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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.7700

1 - TRT3 Dissídio coletivo. Homologação. Ação típica do direito processual do trabalho: dissídio coletivo de greve. Homologação por seção especializada de dissídios coletivos de transação encetada perante autoridade delegada.


«Os atos instrutórios de dissídio coletivo são delegáveis a magistrado de primeiro grau, quando sua prática ocorrer fora da sede de Tribunal Regional do Trabalho, com o fito de se facilitar a presença dos envolvidos, como fator de alavancagem da conciliação. Note-se que, além da cobertura normativa no particular, tal regra bem se ajusta aos primados da Constituição da República quanto à indelegabilidade para nobilíssima missão de julgar, porquanto esta remanesce com a Seção Especializada. A teor do disposto no inciso II do artigo 39 do Regimento Interno deste Regional, compete à Seção de Dissídios Coletivos homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos, sendo certo que o ato homologatório imprescinde do cotejo dos termos da avença com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com as disposições contidas nas normas que versem sobre as liberdades individuais e coletivas e os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Nesse viés, tendo em conta o disposto do CF/88, art. 7º, XXVI, por traduzir a livre vontade das partes, e não se verificando nos termos do pactuado qualquer afronta às preditas normas, impõe-se a homologação do ajuste. Processo extinto com resolução do mérito, nos exatos termos do CPC/1973, art. 269, III, de cômoda aplicação no campo do Direito Processual do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.8200

2 - TRT3 Julgamento. Dissídio coletivo. Critérios de julgamento.


«No julgamento dos dissídios coletivos deve ser levado em conta o disposto no CF/88, art. 114, § 2º, a legislação aplicável, bem como os precedentes normativos do TST e deste Regional, sempre utilizados como parâmetros para a apreciação das cláusulas postuladas, sem se olvidar, ainda, dos parâmetros fixados por esta Eg. SDC no julgamento do dissídio ajuizado pelo mesmo Sindicato profissional em benefício de outros trabalhadores rurais por ele representados e da mesma região geoeconômica.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.9200

3 - TRT3 Dissídio coletivo. Legitimidade ativa. Quorum.


«O dissídio coletivo tem a finalidade de solucionar conflitos coletivos do trabalho, ensejando, para tanto, discussão a respeito de interesses abstratos e gerais de pessoas indeterminadas, integrantes das categorias profissional e econômica. Os sindicatos, conquanto titulares da ação coletiva, atuam como representantes das categorias, cujos integrantes são os verdadeiros titulares dos interesses e direitos postos em debate. Por isso mesmo, a legitimidade da representação exercida pela entidade sindical exige prova da autorização concedida por uma parcela expressiva dos trabalhadores diretamente afetados pela situação conflituosa, seja para o fim de negociação seja em Juízo. Os interessados aludidos na Orientação Jurisprudencial 19 da SDC do TST são, exatamente, os trabalhadores diretamente envolvidos pelo conflito coletivo. Exige-se, por isso, que um número significativo dos trabalhadores envolvidos no conflito autorize a atuação do sindicato. Não alcança esse fim assembléia extraordinária que conta com a participação de apenas um empregado da empresa suscitada, mormente por se tratar de trabalhador afastado de suas atribuições há vários anos, circunstância que evidencia não se tratar de empregado interessado na solução do conflito, pois não convive atualmente no ambiente de trabalho da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 146.3470.6003.9700

4 - TJSP Dissídio coletivo de greve. Dissídio coletivo. Município de franco da rocha. Propositura em face de movimento grevista deflagrado pelos servidores da secretaria municipal de educação. Municipalidade que alega ilegalidade e abusividade sob o argumento de prejuízos a serviços públicos essenciais. Descabimento. Paralisação previamente comunicada à administração pública, mantido em funcionamento os serviços essenciais, tudo mediante propostas de acordo por ocasião das reivindicações pleiteadas. Reconhecimento, ademais, por parte do empregador ou, no caso, o administrador público, da necessidade de reajustes pertinentes aos direitos invocados pelos funcionários / servidores. Improcedência que é medida que se impõe, revogada a liminar.

