1 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Interrupção.
«É de responsabilidade da empresa o pagamento dos salários após a alta previdenciária, quando a empresa não concorda com a decisão do INSS e não permite que o empregado retorne ao trabalho.... ()
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2 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) suspensão ou interrupção (configuração)
«Pagamento de Salários e demais consectários. Interrupção contratual. A hipótese ora analisada não é de suspensão do contrato de trabalho, mas sim de interrupção. Independentemente de haver paralisação das atividades empresariais, era obrigação da reclamada remunerar o trabalhador que se encontra à sua disposição, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho; o contrato do autor não estava suspenso nem rescindido, não sendo legítima a recusa patronal sob a justificativa de paralisação dos serviços. Recurso a que se nega provimento, no particular.... ()
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3 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção). Aposentado. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Vínculo empregatício mantido. Manutenção devida do plano de saúde.
«A aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços, o pagamento de salários e a contagem por tempo de serviço. Todavia, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas, sim, do contrato de trabalho. Permanecem sem alteração os demais efeitos do contrato de trabalho, como no caso concreto a manutenção do plano de saúde, porque subsiste intacto o vínculo empregatício. O reclamante, portanto, faz jus à manutenção do plano de saúde.... ()
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4 - TST Contrato de trabalho. Suspensão. Seguridade social. Percepção. Auxílio-doença. Prazo prescricional. Prescrição. Contagem. Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O afastamento do emprego em gozo de auxílio-doença não enseja a suspensão do prazo prescricional para o exercício da pretensão às verbas trabalhista. Isso porque a suspensão do contrato de trabalho não acarreta, por consequência, a suspensão da prescrição, ante a inexistência de previsão legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença pagamento do auxílio-doença. Perícia médica posterior desautorizando. O afastamento do empregado diante da prorrogação do pagamento de seu benefício de auxílio-doença pelo INSS é período de suspensão do contrato de trabalho e não de faltas injustificadas, embora perícia médica posterior conclua por seu indeferimento, posto até então não se tinha certeza quanto à aptidão para seu retorno ao trabalho, não podendo os problemas técnicos de agendamento de perícia médica por parte da autarquia previdenciária gerar prejuízo ao contrato de trabalho.
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6 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) efeitos plano de saúde. Manutenção após aposentadoria por invalidez. Em se tratando de afastamento provisório, não se aplicam ao caso as disposições do Lei 9.656/1998, art. 31, segundo o qual deve o aposentado arcar integralmente com a mensalidade do plano de saúde caso deseje mantê-lo após a aposentadoria, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos termos do CLT, art. 475, «caput.
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7 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Suspensão. Interrupção. Limbo jurídico. Responsabilidade do empregador. Diante da natureza alimentar do salário, é ilógico imaginar que o empregado, com a cessação do benefício previdenciário, não teria procurado a empresa, com o intuito de retornar às suas atividades. Cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho, incumbe à recorrente reintegrar o reclamante no emprego ou rescindir o contrato de trabalho, conforme o caso, mas não abandoná-lo num limbo jurídico, sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
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8 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho. Suspensão. FGTS. Depósitos. Desnecessidade. Decreto 99.684/90, art. 28, III. Lei 8.213/91, art. 60. Inteligência. CLT, art. 471 e CLT, art. 476.
