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Doc. LEGJUR 164.1153.8001.4700

1 - STJ Processual civil e administrativo. Sindicato. Motoristas de carga. Desmembramento. Possibilidade. Categorias diferenciadas. Liberdade sindical. Regularidade na formação do sindicato.


«1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7519.3100

2 - STJ Sindicato. Motoristas de táxi. Desmembramento. Possibilidade. Categorias diferenciadas. Liberdade sindical. Regularidade na formação do sindicato. Precedentes do STJ. CF/88, art. 8º, II.


«O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. Precedentes: REsp 591.385/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/04; REsp 251.388/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/11/02; REsp 238.127/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. PAULO MEDINA, DJ de 11/11/02, e REsp 404.174/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 28/10/02.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.5500

3 - TRT2 Sindicato ou federação enquadramento. Em geral enquadramento sindical. Atividade preponderante. Com exceção das categorias diferenciadas (que não é o caso), o enquadramento é determinado pela atividade econômica do empregador, inclusive por força do que dispõe o CLT, art. 570, «caput. E também em função da atividade econômica preponderante, de acordo com o critério firmado no art. 581, § 2º, da CLT.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.1500

4 - TRT2 Enquadramento. Em geral recurso ordinário. Sinthoresp e sindieventos. Empresa de buffet de festas infantil. Enquadramento sindical. A representatividade sindical dos empregados de uma empresa é obtida pela atividade preponderante da mesma. Exceção feita somente quanto às categorias diferenciadas. No caso dos autos, ficou demonstrado que a atividade preponderante da empresa-ré se circunscreve à realização de festas infantis, cuja representatividade sindical é atribuída, atualmente, ao sindieventos e não ao sinthoresp, sindicato autor e ora recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.9635.9006.6800

5 - TST Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.


«No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, em razão de estar enquadrado em categoria profissional diferenciada (vigilante), tem direito à aplicação das normas coletivas correspondentes. A Reclamada alega que o sindicato patronal não participou da negociação coletiva e aponta contrariedade à Súmula 374/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.0100

6 - TRT2 Bancário. Funções atípicas e categorias diferenciadas enquadramento como bancário ou financiário. Hipótese inocorrente. As empresas cujo objeto social envolvem a prestação de serviços de recepção e encaminhamento a agentes financeiros de pedidos de financiamento e/ou empréstimos para empresas têm suas atividades consideradas pelo banco central como atividade-meio (e não atividade-fim) das instituições bancárias e financeiras, e podem ser terceirizadas por estas. Assim, uma vez comprovado que os misteres do reclamante consistiam basicamente na análise de propostas para concessão de crédito, sem acesso às contas correntes dos clientes do banco, não há como ser reconhecida a sua condição de bancário ou financiário.

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Doc. LEGJUR 712.6720.8953.7157

7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (CLT, art. 570), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 2. O TRT entendeu ser devida ao autor a extensão das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria de professor, sob o fundamento de que a finalidade do réu é primordialmente voltada para a educação na área do comércio, uma vez que possuí como serviço basilar a formação profissional por meio de aulas ministradas em suas próprias escolas ou mediante cooperação com outras entidades, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 374/TST. 3. Logo, não se trata de enquadramento em categoria diferenciada, pois a Corte Regional consignou expressamente que a educação é uma das atividades-fim do réu. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.8300

8 - TRT3 Categoria profissional diferenciada. Norma coletiva. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.


«A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador. A exceção diz respeito aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do CLT, art. 511. Entretanto, mesmo que o empregado pertença à categoria diferenciada, tal circunstância, por si só, não permite que a ele se apliquem os instrumentos normativos próprios dos empregados dessa categoria, se em seu processo de negociação não esteve representado o empregador. Esse é o entendimento que se extrai da Súmula 374/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.2800

9 - TRT3 Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Ementa. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada.


«Regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante do empregador, pois cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador, considerando-se, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CLT, art. 511 e CLT, art. 570). A exceção diz respeito a empregados pertencentes a categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º, do CLT, art. 511, e ainda assim se a empresa tiver sido representada na negociação por órgão de classe de sua categoria patronal (Súmula 374/TST).... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.1400

10 - TRT3 Enquadramento sindical. Critério. Enquadramento sindical.


