1 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
I.Caso em Exame ... ()
Operador de busca: Palavras combinadas
Caso em Exame ... ()
«1. Tendo concluído as instâncias de origem que o ora agravante não estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, decisão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7/STJ. ... ()
1 - Tendo o Tribunal a quo entendido pela insuficiência do conjunto probatório para comprovar as condições de trabalho do autor e sua efetiva exposição a agentes insalubres, entender de modo contrário ensejaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do especial, a teor da Súmula 7/STJ.... ()
1 - O Tribunal de origem não negou a possibilidade de comprovação da exposição do agravante a agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ... ()
«1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/1964 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que «somente após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). ... ()
«1. A apontada omissão não merece ser acolhida. Isto porque, o recurso especial do INSS se limitou na alegação de contrariedade ao CPC/1973, art. 535, porque o Tribunal a quo não teria especificado o fundamento legal para excepcionar a exposição a agentes biológicos, e, à violação do Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º, pois não comprovada atividade especial intermitente sob agente nocivo no trabalho. Ambas as teses foram devida e fundamentadamente enfrentadas. ... ()
«1. O presente agravo regimental objetiva reforma de decisão que não identificou caracterizada a violação do CPC/1973, art. 535, IIe aplicou a Súmula 7/STJ quanto à comprovação de tempo especial. ... ()
«1. O Tribunal a quo concluiu que o autor não estava exposto de modo habitual e permanente às condições insalubres do agente eletricidade. Desse modo, conclusão contrária ao que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. ... ()
1 - «Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, configurando indevida inovação recursal (AgInt no AREsp. 140.736, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). ... ()
I - Na origem, trata-se de ação para concessão de aposentadoria especial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
1 - O Tribunal de origem reconheceu que não havia comprovação de que a parte segurada tinha trabalhado exposta a agentes nocivos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ (STJ).... ()
«1 - Na hipótese dos autos, não é possível nova avaliação do formulário de PPP apresentado, porquanto tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
1 - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação aa Lei 8.213/91, art. 57, § 3º, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83/STJ. ... ()
«As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decs. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei 9.032/1995 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/98, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.... ()
«1 - Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. ... ()
1 - Inaplicável a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica deveria ser outra. ... ()
««In casu, a atividade laboral que envolve amianto era enquadrada no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. Contudo, tal presunção só perdurou até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/95, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.... ()
«1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao CPC, art. 462, Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. ... ()
1 - Afasta-se a apontada contrariedade ao CPC/2015, art. 1.022 quando não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, pois o Tribunal a quo apreciou o pleito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasaram. ... ()
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a parte autora objetiva, em síntese, o reconhecimento como especial do período em que atuou como comissária de bordo. ... ()
«1 - A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. ... ()
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária por meio da qual a ora agravante visa o reconhecimento de atividade especial com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/05/2019, DER do benefício NB 193.988.351-0, ou com reafirmação da DER.. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em favor do INSS.... ()
«1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade. ... ()
«Tese jurídica firmada: «[...] a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade.... ()
«1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, concluiu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, não indicou a necessária habitualidade e permanência à exposição a qualquer agente biológico, concluindo que o caráter especial da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 20/01/2009, não restou comprovado nos autos. ... ()
1 - No presente caso, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório dos autos, afirmou que a parte autora, ora agravante, não comprovou que, no exercício da atividade laborativa, ficava exposta a agentes nocivos à saúde, após 28/4/1995. Manutenção da Súmula 7/STJ.... ()
«1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal. ... ()
«A Lei 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.... ()
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()
«In casu, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos mencionados anexos. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/95, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.... ()
1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: «(...) Examinando os autos do processo 2008.71.58.002055-4 (evento 1 - PROC11 - p. 5), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, dentre outros, do intervalo de 24/01/2000 a 15/01/2007, por suposta exposição a ruído e a agentes químicos, tendo obtido pronunciamento judicial desfavorável. No presente processo, o pedido consubstancia-se, além da conversão do tempo de serviço comum em especial, do reconhecimento da especialidade do mesmo período e com base nos mesmos agentes nocivos. Trata-se, pois, do mesmo pedido. Em tais condições, havendo identidade de pedidos, correta a sentença no ponto em que reconheceu ocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 24/01/2000 a 15/01/2007». ... ()
«In casu, a atividade de soldador era enquadrado no item 1.2.4 do Decreto 53.831/64. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/95, visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.... ()
«1 - Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, CPC, art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
«... Por outro lado, a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º da Lei 8.213/1991, art. 57 e §§ 1º e 2º, Lei 9.732/1998, art. 58, este na redação, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. ... Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei 9.032/1995, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172/1997 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997) , que passa a exigir o laudo técnico. ... (Min. Gilson Dipp).... ()
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que: a) «o perfil profissiográfico coligido padece de inconsistência porque traz a presença de fatores de risco apenas de período posterior à data de sua emissão (16/3/2011); b) «o PPP apresentado é insuficiente para comprovar a efetiva sujeição do segurado a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou integridade física (...), por não trazer elementos que possibilitem aferir a exposição a derivados do petróleo. ... ()
«1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
«1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
«1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionados aos autos, concluiu que, nos interregnos de 02/06/1986 a 24/05/1990, 01/08/1990 a 04/04/1997 e 21/02/2000 a 17/02/2003, ou não foi apresentado laudo técnico para comprovação da presença dos agentes nocivos ruído, poeira e calor, ou no caso do laudo de fls. 164/181, é impossível identificar a faina do demandantes na análise genérica do ambiente de trabalho. ... ()
«... 1. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/1960, art. 31 (Lei Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador. ... ()
1 - Mediante análise das provas constantes nos autos, o Tribunal de origem não verificou o enquadramento profissional ou demonstração de exposição a agente que possibilitaria o reconhecimento do período para aposentadoria especial. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). ... ()
«1 - No presente caso, o Tribunal de origem consignou: «O autor alega que o período de 01/03/1991 a 22/04/2015 () deve ser Itapessoca Agroindustrial S/A. reconhecido como especial, porque foi laborado com exposição a derivados de hidrocarbonetos (graxa). óleo, gasolina e solventes. Ocorre que o período de 01/03/1991 a 28/04/1995 () já foi reconhecido como Itapessoca Industrial S/A. especial pelo juízo. Quanto ao tempo remanescente (), foi laborado a quo de 29/04/1995 a 22/04/2015 com a utilização de EPI eficaz, conforme registrado no PPP, o que obsta o reconhecimento das condições especiais. Quanto ao INSS, aduz que o período de 01/07/1986 a 30/01/1989 () deve permanecer como frentista tempo laboral comum, porque a atividade de frentista não teve a presunção legal de insalubridade garantida pelo Decreto 53.831/1964. Em que pesem os argumentos expendidos, esse não é o entendimento da Primeira Turma, conforme se observa dos seguintes julgados: (...) Embora a profissão de frentista não conste expressamente dos decretos regulamentadores como presumidamente insalubre, via de regra expõe o trabalhador aos agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/1964, de modo que o tempo laborado em tais condições deve ser reconhecido como especial até o advento da Lei 9.032, em 28/04/1995. Por tal razão, estão [3] presentes as condições especiais do período de 01/07/1986 a 30/01/1989 (), comprovado pela frentista CTPS. (fls. 141-142, e/STJ). ... ()
«1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. ... ()
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004. ... ()
1 - Na hipótese, a Corte regional reconheceu que, não obstante o início de prova material juntada aos autos, a prova testemunhal colhida não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Rever o entendimento do Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula 7/STJ). ... ()
«1 - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. ... ()