«... Com efeito, a recorrente esteve afastada do trabalho, por motivo de doença, recebendo da previdência o benefício pertinente, após o prazo de 15 dias, de responsabilidade do empregador. Ultrapassados os quinze dias iniciais de afastamento, o empregado é considerado em licença não remunerada (CLT, art. 476; Lei 8.213/91, art. 60; e Decreto 99.684/90) e a interrupção do contrato transforma-se em suspensão. Suspenso o contrato de trabalho (afastamento superior a quinze dias), cessa a responsabilidade do empregador, como o pagamento dos salários e demais consectários do empregado, até o restabelecimento da relação contratual, com o retorno do empregado ao trabalho, oportunidade em que lhe serão asseguradas, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471). ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()
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9 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) benefício previdenciário alta previdenciária. Retorno ao trabalho. A decisão administrativa do INSS, ainda que alvo de questionamento pelo empregador, não o autoriza a manter o afastamento do empregado, implicando o procedimento ato ilícito que impõe reparação. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
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10 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) efeitos afastamento previdenciário. Auxílio-doença. Plano de saúde. Cobrança da cota parte do empregado. A suspensão do contrato de trabalho afeta apenas as obrigações elementares. Outras, portanto, permanecem, desde que compatíveis com a suspensão. Assim o plano de saúde e a obrigação de cada uma das partes pela sua cota-parte, quando assim instituída. Afastamento previdenciário em que o empregador assumiu integralmente os custos do plano. Cobrança da cota-parte do empregado determinada anos depois, quando já incorporada ao contrato a condição mais vantajosa ao empregado. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.
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11 - TRT2 Dano moral. Término do contrato de trabalho. Suspensão do uso do berçário. Dano moral inexistente.
«A caracterização do dano moral, para ensejar reparação, necessita da convergência de alguns pressupostos, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em exame, ao estabelecer o prazo de 3 dias para que a autora retirasse seu filho do berçário após o término do contrato de trabalho, a reclamada agiu dentro de seu poder potestativo, sem exageros ou abuso do direito, tendo em vista que inexiste qualquer cláusula contratual ou normativa que faça previsão garantindo a extensão do benefício após a extinção contratual. De outro lado, a reclamante não comprovou de forma robusta qualquer constrangimento ou abalo imaterial por qualquer ato praticado pelos prepostos da ré. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento, no aspecto.... ()
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12 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença obtida alta previdenciária e estando à disposição da empregadora, deve o trabalhador perceber salários. Havendo conflito entre o laudo do perito do INSS que atesta a capacidade do trabalhador e as conclusões do médico do trabalho que afirma o contrário, competia à empregadora proceder à realocação do trabalhador dentro de seu quadro de pessoal, de forma a permitir o exercício de funções compatíveis com a sua limitação física. Assim não tendo feito, deve arcar com o pagamento de salários do período de afastamento, consoante CLT, art. 4º.
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13 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) benefício previdenciário benefício previdenciário. Suspensão do contrato de trabalho. Alta médica. Recusa da empresa em assegurar a volta ao trabalho com encaminhamentos sucessivos à autarquia previdenciária. Salários devidos. O afastamento com percepção do auxílio-doença é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Todavia, para que tal ocorra, faz-se necessária a efetiva percepção do benefício pelo trabalhador. Com a alta médica pelo INSS, a empregadora tem o dever de receber o empregado de volta e passar-lhe serviços, readaptando-O se for o caso. Ao não fazê-lo, ainda que respaldada em parecer médico, assumiu o risco de tal conduta, de modo que a reclamante desde aquele momento permaneceu à disposição da empresa no aguardo de ordens (art. 4º, CLT), assim, deve a demandada responder pelo pagamento dos salários do período. Recurso obreiro provido, no particular.
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14 - TST Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. Contrato de trabalho. Suspensão do pacto laboral. Efeitos da despedida após cessar o benefício concedido pela previdência social. Súmula 371/TST. CLT, art. 487. Lei 8.213/1991, art. 86 e Lei 8.213/1991, art. 118.
«O e. Tribunal Regional, embora tenha dado provimento ao recurso ordinário do Reclamado «para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e restabelecimento do contrato de trabalho. (fl. 196), ressaltou que, «No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida foi dispensada em 17/8/2006, com aviso-prévio indenizado (termo de rescisão de f. 62) e somente entrou em gozo de auxílio-doença em 8/9/2006 (f. 62). Nesse contexto, de que a Reclamante fora dispensada com aviso-prévio indenizado e que o gozo do auxílio-doença teve início nesse período, há de se declarar a suspensão do pacto laboral, recomeçando a contagem do prazo do aviso após cessar o benefício concedido pela Previdência Social, quando só então se tornarão efetivos os efeitos da despedida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Recebimento de benefício previdenciário. Convênio médico. Suspensão, pela empregadora, do plano de saúde. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 468 e CLT, art. 471.