«O enquadramento sindical do empregado é determinado em estrito paralelismo com a atividade preponderante da empresa. Parte-se da atividade preponderante do empregador para chegar-se à categoria profissional, sendo que o caminho inverso, na maioria das vezes, leva ao mesmo resultado, porque poucas são as categorias diferenciadas e o foco predominante na empresa acaba por dominar e arrastar a maioria das atividades desenvolvidas por aqueles que ali desenvolvem quotidianamente o seu mister. Vale dizer, a viga mestra do sindicalismo brasileiro é a categoria, que pode ser diferenciada e se forma por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas, por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2002.3600

11 - TRT2 Enquadramento. Em geral enquadramento sindical. Termo de parceria firmado com o município. Prestação de serviços na área da saúde. Representação sindical do sindsaúde abc. O enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa/empregadora, que retrata sua inserção numa dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à entidade sindical que a representa. No prisma do obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico, conforme preceituado no parágrafo 3º do CLT, art. 511. Em outros termos, enquadramento sindical se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se define a profissional, nos termos do CLT, art. 581, parágrafo 1º, exceção feita às categorias diferenciadas, nos termos do CLT, art. 511, parágrafo 3º. Percebe-se dos autos, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadravam naquelas representadas pelo senalba. Na hipótese sob exame, sobressai dos documentos juntados aos autos, o 'termo de parceria que entre si celebram o município de santo andré através da prefeitura municipal de santo andré/SEcretaria da saúde e o instituto educacional carvalho, que o reclamado, durante o contrato de trabalho da reclamante, prestou serviços na área da saúde para a municipalidade de santo andré, desenvolvendo atividades que não se enquadram naquelas representadas pelo senalba, desde o início do pacto laboral. Apelo do obreiro parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 567.7999.0255.9463

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA .


Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte . Agravo de instrumento desprovido . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA 3.204/88 DO MTE E LEI 12.023/2009. O CLT, art. 511, § 3º estabelece que « categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei 12.998, de 2014 ), portanto, independentemente da categoria econômica da empresa, devem ser reconhecidas as categorias diferenciadas de trabalhadores. Ressalta-se que não é a Portaria 3.204/88 do MTE que autoriza a criação da categoria profissional diferenciada de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, e sim a existência de condições de vida singulares entre os trabalhadores, nos moldes do CLT, art. 511, § 3º. De fato, a Portaria do MTE e a Lei 12.023/2009 dispõem sobre o exercício da profissão de movimentadores de cargas em geral por trabalhadores avulsos ou com vínculo de emprego. Isso significa que o exercício da profissão de movimentador de cargas e descargas de mercadorias está amparado por estatuto profissional próprio, enquadrando-se no rol das categorias diferenciadas. Assim, um sindicato, legalmente constituído, pode ajuizar ação contra toda empresa ou entidade representativa patronal de qualquer ramo econômico que tenha, ou possa ter, em seu quadro de pessoal, profissional que exerça as atividades próprias dessa categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante exercida pelo empregador. Desse modo, se o Sintracamp está legalmente constituído, tem direito de representar os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral que se encontram em qualquer empresa, a despeito da atividade econômica por ela exercida. Nessas condições, a representatividade do sindicato não está limitada aos trabalhadores que atuam no comércio armazenador . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.7500

13 - TRT3 Enquadramento sindical. Categoria diferenciada


«A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante da empresa, pois para cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica da empregadora. A exceção diz respeito aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do CLT, art. 511. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6995.0000.0400

14 - TRT2 Seguridade social. Aposentadoria. Recurso ordinário. Extinção contratual. Plano de saúde. Distinção entre empregado da ativa e ex-empregado.


«Ao permitir que o ex-empregado seja inserido em plano de saúde diverso daquele que tinha quando da ativa, a Resolução ANS 279 (arts. 13 e 19) esvazia o conteúdo normativo do lei 9.656/1998, art. 31. A única condição estabelecida na lei é que o beneficiário arque com o valor integral do plano; ao se estabelecer categorias diferenciadas, e sobretudo preços diferenciados, a norma infralegal se tornou um impeditivo para o acesso do trabalhador ao benefício concebido pelo legislador. Recurso patronal desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.2900

15 - TRT3 Enquadramento sindical. Critério. Enquandramento sindical. Atividade de filmagens. Categoria econômica das empresas de rádio e televisão.


«Como é cediço, o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá, à exceção das categorias diferenciadas (CLT, art. 511, par. 3º), com base na atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função exercida pelo empregado (art. 570 e 577 da CLT). A atividade da primeira reclamada consistia em filmar sessões plenárias do Tribunal contratante e não produção de programas a serem exibidos na televisão interna da instituição. Assim, não se pode enquadrar a reclamada na categoria econômica das empresas de rádio e televisão e nem os substituídos como radialistas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.1400

16 - TRT2 Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial da categoria diferenciada. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.


