1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS.
Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o Regional não registra a existência de norma coletiva específica para tratar da questão, não se podendo concluir pela invalidade de cláusula coletiva. Diante da ausência de elementos fáticos, não há como se acolher a alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, não havendo na decisão regional, portanto, contrariedade ao entendimento vinculante do STF (Tema 1.046). Agravo interno desprovido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CLT, ART. 62, I. APLICAÇÃO AFASTADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, I. Depreende-se do acórdão regional, que o trabalho não era incompatível com o controle de horário, tendo ficado consignado que «havia o controle de horário por meio do acompanhamento de atendimento cumpridos pelo reclamante como forma de fiscalização. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
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2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO QUE FIXA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO.VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 8ª hora diária - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornadas acima de 8 horas diárias está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornadas acima de 8 horas diárias está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral - Tema 1.046 - de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - supressão das horas itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas itinerantes diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.040, II. 2. TEMPO GASTO COM A TROCA DE UNIFORME. DESCONSIDERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme já salientado, o STF fixou a tese de repercussão geral de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. In casu, o direito material postulado (tempo gasto na troca de uniforme) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização, sobretudo considerando que a própria CF/88 admite, no art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, de modo que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados. 3. Assim, o disposto na Súmula 336/STJ não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração do tempo gasto com troca de uniforme, mormente diante do disposto no CLT, art. 611-B que, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a desconsideração do tempo gasto com troca de uniforme, de modo que não há falar em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido comando consolidado no sentido de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4. Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou o tempo gasto com a troca de uniforme não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.040, II.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. No caso, é incontroversa a existência denormacoletivaprevendo que o tempo de trajeto (1 hora) não será computado como hora extraordinária. Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, exerço o juízo de retratação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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7 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do CLT, art. 60, caput. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, mesmo que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do CLT, art. 60, caput. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1 . 046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1 . 046 (ARE 1 . 121 . 633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do CLT, art. 60, caput. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1 . 046 de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do CLT, art. 60, caput. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, mesmo que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME 12 X 36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do CLT, art. 60, caput. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12 x 36, mesmo que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.
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12 - TST AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO E PELA RECLAMANTE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos agravos, as partes incorreram em inovações recursais, o reclamado se insurge quanto ao tema «Auxílio-Alimentação - Natureza Jurídica e a reclamante quanto ao tema «Prescrição, questões não tratadas nas razões dos recursos de revista nem nos agravos de instrumento. 2. Esclarece-se, ainda, em relação à tese trazida pelo reclamado, quanto à prevalência do negociado sobre o legislado - tema 1.046 do STF, também, se trata de inovação recursal, uma vez que a insurgência não foi abordada nas razões de recurso de revista nem no agravo de instrumento. Agravos a que se nega provimento.
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade da jornada em turno ininterrupto de revezamento na modalidade 7x7, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez demonstrada a consonância da decisão regional com o entendimento pacificado no âmbito do STF, acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além de tropeçar no óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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14 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 423/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito, da CF/88, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 423/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva e não há notícias de descumprimento da avença. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido.
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Revisitando o caso, constata-se a insubsistência parcial do provimento concedido ao apelo da ré pela decisão monocrática impugnada, o que determina o acolhimento do Agravo Interno, no ponto. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista interposto, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva, não havendo notícias de descumprimento da avença. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. Diante de provável violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. 1. Consigna o TRT que «o reclamante cumpriu jornada de trabalho em dois turnos distintos: das 6h às 15h48min (perfazendo a jornada de 8 horas e 48 minutos) e no turno das 15h48min às 1h09min (perfazendo a jornada de 8 horas e 21 minutos), já deduzida a hora relativa ao intervalo intrajornada, conforme previsão de norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não ultrapassa a jornada semanal de 44 horas, deve prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando ainda que a própria Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (art. 611-A, I, da CLT). 4. Assim, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.
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19 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido.
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20 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046. 1. O Agravo interposto pelo réu foi provido sob o fundamento de que, em observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deveria ser reconhecida no caso a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado. 2. Ocorre que, em melhor análise, verifica-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8h diárias, mediante negociação coletiva. 3. Deveras, a discussão travada cinge-se quanto à descaracterização da norma coletiva, em virtude da sua inobservância pela própria empresa demandada, em razão da ocorrência da prestação habitual de labor aos sábados- dia destinado à compensação-, pelos empregados. 4. Na hipótese, a Corte Regional consignou que « No aspecto, oportuno salientar a orientação da origem que, com muita proficiência, elucidou o ponto nevrálgico da questão debatida nesta reclamatória: «O fato de o autor ter trabàlhado habitualmente em jornada semanal superior a 44 horas, aos sábados, não invalidada, assim, a negociação coletiva relativa à fixação da jornada diária superior a 6 horas, mas apenas a negociação da compensação de jornada na medida em que o autor trabalhava em dias que deveriam ser de descanso compensatório das horas trabalhadas além da &2diária (f 1. 33) . Dessa forma, restou registrado no acórdão a premissa fática de que presente na hipótese o labor habitual aos sábados. 5 . Nesse contexto, saliente-se que a jurisprudência uniforme nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o labor habitual aos sábados - dias destinados à folga compensatória - descaracteriza o ajuste, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. 6. Logo, em que pese seja válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se estabelecer a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços aos sábados de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS N.os 423 e 449 DO TST. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito, da CF/88, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 423/TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 449/TST. REGULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE . Por não se tratar de direito com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho deve prevalecer, suplantando a orientação da Súmula 449/TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO.