«... A suspensão do plano de saúde é alteração unilateral do contrato de trabalho. A suspensão da remuneração (pagamento de salários) é justificada pela substituição desta pelo benefício previdenciário (auxílio-doença). Porém, não há benefício previdenciário equivalente ao plano de saúde fornecido. Impossível ignorar as condições do sistema público de saúde do País. A suspensão do plano de saúde no momento de maior necessidade do trabalhador não atende a finalidade pretendida pelo legislador. Não informação de cessamento do auxílio-doença. Devida a reabilitação do plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão, enquanto perdurar a suspensão do contrato (prestações vincendas). A prática da ré impossibilitou que o convênio cobrisse as despesas de saúde. Condeno a ré no reembolso do custo equivalente à cobertura que se suprimiu (prestações vencidas), conforme se venha apurar em liquidação. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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16 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado aposentadoria por invalidez. Depósitos fundiários. Impossibilidade. A aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de incapacidade permanente (parágrafo 1º do Lei 8.213/1991, art. 43), não acarreta a extinção do vínculo empregatício mas apenas a suspensão do contrato de trabalho, a teor do disposto no CLT, art. 475. Na suspensão contratual remanesce apenas a manutenção do liame empregatício. Não há obrigação do empregador de pagar salários nem do empregado de prestar serviço. O parágrafo 3º do Lei 8.036/1990, art. 15 determina o recolhimento do FGTS no caso de licença por acidente de trabalho e afastamento para o serviço militar obrigatório. Trata-se de uma exceção dos casos de suspensão contratual. Dessa maneira deve ser compreendido restritivamente sem a possibilidade de analogia com o caso de aposentadoria por invalidez.
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17 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado afastamento previdenciário e plano de saúde. O afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Neste mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na bem lançada Súmula 160 do colendo TST e na igualmente bem colocada Súmula 217 do excelso STF, que garantem o retorno do empregado ao seu posto, no caso de restabelecimento da capacidade laborativa. Recurso do reclamante provido no particular.
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18 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença encaminhamento de trabalhadora ao INSS. Negativa do benefício pelo órgão previdenciário. O conflito entre a empresa, que considera a empregada inapta e a encaminha para o INSS, e o órgão previdenciário, que nega o deferimento do benefício, não pode resultar na falta de pagamento de salários do período de afastamento. A responsabilidade pelos salários e demais verbas do período é da empresa que pode, querendo, acionar a autarquia pelas vias administrativas ou judiciais.
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19 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Seguridade social. Benefício previdenciário. Cessação. Alta médica não comunicada ao empregador. Considerações da Juíza Andréa Grossmann sobre o tema. CLT, art. 476.
«Não tendo a reclamante noticiado alta do INSS para a empresa, conta-se o prazo para reintegração do empregado, a data da ciência da reclamada da referida alta, no caso em tela, o recebimento do SEED, nos autos da reclamação trabalhista. Recurso negado (pela reclamante). (...). Não merece acolhida a tese da autora-recorrente, quanto a tese de reintegração desde 01.09.1998, como dito alhures, a autora após a cessação do benefício previdenciário, nos termos da Legislação vigente, tinha obrigação de comparecer na reclamada e retornar imediatamente ao trabalho, já que não havia mais motivo «em tese para a suspensão do seu contrato. Tanto é certo esse fato, que lhe foi negada liminar na Ação movida perante o INSS. Por conseguinte, tinha a obrigação, após a alta médica de retornar ao trabalho até a decisão legal. Não o fazendo e tendo ingressado com a presente ação, o prazo para reintegração e percebimento de salário teve início da ciência da empresa do final da suspensão contratual, qual seja, quando do recebimento do Seed. Antes disso, a reclamada não tinha ciência de que a reclamante estava apta ao trabalho, ônus que lhe competia. Portanto, o pagamento em período anterior, redundaria em enriquecimento sem causa. Dos autos, não consta que a reclamante tenha demonstrado qualquer interesse em retornar ao trabalho antes da presente ação. Dessa feita, a manutenção da decisão de origem é de rigor. ... (Juíza Andréa Grossmann).... ()
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20 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Vigência do plano de saúde no período. Função social e a boa-fé objetiva. Justiça social e dignidade da pessoa humana. CLT, art. 468. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 422.