«Dúvidas não há de que a quase totalidade dos funcionários da reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista. O fato de a reclamada, em suas instalações, possuir empregados que pertençam a outras categorias diferenciadas, não implica em dizer que, automaticamente, a reclamada esteja obrigada a observar os instrumentos normativos dessa categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário que o sindicato patronal, o qual representa a categoria econômica preponderante da reclamada, também assinasse os instrumentos normativos que foram trazidos aos autos com a exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.8500

17 - TRT3 Critério. Enquadramento sindical. Empresa com atividade econômica diversificada.


«A atividade econômica desenvolvida pelo empregador é que determina o enquadramento sindical dos empregados, ficando ressalvada dessa regra apenas as categorias diferenciadas (CLT, art. 511, §§ 2º e 3º). Tratando-se de empregador que atua em segmentos variados, é necessário investigar qual é sua atividade preponderante, assim considerada aquela que sobrepuja as demais, ou seja, em torno da qual funcionam e gravitam todas as outras atividades secundárias da empresa. Há casos, todavia, em que a empresa possui atividades paralelas igualmente relevantes dentro de sua estrutura, de modo que uma não guarda relação de dependência em relação às outras. Diante disso, é o caso de aplicação do CLT, art. 581, § 1º, que determina o enquadramento de cada atividade da empresa na respectiva categoria econômica, sem que isso configure violação ao princípio da unicidade sindical.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0698.0560

18 - STJ Administrativo. Concessão. Rodovias. Pedágio. Tarifas diferenciadas para categorias de veículos. Tráfego com eixos suspensos. Impossibilidade de alterar o critério objetivo para cobrança.


1 - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a redução do valor do pedágio quando o veículo trafegar com as rodas dos eixos auxiliares sem contato com a malha rodoviária.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.0000

19 - TRT3 Critério. Enquadramento sindical. Critérios.


«O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, ressalvadas apenas as categorias diferenciadas. A empresa que se dedica a oferecer locação de equipamentos agrícolas e da construção civil e veículos em geral e serviços de motociclistas, manobristas e motoristas para o transporte terrestre de cargas em geral, fretamento e aluguel de ônibus rodoviário e urbano, remoção e transporte de ambulância, tem o aluguel de bens como atividade secundária, utilizada para viabilizar a execução da atividade principal, que é a prestação de serviços, em consonância com o disposto no CLT, art. 581, § 2º, segundo o qual atividade preponderante é aquela para a qual convergem todas as demais executadas pela empresa. Assim, a atividade preponderante da empresa reclamada, vinculada à prestação de serviços de transporte, não se encaixa no âmbito de representação do sindicato autor, que e a locação de bens, veículos, máquinas e equipamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 864.6249.0626.5232

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . CPC/2015. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE AMPLA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE AMPLA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 511, §3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI 13.015/2014. CPC/2015. LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE AMPLA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme dispõem os arts. 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. Na hipótese dos autos, o debate se refere à legitimidade ativa e à abrangência da representação dos sindicatos de trabalhadores na movimentação de mercadorias: se restrita aos empregados de empresas do comércio armazenador e de armazenamento e logística, ou se alcança os trabalhadores que desempenham a atividade de movimentação de mercadorias, em geral, independente do ramo da atividade econômica do empregador. Celeuma já dirimida por esta Corte, cujo entendimento predominante é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei 12.023/2009. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.2400

