ser deferida a concessão das prestações vincendas, porquanto o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à constatação das condições objetivas que justificam o seu pagamento. Não sendo possível prever até quando tais condições estão presentes. (fl. 3.378 - Visualização Todos PDF), e a parte reclamante, em seu recurso de revista, se insurgiu contra a limitação do pagamento das parcelas até o trânsito em julgado da decisão. III . Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu que o Tribunal Regional, ao negar as prestações vincendas sob o fundamento de não ser possível prever até quando estarão presentes as condições que justificam o pagamento do adicional, decidiu em sentido dissonante com a jurisprudência assente do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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12 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ENEM. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ 391/2021 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
Assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior do estabelecimento prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º; Res. CNJ 391/2021, art. 3º, parágrafo único). Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 pontos na redação, nos termos da Portaria MEmenda Constitucional 10/2012 e da Portaria INEP 179/2014. No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em algumas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima nas demais e, portanto, não foi considerado aprovado no ENEM, o que obsta a concessão da remissão pelo estudo. ... ()
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13 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ENEM. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ 391/2021 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1.
Assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior do estabelecimento prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º; Res. CNJ 391/2021, art. 3º, parágrafo único). 2. Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 pontos na redação, nos termos da Portaria MEmenda Constitucional 10/2012 e da Portaria INEP 179/2014. 3 No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória na redação, não obteve pontuação mínima nas demais áreas de conhecimento e, portanto, não foi considerado aprovado no ENEM, o que obsta a concessão da remissão pelo estudo. 4. Agravo ministerial provido para afastar a remição deferida na origem... ()
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14 - TST Adicional de periculosidade.
«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o perito técnico, em seu laudo conclui que, no período de 01/05/2006 a 28/01/2008, o reclamante trabalhou em condições periculosas - atividades em área de risco caracterizada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos (Anexo 2 da NR-16/Portaria MTE 3.214/78 - itens 1 - letra «b e 3 - letra «s), e que ingressava rotineiramente em área de risco, caracterizada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos (fábrica de adesivos e tintas da filial 13) em quantidade acima do limite estabelecido pela legislação, durante o período acima mencionado. Acrescentou que embora as reclamadas tenham impugnado o laudo pericial, estas não produziram qualquer prova que o infirmasse. Ressalta-se, ainda, que, ao contrário do que alegam as reclamadas, não se aplica ao caso dos autos, o item 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a exceção prevista em tal item é relativa a material inflamável presente nos tanques dos veículos de transporte de inflamáveis, o que não é o caso dos autos. Assim, concluiu que o reclamante trabalhava na área considerada de risco, incidindo no caso o disposto no Anexo 2 da NR-16, itens 1.b e 3.s, da Portaria 3.214/78 do MTE. ... ()
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15 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar em carga e descarga de aeronaves. Labor em área de abastecimento de aeronave. Permanência em área de risco de explosão. Matéria fática.
«No caso dos autos, o Regional, instância exauriente para análise de provas, com fundamento em laudo pericial e no depoimento de testemunha apresentada pela própria reclamada, concluiu pela existência de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR- 16 (letra «c - postos de reabastecimento de aeronaves) da Portaria MTb 3.214/78. ... ()
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16 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pad. Oficial de cartório. Demissão. Prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Portaria inaugural. Fatos vinculados aos narrados na peça. Ilegalidade. Inexistência. Ilícito funcional. Afastamento. Impossibilidade. Ausência de prova pré-constituída. Razoabilidade. Não ocorrência.
1 - O agravante foi preso em flagrante por porte ilegal de espingarda calibre 12, municiada, quando deixava, em seu veículo, a garagem de fórum no qual se encontrava proibido de ingressar, após ameaçar, na véspera, a magistrada responsável pela determinação. Na data antecedente, o escrivão demitido havia bloqueado a magistrada em sua vaga reservada, impedindo-a de deixar o fórum, motivado pela anterior vedação de que adentrasse a serventia onde desempenhava, indevidamente, atos funcionais de responsabilidade de sua genitora, titular daquela serventia. Por ocasião da prisão, ocorrida em comarca diversa daquela em que estava designado e onde deveria estar presente, afirmou à autoridade policial manter residência e trabalhar na comarca dos fatos. ... ()
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17 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rozelenio Vieira Areas, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.199/2012, que anulou a Portaria 1.183/2004, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/1964, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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18 - STJ Administrativo. Processual civil. Demarcação de terras indígenas. Emissão de Portaria na pendência de efeito suspensivo atribuído em recurso. Descumprimento de determinação judicial. Ordem concedida.