«A suspensão do contrato de trabalho, embora conceitualmente represente a cessação temporária e total (daí se diferenciando da interrupção) de algumas obrigações pertinentes ao contrato, como os salários, preserva outras obrigações, inclusive diretas (como exemplo, o recolhimento do FGTS, Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A incapacitação da empregada ocorreu durante a vigência da contratação, e não é razoável que quando ela mais necessita do atendimento médico, possa a empregadora privá-la do benefício que já havia se incorporado ao contrato. Não se pode eximir a empresa dessa obrigação, em razão de ato unilateral em evidente prejuízo ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. O restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, tendo em vista a sua relevância e os interesses envolvidos. A suspensão do benefício ao usuário afronta a função social e a boa-fé objetiva, mormente com o advento do novo Código Civil, voltado para a justiça social e para a dignidade da pessoa humana, elementos tidos como pilares do ordenamento jurídico após a Constituição/88 (CF/88, art. 1º, III e IV).... ()
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21 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Suspensão e interrupção. Benefício previdenciário. Período compreendido entre a cessação do beneficio previdenciário e o efetivo retorno aos serviços. Limbo trabalhista previdenciário. Salários do período de afastamento devidos. Se o empregador opta por não acatar decisão do INSS quanto à alta médica do empregado e deixa de viabilizar o retorno deste aos serviços, deve arcar com o pagamento dos salários do período transcorrido entre a data de término do benefício previdenciário e o efetivo reinício das atividades do empregado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento.
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22 - TST Recurso de revista. Contrato de trabalho. Suspensão. Reintegração ao plano de saúde. Deferimento pelo Tribunal Regional. Princípio da dignidade da pessoa humana. Matéria probatória. Recurso não conhecido. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Súmula 126/TST. CLT, arts. 468, 476 e 896, «c. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e II.
«... Destarte, não prospera a alegação de violação direta e literal do CF/88, art. 5º, «caput e II, bem como afronta à literalidade dos arts. 2º, «caput e §§ 1º e 2º, 3º, 471 e 476 da CLT, como exige a alínea «c do CLT, art. 896. É que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126/TST, verificou que -as reclamadas formam um estabelecimento único, vez que a primeira ré é uma loja de conveniências instalada num posto de gasolina (segunda ré)-. Verificou, ainda, que foi unilateralmente suprimido o direito da trabalhadora ao plano de saúde -no momento em que mais necessitava-, sendo assim, entendeu que a reclamada não poderia ter suprimido o plano de saúde no período de suspensão do contrato, por se tratar de alteração contratual unilateral e prejudicial para a empregada. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 468. Como se vê, o Tribunal Regional fez valer o princípio da dignidade da pessoa humana, além da norma consolidada que determina que em caso de seguro-doença ou auxílio enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo do benefício, tendo o contrato suspenso e não rescindido, encontrando então amparo na legislação pertinente à matéria, nos moldes dos arts. 476 da CLT. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()
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23 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Contrato de trabalho. Suspensão. Licença-saúde. Seguro. Assistência. Obrigação. Causa de exclusão. Rescisão contrato de trabalho. Não ocorrência. Atendimento posterior. Ocorrência. Benefício. Continuação. Justa expectativa. Legitimidade. Boa-fé. Supressio. Reconhecimento. Contrato. Manutenção. Indenização. Dano moral. Descabimento. Regime de exceção. Apelação cível. Seguro. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Suspensão do contrato do trabalho. Irrelevância. Manutenção do pacto. Supressio. Justa expectativa quanto ao cumprimento do contrato da forma usualmente implementada. Conduta reiterada que cria direito subjetivo. Danos morais. Inocorrência.