21 - TRT2 Sindicato ou federação. Enquadramento. Em geral balconista de drogaria. Mercado, supermercado, hipermercado. Enquadramento pela atividade preponderante do empregador. O ordenamento jurídico revela que o enquadramento sindical faz-se por meio da atividade econômica preponderante do empregador, salvo nos casos das categorias diferenciadas ou, ainda, nos casos em que nenhuma das atividades econômicas desenvolvidas for preponderante, com o que se tem a incorporação de cada uma à sua respectiva categoria. Inteligência dos CLT, art. 511 e CLT, art. 581. Essa possibilidade de múltiplo enquadramento sindical do empregador em relação às diversas atividades econômicas e aos trabalhadores a ela afetados, quando nenhuma delas é preponderante, por certo, não representa infração ao princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º da CF/1988), dado que esse se refere à representatividade em relação à mesma categoria econômica em uma mesma base territorial. O CLT, art. 581 não tem incidência quando se trata de uma só categoria econômica ou quando, havendo diversas, possa-se identificar a preponderante. Por exigência legal e para conformação às regras sanitárias (Lei 5991/1973 e rdc 44/2009. Anvisa), a venda de produtos farmacêuticos em redes de hipermercados ou supermercados do ramo alimentício deve ser feita em local apropriado e destacado. A despeito disso, pode-se afirmar tratar-se de mais um mero setor daquele supermercado. Tanto é assim que o espaço de venda de medicamentos, ainda que bem identificado e destacado, ocupa o mesmo estabelecimento do supermercado e não goza de personalidade jurídica própria e distinta do wal mart Brasil ltda, empregador do reclamante. Embora a Lei e as normas regulamentadoras (anvisa) exijam autorização especial para comercialização desse específico tipo de produto (farmacêutico) e o local de disposição dos medicamentos tenha de ser destacado e com atendimento a regras sanitárias, não se faz necessário que a atividade seja desenvolvida por pessoa jurídica distinta do supermercado, que, para essa atividade, pode adotar cnae secundário, como é o caso dos autos. A atividade principal do réu é de comércio de gêneros alimentícios, sendo que os eventuais outros serviços fornecidos (estacionamento, por exemplo), vendas de produtos têxteis, produtos para animais e também medicamentos são atividades que convergem para a sua atividade principal e têm como objetivo, considerado o estilo de vida contemporâneo, principalmente nas metrópoles, atrair o maior público possível, o que atrai a incidência do parágrafo segundo do CLT, art. 581 acima transcrito. Sentença mantida, dado que decidiu pelo enquadramento sindical em razão da atividade econômica preponderante do empregador, que é a do comércio de gêneros alimentícios.

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Doc. LEGJUR 324.5681.4601.4279

22 - TST I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A preliminar suscitada no agravo não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à Súmula 374, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, decorrente do julgamento pela SBDI-1 do Processo TST-E-RR-10400-85.2006.5.05.0006 (publicado no DEJT de 26.6.2009), é no sentido que os arquitetos eengenheirosque desempenham suas funções em estabelecimentos bancários são considerados profissionais liberais que integram categoria profissional diferenciada, o que decorre tanto de previsão no CLT, art. 577 como em legislação específica (Lei 4.950-A/1966). Nesse sentido, inclusive, é a diretriz consagrada na Súmula 117, segundo a qual os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal da categoria dos bancários. A respeito do alcance de norma coletiva aplicável a categorias diferenciadas, acresça-se que o entendimento desta egrégia Corte Superior, consubstanciada na Súmula 374, é no sentido de que «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, o egrégio Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido que o reclamante, nos termos da decisão vinculante proferida pelo e. STF no julgamento conjunto das ADPF s 53, 149 e 171, faz jus, a partir de 3.3.2022, à percepção do piso salarial fixado na Lei 4.950-A/66, concluiu que tal situação não retira a sua condição de empregado do Banco-reclamado, sendo-lhe, portanto, aplicável o instrumento coletivo da categoria dos bancários quanto às futuras correções salariais. Acrescentou que o Banco não entabulou norma coletiva com o sindicato representante da categoria dos engenheiros, de modo que, até que essa sobrevenha, há de ser aplicado o instrumento coletivo firmado com o sindicato dos bancários para respaldar as futuras correções da remuneração percebida pelo reclamante. A decisão regional, tal como proferida, contraria a diretriz perfilhada na Súmula 374, visto que entende aplicável ao reclamante, engenheiro, para fins de reajuste da remuneração percebida, a norma coletiva entabulada com o sindicato da categoria dos bancários, o que não se coaduna com o aludido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 518.2739.1514.7640

23 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.


A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.7272.5828.4622

24 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0009.0900

25 - TST Reconhecimento do vínculo de emprego. Condição de bancário. Corretor de seguros.


«1 - É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem caracterizados os requisitos de que trata a CLT, art. 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6102.1001.2100

26 - TJMG Jornada e piso salarial. Diferenciação entre categorias. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de centralina. Jornada de trabalho e do piso salarial. Diferenciação entre categorias. Cargo de engenheiro civil. Violação ao princípio constitucional da igualdade. Inocorrência


«- Regulamentar de forma específica a jornada de trabalho e o piso salarial de uma classe de trabalhadores não constitui violação ao princípio constitucional da igualdade. Cada categoria profissional guarda as suas peculiaridades e nada impede que os professores, os arquitetos, os analistas de programa, os médicos ou dentistas, por exemplo, tenham condições de trabalho e remuneração com regulamentação específica, considerando as nuances de cada trabalho desenvolvido.... ()

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Doc. LEGJUR 756.0872.8087.9841

