1 - TST Periculosidade. Adicional. Tempo de exposição. 10 a 15 minutos de permanência. Contato com inflamáveis. Motorista. Abastecimento de combustível. CLT, art. 193.
«A exposição do empregado, em ambiente de risco, pelo período de dez a quinze minutos diários, é de ser considerado para o pagamento do adicional de periculosidade, diante da habitualidade do ingresso do empregado e porque não configura tempo extremamente reduzido, em ambiente em que há contato com inflamáveis, pois a qualquer momento pode ocorrer o sinistro. Precedentes da SDI-I. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()
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2 - TST Adicional de periculosidade. Contato com inflamáveis.
«Ao contrário do alegado pela recorrente, nos termos do acórdão recorrido, o laudo pericial concluiu pelo trabalho do reclamante na manutenção industrial em condições perigosas, em razão da exposição a líquido inflamável, na produção de álcool, com enquadramento na NR 16 da Portaria 3.214/78. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TRT4 Adicional de periculosidade. Contato com inflamáveis.
«É devido o pagamento do adicional de periculosidade quando demonstrado que o reclamante, no momento do abastecimento de motosserra e trator, estava exposto a condições perigosas, na forma do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. [...]... ()
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4 - TST Agravo de instrumento. Adicional de periculosidade. Contato com inflamáveis. 10 minutos diários. Exposição intermitente.
«A decisão regional parece contrariar a Súmula 364/TST, I, do TST. ... ()
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5 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Contato com inflamáveis. 10 minutos diários. Exposição intermitente.
«A jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucosminutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, sendo devido o adicional depericulosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Adicional de periculosidade. Contato com inflamáveis. Eventualidade. CLT, art. 193.
«Inviável o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que não atendido o disposto no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, uma vez que as razões apresentadas partem de premissa fática diversa do que registrado no v. acórdão regional, a evidenciar a ausência de cotejo analítico e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Contato intermitente. Súmula 364/TST
«1. A jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando extensivamente as disposições do CLT, art. 193, considera que não só o empregado exposto permanentemente mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos faz jus ao adicional de periculosidade (Súmula 364/TST). Indevido o pagamento do referido adicional apenas nos casos em que o contato dá-se de forma eventual, esporádica, circunstância que, por si só, afasta o risco acentuado (Súmula 364/TST). ... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adicional de periculosidade. Operador de empilhadeira. Contato habitual com agente inflamável.
«O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu, com fundamento da Súmula 364/TST, item I, do TST, não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, pois, apesar de o autor efetivar o abastecimento da máquina empilhadeira de forma diária, e, portanto, expor-se ao risco proveniente do contato com inflamáveis, «o abastecimento do cilindro ocorria uma vez por dia, por apenas cinco minutos diários. Com efeito, dispõe o item I da Súmula 364/TST, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. No caso, é incontroverso que o reclamante, mesmo que pelo prazo de cinco minutos, expunha-se diariamente ao risco com inflamáveis, situação essa que enseja a exposição intermitente de que trata o verbere sumular referido. Assim, considerando que o empregado estava exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, por entender que se tratava de tempo extremamente reduzido, aplicou mal a parte final do item I da Súmula 364/TST, em face do potencial lesivo que a exposição proporcionava. ... ()
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9 - TST Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contato habitual.
«No caso concreto, a Corte de origem registrou, com apoio no laudo pericial, que o empregado executou atividade periculosa, conforme anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, uma vez que circulava diariamente em área de risco representada por tanques e bombas de abastecimento de óleo diesel no pátio da ré. Consignou, ainda, que o empregado deslocava-se diariamente do escritório até a oficina para distribuir o serviço, circulando pela área de risco, consubstanciada em uma bomba de abastecimento de óleo diesel e em dois tanques de óleo diesel com capacidade de 10.000 litros cada um. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições da CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Dentro desse contexto, a decisão por meio da qual se reconheceu o direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade se coaduna com os termos da Súmula 364/TST. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade.