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Doc. LEGJUR 1688.3877.4213.1600

5 - TJSP Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (art. Ementa: Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º). Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.0400

6 - TRT3 Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo. Natureza econômica. Mútuo. Consentimento. CF/88, art. 114, § 2º


«Dispõe o CF/88, art. 114, § 2º, que é facultado aos entes coletivos, após frustrada a negociação coletiva, o ajuizamento de dissídio coletivo, desde que exista anuência da parte contrária. A inexistência do mútuo consentimento para o ajuizamento da demanda coletiva gera a extinção do processo sem resolução do mérito.... ()

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Doc. LEGJUR 181.6473.9000.9500

7 - TJSP Sindicato. Dissídio coletivo. Servidor público municipal. Dissídio suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté, buscando a recomposição de perdas salariais, incorporação de abono e reajustamento de benefícios. Descabimento. Pretensões de natureza econômica que não admitem negociação coletiva. Inteligência dos artigos 37, X e 61, § 1º, II, «a, da CF/88. Súmula 679/STF e Súmula Vinculante 37. Servidores Municipais que, ademais, possuem vínculo estatuário. Alteração de remuneração que implica na edição de lei específica, não se cogitando em reposição automática de perdas inflacionárias. Precedentes. Ação improcedente.

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.6100

8 - TRT3 Dissídio coletivo. Competência. Dissídio coletivo de natureza jurídica. Competência funcional.


«O dissídio coletivo de natureza jurídica volta-se à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos, como ocorre no caso concreto. Assim sendo, escorreita a sentença recorrida que reconheceu a incompetência funcional para apreciar e julgar o feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. Apelo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.7200

9 - TRT3 Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo. Comum acordo. Extinção.


«Consoante o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda 45/2004, «recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Muito tem se discutido a respeito do alcance dessa norma e se o legislador impôs, de fato, o acordo entre as partes como pressuposto de admissibilidade da ação coletiva. A intenção do legislador foi, realmente, imprimir nova dimensão ao poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho. Isto porque, embora não tenha sido excluído, o poder normativo foi mantido de forma bastante mitigada, ou seja, o cabimento das ações coletivas está restrito às hipóteses de greve em atividades essenciais, quando a ação deverá ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, admitindo-se a propositura pela empresa prejudicada^ dissídio coletivo de natureza econômica, suscitado de comum acordo pelas categorias econômica e profissional, quando uma das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem privada, e dissídio coletivo de natureza jurídica. A restrição aqui reconhecida, inclusive, revela o intuito de o legislador estimular a negociação entre as partes, às quais também é dado valer-se da arbitragem, consoante o § 1º do dispositivo constitucional em estudo. Relevante frisar, inclusive, que o C. TST alterou a redação da Súmula 277, atribuindo ultratividade às disposições ajustadas em convenção ou acordo coletivo. Trata-se, com efeito, de mais uma diretriz voltada para o incentivo da negociação direta entre capital e trabalho, a qual reafirma a impossibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo econômico sem a vontade concorrente das partes envolvidas no ajuste coletivo.... ()

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Doc. LEGJUR 124.2125.0000.0600

10 - TST Competência. Dissídio coletivo. Greve. Competência funcional e territorial. Conflito coletivo circunscrito à área de jurisdição do TRT da 5ª Região. CLT, art. 677. Lei 7.701/1988, art. 2º, «a. Lei 7.783/1989, art. 3º, «caput.


«1. A decisão do TRT da 5ª Região que declinou de sua competência funcional e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho é equivalente, na prática, à arguição de conflito de competência. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7330.8000

11 - TRT2 Litispendência. Dissídio individual e cautelar em dissídio coletivo. Inexistência. CPC/1973, art. 301, § 2º.


«Na cautelar em dissídio coletivo as partes são o sindicato e a empresa. Na presente ação as partes são o reclamante e a empresa. As partes, portanto, não são as mesmas. No dissídio coletivo, a pretensão é de natureza declaratória ou constitutiva. No dissídio individual, a postulação é condenatória. A cautelar não poderia ter natureza condenatória, mas ser acessória ao dissídio coletivo, visando garantir seus efeitos. Logo, não existe litispendência entre ação individual e coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 579.4563.1994.3882

12 - TJSP RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EXTINTA FEPASA. REAJUSTE DE 14% REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO 92.590/03. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal. Reajuste de 14% concedido por meio de dissídio coletivo aos ferroviários da ativa, aposentados e pensionistas oriundos da FEPASA, para compensar congelamento Ementa: RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EXTINTA FEPASA. REAJUSTE DE 14% REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO 92.590/03. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal. Reajuste de 14% concedido por meio de dissídio coletivo aos ferroviários da ativa, aposentados e pensionistas oriundos da FEPASA, para compensar congelamento remuneratório verificado entre 01/05/1998 e 30/04/2003. Ausência de demonstração de que a aposentadoria do recorrido foi contemplada com tal reajuste. Necessidade, todavia, de serem descontados eventuais outros reajustes já aproveitados pelo recorrido por força de outros acordos/dissídios coletivos que se refiram ao mesmo período compensado pelo Dissídio Coletivo 92.590/03, sob pena de pagamento em duplicidade e, consequentemente, enriquecimento ilícito. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.3200

13 - TRT2 Litispendência. Dissídio individual e medida cautelar em dissídio coletivo. Inexistência. CPC/1973, art. 301, § 2º.