27 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 117/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, ao empregado bancário que exercia as funções de assessor de engenharia e arquitetura, sendo enquadrado na jornada reduzida de que trata o CLT, art. 224. Entendeu que « Ainda que o autor tenha trabalhado no cargo de arquiteto, exercendo a função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, dentre outras, entende-se que o empregado deve ser considerado integrante da categoria dos bancários, na medida em que a empregadora se trata de entidade bancária e o reclamante foi contratado pelo réu para laborar como bancário. «. O CLT, art. 511, § 3º dispõe que « categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares «. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, no julgamento do E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, firmou entendimento de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em instituições bancárias são equiparados à categoria profissional diferenciada, porquanto regidos por legislação específica (Lei 4.950-A/66), bem como pelo fato de estarem listados como profissionais liberais no quadro anexo ao CLT, art. 577. Ainda, prevê a Súmula 117/TST que « Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas «. Desse modo, não se mostra possível a aplicação da jornada bancária reduzida ao Autor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0009.1600

28 - TST Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Normas coletivas firmadas entre os sindicatos representativos das respectivas categorias na base territorial do local da prestação de serviço. Aplicação do princípio da territorialidade. Matéria pacificada pela sdi-I (arguição de violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF e 511, § 3º, da CLT, contrariedade à Súmula/TST 374 e divergência jurisprudencial).


«No julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, a SDI-I decidiu, por maioria (entre os vencidos, este Relator), que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no CF/88, art. 8º, II, são aplicáveis, também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora. Assim, a Súmula/TST 374 não alcança a hipótese dos autos, uma vez que a empregadora foi representada pelo órgão de classe da categoria econômica sediado na base territorial da prestação de serviços. A Subseção já ratificou esse entendimento, por ocasião da decisão proferida no E-RR-102300-39.2007.5.04.0008, DEJT de 3/3/2017. Intactos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Preservada a jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST 374. As ementas apresentadas ao confronto de teses não superam os obstáculos do CLT, art. 896 e da Súmula/TST 296. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7194.7300

29 - STF Administrativo. Servidor público. Reajuste de vencimentos de 28,86%, decorrente da Lei 8.627/93. Decisão deferitória que teria sido omissa quanto aos aumentos de vencimentos diferenciados com que o referido diploma legal contemplou diversas categorias funcionais nele especificadas.


«Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da «adequação dos postos e graduações, mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com «reposicionamentos (Lei 8.627/1993, art. 1º e Lei 8.627/1993, art. 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 734.9608.8476.7710

30 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMANTE INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO . REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PELA FIESP. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 611, § 2º E DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 374/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que o Reclamante integrava categoria profissional diferenciada de técnico em segurança do trabalho e que, quando da elaboração da norma coletiva de sua categoria, nem a Reclamada (Treat Indústria e Comércio de Couros Ltda - EPP), nem o sindicato que representa a Demandada (Sindicato da Indústria de Curtimento de Couro no Estado de São Paulo) participou da negociação coletiva, a qual contou com a participação apenas da FIESP . II. Nos termos da Súmula 374/TST, «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Ainda, prevê o § 2º do CLT, art. 611 que « as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações". III. No caso, tal como registrado na decisão agravada, como a Reclamada é filiada ao Sindicato da Indústria de Curtimento de Couro no Estado de São Paulo, entidade sindical que não participou da elaboração da convenção coletiva em debate, não há de se falar que a participação da FIESP na elaboração do instrumento normativo vincula a Reclamada, à luz do § 2º do CLT, art. 611 e da Súmula 374/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 220.4051.0965.1336

31 - STJ Constitucional, administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Representatividade sindical. Análise à luz do princípio da unicidade sindical, esculpido na CF/88, art. 8º. Fundamento exclusivamente constitucional. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial nesse ponto. Análise da suposta desnecessidade de diferenciação das categorias. Reexame de provas e interpretação de normas infralegais. Impossibilidade. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno desprovido.


1 - A questão trazida no presente Recurso Especial foi debatida na Corte de origem exclusivamente com esteio em normas de natureza constitucional, notadamente nos comandos insertos na CF/88, art. 8º, relativamente ao princípio da unicidade sindical. Nesse contexto, considerando a competência delimitada na Carta Magna para as Cortes Superiores, revela-se inviável a apreciação da matéria na presente seara, destinada à interpretação de normas infraconstitucionais, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9010.5100

32 - TST Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Convenção coletiva de trabalho. Reajuste salarial. Declaração de nulidade de cláusula.