«1. O Tribunal Regional consignou que «ainda que habitualmente o reclamante fizesse o abastecimento da empilhadeira, o tempo de exposição apurado pela perícia era entre 02 a 03 minutos, em média, para cada abastecimento. O autor afirmou que ocorriam 02 abastecimentos por dia, «o que equivale dizer que a exposição se dava entre 04 e 06 minutos diários. E, nesse contexto, concluiu não ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, por entender que o tempo gasto no abastecimento da empilhadeira era extremamente reduzido. ... ()
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11 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa .
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12 - TST Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Auxiliar de aeroporto. Indevido.
«Delimitado no v. acórdão regional que o trabalho exercido pelo reclamante não circunscrito ao abastecimento das aeronaves, não se verifica o direito ao adicional de periculosidade, como determina o CLT, art. 193, eis que não configurado o contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado a autorizar o deferimento da parcela (CLT, art. 193, § 1º). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o tempo ao qual o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante, já que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 2. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 3. No caso, depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão regional que a autora trabalhava em loja de conveniência situada em posto de combustível, local considerado pela perícia como área de risco, por pelo menos 20 minutos diários, circunstância que não caracteriza tempo extremamente reduzido e enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Em tal contexto, o acórdão regional amolda-se ao entendimento firmado no item I da Súmula 364/TST. Agravo a que se nega provimento.
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14 - TST Adicional de periculosidade.
«O Regional, com base na prova pericial produzida, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, concluiu que o reclamante tinha contato com inflamáveis durante todo o seu contrato de trabalho, laborando em condições de risco, não tendo sido entregues ao perito os documentos relativos aos EPIs fornecidos ao reclamante, sendo certo, ainda, que a reclamada não trouxe elementos probatórios da invalidade do laudo pericial. Logo, não se cogita na alegada ofensa aos CLT, art. 193 e CLT, art. 194 e 436 do CPC/1973. ... ()
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15 - TST Adicional de periculosidade.
«O Regional, com base na prova pericial produzida, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, concluiu que o reclamante tinha contato com inflamáveis durante todo o seu contrato de trabalho, laborando em condições de risco, não tendo sido entregues ao perito os documentos relativos aos EPIs fornecidos ao reclamante, sendo certo, ainda, que a reclamada não trouxe elementos probatórios da invalidade do laudo pericial. Logo, não se cogita na alegada ofensa aos CLT, art. 193 e CLT, art. 194 e 436 do CPC/1973. ... ()
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16 - TST AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE AERONAVE. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. NÃO PROVIMENTO. Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. No caso, conforme restou consignado pela Corte Regional, embora dedicada à limpeza de aeronaves, a reclamante estava exposta ao risco, uma vez que circulava na área de abastecimento diuturna e reiteradamente para executar suas atribuições. Premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula 126. Assim, é devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Agravo a que se nega provimento.
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17 - TST Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Gerente de divisão. Indevido.
«Delimitado no v. acórdão regional que o trabalho exercido pelo reclamante não era circunscrito ao abastecimento das aeronaves, não se verifica o direito ao adicional de periculosidade, como determina o CLT, art. 193, eis que não configurado o contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado a autorizar o deferimento da parcela (CLT, art. 193, § 1º). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas relativos à base de cálculo e reflexos.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. RISCO DE EXPLOSÃO
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com com o entendimento consolidado pela SbDI-1 do TST, no sentido de que «a permanência do empregado em área de risco, por cerca de 5 a 10 minutos diários, não consubstancia contato com inflamáveis por tempo extremamente reduzido. Trata-se, sim, de atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, hábil a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade". Precedente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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19 - TST Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Dos trechos do acórdão regional transcritos pelo reclamante, infere-se que o e. TRT, de posse das provas constantes dos autos (oral e documental), concluiu serem indevidas diferenças de horas extras e salariais. Restou consignado pela Corte Regional que « as testemunhas foram unânimes em afirmar que não haviam mais de 10 funcionários registrados prestando serviços na fazenda «, além de que « O próprio autor confessou essa informação em depoimento pessoal «, razão pela qual entendeu-se estar o empregador desobrigado de realizar o controle de ponto. Por outro lado, aquela e. Corte concluiu que, tendo o reclamado negado a existência de salário extrafolha, seria do autor o ônus da prova quanto ao pleito, encargo do qual não teria se desincumbido, tendo em vista que foi comprovado o salário contratual por meio dos contracheques apresentados e pelos depoimentos das testemunhas. Assim, para que esta c. Corte Superior alcançasse entendimento diverso, no sentido de que o empregador possuía mais de 10 funcionários, a fim de atrair a obrigatoriedade do registro de ponto, bem como de que havia pagamento de salário extrafolha, seria necessária nova incursão no contexto fático probatório, procedimento incabível nesta instância recursal, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos do decisium, tem-se que a decisão do TRT, da forma como posta, contraria a primeira parte do item I da Súmula 364/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista. Assim, a matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão do TRT é contrária à jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE HÉLIO DE ARAÚJO) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DECLARA DESERTO O RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constata-se que o reclamado não impugna o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, deserção, sendo forçosa a aplicação ao caso da Súmula 422/TST, I. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Constata-se dos autos que o autor realizava habitualmente o abastecimento de veículo (trator), tendo, portanto, contato com inflamáveis por um período de 15 minutos a cada 3 dias de trabalho. Portanto, é perfeitamente aplicável a primeira parte da Súmula 364/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do reclamado não conhecido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido.
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21 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Agente de bagagem. Permanência na pista para adentrar a aeronave. Risco acentuado. Existência.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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22 - TST Recurso de revista. 1. Adicional de periculosidade. Auxiliar de carga e descarga. Abastecimento de aeronave. Permanência. Área de risco. Não conhecimento.
«Relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade apenas os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. ... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA 364,
I. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de que se levar em consideração para efeito de definição do termo «tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula/TST 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. Acrescente-se, ainda, que só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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24 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM GÁS. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
No presente caso, conforme se depreende do acórdão regional, o contato do autor com o agente inflamável se dava diariamente por dois minutos. Diante de possível contrariedade à Súmula 364/TST, I, dá-se provimento ao agravo para que seja determinado o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS RÉS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . No caso concreto, por meio da decisão agravada, foi dado provimento aos recursos de revista das rés para afastar o vínculo empregatício reconhecido da origem, julgando improcedentes os pedidos com relação à ELETROLUX DO BRASIL. S.A, com apoio no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral RE 958.252 do STF e da APDF 324. Sobre o tema, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que há distinção entre o caso em comento e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing), uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu apenas pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo autor se inserirem na atividade-fim do tomador, mas também porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo trabalhador, mas pela existência de subordinação direta à tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. Agravo conhecido e provido para melhor exame do recurso de revista das rés. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM GÁS. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No presente caso, conforme se depreende do acórdão regional, o contato do autor com o agente inflamável se dava diariamente por dois minutos. Diante de possível contrariedade à Súmula 364/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM GÁS. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Consoante se depreende do v. acórdão regional, o contato do autor com o agente inflamável se dava diariamente por 2 minutos. A Corte Regional entendeu, entretanto, que como o tempo de exposição era extremamente reduzido, pelo que não era suficiente para o deferimento do adicional de periculosidade. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Assim, a exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. V - RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, verifica-se que o e. Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização dos serviços e reconhecera o vínculo empregatício da autora diretamente com a empresa tomadora (ELETROLUX DO BRASIL S/A.), por entender ser inerente à atividade-fim da tomadora, bem como pela existência de subordinação direta à segunda reclamada, tomadora dos serviços. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação dos presentes autos, visto que o Tribunal Regional expressamente menciona a fraude na contratação, tendo em vista a existência de subordinação direta do autor ao tomador de serviços. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido: «Ante o reconhecimento da contratação fraudulenta do autor, visto que as suas atribuições se inseriam na atividade fim da segunda ré, bem como a existência de subordinação direta à segunda ré, afigura-se nulo o pacto laboral firmado com a primeira ré (CLT, art. 9º), formando-se o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviço. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo autor, mas pela existência de subordinação direta à tomadora dos serviços, não há falar-se em licitude da terceirização. Decisão do Regional alinhada com o entendimento desta Corte acerca da matéria, o recurso não se viabiliza, em face do óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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25 - TST AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. SÚMULA 126 NÃO PROVIMENTO.