«Na cautelar em dissídio coletivo as partes são o sindicato e a empresa. Na presente ação as partes são o reclamante e a empresa. As partes, portanto, não são as mesmas. No dissídio coletivo, a pretensão é de natureza declaratória ou constitutiva. No dissídio individual, a postulação é condenatória. A cautelar não poderia ter natureza condenatória, mas ser acessória ao dissídio coletivo, visando garantir seus efeitos. Logo, não existe litispendência entre ação individual e coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.3570.3000.0100

14 - TST Competência. Dissídio coletivo. Greve. Competência funcional e territorial. Conflito coletivo circunscrito à área de jurisdição do TRT da 5ª Região. Considerações do Min. Walmir Oliveira da Costa sobre o tema. CLT, art. 677. Lei 7.701/1988, art. 2º, «a. Lei 7.783/1989, art. 3º, «caput.


«... Analisando a matéria, convenci-me de que a Corte Regional não decidiu com o costumeiro acerto. ... ()

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Doc. LEGJUR 558.4316.9493.2291

15 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.


No caso concreto, foi o sindicato patronal quem instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato obreiro. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta c. Corte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC, por falta de interesse-legitimidade da categoria econômica para propor a ação. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos segue no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Efetivamente, a propositura da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da c. SDC do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 963.7789.8754.5130

16 - TJSP Recurso Inominado. Pensionista da extinta FEPASA. Prescrição que não alcança o fundo do direito. Complementação de pensão. Pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Ementa: Recurso Inominado. Pensionista da extinta FEPASA. Prescrição que não alcança o fundo do direito. Complementação de pensão. Pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana. Vínculo com o sindicato na época do Dissidio não comprovado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.5400

17 - TRT2 Convenção coletiva. Dissídio coletivo tido por extinto sem julgamento pelo TST. Inexistência de efeitos jurídicos. CLT, art. 611.


«Por nulidade dispositiva insanável, não pode advir qualquer efeito jurídico de dissídio coletivo tido por extinto sem julgamento de mérito por decisão, com trânsito em julgado, do Colendo TST.... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0030.9200

18 - TJSP Apelação cível. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços que prevê o reajuste conforme dissidio coletivo. Acordo formalizado pelas partes repassando um reajuste menor. Pretensão de recebimento da diferença. Impossibilidade. Sentença reformada. Sucumbência que cabe ser integramente carreada ao apelante. Apelo provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7296.7600

19 - TST Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Assembléia-geral. Negociação prévia. Inexigibilidade.


«O pedido de instauração de instância em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica constitui-se em ato administrativo inerente à direção do sindicato na busca da interpretação de uma norma aplicável à categoria que representa. Inexigíveis, no caso, a negociação prévia para alcançar solução de consenso e a realização de assembléia-geral destinada à legitimação do sindicato para propor a ação coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 126.5874.4000.1900

20 - TST Greve. Dissídio coletivo de greve. Não abusividade do movimento paredista. Pagamento dos dias parados. Regra geral. Lei 7.783/1989, art. 7º.


«A jurisprudência da SDC entende que, exceto nas hipóteses de greve em função de não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais e risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, deve ser observada a regra geral de tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/1989, art. 7º). Isso significa que os dias parados não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.2200

21 - TRT3 Dissídio coletivo. Homologação. Dissídio coletivo. Acordo celebrado entre as partes. Homologação. Extinção do processo com Resolução do mérito.


«Não obstante a celebração do acordo firmado entre as partes, é possível a esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos zelar pela observância do acordo à legislação vigente. Ocorre, porém, que não se vislumbra nas disposições da presente avença qualquer afronta à ordem jurídica nacional, razão pela qual, correspondendo o acordo apresentado à manifestação da vontade dos atores coletivos em por fim ao conflito e por se tratar de prerrogativa exercida pelas partes na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição, deve ser prestigiada a avença livremente entabulada pelas partes ligantes. Por conseguinte, homologando-se o ajuste, extingue-se o processo, com resolução do mérito, na forma do CPC/1973, art. 269, III.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7498.4800

22 - TST Salário. Reajuste e abono salarial. Pedido de incidência em complementação de aposentadoria e de prevalência de convenção coletiva de trabalho sobre acordo coletivo em dissídio coletivo homologado pelo TST. CLT, arts. 611, § 1º e 620. CF/88, art. 7º, I.