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. 1. A jurisprudência histórica desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por conseguinte, não pode extrapolar o valor da obrigação principal corrigida, nos moldes do CLT, art. 412 e da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. 2. Contudo, a questão jurídica há de ser examinada sob nova luz, notadamente em razão da evolução da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Afigura-se inexorável abordar o paradigma jurisprudencial erigido pelo Supremo Tribunal Federal para apreciação judicial de validade material de normas coletivas, qual seja, o Tema 1046 do repertório de repercussão geral daquela Corte Suprema. 3. Num primeiro momento, ao examinar o Tema 357, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, reputando infraconstitucional a matéria, reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão acerca da validade de norma coletiva que reduz intervalo intrajornada ou majora a jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Poucos anos depois, em 12/09/2014, ao concluir o julgamento do Tema 762 do repertório, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, a Corte Suprema novamente afastou o patamar constitucional de discussão acerca de validade de normas coletivas de trabalho, dessa vez no pertinente à pré-fixação de horas in itinere . 4. Contudo, em admitida guinada jurisprudencial, aquela Corte, em 03/05/2019, novamente em relatoria do Ministro Gilmar Mendes, admitiu o patamar constitucional da matéria atinente à validade de normas coletivas que restrinjam direitos dos trabalhadores, reconhecendo a existência de repercussão geral do Tema 1046. O Tema 152 aludido pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto corresponde à discussão acerca da validade de renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária estipulado em instrumento coletivo. Da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, foi julgado definitivamente em 30/04/2015 - após, portanto, os Temas 357 e 762 - e representou um paradigma no âmbito da Corte Suprema, vindo a justificar, posteriormente, outra guinada jurisprudencial, dessa vez relacionada com a cláusula instituída em norma coletiva firmada pela Petrobras que havia sido reputada ilícita pelo tribunal Superior do Trabalho mediante a sistemática de recursos repetitivos. 5. Em outras palavras, o julgamento do Tema 152, em 2015, corporificou a viragem jurisprudencial da Corte Suprema quanto à supremacia constitucional da pactuação coletiva sobre a legislação protetiva dos trabalhadores. Até a fixação dessa tese vinculante, o Supremo Tribunal Federal tendia a não rever as decisões da Justiça do Trabalho acerca da validade material de normas coletivas, reputando que eventual juízo de invalidade não importava em afronta direta ao preceito do art. 7º, XXVI, da Constituição - «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 6. Diante de todo um cenário jurisprudencial preparado para a prevalência do negociado sobre o legislado, a Corte Suprema fixou a tese de mérito do Tema 1046 de repercussão geral. Como era de se esperar, no julgamento, ultimado em 02/06/2022, a Corte Suprema procedeu à revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762, que haviam afirmado a natureza meramente infraconstitucional da matéria jurídica. Assim, a partir do julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 7. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis , inseridos em denominado « patamar civilizatório mínimo . O patamar civilizatório mínimo, fruto da doutrina o Professor e Ministro Mauricio Godinho Delgado também foi expressamente referenciado pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático julgamento do Tema 152 de repercussão geral, já referido. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, na ocasião em que a validou norma coletiva que confira efeito de quitação geral do contrato de trabalho mediante adesão a plano de demissão voluntária, explicitou em que consistiria esse patamar civilizatório mínimo insuscetível de negociação, conforme fundamentação do Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso, relator. 8. Como se pode observar, são três os troncos de garantias dos trabalhadores que sobrevivem insuscetíveis à transação por meio de norma coletiva : (i) direitos previstos na Constituição, (ii) direitos previstos em tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) direitos, ainda que previstos unicamente na legislação infraconstitucional, que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores - ou seja, inseridos no patamar civilizatório mínimo. 9. Nesse particular, importa frisar que o direito ora em discussão, objeto de negociação coletiva - patamar da penalidade a ser aplicada em face de descumprimento de normas coletivas - não consiste em garantia constitucional, não se encontra assegurado por tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e não constituem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores - ou seja, não estão inseridos no patamar civilizatório mínimo, até porque tal conceito diz respeito a direitos sociais dos trabalhadores e, não, das pessoas jurídicas que celebram normas coletivas. 10. Com efeito, a pactuação firmada entre os signatários do instrumento coletivo, fixando as regras para o pagamento de multa pelo descumprimento de cláusulas normativas, sem a especificação de um valor limite para a penalidade, representa a concreta vontade das partes, resultado da adequação setorial negociada, e insuscetível de interferência pelo Poder Judiciário, por força da CF/88, art. 7º, XXVI e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 11. Logo, parece-me inafastável concluir que as disposições contidas no CLT, art. 412 - lei ordinária - e na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST - editada anteriormente ao julgamento do Tema 1046 - não podem prevalecer diante da negociação coletiva regularmente encetada, impondo limitação a que não alude o instrumento coletivo. 12. Desse modo, em exame da matéria à luz da evolução da jurisprudência, revela-se forçoso concluir que o Tribunal de origem, ao limitar a multa convencional ao valor da obrigação principal, ao arrepio de pactuação das partes a respeito de tal limitação, agiu em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()