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula 364). No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade, lastreou-se nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, que afastou a periculosidade da atividade exercida pelo reclamante, uma vez que « O local de abastecimento possui área demarcada, onde os operadores devem estacionar os veículos industriais, e aguardar a operação, sendo que até dezembro/2020 a distância era de 7,5 metros e, a partir de então, 15 metros de distância, onde os operadores dos veículos não podem ultrapassar. Precedentes. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de periculosidade no labor prestado pelo reclamante e eventual violação aos dispositivos indicados ou contrariedade à Súmula 364, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Por fim, observa-se que os arestos transcritos resultam inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, porquanto são provenientes de Turmas desta Corte Superior autos ou, no aresto proveniente da SBDI-1, não se verifica identidade fática. Agravo de que não se conhece.... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REUNIÃO RELÂMPAGO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 1. Ao apreciar o parágrafo nono da cláusula quarta do Acordo Coletivo do Trabalho de 2009/2010, o Tribunal Regional asseverou que a referida norma coletiva autorizou a flexibilização de até 30 minutos no cômputo da jornada de trabalho para as hipóteses específicas de tempo despendido com refeição e utilização de vestiário, não abarcando o tempo gasto com «reuniões relâmpago". 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT, pressuposto recursal que não foi atendido pela parte. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS - PÁTIOS E SALAS DE OPERAÇÕES DE SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS. 1. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que a exposição do reclamante a inflamáveis e à energia elétrica se daria em caráter eventual. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade, conforme diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Pontue-se, ademais, que o Tribunal Regional baseou sua decisão no laudo pericial produzido nos autos, o qual apontou para a existência de dois agentes periculosos no ambiente de trabalho, quais sejam, eletricidade e inflamáveis. Por outro lado, no apelo de revista, a reclamada limita-se a alegar que o reclamante não estava exposto a sistema elétrico de potência, o que, no seu entendimento, afastaria o direito ao adicional de periculosidade. A reclamada, todavia, nada disse quanto à presença de inflamáveis no ambiente de trabalho. Logo, ainda hipoteticamente afastado o risco de choque elétrico, o adicional de periculosidade seria mantido em razão do risco do contato com inflamáveis. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia alusiva à base de cálculo do adicional de periculosidade, carecendo a insurgência recursal do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Agravo interno desprovido.
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27 - TST Adicional de periculosidade. Contato intermitente e habitual com produtos inflamáveis.
«Infere-se, da decisão recorrida, que ficou constatado, por meio de prova pericial emprestada, que o empregado trabalhava em área de risco e o contato com líquido inflamável era intermitente e habitual, o que somente seria possível de alteração mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento contido na Súmula 364/TST, segundo a qual: «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ... ()
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento do pleito de sustentação oral decorrente da intempestividade do pedido, diante dos termos do Regimento Interno daquela Corte, além de que, a procuração apresentada pela advogada teria se dado em cópia simples. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de sustentação oral formulado por advogado devidamente habilitado nos autos, ainda que não tenha se inscrito previamente para tanto, importa cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade do julgamento, por se tratar de prerrogativa jurídica de essencial importância para fins de observância do direito de defesa. Precedentes. No caso, porém, a advogada presente à sessão e que requereu a sustentação oral apresentou o instrumento de mandato que a legitimaria em cópia não autenticada, tampouco se tem notícia da existência de mandato tácito ou da declaração de autenticidade pela advogada, em desatendimento à norma do CLT, art. 830. Irregular, portanto, a representação processual. Precedentes. Logo, apesar de a intempestividade do pleito de sustentação oral ser irrelevante para caracterizar o seu indeferimento, o mesmo ocorreu por advogada sem poderes nos autos, circunstância que inviabiliza o pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os fundamentos lançados no acórdão do Regional não demonstram nenhum vício na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a alegação de que o tempo de exposição ao agente periculoso era extremamente reduzido e, por essa razão não enseja o pagamento do adicional respectivo. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional depericulosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a exposição do empregado a substâncias inflamáveis ocorria diariamente pelo tempo médio de 60 (sessenta) minutos durante os abastecimentos. Nesse passo, a decisão pela qual se reconheceu que o autor faz jus ao adicional de periculosidade se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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29 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Labor em ambiente periculoso contato intermitente X contato eventual.
