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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.4500

1 - TST Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1030, II (CPC, art. 543-B, § 3º, de 1973). Julgamento do recuro extraordinário 589.998/PI pelo Supremo Tribunal Federal. Empregado público concursado. Despedida imotivada. Impossibilidade. Reintegração. I. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Empregado público concursado. Despedida imotivada. Impossibilidade. Reintegração.


«Ante a possível violação ao CF/88, art. 37, caput, deve ser provido o agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.1700

2 - TRT3 Dispensa de empregado público concursado. Necessidade de prévio procedimento administrativo e de motivação do ato demissional.


«Deve-se instaurar procedimento administrativo para motivar eventual dispensa dos empregados públicos concursados, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, por aplicação dos princípios constitucionais (art. 37 da CR/88 e recente posicionamento do E. STF no RE 589998/PI). Estando o ato de dispensa devidamente motivado, esta produzirá plenamente seus efeitos.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.4600

3 - TST Recurso de revista. Empregado público concursado. Despedida imotivada. Impossibilidade. Reintegração.


«Após o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subsiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. Destarte, o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I e no item II da Súmula 390/TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. Inclusive a Súmula 20/TSTF orienta no sentido de que é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.2400

4 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Empregado público concursado. Despedida imotivada. Impossibilidade. Reintegração.


«Após o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subsiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. Destarte, o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I e no item II da Súmula 390/TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. Inclusive a Súmula 20/STF orienta no sentido de que é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.7600

5 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Decisão do excelso Supremo Tribunal Federal. Despedida sem justa causa. Empregado público concursado. Reintegração.


«Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, em sessão realizada em 20/03/2013, quando decidiu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe acolher esse entendimento. Assim, verificando que a motivação do ato administrativo, apesar de juridicamente plausível, não foi comprovada de forma inequívoca nos autos pela reclamada, ônus que lhe competia, é o caso de se declarar a nulidade da dispensa da reclamante e, consequentemente, condenar a empregadora a reintegrar a obreira ao emprego, nas mesmas condições vigorantes antes da dispensa, com pagamento dos salários devidos desde o afastamento até a data da efetiva reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 179.7883.8715.3885

6 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2017 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO ART. 6º DA EMENDA Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2017 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 6º, PORÉM, O QUAL ASSEGURA AOS APOSENTADOS PELO RGPS ATÉ A SUA VIGÊNCIA A CONTINUIDADE NOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIOR QUE NÃO PODE ALCANÇAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA CONSTITUÍDA ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019 - APLICABILIDADE DO TEMA 606 - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA A CONTINUIDADE NO CARGO

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Doc. LEGJUR 978.4519.1220.5289

7 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2015 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO ART. 6º DA EMENDA Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2015 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 6º, PORÉM, O QUAL ASSEGURA AOS APOSENTADOS PELO RGPS ATÉ A SUA VIGÊNCIA A CONTINUIDADE NOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIOR QUE NÃO PODE ALCANÇAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA CONSTITUÍDA ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019 - APLICABILIDADE DO TEMA 606 - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA A CONTINUIDADE NO CARGO

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Doc. LEGJUR 820.7647.9421.1282

8 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2016 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO ART. 6º DA EMENDA Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IGUAPE - EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO REGIDO PELA CLT QUE SE APOSENTOU PELO RGPS EM 2016 - CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO - POSTERIOR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 123/2021 QUE SUBMETEU OS EMPREGADOS AO REGIME ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PROIBIÇÃO DO EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, art. 6º, PORÉM, O QUAL ASSEGURA AOS APOSENTADOS PELO RGPS ATÉ A SUA VIGÊNCIA A CONTINUIDADE NOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS - REGIME ESTATUTÁRIO POSTERIOR QUE NÃO PODE ALCANÇAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE AUTORA CONSTITUÍDA ANTES DA Emenda Constitucional 103/2019 - APLICABILIDADE DO TEMA 606 - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, ASSEGURANDO À PARTE AUTORA A CONTINUIDADE NO CARGO