«Pelo Acordo firmado pelo sindicato profissional, e homologado em dissídio coletivo, presume-se que haja vantagem global e geral para a categoria, que, em seu conjunto, a negociação revela-se mais benéfica para os trabalhadores.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7343.7600

23 - TST Sindicato. Enquadramento sindical. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Categoria diferenciada. Motorista. Empresa não suscitado no dissídio coletivo. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I.


«O fato de ser o trabalhador integrante de uma categoria diferenciada, no caso a dos motoristas, não é capaz, por si só, de gerar obrigações a uma empresa que não foi suscitada em dissídio coletivo, como aqui claramente reconhece o r. aresto revisando. Os acordos e convenções coletivas vinculam as partes firmatárias e a sentença normativa obriga apenas os partícipes da relação processual. No particular, incide a orientação sumulada pelo c. TST, no Verbete 55 de sua e. SBDI-I, «in verbis: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0103.1000.0000

24 - TRT4 Dissídio coletivo de natureza jurídica. Alcance.


«Objeto que se limita a pretensão de natureza declaratória sobre norma coletiva já existente. Pedidos de cunho condenatório ou constitutivo que não são por ele compreendidos. 2 Norma coletiva a ser interpretada. Vigência encerrada. Ultraeficácia não caracterizada. Súmula 277/TST. Nova redação. Atenção à regra de transição fixada pelo TST e que impede sua incidência a normas firmadas antes de 09/2012 (Data da alteração da Súmula). Dissídio coletivo de natureza jurídica extinto parcialmente e, no mérito, julgado improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7343.5900

25 - TST Litispendência. Ação trabalhista individual e dissídio coletivo. Inexistência de identidade de ações. CPC/1973, art. 301, § 3º.


«Nos termos do CPC/1973, art. 301, § 3º, para a configuração da identidade entre ações, é necessária a repetição da ação que está em andamento, ou seja, o ajuizamento de outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese da existência simultânea de uma ação individual e um dissídio coletivo, não se caracteriza a litispendência, porque as partes não são as mesmas e o objeto do dissídio coletivo é, em regra, a criação, modificação ou extinção de normas e condições de trabalho para determinada categoria e a interpretação de cláusulas de sentenças normativas ou instrumentos de negociação coletiva, sendo, portanto, diverso da ação individual, onde são discutidos interesses concretos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7519.5900

26 - TST Convenção coletiva. Acordo em dissídio coletivo. Prorrogação da jornada de trabalho. CF/88, art. 7º, XIII e XVI. CLT, art. 59, «caput e § 2º.


«É insuscetível de homologação cláusula genérica de prorrogação da jornada de trabalho acima de dez horas, constante de acordo em dissídio coletivo, ante o previsto nos arts. 7º, XIII e XVI, da CF/88 e 59, «caput e 2º, da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 995.2329.5115.1486

27 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação da CF/88, art. 114, § 2º elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema 841 da Tabela de Repercussão Geral, « é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. . 2. A extinção do processo sem resolução do mérito pela Corte de origem, diante da constatação de que os Suscitados arguiram a ausência de comum acordo em preliminar, reflete a jurisprudência do E. STF sobre a matéria. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.8800

28 - TRT3 Dissídio coletivo. Legitimidade ativa. Sindicato. Legitimidade ativa.


«O dissídio coletivo tem a finalidade de solucionar conflitos coletivos do trabalho, ensejando, para tanto, discussão a respeito de interesses abstratos e gerais de pessoas indeterminadas, integrantes das categorias profissional e econômica. Os sindicatos, conquanto titulares da ação coletiva, atuam como representantes das categorias, cujos integrantes são os verdadeiros titulares dos interesses e direitos postos em debate. Se a base territorial do suscitante não abrange toda a área de atuação do suscitado, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do primeiro, visto que as condições por ele propostas não irão alcançar a totalidade dos empregados contratados pelo suscitado que, na qualidade de ente público, está obrigado a dispensar tratamento uniforme a todos os trabalhadores que admite.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.6700

29 - TRT3 Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo de natureza econômica. Pressuposto. Processual para o ajuizamento. Exegese do § . 2º do art. 114 da cr.


«Na linha do entendimento perfilhado pelo col. Tribunal Superior do Trabalho e por esta SDC, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica sem o mútuo consentimento das partes, como verificado na hipótese vertente, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo inscrito no § 2º do CF/88, art. 114. Preliminar acolhida para extinguir, o processo sem resolução do mérito, a teor do CPC/1973, art. 267, VI.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7141.0900

30 - STF Servidor público. Dissídio coletivo. Inadmissibilidade.