«Se o Reclamante era obrigado a adentrar em área de risco, de duas a três vezes na semana, a alegação de que o contato se dava apenas de forma eventual não pode prevalecer. Neste aspecto, há que se distinguir eventualidade de intermitência: se o empregado, no exercício de suas atividades, obrigatoriamente, tem de permanecer em área de risco ou manter contato com o agente periculoso, a exposição é intermitente e não eventual, sendo-lhe devido, em consequência, o adicional de periculosidade. Ademais, para o deferimento do adicional de periculosidade de forma integral, não importa o tempo de exposição ao perigo. O contato permanente com inflamáveis, previsto no CLT, art. 193, abrange a hipótese de intermitência na prestação de serviço sob risco acentuado, posto que o infortúnio, nesses casos, pode ocorrer numa fração de segundo, com consequências, por vezes, irreparáveis.... ()
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30 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Labor em ambiente periculoso. Contato intermitente X contato eventual.
«Se o Reclamante era obrigado a adentrar em área de risco de forma habitual e permanente, a alegação de que o contato se dava apenas de forma eventual não pode prevalecer. Ainda que o tempo do contato com o agente periculoso fosse reduzido, o fato é que este era habitual, repetindo-se de forma diária. Neste aspecto, há que se distinguir eventualidade de intermitência: se o empregado, exercício de suas atividades, obrigatoriamente, tem de permanecer em área de risco ou manter contato com o agente periculoso, a exposição é intermitente e não eventual, sendo-lhe devido, em consequência, o adicional de periculosidade. Ademais, para o deferimento do adicional de periculosidade de forma integral, não importa o tempo de exposição ao perigo. O contato permanente com inflamáveis, previsto CLT, art. 193, abrange a hipótese de intermitência prestação de serviço sob risco acentuado, posto que o infortúnio, nesses casos, pode ocorrer numa fração de segundo, com consequências, por vezes, irreparáveis.... ()
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31 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Operador de empilhadeira. Contato habitual com agente inflamável. (Súmula 364/TST I, do TST).
«O reclamante, na função de operador de máquinas, efetuava o abastecimento das empilhadeiras com gás GLP utilizando-se do sistema «PIT STOP, cuja operação durava em média 10 a 15 minutos diários. No caso em exame, ficou demonstrada a habitualidade tratada na Súmula 364/TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito, casual, mas diário e com durações de 10 a 15 minutos. Como o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, o período de dez a quinze minutos diariamente não caracteriza tempo extremamente reduzido para retirar do reclamante o direito ao adicional. Assim, pautando-se na premissa incontroversa de que o reclamante realizava operações de abastecimento de empilhadeira de forma habitual e, portanto, estava exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que se tratava de tempo extremamente reduzido, aplicou mal a parte final do item I da Súmula 364/TST, em face do potencial lesivo que a exposição proporcionava. ... ()
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32 - TST Adicional de periculosidade. Agente inflamável. Contato intermitente.