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Doc. LEGJUR 217.2138.6952.5702

9 - TJSP Recurso inominado. Servidor público municipal. Município de Iguape. Empregado público concursado regido pela CLT que se aposentou pelo RGPS. Pretensão de continuidade no exercício do cargo. A Lei Complementar Municipal 123/2021, editada posteriormente à aposentadoria da parte autora, submeteu os empregados públicos ao regime estatutário. Possibilidade tendo em vista a inexistência de direito Ementa: Recurso inominado. Servidor público municipal. Município de Iguape. Empregado público concursado regido pela CLT que se aposentou pelo RGPS. Pretensão de continuidade no exercício do cargo. A Lei Complementar Municipal 123/2021, editada posteriormente à aposentadoria da parte autora, submeteu os empregados públicos ao regime estatutário. Possibilidade tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, o Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º assegura aos aposentados pelo RGPS até a sua vigência a continuidade nos cargos ou empregos públicos, de forma que a extinção do vínculo decorrente de aposentadoria, prevista no regime estatutário posterior, não pode alcançar a situação jurídica da parte autora constituída antes da Emenda Constitucional 103/2019. Aplicabilidade do Tema 606 do STF. Recurso provido para julgar procedente a ação, assegurando à parte autora a continuidade no cargo.

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.9900

10 - TRT3 Servidor público celetista. Piso salarial. Empregado público concursado. Salário mínimo profissional de cargo distinto do ocupado. Impossibilidade.


«Empregado público aprovado em concurso para cargo não privativo de arquitetos e engenheiros, mas que exige tão somente a formação em qualquer curso superior, não tem direito ao salário mínimo profissional previsto para essas carreiras nas Leis 4.950-A/66 e 5.194/66. Isto porque, como visam à remuneração superior à do cargo ocupado, devem obrigatoriamente submeter-se a novo concurso público, específico para os cargos de arquiteto/engenheiro, que exigem formação específica na área, sob pena de ofensa ao disposto no CF/88, art. 37, inciso II, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público. Isto porque tal determinação constitucional deve ser interpretada em sentido amplo, não significando que qualquer empregado concursado, em qualquer tipo de certame, possa aferir a remuneração que entender cabível, conforme a sua formação profissional e realidade laboral. Além disso, o CF/88, art. 169 estabelece óbice intransponível à pretensão obreira, pois, ao impor que a concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos, mesmo àqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se dê com expressa autorização em lei, e exige também a prévia dotação orçamentária.... ()

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Doc. LEGJUR 709.8787.5456.5956

11 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 41, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do art. 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Resta claro, portanto, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. No caso presente, a Reclamante, empregada pública concursada, dispensada sem justa causa em janeiro de 2014, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando a reintegração aos quadros da Reclamada e fundamentando o pedido na estabilidade do art. 41 da CF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, motivando que a Autora goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da Carta Política, nos termos descritos na Súmula 390/TST, I, eis que há de se « reconhecer a similitude entre o meio de seleção aplicado à Reclamante e o concurso público previsto na Constituição «. Cumpre esclarecer que resta pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido mediante aprovação em concurso público, após a Emenda Constitucional 19/98, não faz jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41(Súmula 390, II/TST). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, sob o fundamento de que a empregada pública goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da CF, proferiu acórdão em desconformidade com a Súmula 390/STJ e com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.3500

12 - TST Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1030, II (CPC, art. 543-B, § 3º, de 1973). Julgamento do recuro extraordinário 589.998/PI pelo Supremo Tribunal Federal. Empregado público concursado. Despedida imotivada. Impossibilidade. Reintegração.


«Após o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. Destarte, o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I e no item II da Súmula 390/TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. Inclusive a Súmula 20/TSTF orienta no sentido de que é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Precedentes. Recurso de revista, em juízo de retratação, não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.0400

13 - TST Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.030, II (CPC, art. 543-B, § 3º, de 1973). Julgamento do recuro extraordinário 589.998/PI pelo Supremo Tribunal Federal. Empregado público concursado. Despedida imotivada. Impossibilidade. Reintegração.