«Esta Corte já assentou que os servidores públicos não têm direito à negociação e ao dissídio coletivos inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT (ADIn 492).... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9001.6700

31 - TST Reintegração. Garantia de emprego. Norma regulamentar revogada por dissídio coletivo. Recurso de revista da reclamada desprovido.


«É válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional. Neste sentido, não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 desta Corte, em face da atuação dos sindicatos na celebração de pactuação coletiva que pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação favorável a ambas as partes, mormente em dissídio coletivo, no qual a interveniência do Judiciário Trabalhista resguarda a tutela dos interesses profissionais. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 126.5874.4000.1800

32 - TST Greve. Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Não abusividade do movimento paredista. Direito fundamental coletivo inscrito no CF/88, art. 9º. Lei 7.783/1989, arts. 3º e 4º.


«A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Não se considera abusivo o movimento paredista se observados os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para sua validade: tentativa de negociação; aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores; aviso prévio à parte adversa. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas pelos Lei 7.783/1989, art. 3º e Lei 7.783/1989, art. 4º, em casos concretos - revestidos de peculiaridades que demonstrem o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de pressionaram a classe patronal para obtenção de melhores condições de trabalho -, não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico. A regulamentação do instituto da greve não pode traduzir um estreitamento ao direito de deflagração do movimento, sobretudo porque a Constituição Federal - que implementou o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo brasileiro -, em seu art. 9º, «caput, conferiu larga amplitude a esse direito: «É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Dessa forma, a aprovação por assembleia não pode - em situações especiais em que a greve foi realizada com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros – exprimir uma formalidade intransponível a cercear o legítimo exercício do direito de greve. Dessa forma, a despeito da inexistência de prova escrita de assembleia-geral regular, se os elementos dos autos permitem a convicção de ter havido aprovação da greve pela parcela de empregados envolvidos, considera-se superado o requisito formal estabelecido pelo Lei 7.783/1989, art. 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7166.5100.3300

33 - TJSP RECURSO INOMINADO - Pensionista da extinta FEPASA - Prescrição que não alcança o fundo do direito - Complementação de pensão - pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Ementa: RECURSO INOMINADO - Pensionista da extinta FEPASA - Prescrição que não alcança o fundo do direito - Complementação de pensão - pretensão ao recebimento de reajuste em virtude do Dissidio Coletivo TSTDC 92590/2003 que concedeu reajuste de 14% para as perdas acumuladas de 1998 até aquela data a ser implementado em 1 de maio de 2003 para aqueles que faziam parte do sindicado dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3009.1700

34 - TST Recurso de revista. Coisa julgada. Acordo homologado e m ação c a u t e L a r preparatória de dissídio coletivo.


«Não há identidade de partes entre a ação individual e a ação coletiva na qual o sindicato atua na qualidade de substituto processual, não se configurando a presença da tríplice identidade. Ademais, resta saber ainda se existe a correspondência, nas duas demandas, entre pedido e causa de pedir, a ensejar a coisa julgada, nos termos do CPC, CPC, art. 301, § 2º. Ocorre que o dissídio individual e o dissídio coletivo constituem processos de natureza e objeto verdadeiramente distintos. Com efeito, no dissídio coletivo busca-se um provimento jurisdicional de natureza constitutiva, ao passo que, no individual, o provimento pleiteado é de natureza condenatória, relativa. Assim, nos autos da ação cautelar preparatória de dissídio coletivo foram negociadas condições para a rescisão de contratos de trabalho em 29/04/2006, de modo a evitar-se movimento paredista, e, na ação individual, o reclamante busca satisfação de parcelas oriundas da vigência do contrato de trabalho. Daí porque, neste tema altamente controvertido, sequer em tese há coisa julgada material no dissídio coletivo de natureza econômica, o qual produz unicamente coisa julgada formal. Desse modo, não se pode conceber a possibilidade de vulneração da sentença normativa emanada do dissídio coletivo - que, como já dito, faz coisa julgada apenas formal. Por fim, cabe asseverar que resta claro que as reclamadas alegam ainda, como matéria de defesa em sua contestação e no seu recurso ordinário, a improcedência da demanda ante a transação total do contrato de trabalho do autor, homologado por meio de acordo firmado em dissídio coletivo. Entretanto, o juízo a quo não analisou a matéria sob o referido enfoque, tendo em vista ter acolhido a preliminar de coisa julgada e extinto o feito sem resolução do mérito. No caso em exame, resta consagrado acordo em que o Sindicato, com o fim de não realização de greve, transacionou o com o fim de dar quitação geral do contrato de trabalho dos empregados, em relação a pagamento de aviso prévio trabalhado até 29 de abril, baixa na CTPS na mesma data, liberação do FGTS, verbas rescisórias e o saldo do FGTS, pagamento de indenização no valor de 15% do total do contrato de trabalho extinto, e garantia de emprego aos empregados contratados pelas novas concessionárias, sendo homologado o acordo judicialmente em dissídio coletivo, acordo este precedido de assembleia da categoria que o autorizou, identificado os empregados abrangidos pelo acordo. Assim, após ser afastada a preliminar de coisa julgada, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, para exame da matéria de defesa referente à transação total do contrato de trabalho do autor, homologado por meio de acordo firmado em dissídio coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7388.5500