«3.1 - A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, por meio da Súmula 364, no sentido de que o empregado sujeito a contato permanente ou intermitente à condição de risco faz jus à percepção do adicional de periculosidade. ... ()
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33 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 adicional de periculosidade. Contato habitual e intermitente. Produto inflamável. Incidência da Súmula 364/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, uma vez por semana e durante poucos minutos, realiza o abastecimento de tratores e ingressa em área de risco com inflamáveis. No caso, o Regional, analisando o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o trabalhador realizava o abastecimento de tratores e que em razão dessa atividade também ingressava em áreas sujeitas a risco com inflamáveis. Além disso, extrai-se do acórdão regional que a perícia técnica demonstrou que as atividades de abastecimento duravam apenas alguns minutos, «mas que a periculosidade, ainda assim, está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco, tendo o perito concluído que «a atividade de abastecimento de tratores na frequência de uma vez por semana não pode ser classificada como «esporádica, mas sim intermitente, suficiente a permitir a classificação das atividades laborativas do obreiro como perigosas. Diante disso, o Regional entendeu que o autor faz jus à percepção do adicional de periculosidade, porquanto a perícia técnica demonstrou que o contato do reclamante com situações de risco não era meramente eventual, mas sim intermitente. Quanto ao adicional de periculosidade, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 364/TST, item I, do TST, dispõe o seguinte: «Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Conforme se extrai da narrativa dos fatos consignada no acórdão recorrido, constata-se que o autor estava exposto ao agente periculoso de forma habitual e intermitente, uma vez que o contato com produto inflamável em virtude do abastecimento de trator e do ingresso em áreas de risco era inerente às suas funções e tarefas precípuas. Salienta-se que, como o risco de explosão com inflamáveis pode ocorrer numa fração de segundos, tem-se que o tempo do labor na área de risco durante alguns minutos por semana não é período extremamente reduzido para retirar do autor o direito ao adicional. Além disso, conforme registrado no acórdão recorrido, a perícia judicial concluiu que a exposição do reclamante ao risco com inflamáveis durante alguns minutos por semana não afasta o enquadramento da atividade como perigosa, pois «a periculosidade está condicionada à situação de risco, e o abastecimento de inflamáveis expõe o reclamante a uma atividade de risco. Assim, pautando-se na premissa de que o reclamante realizava operações de abastecimento de trator, bem como que ingressava em área onde eram armazenados líquidos inflamáveis, estando, portanto, exposto a agentes inflamáveis em condições de risco acentuado, tem-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a Súmula 364/TST. ... ()
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34 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS S 126, 366 e 429. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de 40 minutos extras diários, 20 minutos que antecedem, e outros 20 minutos, posteriores à jornada diária de trabalho, por estar em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 366. Para tanto, considerou, sobretudo, o depoimento do preposto. Registrou expressamente que todos os atos preparatórios, inclusive transporte, se davam no interesse da empregadora, razão pela qual o tempo à disposição despendido deve ser acrescido à jornada do trabalhador. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso, o disposto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Acerca da aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, o egrégio Tribunal Regional consignou que os minutos residuais, reconhecidamente não registrados, não eram destinados à realização de atividades particulares do obreiro, o que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso concreto. Nesse contexto, não é possível aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 80. ÓLEO MINERAL. CONTATO EVENTUAL. SÚMULA 364. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ademais, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula 364). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante ao adicional de insalubridade. A Corte Regional consignou, com base na prova pericial dos autos, que, embora o autor estive exposto a nível de ruído superior ao permitido para uma jornada de 8 horas, o perito concluiu que houve a neutralização do agente insalubre ruído pelos EPI s. No que se refere ao agente químico MECAFLUID 269, óleo mineral, o Colegiado a quo expressamente registrou que, conforme declaração do autor para o expert, o contato ocorria de forma somente eventual. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, descabe a tese do reclamante de que o acórdão regional somente se baseou na declaração do autor de que utilizava EPI para indeferir o pagamento do adicional respectivo, porquanto a decisão fundamentou-se tanto nas declarações do ora recorrente quanto no conjunto probatório dos autos, mormente na prova pericial. Dessa forma, o acórdão regional que indeferiu o pleito da reclamante, portanto, revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior consubstanciada nas Súmulas 80 e 364. Em consequência, emerge em óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPERVISOR DE ALMOXARIFADO. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS.