«Após o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. Destarte, o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I e no item II da Súmula 390/TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. Inclusive a Súmula 20/STF orienta no sentido de que é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso. Precedentes. Recurso de revista, em juízo de retratação, conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.3000

14 - TRT3 Servidor público. Concurso público. Salário mínimo profissional. Arquiteto. Engenheiro. Empregado público concursado. Salário mínimo profissional de cargo distinto do ocupado. Impossibilidade. Lei 4.950-A/1966. Lei 5.194/1966. CF/88, art. 37, II.


«Empregado público aprovado em concurso para cargo não privativo de arquitetos e engenheiros, mas que exige tão somente a formação em qualquer curso superior, não tem direito ao salário mínimo profissional previsto para essas carreiras nas Leis 4.950-A/66 e 5.194/66. Isto porque, como visam à remuneração superior à do cargo ocupado, devem obrigatoriamente submeter-se a novo concurso público, específico para os cargos de arquiteto/engenheiro, que exigem formação específica na área, sob pena de ofensa ao disposto no CF/88, art. 37, II, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público. Isto porque tal determinação constitucional deve ser interpretada em sentido amplo, não significando que qualquer empregado concursado, em qualquer tipo de certame, possa aferir a remuneração que entender cabível, conforme a sua formação profissional e realidade laboral. Além disso, o CF/88, art. 169 estabelece óbice intransponível à pretensão obreira, pois, ao impor que a concessão de qualquer vantagem aos servidores públicos, mesmo àqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se dê com expressa autorização em lei, e exige também a prévia dotação orçamentária.... ()

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Doc. LEGJUR 762.3022.7023.6400

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO TRCT E AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. I.


O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de reintegração ao emprego, por verificar, com base no conjunto-fático probatório dos autos, que a dispensa foi devidamente motivada «na renovação do quadro de empregados, com autorização expressa do Acordo Coletivo de Trabalho . II Nesse contexto, não há como se acolher a tese da parte reclamante de que a dispensa seria nula por ausência de motivação, inexistindo a alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF/88. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.3600

16 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Dispensa imotivada. Empregado público concursado. Impossibilidade. Reintegração. Acumulação de salários e proventos. Fontes de custeio distintas.


«Após o julgamento do Recurso Extraordinário 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subsiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. O entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I e no item II da Súmula 390/TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. A despedida de servidor celetista se dará após o devido processo administrativo, no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Providência necessária, inclusive, para se garantir a impessoalidade do ato de despedida. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é unânime no sentido de que a Constituição Federal não veda a acumulação dos proventos pagos pelo RGPS com a remuneração decorrente de contrato de trabalho que permanece em vigor, em especial, se considerada a existência de diversidade entre as fontes de custeio - como na presente hipótese. O art.37, § 10, da CF veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública dos servidores públicos submetidos aos regimes de aposentadoria previstos nos artigos 40, 42 e 43 da Constituição Federal, que correspondem respectivamente aos regimes de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dos membros das Forças Armadas. No caso, o reclamante não está enquadrado nas hipóteses discriminadas nos dispositivos constitucionais citados e, por conseguinte, não há qualquer vedação da acumulação de proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social com salário proveniente do exercício de emprego público. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.3700

17 - TST Servidor público. Reintegração. Servidor municipal celetista concursado. Demissão imotivada no curso no estágio probatório. Inadmissibilidade. Súmula 21/STF. CF/88, art. 41, § 4º. Orientação Jurisprudencial 265/TST-SDI-I.