35 - TRT2 Dissídio coletivo. Transação. Conciliação judicial. Homologação. Requisitos.


«Ajuizado o dissídio coletivo, ainda assim, possível que as partes resolvam por si mesmas o impasse. Se a avença não ofende à ordem jurídica nem atenta contra direitos fundamentais dos trabalhadores, flexibilizando-os sem contrapartida do mesmo peso, cumpre ao Tribunal atender a vontade livre daqueles que detém legitimamente a representação dos grupos dissidentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7283.9900

36 - TST Dissídio coletivo. Coisa julgada em dissídio individual. Inocorrência. Precedente do TST. CF/88, art. 5º, XXXVI.


«A decisão que indefere pretensão em dissídio coletivo não obsta o pleito em dissídio individual. É que este se baseia em direito garantido em lei preexistente; ao contrário daquele que objetiva a criação da norma.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8000.6200

37 - TST Coisa julgada. Acordo celebrado em ação cautelar preparatória de dissídio coletivo e ajuizamento de ação individual. Não configuração.


«Trata-se de controvérsia acerca da configuração de coisa julgada entre ação cautelar preparatória de dissídio coletivo e ação individual posteriormente intentada. O entendimento nesta Corte é o de não haver identidade de partes entre a ação individual e a ação coletiva na qual o sindicato atua na qualidade de substituto processual, não se configurando a presença da tríplice identidade. Assim, não há falar em coisa julgada, pois as partes não são as mesmas e o objeto do dissídio coletivo é distinto daquele da ação individual, porquanto um visa, em regra, à criação de direito, e a outra, à sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6002.7400

38 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Reintegração. Norma regulamentar vigente à época da contratação do empregado, que previa limites ao poder de dispensa. Revogação posterior por acordo coletivo homologado em dissídio coletivo. Brasil telecom. Telepar.


«A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser possível a revogação do regulamento empresarial em que se previa garantia de emprego por meio de acordo coletivo celebrado em dissídio coletivo regularmente homologado em Juízo, na medida em que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI, expressamente, prevê o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho. Não se tratou, pois, de simples ato da reclamada de alteração de seu regulamento, mas de revogação de sua norma interna em decorrência de negociação coletiva, com a participação sindical e homologação em dissídio coletivo, pelo que não há falar em eventual direito adquirido embutido no contrato de trabalho. garantia de emprego. amparado na Súmula 51/TST. O recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial. A Turma, ao enfrentar os embargos de declaração da reclamante, registrou expressamente que a questão referente à existência de norma interna da empregadora. comunicação interna. posterior à celebração do acordo em dissídio coletivo, prevendo a garantia de emprego aos trabalhadores contratados antes de 31/12/1984, não foi trazida pela reclamante em sua petição inicial, a qual fundamentou seu pedido, de forma enfática, no Memorando 67/82 da reclamada, que fora revogado em razão do referido acordo. O julgado apresentado a cotejo, por sua vez, trata exatamente de hipótese em que o pedido de reintegração está pautado na comunicação interna da empresa. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7511.4000

39 - STJ Tributário. IR. Fato gerador. Dissídio coletivo. Abono. Incidência do imposto de renda. CTN, art. 43.


«O abono ajustado em dissídio coletivo e pago no intuito de substituir o reajuste salarial e a produtividade possui natureza remuneratória e, portanto, é objeto de incidência do Imposto de Renda (CTN, art. 43).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7303.8100

40 - TST Dissídio coletivo. Sentença normativa. Distinção. Prevalência do dissídio coletivo frente a sentença normativa. Princípio da autonomia privada coletiva. CF/88, arts. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI. Exegese.