«1. O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de ressarcir os danos à saúde ocasionados por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do CCB/2002, art. 422 - Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. ... ()
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24 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Recurso de revista. Contrato de trabalho. Suspensão. Reintegração ao plano de saúde. Deferimento pelo Tribunal Regional. Supressão no momento em que mais a autora precisava do plano. Matéria probatória. Recurso não conhecido. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. CLT, art. 896, «c. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e 927.
«... Destarte, não prospera a alegação de violação direta e literal do CF/88, CLT, art. 5º, V, como exige a alínea «c, art. 896. É que o Tribunal Regional verificou que -a supressão do plano de saúde ocorreu exatamente no momento em que mais necessitava a trabalhadora, pois estava em tratamento fisioterápico, com indicação de cirurgia-, pelo que manteve a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, que estabelecem que: -aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito- e -aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo-. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()
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25 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença 1. Reintegração ao emprego. Trabalhador portador de doença incapacitante. Dispensa arbitrária. Nulidade. É nula a dispensa operada em face de empregado portador de transtorno bipolar, que à época da dispensa tinha pedido de afastamento por prazo superior a quinze dias. Em tais hipóteses cumpre ao empregador encaminhar o empregado à previdência social, para as providências atinentes a tratamento médico e auxílio previdenciário. 2. Danos materiais e morais. Doença ocupacional. Inexistência. Assalto a banco. Ausência de responsabilidade do empregador. Indenização indevida. É indevida indenização por danos morais e materiais a empregado vítima de roubo ocorrido nas dependências do empregador, ainda que seja este banco e do assalto resulte transtorno psíquico. A existência de assaltos é um fato social, cujo risco sujeita a todos, traduzindo uma questão de segurança pública alheia ao poder diretivo do empregador, que é igualmente vítima do delito. 3. Recursos das partes conhecidos e providos.
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26 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Plano de saúde. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho. Suspensão. Seguro. Indenização. Benefício. Ocorrência. CLT-468. Seguradora. Legitimidade passiva. Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Reconhecimento de vínculo empregatício até a data do óbito. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador. Preliminar suscitada rejeitada.
«Da legitimidade passiva ... ()
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27 - TRT3 Seguridade social. Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Plano de saúde. Co-participação no custeio.
«Estando o empregado aposentado por invalidez, seu contrato de trabalho encontra-se apenas suspenso (CLT, art. 475), e não extinto. Logo, sua co-participação no custeio do Plano de Saúde deverá ser realizada nos mesmos moldes previstos no Regulamento Empresarial para cobrança desse encargo dos Empregados Ativos. Aqui, não se aplica o disposto no Lei 9.656/1998, art. 31, que impõe ao empregado aposentado assumir o pagamento integral do custeio do Plano de saúde, posto que essa norma cuida apenas dos empregados que tiveram seu contrato de trabalho extinto, ou seja, aqueles aposentados em definitivo.... ()
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28 - TRT3 Suspensão do contrato de trabalho. Plano de saúde. Manutenção.
«As cláusulas contratuais que guardam compatibilidade com a suspensão do contrato de trabalho permanecem ativadas e devem ser cumpridas continuamente, já que somente os efeitos principais da relação trabalhista ficam sustados, quais sejam: a prestação de trabalho e o pagamento de salários. É preciso atentar para o fato de que o contrato de trabalho, apesar de suspenso, não está extinto. O vínculo está em vigor e, com ele, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no CLT, art. 468.... ()
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29 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão. Contrato de trabalho aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Abrangência. Cláusulas que permanecem em vigor. Auxílio alimentação devido.