«A demissão do servidor celetista concursado no curso do estágio probatório somente é valida quando houver motivação pautada na avaliação de desempenho de que cogita o § 4º, do CF/88, art. 41, pois do contrário, a simples demissão imotivada de empregado público concursado será arbitrária e contrária ao princípio da motivação dos atos administrativos, podendo se constituir em nítido ato de império, implementando verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão contra o Estado, quando atua à margem do ordenamento jurídico. Assim, os princípios constitucionais que fundamentam a exigibilidade do concurso público para o ingresso no serviço público são os mesmos que norteiam o procedimento de desligamento do servidor concursado, que não se restringe ao alvitre da administração. A conduta estatal deve-se conformar aos ditames da lei, diferentemente do particular que goza da liberdade de agir, salvo quando não lhe for vedada a conduta em lei, como preconiza o princípio constitucional da legalidade. Neste diapasão o colendo STF já firmou jurisprudência pacífica ao editar a Súmula 21/STF que dispõe: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Revista provida.... ()

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Doc. LEGJUR 463.4473.1132.4894

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 109.2765.8447.9163

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 155.9132.6000.1600

20 - STF Direito administrativo. Agravo regimental em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13/STF.


«1. A análise da ocorrência ou não de nepotismo é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de efetiva influência familiar na nomeação de ocupante de cargo ou função pública em comissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 608.5027.2344.4735

21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL - DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, empregado público concursado, trabalhou em desvio de função, sendo-lhe devidas diferenças salariais. Assim, tendo em vista que o deferimento do pedido de diferenças salariais não decorreu de reenquadramento funcional, mas de desvio de função, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, segundo a qual «o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88". Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.4900

22 - TRT3 Uniformização de jurisprudência. Incidente. Incidente de uniformização de jurisprudência. Artigo 140 do regimento interno deste trt. Ausência de pressuposto processual.


«Rejeita-se incidente processual de uniformização de jurisprudência regional, suscitado pela reclamante, relativamente à competência desta especializada para dirimir lides que contende empregado público concursado, regido pelo regime celetista, e ente Público como no caso, o Município, porquanto não comprovada a existência de divergência de entendimentos sobre a matéria jurídica questionada entre as Turmas deste Regional, estando ausente pressuposto em relação aos dispositivos legais e regimentais invocados.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.1900

23 - TRT3 Empregado concursado de empresa pública. Dispensa.


«Na decisão prolatada no Recurso Extraordinário 589.998/PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, embora tenha consignado não ser aplicável aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas (caso da ré) a estabilidade de que trata o art. 41 da Lei Magna, deixou manifestado o entendimento de ser necessária a motivação para validade da dispensa de tais trabalhadores. A decisão em foco tem repercussão geral e implica a não aplicação da OJ 247 do TST/SDI-I. Ao caso, aplica-se a teoria dos motivos determinantes. Tendo em vista que a reclamada motivou o ato, mas não fez prova da motivação, tem-se como ilícita a dispensa do reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.2300

24 - TRT3 Empregado público. Isonomia salarial. Empregado contratado e servidor público concursado. Exercício de idênticas funções para o serviço público. Fraude. Isonomia salarial.


«A intermediação ilícita de mão de obra configura fraude à legislação trabalhista. Se a reclamante, embora contratada pela AMAS, exercia as mesmas atividades que os profissionais concursados admitidos pelo Município de Belo Horizonte, deve-lhe ser assegurado o mesmo salário, sob pena de vulneração ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput e inciso I c/c inciso XXX do art. 7º, ambos da CR/88) e art. 9º da CLT. SÚMULA 37 DO STF. A equiparação reconhecida não aumenta vencimentos de servidor público. Logo, não se trata de desrespeito ao entendimento vinculante de Supremo Tribunal Federal. A irregularidade do procedimento não pode ser suportada pelo trabalhador cujo vínculo se constitui sob a égide celetista, que verteu sua força de trabalho para viabilizar o desenvolvimento das políticas públicas assistenciais. Faz jus a autora, portanto, à isonomia salarial postulada perante os servidores do município de Belo Horizonte que exerciam, em paridade de condições, a mesma função.... ()

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Doc. LEGJUR 639.0872.6988.5890

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. 1.