«1. Nos termos da Súmula 374 desta Corte uniformizadora, o «empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". 2. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 374 deste Tribunal Superior não incide de forma direta na hipótese dos autos, porquanto o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o direito à percepção de diferenças salariais por declarar nula cláusula de convenção coletiva que, expressamente, excepcionava de sua abrangência os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais diferenciadas, quando sequer havia, direta ou por representação, convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato da categoria diferenciada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 552.4462.4308.7049

33 - TJSP Apelação criminal. Furto qualificado. Pena. Dosimetria. Reincidência múltipla. Maus antecedentes. Ne bis in idem. Segundo entendimento amplamente consolidado nas duas turmas de competência criminal do STJ, não há qualquer ofensa à regra do ne bis in idem na classificação, desde que múltiplas e diversas as condenações criminais transitadas em julgado, em categorias distintas de maus antecedentes e reincidência técnica, implicando, por consequência, acréscimos diferenciados na primeira e na segunda etapa do cômputo trifásico da pen

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Doc. LEGJUR 579.1705.0122.2196

34 - TJSP Apelação criminal. Pena. Dosimetria. Maus antecedentes. Reincidência. Ne bis in idem. Segundo entendimento amplamente consolidado nas duas turmas de competência criminal do STJ, não há qualquer ofensa à regra do ne bis in idem na classificação, desde que múltiplas e diversas as condenações criminais transitadas em julgado, em categorias distintas de maus antecedentes e reincidência técnica, implicando, por consequência, acréscimos diferenciados na primeira e na segunda etapa do cômputo trifásico da pena

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Doc. LEGJUR 165.0530.5685.4060

35 - TJSP Apelação criminal. Furto qualificado. Pena. Dosimetria. Maus antecedentes. Reincidência. Condenações múltiplas. NNe bis in idem. Segundo entendimento amplamente consolidado nas duas turmas de competência criminal do STJ, não há qualquer ofensa à regra do ne bis in idem na classificação, desde que múltiplas e diversas as condenações criminais transitadas em julgado, em categorias distintas de maus antecedentes e reincidência técnica, implicando, por consequência, acréscimos diferenciados na primeira e na segunda etapa do cômputo trifásico da pena

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Doc. LEGJUR 866.4685.9844.0159

36 - TJSP Apelação criminal. Furto. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Circunstâncias atenuantes e agravantes. Reincidência. Maus antecedentes. Ne bis in idem. Segundo entendimento amplamente consolidado nas duas turmas de competência criminal do STJ, não há qualquer ofensa à regra do ne bis in idem na classificação, desde que múltiplas e diversas as condenações criminais transitadas em julgado, em categorias distintas de maus antecedentes e reincidência técnica, implicando, por consequência, acréscimos diferenciados na primeira e na segunda etapa do cômputo trifásico

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Doc. LEGJUR 240.3081.2858.2524

37 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Ex-empregado. Manutenção. Divisão de categorias. Distinção de preço entre trabalhadores ativos e inativos. Impossibilidade. Acórdão estadual em harmonia com as orientações estabelecidas no tema 1.034/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, «a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 772.9554.8698.9970

38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECIAL.


A existência de regulamentação específica (Lei 7.410/1985 e NR-4 da Portaria 3.214 do MTE) que dispõe sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho, inclusive no que se refere à contratação, formação profissional exigida e jornada de trabalho em 44 horas semanais, demonstra o exercício de atividade diferenciada, distinguindo-os dos demais empregados do reclamado, motivo pelo qual o enquadramento sindical não é realizado nos moldes do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, isto é, pela atividade preponderante do empregador, mas nos termos do § 3º do citado dispositivo, que se refere explicitamente às categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. Diante do contexto delimitado pelo Regional, não possuindo o sindicato dos bancários legitimidade para defender direito dos substituídos, por pertencerem à categoria diferenciada, não há falar-se em ofensa aos arts. 8º, III, da CF/88; 511, 570 e 577 da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.3500

39 - TRT3 Enquadramento sindical. Critério. Enquadramento sindical. Atividade econômica preponderante.


«O enquadramento sindical no Brasil é baseado, inicialmente, pelo critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, excetuando-se dessa regra os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, §3º). Consoante o disposto no CLT, art. 511: «Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. §1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. §2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. §3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.... ()

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Doc. LEGJUR 180.3503.3003.4200

40 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Plano de saúde. Ex-empregados. Plano coletivo empresarial. Regime de custeio diferenciado. Possibilidade. Manutenção da cobertura assistencial. Valores inferiores aos de mercado. Divisão de categorias. Ativos e inativos. Opção da operadora. Requisitos legais. Observância.