«A concessão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 475. Embora seja comum entender que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem eficácia as regras impositivas de condutas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais. Também permanecem em vigor certas regras de conduta do empregador, como, por exemplo, aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o CLT, art. 483, «e e «f. Insere-se no contexto de garantia à integridade física e moral do empregado (que deverá ser preservada, ainda que suspenso o contrato de trabalho), como, por exemplo, a conservação do plano de assistência médica/odontológico gerido pela empresa e no caso dos autos a ajuda de custo alimentação, os quais visam a resguardar precisamente aqueles que deles necessitam durante o período de enfermidade, sendo, pois, devido o restabelecimento desses benefícios a que o empregado fazia jus quando da vigência plena do contrato de trabalho.... ()
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30 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão. Contrato de trabalho. Ementa. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Extensão de benefícios previstos em. Act.
«Durante a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece vigente, embora suspenso. A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem, contudo, extingui-lo. Portanto, não há prestação de serviço por parte do empregado, tampouco contraprestação remuneratória pelo empregador. Também são indevidas quaisquer parcelas que não sejam remuneratórias, mormente aquelas previstas em normas coletivas, posto não existir determinação legal nesse sentido. Acrescente-se, ainda, que o CLT, art. 471 é expresso no sentido de que todas as vantagens garantidas à categoria somente são devidas ao empregado afastado do emprego quando este retornar ao trabalho, o que não é a hipótese em epígrafe.... ()
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31 - TRT4 Rescisão indireta. Suspensão do contrato de trabalho.
«Inviabilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado afastado do trabalho em benefício previdenciário, além da impossibilidade lógica e jurídica de haver descumprimento do empregador em contrato de trabalho suspenso. [...]... ()
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32 - TRT3 Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Contrato suspenso. Restabelecimento do plano de saúde.
«Nos termos do CLT, art. 476, a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário acarreta a suspensão temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes, quais sejam, a prestação de serviços e o correspondente pagamento de salários. No entanto, mantêm-se eventuais obrigações acessórias atinentes à contratação, como o plano de assistência à saúde, custeado pelo empregador.... ()
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33 - TRT4 Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição.
«Embora o gozo de auxílio-doença seja causa de suspensão do contrato de trabalho, na forma disciplinada nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, não é causa de suspensão da prescrição, pois esta somente se interrompe ou se suspende nos casos do CCB, art. 202. Assim, o contrato de trabalho, ainda que esteja suspenso, é eficaz e produz efeitos, dentre eles, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Recurso do reclamante desprovido. [...]... ()
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34 - TRT2 Contrato de trabalho. FGTS. Acidente de trabalho.
«Não comprovada à existência de acidente de trabalho no decorrer do contrato de trabalho, impossível condenar a Reclamada ao recolhimento do fundo de garantia durante a suspensão do pacto por concessão de auxílio doença previdenciário.... ()
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35 - TRT3 Suspensão. Contrato de trabalho. Auxílio doença. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Plano de saúde assegurado pela empresa restabelecimento.