No caso presente, Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para determinar a sua imediata reintegração no emprego, por entender que, « No caso, então, é incontroverso que, no ato demissional, não foram observadas as normas regulamentares. Assim, conquanto tenha havido, em tese, ‘motivação’ do ato demissional a dispensa é inválida. (...). Inválida é, pois, a dispensa de empregado público concursado quando, ainda que apresentada ‘motivação’ para a ‘dispensa sem justa causa’, não são observadas as normas regulamentares do empregador relativas a procedimento preliminar (Processo de Apuração Ética - PAE) que asseguram ampla defesa e contraditório . 2. Na hipótese, quando do seu recurso de revista, a recorrente não impugnou de forma específica o fundamento regional de que não foram observadas as normas regulamentares do empregador relativas a procedimento preliminar (Processo de Apuração Ética - PAE) que asseguram a ampla defesa e o contraditório. 3. Não observado, portanto, o requisito impugnativo estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6400

26 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Servidor público celetista concursado. Motivação da dispensa. Imprescindibilidade.


«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, ocorrido em 20/03/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, contexto este em que a falta da exposição dos motivos ou mesmo a falsidade das razões expostas pela administração pública, para a realização do ato administrativo de rescisão contratual, acarreta a sua nulidade. Assim, comprovado que os motivos que ensejaram a dispensa da reclamante e que constaram do Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Demissional não eram verdadeiros, sendo a autora despedida por interesses pessoais do coordenador, de concluir-se que faltou motivação razoável para a rescisão contratual, impondo-se, assim como pleiteado na peça de ingresso, a reintegração da reclamante e consectários legais, quais sejam, salários e vantagens desde a data do despedimento até a efetiva reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2000.1000

27 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Empregado concursado com mais de três anos de serviço. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Continuidade na prestação de serviços. Servidor público. Estabilidade prevista no CF/88, art. 41. Cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração.


«1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte superior, a aposentadoria espontânea não extingue o vínculo de emprego. Assim, a permanência na prestação dos serviços para o mesmo empregador, após a jubilação espontânea, elide a necessidade de aprovação em novo concurso público, razão por que não há falar em nulidade do segundo pacto laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1005.2500

28 - TST Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Conselho de fiscalização profissional. Empregado concursado. Dispensa imotivada.


«Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, com submissão aos ditames do CF/88, art. 37, II, de modo que é necessária a motivação para a dispensa de seus empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5473.8001.1400

29 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor não concursado. Empregado público. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.


«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.0100

30 - TST Recurso de revista. Empregado público municipal concursado. Diretor de escola. Carreira de magistério criada por Lei municipal. Regime jurídico celetista. Direito aos depósitos do FGTS.


«Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível recurso de revista para dirimir divergência na interpretação de legislação municipal, cuja vigência está adstrita à jurisdição de um único Tribunal Regional do Trabalho. Inteligência do CLT, art. 896, «b. ... ()

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Doc. LEGJUR 846.6832.1871.7858

31 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada da reclamante. A Turma firmou entendimento de que a dispensa da reclamante foi formalmente inválida, uma vez que as sociedades de economia mista estariam obrigadas a motivar seus atos demissionais. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Assim, forçoso concluir que a Turma, ao firmar entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista, deveria motivar seus atos demissionais sob pena de nulidade da dispensa, contrariou a Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 359.0555.8477.4983