«1. Na hipótese, discute-se se é possível à empresa que oferece plano de saúde coletivo a seus empregados, na modalidade de autogestão pós-pagamento, contratar, com outra operadora, plano coletivo empresarial exclusivo para os trabalhadores inativos (demitidos e aposentados), a causar modificação no regime de custeio (pré-pagamento por faixas etárias), diante das determinações contidas nos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.4745.0001.8100

41 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015, CPC de 2015. Aplicabilidade. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência. Serviços hospitalares. Alíquotas diferenciadas do irpj e da CSLL. Reexame de matéria fática e cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.4136.5240

42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 126 DO TST . 2. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO. POSSIBILIDADE . 3. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 333 DO TST. I. Da análise do acórdão regional percebe-se que a Corte Regional não negou que é possível a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação proposta por entidade representativa da categoria profissional. Logo, não há falar em contrariedade às OJs 392 e 359 da SBDI-1 do TST. Todavia, ressaltou que o reclamante pertencente à categoria profissional diferenciada, razão pela qual não estava submetido à regra do CLT, art. 224, sendo que os direitos discutidos na ação 0001811-03.2014.5.10.0001 não englobam a situação fática e jurídica vivenciada pelo reclamante . Importante trazer o teor da Súmula 268/TSTno sentido de que « a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos « . Portanto, necessária a identidade de pedidos do protesto e da presente ação para a a pretendida interrupção, o que não se verificou na hipótese, incidência da Súmula 126/TST. II. Quanto à aplicação das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/17, entendo que devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo e sua execução se prorroga no tempo, razão pela qual não é estático/inalterável. Assim, não subsiste a tese de tratar-se de ato jurídico perfeito ou direito adquirido com relação a atos realizados sob a égide da nova legislação, havendo mera expectativa de direito. Não se contesta que estão protegidos pelo ato jurídico perfeito aqueles atos praticados na relação de emprego na época em que estava em vigor a legislação anterior. Todavia, o contrato de trabalho não está ileso de alterações de fato e de direito que ocorram de forma superveniente - caso da Lei 13.467/2017. Apenas por argumentar, mesma em casos onde já se operou a coisa julgada, admite-se sua revisão, nas relações jurídicas de trato continuado/sucessivo quando houver alteração no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC). Se assim o é, quando há sentença judicial proferida e transitada em julgada, então com maior razão deve ser diante da celebração de contrato de obrigação continuada, diante de uma lei nova . III . Sobre o enquadramento do Autor, esclareço que esta Corte entende que arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, por estarem incluídos como profissionais liberais e por estarem abrangidos por leis específicas. A jurisprudência desta Corte, do TST, informa que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes as categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 734.1494.1850.3084

43 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESTINAÇÃO AO RESPECTIVO SINDICATO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Piracicaba e Região - SINTRAMOMERPI, em face de Klabin S/A. pleiteando o pagamento da contribuição sindical compulsória (art. 578 e 579 da CLT) dos empregados da Ré integrantes da categoria profissional por ele representada, relativamente ao período de 2009 a 2013. O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, reformou a sentença para julgar improcedente a ação, com fundamento na tese de que o âmbito de atuação do Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias restringe-se às empresas que pertençam à categoria econômica do comércio armazenador, não sendo este o caso da Empresa Ré. Ocorre que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que os trabalhadores que desempenham atividades de movimentação de mercadorias em geral compõem categoria profissional diferenciada, porquanto a profissão é regulamentada pela Lei 12.023/2009. Como se sabe, a categoria profissional diferenciada forma-se, segundo a CLT, pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º). O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em razão disso, os sindicatos obreiros possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores e tomadores de serviços dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se, ainda, que tais sindicatos horizontais tem amplo poder para defender os interesses e direitos da categoria profissional diferenciada que representa (CF/88, art. 8º, III), podendo utilizar todos os meios legais e mecanismos processuais existentes na ordem jurídica (reclamação trabalhista como substituto processual; ação civil pública; ação coletiva trabalhista; dissídio coletivo, etc.). Nesse contexto, a legitimação de representação do sindicato horizontal (categoria profissional diferenciada) não exige a vinculação da atividade laboral dos membros de sua base ao segmento econômico do empregador; o critério de agregação aqui, conforme já mencionado, é o tipo de profissão distintiva dos trabalhadores. No caso concreto, portanto, o recurso de revista deve ser provido, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato Autor para ajuizar a presente ação contra a Empresa Ré. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 444.6102.8352.9180

44 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo, em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido e «incluído, não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria, mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias, é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 100.6753.3937.6651