«1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por proprietários/possuidores de imóveis rurais contíguos nos quais se afirma existir pecuária, manejo florestal e projetos agrícolas. A inicial narra a pretensão ao reconhecimento de área indígena cravada na propriedade dos impetrantes, a existência de ações judiciais sobre o fato (produção antecipada de provas, anulatória do processo administrativo). Os impetrantes combatem a aprovação do Relatório Antropológico de identificação e a declaração de posse permanente das terras ao grupo indígena Kayabi por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça. ... ()
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19 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Pad. Demissão de servidor público. Prescrição. Não ocorrência. Desnecessidade de intimação pessoal da Portaria de demissão. Amplo acesso aos autos do processo administrativo. Inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Acumulação ilegal de cargos públicos. Ocorrência. Ordem denegada.
1 - Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Militar. Portaria do Ministro da justiça anulando ato anistiador (terceira fase). Alegação de decadência pretensão administrativa. Prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99, art. 54. Hipótese excepcional de má-fé do impetrante não indicada pela autoridade coatora no processo administrativo. Medidas impugnativas tendentes à revisão dos atos administrativos não comprovadas. Prazo decadencial configurado. Tese firmada pela 1ª seção. Precedentes do STJ. Segurança concedida.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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21 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Aplicação de novatio legis in mellius. Processo sob a jurisdição do STJ. Possibilidade de análise. Absolvição. Não acolhimento. Impossibilidade de afastar a premissa fática do aresto e promover novo acertamento de fatos. Súmula 7/STJ. Desclassificação da conduta da 1Lei 10.826/2006, art. 16 para a 1Lei 10.826/2006, art. 14. Armas reclassificadas por norma complementar da Lei penal em branco. Retroatividade. Agravo regimental parcialmente provido.
1 - A análise do pedido de retroatividade de norma penal editada depois da interposição do recurso especial é de competência deste Superior Tribunal, responsável pela causa enquanto pendente de julgamento o processo. ... ()
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22 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 1.022. ... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que o tempo de deslocamento lá registrado não se refere ao tempo gasto entre a portaria e a área de trabalho, e sim aos « minutos gastos com interesse pessoal que não serão computados como horas extras «. A decisão recorrida está centrada em interpretação de cláusula de norma coletiva, de modo que o recurso se viabiliza apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT. Entretanto, não foram colacionados arestos para confronto de teses, o que impossibilita o processamento da revista, no aspecto. No mais, a Corte local registrou que «o próprio preposto declarou que o tempo médio de deslocamento da portaria até o local de trabalho era de 15 minutos". Fixadas essas premissas, a decisão regional, tal como proferida, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 429/TST, segundo a qual « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
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24 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José de Araújo Neri, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 2.406/2013, que restabelecera os efeitos da Portaria 1.897/2012, que anulara a Portaria 1.733/2002, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64 da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que a Portaria 1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente política, e de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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25 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Antônio Ferreira, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 2.601/2013, que restabelecera os efeitos da Portaria 1.965/2012, que anulara a Portaria 1.238/2002, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que a Portaria 1.104/GM3/1964 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente política, e de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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26 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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27 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão dos óbices de que tratam as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas no sentido que, respectivamente, «(...) tendo o Sr. Perito, após vistoriar o local de trabalho, consignado no laudo de fls. 216/231 que: «a reclamante laborava/labora em condições de periculosidade, devido exercer habitualmente atividades em área classificada de risco pela Legislação, pela armazenagem irregular e insegura de inflamável líquido no interior da edificação, em condições de risco acentuado, conforme o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2 (...) e exigências legais previstas na NR 20 (...) « e de que « (...) a reclamante sempre exerceu a mesma função, mesmo após a incorporação do Banco Nossa Caixa, havendo apenas a mudança da remuneração diante da alteração da nomenclatura e valor das gratificações/comissões de cargo recebidas, o que não pode ser admitido, conforme preceitua a Súmula 372, I e II do C. TST (...) «. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .
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28 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de portaria de anistia, concedida com fundamento na portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à primeira seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Josué do Nascimento Peixoto, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.455/2013, que anulou a Portaria 1.531/2004, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/1964, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que a Portaria 1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente política, e de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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29 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Rubem de Souza, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.966/2012, que anulou a Portaria 505/2005, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/1964, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que a Portaria 1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente política, e de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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30 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Bilmar Martinez, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 2.605, de 12/07/2013, que restabelecera os efeitos da Portaria 869, de 22/05/2012, que anulara a Portaria 2.561, de 23/09/2004, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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31 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Marcos Soares da Silva, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 995/2012, que anulou a Portaria 2.251/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que a Portaria 1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente política, e de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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32 - STJ Processual civil e administrativo. Resolução 257/2001 do cofen e Portaria 3.535/1998 do ministério da saúde. Atos normativos que não se inserem no conceito de Lei. Impossibilidade de análise em recurso especial. Atividades de enfermagem. O acórdão vergastado destacou a limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Reexame. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea «a. Dissídio pretoriano prejudicado.