32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do art. 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Resta claro, portanto, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não conferir estabilidade ao empregado de empresa pública, admitido após a Emenda Constitucional 19/98, está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Caso em que o Reclamante, no recurso de revista, suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte Regional não analisou a prova documental relativa ao pedido de indenização por danos morais. Ocorre que o Autor não apresentou embargos de declaração em relação a essa arguição, perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Assim, a referida arguição não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que « Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos «. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de reenquadramento e promoção, registrando que « a sua promoção, mesmo que atendidos os processos de certificação e competências, depende necessariamente da existência de vagas .. O TRT não emitiu tese quanto à existência ou validade de norma coletiva, atraindo o óbice da Súmula 297/TST por falta de prequestionamento. A indicação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, pressupõe a transcrição do teor da cláusula da norma coletiva, de forma a possibilitar a verificação da alegada violação, o que não ocorreu na hipótese. Nestes termos, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 4. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Caso em que a Corte Regional entendeu que o Reclamante deixou de apontar incorreção de forma a viabilizar o pedido de horas extras, não se desincumbindo do ônus probatório a seu encargo. O TRT não decidiu a questão relativa às horas extras, sob o enfoque da jornada admitida pelo empregador, tampouco foi registrada, na decisão recorrida, a jornada contratada. A matéria carece de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, com fundamentos acrescidos. 5. ADICIONAL DE CONDUÇÃO DE MOTO. USO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferido o pedido de diferenças de adicional de periculosidade. Consignou que o adicional de condução de moto, percebido pelo Reclamante até dezembro de 2014, possuía a mesma natureza do adicional de periculosidade, o qual passou a ser quitado a partir de janeiro de 2015. Ficando assentado pela Corte Regional que o adicional de condução de moto possui a mesma natureza do adicional de periculosidade, já que possuem o mesmo fato gerador, não há como concluir de forma contrária. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.7000

33 - TRT3 Empregado público. Dispensa empresa pública. Motivação do ato de dispensa de empregado. Obrigatoriedade.


«Para a validade da dispensa de empregado concursado de empresa pública, mesmo regido pela CLT e sem estabilidade no emprego, é necessária a motivação do ato, restringindo-se a prerrogativa resilitória da empregadora e a impedindo de promover dispensa de seus empregados concursados de forma meramente arbitrária. Esse entendimento ampara-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos (artigo 37 da CR/88). É dever da administração pública, inclusive a indireta, motivar os seus atos, os quais se vinculam aos motivos apresentados. Assim, atribuído um motivo ao ato de dispensa, o desligamento do empregado estará submetido à legalidade e real existência deste, sob pena de nulidade do ato e retorno ao status quo ante. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 437.8361.0863.9287

34 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 449.8308.6811.1343

35 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 914.6840.5568.1157

36 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 277.3391.7013.0916

37 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 650.7017.8356.8998

38 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 13.015/14. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava que « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade «. 3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. 4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. 5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). 6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. 7. Em todo esse contexto, não se identifica conflito do acórdão anteriormente prolatado por esta subseção com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas, ao revés, sua consonância, ante a aplicação da modulação de efeitos conferida no julgamento do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal ( leading case RE 688.267), de modo que inexiste terreno para exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 850.9539.2718.0914

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Na hipótese, a ora agravante indicou trechos dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, deixando, contudo, de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE Transcendência . A reclamada insurgiu-se em seu recurso ordinário contra a determinação de se abster de dispensar o reclamante, sem justa causa, em razão da concessão de aposentadoria voluntária. De fato, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Colegiado Regional a apreciação de todos os fundamentos contidos na inicial ou na defesa, ainda que não examinados em sentença. Considerando que a reclamada, ao interpor recurso ordinário, se insurgiu contra o capítulo «da aposentadoria e a possibilidade de extinção do contrato de emprego, demonstrando os motivos do seu inconformismo com a sentença, compreende-se que as razões por ela expostas são suficientes para o exame do referido tema em toda a sua extensão e profundidade, inerente a essa espécie recursal. O e. TRT, ao realizar análise das provas e concluir pela licitude da dispensa do empregado não estável, considerando tratar-se de mero exercício do direito potestativo do empregador, não incorreu em julgamento ultra petita, porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, sob o fundamento de que o autor não faz jus à estabilidade preconizada no art. 19 da ADCT, nem no CF/88, art. 41, concluiu pela legalidade da dispensa de empregado não estável, registrando « tratar-se de mero exercício do direito potestativo, se assim desejar despedi-lo sem justa causa «. Consignou, ainda, que, no caso, « não há falar na necessidade de motivação para a realização do ato de rescisão contratual (OJ 247 do TST c/c Súmula 102 deste E. Regional, por aplicação analógica), uma vez que, repita-se, o Reclamante não é empregado público concursado «. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público, em período de tempo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, não tem assegurado o direito à estabilidade de que trata o CF/88, art. 41, nos termos do art. 19 do ADCT, sendo, por conseguinte, desnecessária a motivação do ato de dispensa. Ainda que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST, a aposentadoria voluntária não seja causa de extinção automática do contrato de trabalho, não existe óbice à dispensa imotivada do reclamante. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.3500