«O acordo coletivo de trabalho e a sentença normativa são normas de mesma hierarquia jurídica, e, enquanto modelos de regulamentação das relações individuais de trabalho, estabelecem, como lei entre as partes, normas e condições que regem as relações individuais de trabalho no âmbito da categoria representada, diferindo, tão-somente, quanto à fonte de produção: enquanto o acordo coletivo decorre da autocomposição, a sentença normativa origina-se da heterocomposição, ou seja, da composição imposta pelo Judiciário. Contudo, impõe-se reconhecer a prevalência da composição espontânea sobre a solução heterônoma do conflito, em face do princípio da autonomia privada coletiva, consagrado amplamente no texto constitucional (arts 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI, da CF/88).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7301.4500

41 - TST Dissídio coletivo. Acordo coletivo de trabalho. Prevalência sobre sentença normativa. Trata-se de hipótese em que a sentença normativa estabeleceu adicional sobre as horas extras de 100% e o dissídio coletivo estabeleceu 70%. CF/88, arts 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI.


«Impõe-se reconhecer a prevalência da composição espontânea sobre a solução heterônoma do conflito, em face do princípio da autonomia privada coletiva, consagrado amplamente no texto constitucional (CF/88, arts 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI). O reconhecimento da autoridade do Sindicato para negociar e firmar acordo de trabalho com a empresa não pode ser questionado, porquanto o ajuste coletivo de trabalho é uma negociação em que as partes estabelecem ganhos e perdas, ou seja, no caso dos empregados, estes abrem mão de certos benefícios a fim de auferirem outros, razão de ser, aliás, dos ajustes, que, repita-se, decorrem do exercício da autonomia privada coletiva, conquista da classe trabalhadora em relação à qual não se pode retroceder.... ()

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Doc. LEGJUR 561.1108.4369.6771

42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. COMPLEMENTO. PARCELA ASSEGURADA POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Cinge-se a pretensão do Sindicato de restabelecimento da parcela denominada «gratificação de férias complemento, que deixou de ser paga pela reclamada por força das sentenças normativas proferidas por esta Corte nos Dissídios Coletivos de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando a natureza jurídica da parcela, concluiu que a gratificação em comento, não obstante constar do regulamento interno da reclamada, sempre teve origem em acordo coletivo de trabalho, razão pela qual a sua supressão é lícita e não implica alteração contratual lesiva . Nesse contexto, tratando-se de parcela assegurada apenas por norma coletiva, a sua supressão, em razão da exclusão da cláusula coletivapor meio de Dissídio Coletivo de Greve, não implica alteração contratual lesiva . Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 943.3598.0464.6838

43 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO DA EXTINTA FEPASA FILIADO AO SINDICATO DO TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA ARARAQUARENSE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REAJUSTE DE 14% REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO 92.590/03. CABIMENTO.


Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal. Reajuste de 14% concedido por meio de dissídio coletivo aos ferroviários da ativa, aposentados e pensionistas oriundos da FEPASA, para compensar congelamento remuneratório verificado entre 01/05/1998 e 30/04/2003. Ausência de demonstração de que a aposentadoria do recorrido foi contemplada com tal reajuste. Necessidade, todavia, de serem descontados eventuais outros reajustes já aproveitados pelo recorrido por força de outros acordos/dissídios coletivos que se refiram ao mesmo período compensado pelo Dissídio Coletivo 92.590/03 (01/05/1998 e 30/04/2003), sob pena de pagamento em duplicidade e, consequentemente, enriquecimento ilícito. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7166.4986.3200

44 - TJSP RECURSO INOMINADO - Aposentados e Pensionistas da extinta FEPASA - Prescrição que não alcança o fundo do direito - Complementação de pensão - pretensão ao recebimento de piso que corresponde a 2,5 salários minimos - Dissidio Coletivo que tem a duração prevista de dois anos. Sentença reformada- Improcedência da ação reconhecida. Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.2300

45 - TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Ausência de citação do sindicato. Coisa julgada somente entre as partes não beneficiando nem prejudicando terceiros. CPC/1973, art. 214 e CPC/1973, art. 472.


«...No caso do dissídio coletivo, não havendo a citação do sindicato, federação ou confederação da categoria econômica a que se pretende aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada, não há validade do processo (CPC, art. 214). Por outro lado, a sentença normativa faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (CPC, art. 472). ... A convocação para participação em dissídio coletivo é pública, porém a pessoa só tem obrigação de tomar parte do referido processo sem for citada para esse fim. Do contrário, não tem obrigação legal, salvo se houver extensão dos efeitos do dissídio, que não é o caso dos autos. A reclamada não foi citada para esse fim. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 383.5188.2859.9702

46 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA DECISÃO NORMATIVA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 616, § 3º PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO - APLICAÇÃO DO ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, «A, DA CLT