«1 - O Tribunal a quo consignou: «Examinando a Lei 7.498, de 28/06/1986, que regulamenta a profissão, conclui-se que, entre as atribuições de enfermeiro, não está incluída a atividade preparar medicamentos, conferida pela Resolução COFEN 257/2001: (...) O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos farmacêuticos, haja vista a Portaria/MS 3535/98, que é clara ao afirmar em seu subitem 3.3.2.1 que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico. (fl. 734-735, e/STJ). «O acórdão embargado, explicitando a diferenciação entre o ato de o enfermeiro ministrar ou administrar medicamentos antineoplásicos em pacientes com câncer e o de preparar este tipo de medicamento, destacou que o papel do enfermeiro encontra limitação técnica e legal para a MANIPULAÇÃO e/ou PREPARO dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo de medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja porque tal pretensão não possui amparo legal; ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência (Portaria/MS 3535/98, subitem 3.3.2.1) . (fl. 792, e/STJ). ... ()
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33 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/99, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Joel Eleotério da Silva, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.222, de 17/12/2012, que anulou a Portaria 1.397, de 22/10/2002, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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34 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Segurança denegada, em juízo de retratação.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Salustiano da Silva Filho, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.020/2012, que anulou a Portaria 2.284/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental limita-se à alegação de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante, não tendo ele suscitado quaisquer irregularidades no processo de revisão. ... ()
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35 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/99, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Necessidade de prévia manifestação da comissão de anistia. Ausência, no caso. Ofensa ao devido processo legal. Precedentes da Primeira Seção. Segurança parcialmente concedida, por fundamento diverso.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Carmem Maria Muller do Nascimento e outros, viúva e filhos de anistiado político, contra ato do Ministro de Estado da Justiça e do Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado na Portaria 1.631, de 31/07/2012, que anulou a Portaria 517, de 05/04/2005, em que reconhecida a condição de anistiado político de Wanderley do Nascimento e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do falecido anistiado. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pela Lei 10.559/2002, art. 12. ... ()
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36 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Necessidade de prévia manifestação da comissão de anistia. Ausência, no caso. Ofensa ao devido processo legal. Precedentes da Primeira Seção. Segurança concedida, por fundamento diverso.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Luiz Carlos Guerra, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.496, de 05/04/2013, que anulou a Portaria 2.205, de 09/12/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pela Lei 10.559/2002, art. 12. ... ()
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37 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Necessidade de prévia manifestação da comissão de anistia. Ausência, no caso. Ofensa ao devido processo legal. Precedentes da Primeira Seção. Segurança concedida, por fundamento diverso.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Cláudio Sobral Lima, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 2.742, de 30/10/2012, que anulou a Portaria 2.488, de 17/12/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/1964, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pela Lei 10.559/2002, art. 12. ... ()
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38 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Necessidade de prévia manifestação da comissão de anistia. Ausência, no caso. Ofensa ao devido processo legal. Precedentes da Primeira Seção. Segurança concedida, por fundamento diverso.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Marques Lima, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.647, de 03/08/2012, que anulou a Portaria 1.514, de 04/06/2004, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pela Lei 10.559/2002, art. 12. ... ()
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39 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Necessidade de prévia manifestação da comissão de anistia. Ausência, no caso. Ofensa ao devido processo legal. Precedentes da Primeira Seção. Segurança concedida, por fundamento diverso.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Aldemar Vitor Souza de Oliveira, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 872/2012, que anulou a Portaria 1.008/2005, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pela Lei 10.559/2002, art. 12. ... ()
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40 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Necessidade de prévia manifestação da comissão de anistia. Ausência, no caso. Ofensa ao devido processo legal. Precedentes da Primeira Seção. Segurança concedida, por fundamento diverso.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Bezerra Neto, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 880/2012, que anulou a Portaria 2.028/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pela Lei 10.559/2002, art. 12. ... ()
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41 - TJSP AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea ré. CABIMENTO EM PARTE: Em se tratando de ação regressiva, a seguradora assume a posição da segurada ou beneficiária perante o causador do dano (CCB, art. 349 e CCB, art. 786). Obrigação da transportadora de natureza objetiva, levando-se em consideração o seu dever de transportar pessoas e bens incólumes até o destino. Bagagem foi extraviada de forma temporária e foi devolvida apenas 36 dias após o desembarque, superando o permissivo legal (art. 32 da Resolução 400/2016 da ANAC), surgindo, portanto, o direito à reparação de dano. Observância do art. 35 da Portaria 676/GC-5 da ANAC. Por outro lado, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC (RE Acórdão/STF). A indenização, portanto, deve ser limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Sentença parcialmente reformada. ... ()
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42 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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43 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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44 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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45 - STJ Processual civil e administrativo. Agravos regimentais no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravos regimentais não providos.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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46 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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47 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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48 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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49 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()
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50 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Despacho do Ministro da justiça autorizando abertura de processo administrativo para revisão do ato anistiador. Alegação de decadência. Lei 9.784/99, art. 54. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Orientação firmada pela 1ª seção desta corte superior. Mandado de segurança denegado. Agravo regimental não provido.
1 - O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. ... ()