40 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Empresa pública. Dispensa de empregado.


«No quadro da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam por viabilizar a atuação excepcional do Estado exploração da atividade econômica e, nessa condição, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, forma do CF/88, art. 173, em seus parágrafos 1.º e 2.º. entanto, ainda que estejam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, além de tais entidades não deterem prerrogativa de livremente admitir seus empregados, pois a contratação deve ser necessariamente precedida de aprovação em concurso público, os atos administrativos dessas empresas se submetem aos princípios e regras que norteiam os atos administrativos em geral. Nessa esteira, a motivação configura elemento indispensável para a respectiva higidez, inclusive para a dispensa dos respectivos empregados. E muito embora seus empregados não usufruam da estabilidade prevista CF/88, art. 41, não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (CF/88, art. 37, caput).... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.5800

41 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público.. Estabilidade. Necessidade de motivação da dispensa.


«Aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas não é assegurada a estabilidade do CF/88, art. 41, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público, admitidos mediante concurso (Inteligência da Súmula 390/TST). Todavia, no tocante à necessidade de motivação da dispensa, não obstante o entendimento contido na OJ 247 da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do RE 589.998/PI, realizado em 20/03/2013 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 12.set.2013), firmou-se o entendimento de que deve ser motivada a dispensa dos empregados públicos admitidos mediante concurso, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso publico. No caso específico destes autos, a reclamada não apresentou motivação suficiente para o ato de dispensa, o que impõe declarar a nulidade do ato praticado.... ()

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Doc. LEGJUR 160.5494.1000.2300

42 - TJMG Servidor não concursado. Direito ao FGTS. Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor investido no cargo ou função sem concurso público. Depósito de FGTS. Obrigatoriedade. Precedentes do STF e do STJ. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/32. Recurso provido em parte


«- A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o Lei 8.036/1990, art. 19-A, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.1700

43 - TRT3 Empregado de conselho regional. Dispensa imotivada. Cabimento.


«Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Assim, não se aplicam aos seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, as normas e princípios que disciplinam os servidores públicos, sendo cabível a dispensa imotivada dos referidos empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 174.4946.5172.9579

44 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. REGIME DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO CONTRATADO SEGUNDO O REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA.


Pleito voltado à reintegração aos quadros de fundação pública de empregada contratada sob regime celetista. Pretensão para reconhecer o direito à estabilidade prevista no art. 41, CF e o dever de motivar o ato de demissão. Descabimento. Fundação pública que, a despeito de receber recursos públicos para sua manutenção, possui natureza jurídica de direito privado na forma em que define seu estatuto social e conforme admite o Decreto-lei 200/1967. Possibilidade de contratação de empregados em regime celetista. Dever de fundamentação do ato demissório e estabilidade do servidor restritos a servidores efetivos, empregados de empresas estatais admitidos por concurso público e prestadoras de serviço público. Exegese que advém dos julgamentos proferidos pelo STF no bojo da ADI 4247, RE 716378 e Tema 1.022 em repercussão geral. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça. Improcedência corretamente assinala na origem. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.5900

45 - TRT3 Empregado público. Jornada de trabalho. Redução da jornada de empregado público celetista possibilidade.