45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Sindicato-Autor, na qualidade de substituto processual, pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de diferenças do piso salarial, em virtude do enquadramento dos trabalhadores na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, em que extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, concluindo que « seja porque o sindicato não apresentou na petição inicial o rol dos substituídos com os respectivos endereços para que fossem devidamente comunicados do ajuizamento da demanda e esclarecidos sobre o risco de vinculação a um julgado negativo, seja porque a apreciação do pedido indeterminado formulado pelo sindicato levaria a um provimento desprovido de qualquer utilidade prática, segue-se que, ainda que por outro fundamento, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito «. 3. O CF/88, art. 8º, em seu, III, estabelece que « ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas «. Por corolário, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o CF/88, art. 8º, III. De fato, quanto à abrangência subjetiva do referido dispositivo, da CF/88, entende-se que o legislador constituinte, visando a preservar a liberdade de associação sindical, não restringiu aos associados a função representativa dosindicato, ao contrário, ampliou-a de forma a abranger toda acategoria, em seus direitos e interesses individuais e coletivos. 4. No caso, a pretensão do Sindicato-Autor, por tratar de direitos decorrentes de origem comum, diferenças do piso salarial em virtude do enquadramento dos trabalhadores na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias, inclui-se na categoria dos direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, III), ao contrário do que entendeu o Regional. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 112.5815.4000.0100

46 - TRT18 Sindicato. Enquadramento sindical. Empregado integrante de categoria diferenciada. Aplicação da convenção coletiva respectiva. CLT, art. 511, § 3º.


«Via de regra, o enquadramento sindical do reclamante deva ser feito com observância da atividade econômica preponderante de seu empregador. Não obstante, nos termos do CLT, art. 511, § 3º, deve ser apurado se o trabalhador pertence a categoria diferenciada, entendida esta como a que «se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, como está especificado no dispositivo legal supracitado. Uma vez constatada tal situação, faz jus o autor da reclamação trabalhista aos benefícios previstos no instrumento normativo respectivo, por conter disposições que atentam para as peculiaridades de suas atividades laborais.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.9500

47 - TRT3 Categoria profissional diferenciada. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Súmula 374 do c. Tst.


«O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio é realizado pela atividade preponderante da empresa, nos moldes do CLT, art. 570, à exceção da categoria profissional diferenciada e empregados regidos por lei especial (CLT, art. 511, § 3º), também devendo ser considerado o local em que ocorreu a prestação de serviços e onde localizada a sede da empresa, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II). Assim, acordos e convenções coletivas obrigam unicamente no âmbito das representações das categorias profissionais e econômicas, além do comando normativo de se aplicar apenas aos sujeitos que o celebram. Inteligência da Súmula 374 do C. TST, segundo a qual o "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".... ()

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Doc. LEGJUR 836.6292.7498.6284

48 - TJSP RECURSO INOMINADO - AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CATEGORIA SUBMETIDA A REGRAMENTO ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DO RGPS - INTERPRETAÇÃO DO TEMA 942 DO STF - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A aplicação das regras gerais do RGPS para conversão de tempo de serviço está condicionada à inexistência de Ementa: RECURSO INOMINADO - AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE CONVERTER TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CATEGORIA SUBMETIDA A REGRAMENTO ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DO RGPS - INTERPRETAÇÃO DO TEMA 942 DO STF - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A aplicação das regras gerais do RGPS para conversão de tempo de serviço está condicionada à inexistência de norma reguladora do direito à aposentadoria especial. Reconhece-se ao servidor público submetido ao RPPS e às regras gerais de aposentação previstas na Constituição, que trabalhe em condições diferenciadas, a possibilidade de valer-se da norma reguladora do RGPS para a conversão de tempo como reconhecimento de discrímen e forma de garantir isonomia. Nessa hipótese não se enquadram os autores que já dispunham de regras próprias para aposentação.com requisitos diferenciados que tomavam em consideração essas condições especiais de trabalho. A pretendida conversão, a par das regras então existentes, importaria em bin in idem, pois resultaria em dupla especialidade nas condições de aposentadoria: uma já reconhecida por lei específica e outra decorrente de aplicação de regras do RGPS para incidência sobre as regras especiais. Não há lacuna legislativa que justifique a utilização das regras gerais na apuração de requisitos de aposentadoria dos autores.

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Doc. LEGJUR 161.2131.7004.0300

49 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria especial. Benefício concedido ao segurado contribuinte individual não cooperado. Possibilidade. Agravo regimental não provido. 1. O «caput do Lei 8.213/1991, art. 57 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


«3. O Decreto 3.048/1999, art. 64 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2131.7004.2300

50 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Aposentadoria especial. Benefício concedido ao segurado contribuinte individual não cooperado. Possibilidade agravo regimental não provido. 1. O «caput do Lei 8.213/1991, art. 57 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


«2. O Decreto 3.048/1999, art. 64 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. ... ()

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