«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de auxílio-doença, nos termos do CLT, art. 476, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a predita suspensão pode ser definida como uma situação excepcional em que o pacto empregatício, na maior parte das vezes por motivos alheios à vontade das partes, cessa quase que totalmente os seus efeitos, sem que, isso, porém, gere a sua extinção. Em tal interregno, porém, se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, o CLT, art. 471 estabelece que «ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Doutro tanto, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, o plano de saúde que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporou-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST. Tal entendimento alicerça-se, outrossim, no direito adquirido, no valor social do trabalho e da livre iniciativa e nos princípios da dignidade humana do trabalhador, da isonomia, da função social da empresa e da justiça social (artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, caput, XXIII e XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, todos da CR/88), sobretudo pelo fato de o Reclamante estar afastado pela Previdência Social em virtude de doença que lhe acometeu, ou seja, ele se encontra em um momento de debilidade de sua saúde, em que, mais do que nunca, necessita da respectiva assistência médica. Nesse sentir, com a vinda à baila da Constituição da República de 1988, os princípios foram alçados ao centro do ordenamento jurídico, como espécie do gênero normas, tendo aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei ulterior que objetive regulamentá-los, sendo certo, aliás, que, tendo em vista a abstração natural que lhes é peculiar, abarcam situações muito mais abrangentes do que as regras, as quais têm seu âmbito de incidência mais restrito às situações específicas a que se dirigem.... ()
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36 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Município de Laranjal Paulista. Agente de Cuidados Infantil. Autora contratada por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF/88e da Lei Municipal 2.674/2009. Relação jurídica que não é regida pela CLT, mas sim por regime jurídico-administrativo. Contrato de trabalho suspenso, por meio do Decreto Municipal 3.827/2020, em razão da pandemia de Covid-19. Possibilidade. Pretensão de pagamento de remuneração durante a suspensão do contrato e apostilamento do tempo de serviço. Inadmissibilidade. Remuneração condicionada à atribuição de aulas e efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento ilícito. Não atribuição de aulas em razão de medidas emergenciais de prevenção ao contágio pela Covid-19. Ausência de prestação de serviços durante a suspensão do contrato. Inaplicabilidade da Lei 14.020/2020 aos entes públicos, por expressa vedação legal. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido... ()
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37 - TRT3 Seguridade social. Afastamento previdenciário. Suspensão do contrato de trabalho. Efeitos.
«O afastamento do empregado, em virtude de aposentadoria por invalidez, consoante interpretação do CLT, art. 475, implica em suspensão do contrato de trabalho, ficando suspenso o cumprimento das principais obrigações dele decorrentes, atinentes à prestação de serviço e ao pagamento de salários, tão somente, o que não ocorre, todavia, com as obrigações acessórias incorporadas ao contrato de trabalho.... ()
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38 - TRT2 Contrato de trabalho. Diretor financeiro. Eleição. Suspensão do contrato. Súmula 269/TST.
«A eleição de empregado para cargo de diretor implica a suspensão do contrato de trabalho, salvo se persistir a subordinação jurídica. Súmula 269/TST. Hipótese em que não está configurada a subordinação. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.... ()
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39 - TRT3 Auxílio-alimentação. Suspensão. Contrato de trabalho. Auxílio-alimentação. Lei municipal 3.244/03. Interpretação axiológica.
«No caso concreto, é importante esclarecer que a suspensão do contrato de trabalho atinge apenas os efeitos principais do vínculo, ou seja, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. As cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Por todo o exposto, faz jus o reclamante à manutenção do auxílio-alimentação, nas mesmas condições como se ativa estivesse, devendo-se adotar uma interpretação axiológica da norma em debate, com o intuito de se concretizar os valores nela previstos, porquanto o poder conferido à Administração para o atendimento do fim público, nada mais é que um dever de agir.... ()
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40 - TRT2 Contrato de trabalho. Plano de saúde de natureza contratual. Suspensão ou cancelamento no período em que o trabalhador está afastado pelo INSS com o contrato suspenso. Ilegalidade. Violação ao CLT, art. 468.
«O direito ao plano de saúde contratual subsiste também durante o período de suspensão do contrato de trabalho, ainda que o trabalhador esteja recebendo benefício previdenciário. A assistência relacionada à saúde que o plano concede não se confunde com o benefício previdenciário, que visa assegurar a manutenção econômica do segurado durante o período de afastamento, quando deixa de receber os salários. Os benefícios são acumuláveis.... ()
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41 - TRT4 Suspensão do contrato de trabalho. Serviço militar. Demonstrado nos autos que o empregado se afastou da empresa em virtude das exigências do serviço militar, tem-se que o contrato de trabalho permaneceu suspenso em tal período, nos termos do previsto no CLT, art. 472. Apelo acolhido para deferir o pagamento das parcelas rescisórias e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho. [...]
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42 - TRT3 Auxílio-doença. Suspensão. Contrato de trabalho. Norma coletiva. Concessão de transporte gratuito aos empregados da empresa.