«Não há ilegalidade na redução da jornada anteriormente fixada por meio de edital de concurso público e respectivo contrato de trabalho, por parte do empregador celetista integrante da administração direta, especialmente se não observado nenhum vício formal no instrumento adotado. Em se tratando de empregado público municipal, o diploma legal que rege a relação é a CLT, sendo vedado ao município empregador legislar sobre direito do trabalho, contrariando o texto celetista, por se tratar de competência privativa da União (CF/88, art. 22, I). Mas nada obsta que o município fixe, por meio de norma específica, jornada de trabalho mais benéfica, diversa daquelas previstas na CLT, estabelecendo condição mais favorável ao empregado, o que encontra-se inserido no poder diretivo pelo empregador na condição de pessoa jurídica de direito público interno, exteriorizado de forma um pouco diferente do empregador comum, pelo fato de estar submetido ao princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 37, caput).... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.9100

46 - TRT3 Servidor celetista. Isonomia salarial. Isonomia salarial. Empregado celetista e servidor público. Impossibilidade.


«A par da alegada igualdade de funções, não se pode assegurar isonomia salarial a relações estabelecidas em condições distintas, sendo uns de natureza administrativa, em que o empregador, órgão público, deve cumprir seu quadro de carreira, submetido ao regime estatutário e à Lei 8.112/90, e o outro, contrato de trabalho firmado com o particular, regido pela CLT. Impossível falar de isonomia de situações tão díspares, entre os empregados da primeira reclamada e os servidores públicos concursados da Universidade Federal de Uberlândia, cada um com sua gama específica de direitos e obrigações, a começar pela forma de ingresso no serviço.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7500.2100

47 - TRT2 EBCT. Empregado celetista admitido mediante concurso público. Empresa pública federal. Despedida imotivada. Admissibilidade. CF/88, art. 41. Decreto-lei 509/69, art. 11.


«É permitida dispensa, sem justa causa, de empregado concursado, contratado por empresa pública federal. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o empregado não é beneficiário da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 19/1998, eis que não é ocupante de cargo público.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.2400

48 - TRT3 Empregado público. Isonomia salarial. Equiparação/isonomia salarial de empregado celetista com servidor estatutário. Impossibilidade.


«Ademais, não é possível se estabelecer isonomia salarial entre um empregado celetista e um servidor público estatutário (ou mesmo com o edital do concurso público), em razão da diversidade de regimes jurídicos. A relação jurídica da reclamante com sua empregadora é o contrato de trabalho de natureza privada, ao passo que a relação jurídica do Estado com seus servidores, é de natureza administrativa (estatutária).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.2200

49 - TST Seguridade social. Empregado de sociedade de economia mista. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Contrato de trabalho. Dispensa imotivada. Possibilidade.


«Esta Corte Superior, por intermédio da Orientação Jurisprudencial 361 da e. SDI-I, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Por outro lado, nos termos da Súmula 390/TST II, do TST e da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não era garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada. Não haveria, portanto, que se falar em nulidade da dispensa nem em reintegração, tendo em vista que a empresa poderia, por ato unilateral, até mesmo dispensar o empregado imotivadamente. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial, por meio de acórdão publicado no DJE 12/9/2013, para estabelecer que «os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada, julgando procedente o pedido de reintegração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0114.9000.3700

50 - TRT4 Ceee. Despedida de empregado público. Irregularidade. Necessidade de motivação.


«A decisão proferida pelo STF no RE 589998 é no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a dispensa de seus empregados. A motivação da dispensa possui o nítido objetivo de moralizar o serviço público, evitando a despedida de empregados aprovados em concurso público para a efetivação de contratações de interesse pessoal dos integrantes da Administração. Tem-se que a previsão constitucional de necessidade de motivação para os atos administrativos não diz respeito tão somente em elencar razões genéricas e subjetivas, cabendo à administração pública a prova que suas razões condizem com a realidade, não podendo se exigir do empregado a prova negativa, dita prova diabólica. Assim, tem-se que é necessária a instauração do processo administrativo, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa do empregado, mesmo quando ainda não estável, em decorrência do princípio da motivação. Apelo provido. [...]... ()

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