Como o Dissídio Coletivo não foi suscitado no prazo previsto no CLT, art. 616, § 3º, sem comprovação de ajuizamento de protesto para assegurar a data-base da categoria, a decisão normativa deve vigorar a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, «a, da CLT. Solução idêntica adotada pela C. SDC no período imediatamente anterior envolvendo as mesmas partes (ROT-1005210-38.2020.5.02.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/2/2023). ÍNDICE DE REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS 1. O Eg. TRT deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Para fins de exercício do poder normativo, as questões de limitação orçamentária invocadas pela Suscitada, com base na sua natureza jurídica de empresa estatal, não são suficientes para afastar de modo permanente a concessão de reajuste salarial, que tem como objetivo exclusivo a recomposição inflacionária do período revisando. 3. A jurisprudência da C. SDC entende ser possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica. PLANO DE SAÚDE 1. A revisão da cláusula relativa ao plano de saúde foi requerida apenas pela empresa em contestação. 2. Como decidido pela C. SDC em cenário idêntico no Dissídio Coletivo do período imediatamente anterior, «(...) em princípio, o pedido de revisão de sentença normativa fundado no CLT, art. 873 deve ser veiculado em dissídio revisional próprio, onde será possibilitada às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e não como tema de defesa nos autos de dissídio coletivo de natureza econômica, com discussões e nuances próprias. (...) Ainda que se admitisse a matéria como tema de reconvenção, não se revelaria possível prosseguir na discussão a seu respeito, devido à ausência de conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, requisito expressamente previsto no CPC, art. 343. (...) Por essas razões, não é possível acolher o pedido revisional efetuado pela suscitada, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão do TRT que conservou a redação da cláusula em questão. . (ROT-1005210-38.2020.5.02.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/2/2023). Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.2400

47 - TRT2 Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST.


«...Ressalte-se que a sentença normativa pode ser revista (CLT, arts. 873 a 875), e estendida: aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, por iniciativa do Tribunal do Trabalho, a todos os empregados da mesma categoria profissional, atendidos os requisitos dos CLT, art. 869 e CLT, art. 870, mas sempre figurando os demais interessados expressamente no dissídio coletivo. Os outros interessados a que se refere o CLT, art. 867 devem ter sido parte no processo ou devem ser abrangidos pelo sindicato, federação ou confederação que participou do dissídio coletivo. Não se pode, portanto, aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Poderíamos utilizar, por analogia, a orientação do Enunciado 205/TST, ao informar que «o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. «Mutatis mutandis, quem não participou do dissídio coletivo de categoria diferenciada não pode ser parte na sua ação de cumprimento. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 210.6183.4000.2600

48 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2 - Emenda Constitucional 45/2004, art. 1º, na parte em que deu nova redação a CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º. 3 - Necessidade de «mutuo acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4 - Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5. Ofensa a CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. Inocorrência. 6 - Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7 - Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação a CF/88, art. 7º, XXVI, e CF/88, art. 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8 - Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional 45)que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 207.9163.1005.2500

49 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2 - Emenda Constitucional 45/2004, Art. 1º, da parte em que deu nova redação a CF/88, art. 114, §§ 2º e 3º. 3 - Necessidade de «mutuo acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo. 4 - Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. 5 - Ofensa a CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV, Inocorrência. 6 - Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito. 7 - Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação a CF/88, art. 7º, XXVI, e CF/88, art. 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência. 8 - Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição. 9 - Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 263.3693.0913.7796

50 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FENATEMA E OUTRO, E PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS - FNU. IDENTIDADE DE MATÉRIA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ERRO MATERIAL. LIMITES AO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE COAÇÃO. Há erro material que comporta ser sanado, para excluir da decisão embargada quaisquer colocações que possam ser interpretadas como juízo de valor referente à existência ou não de coação para a assinatura do acordo coletivo de trabalho 2020/2022, apreciação que não encontra espaço em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica, dado o seu caráter unicamente interpretativo. Embargos de declaração conhecidos e providos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FENATEMA E OUTROS. TEMA REMANESCENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios contemplados de forma taxativa nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Com efeito, não há omissão a ser suprida, uma vez que houve pronunciamento fundamentado sobre todos os pontos em torno dos quais era necessário, inexistindo previsão legal para a integração, à decisão, das colocações feitas em sessão. Embargos de declaração desprovidos, no ponto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FNU. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. No que se refere aos efeitos declaratórios da decisão proferida em dissídio coletivo de natureza jurídica, esclareça-se que a interpretação é conferida à norma coletiva, de modo que seus efeitos se espraiam para todos os que se submetem ao Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022. Embargos de declaração acolhidos, no ponto, para prestar esclarecimentos apenas.

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