«A norma coletiva não faz restrições para a concessão do passe livre, bastando que seja preenchida a qualidade de empregado da empresa. Portanto, não possui relevância o fato de o contrato de trabalho estar suspenso, como é o caso do reclamante (em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença). Sendo assim, o autor, por ser empregado da ré, tem direito ao transporte gratuito, nos veículos da empresa, razão pela qual a condenação imposta na origem deve ser mantida.... ()
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43 - TRT4 Plano de saúde. Restabelecimento. Contrato de trabalho suspenso.
«O empregador não se exime, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, de manter o plano de saúde oferecido aos seus empregados, pois embora inexista a execução das obrigações principais, permanece íntegra a obrigação acessória, devendo ser mantido o plano de saúde da reclamante concedido pela reclamada. Provimento negado. [...]... ()
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44 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão. Contrato de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Benefícios previstos em normas coletivas.
«A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez importa em sustação das principais obrigações contratuais das partes. Por isso, não havendo previsão expressa, são indevidas parcelas, benefícios ou vantagens estabelecidas em normas coletivas.... ()
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45 - TST Recurso de revista do reclamado. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano de saúde.
«A aposentadoria por invalidez é devida enquanto perdurar a condição do trabalhador como incapacitado. Ela não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de sua suspensão, conforme estabelece o CLT, art. 475. ... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na presente hipótese, dos argumentos lançados pelo TRT, a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade, conforme suscitado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE . EXECUÇÃO FINDADA . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a sentença exequenda não traz qualquer ressalva quanto à obrigação ou não da empresa ré em manter o plano de saúde do empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho . A Corte registrou, ainda, que «A extensão almejada pelo exequente, em sede de execução, somente poderia ser acolhida caso estivesse expressamente autorizada no título executivo em comento, o que, todavia, não é o caso dos autos . Por fim, o Colegiado destacou que «não cabe, neste momento processual, quando o comando exequendo já está acobertado pelo manto da coisa julgada, discutir a respeito da aplicabilidade da Lei 9.656/1998, art. 30, à hipótese dos autos . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, portanto, foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ressalte-se que na forma do art. 879, §1º, da CLT é vedada a alteração dos contornos definidos no comando exequendo, eis que a parte não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal . Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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47 - TRT2 Interrupção e suspensão prescrição. Suspensão do contrato de trabalho. A suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, de vez que o autor não se achava privado de sua faculdade de exercer seus direitos. Tanto isto é verdade, que a suspensão do contrato de trabalho não está elencada entre as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (art. 199 do cc).
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48 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Beneficio assegurado em norma coletiva que não excluiu o empregado aposentado. Restabelecimento.
«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Em tal interregno se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios concedidos pelos instrumentos coletivos da categoria profissional que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST, haja vista que a cláusula convencional não delimitou qualquer restrição à concessão do benefício a trabalhadores com contrato suspenso, por força de aposentadoria por invalidez, pelo que, em atenção ao princípio da condição mais benéfica, desarrazoada se afigura sua supressão neste interregno.... ()
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49 - TRT3 Auxílio-doença. Suspensão. Contrato de trabalho. Dispensa-auxílio-doença concedido após exaurido o período da projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço suspensão do contrato de trabalho. Não caracterização.
«Consoante a inteligência da Súmula 371 do Colendo TST, apenas na hipótese de superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio é que os efeitos da dispensa serão anulados, se concretizando apenas quando cessada a sua causa suspensiva (expirado o benefício previdenciário). Assim sendo, não há que se cogitar em nulidade da dispensa e imposição da suspensão do contrato de trabalho quando constatado nos autos a concessão ao autor de auxílio-doença decorrente de moléstia sem natureza ocupacional, quando já manifestamente exaurido o período de projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, com a extinção do pacto laboral celebrado entre as partes.... ()
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50 - TST Recolhimento do FGTS. Suspensão do contrato de trabalho.
«O eg. Tribunal Regional consignou que, em razão da suspensão do contrato de trabalho, deve o empregador permanecer recolhendo os depósitos de FGTS. ... ()