Diante do conteúdo fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante e manteve a sentença que aceitou a conclusão do laudo pericial no sentido de que « a exposição ao risco não era eventual, mesmo porque as inspeções no parque de inflamáveis inseriam-se nas atribuições e na rotina do trabalhado r". Conforme se verifica, a decisão impugnada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST. O Regional decidiu em sintonia com o disposto na Súmula 364, item I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST . Não merece reparos a decisão. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O valor da verba pericial arbitrada em R$ 2.000,00 se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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36 - TST Agravo de instrumento. Adicional de periculosidade. Contato permanente com inflamáveis. Reflexos em horas extraordinárias, pdi e plr. Desprovimento.
«Diante da consonância da v. decisão com a Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I e Súmulas 132, I, e 364 e do óbice da Súmula 296, ambas deste c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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37 - TRT15 Periculosidade. Adicional. Operação de máquina perigosa. Injetora de plástico. Atividade não enquadrada como perigosa. Improcedência do pedido. Inexistência de contato com agentes inflamáveis, explosivos ou eletricidade. CLT, art. 193 e NR-16, subitem 16.1.
«Conquanto o trabalhador operasse uma máquina perigosa, tal fato não implica em enquadrar sua atividade nessa mesma condição, já que não há contato com agentes inflamáveis ou explosivos, tampouco com eletricidade, únicos fatores que implicariam no pagamento do adicional de periculosidade pretendido, nos termos do CLT, art. 193 e NR16, subitem 16.1.... ()
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38 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Auditor fiscal. Adicional de periculosidade. Procedência parcial dos pedido s. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Contato com agentes nocivos. Contato. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra a União objetivando o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade aos seus associados. ... ()
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39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 364/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE PRODUTOS EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO EM PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA. INCIDÊNCIA DO ITEM 2, VI, DA NR-16, ANEXO 2, QUADRO 3. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante exegese da Súmula 364/TST, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é o de que faz jus ao adicional de periculosidadenão só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. De outra parte, extrai-se dos termos da NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho que são consideradas perigosas as « operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido «, e que é devido orespectivo adicional ao « operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco « . Na hipótese dos autos, o laudo pericial atesta que « O Reclamante PERMANECE PARTE RELEVANTE DE SUA JORNADA NA ÁREA DE RISCO, RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO, e além disso vai até os carros oferecer o produto aos motoristas que estão dentro dessa área, portanto a exposição é igual a de um FRENTISTA . « Nesses termos, reforma-se o acórdão regional para reconhecer ao autor o direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TST Natureza jurídica. Adicional de periculosidade. Contato habitual com agente inflamável.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333, 364 e 437, itens I, II e III, desta Corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal e 71, § 4º, e 193 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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41 - TST Periculosidade. Adicional. Motorista de caminhão. Abastecimento do veículo por frentista. Ausência de contato com inflamável. CLT, art. 193.
«Ausente previsão em norma regulamentadora, não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado, motorista, tão-somente em razão de abastecer o veículo que conduzia. Não há como reconhecer como área de risco, para fins de adicional de periculosidade, o mero abastecimento de veículo, pois o simples ingresso no local de abastecimento não é suficiente para garantir o adicional de periculosidade, ainda que o motorista permaneça dentro da cabine do caminhão durante o abastecimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, confirmou a sentença que, afastando as conclusões do laudo pericial constante dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do CLT, art. 193. E assim o fez destacando que as reclamantes executavam tarefas diversificadas que a expunham ao risco do contato com inflamáveis de forma habitual, seja em razão do labor intermitente nos locais em que instaladas as bombas de combustível, seja pela projeção da área de risco para o interior do estabelecimento (loja de conveniência) quando o abastecimento era realizado nas bombas mais próximas à entrada da loja, com os veículos posicionados com o tanque do lado oposto ao da bomba. 4 - A Corte Regional registrou que « As fotografias que ilustram o laudo pericial são esclarecedoras, pois revelam a estrutura física do local de trabalho (ID 4c8332c). Ao estacionar para o abastecimento, o veículo se posiciona entre a bomba e a entrada da loja de conveniência. (...) Desta forma, deve-se reconhecer que, para os veículos que possuem tanque de abastecimento na lateral oposta à da bomba de combustível, o ponto de abastecimento ficava a aproximadamente 7 metros da entrada da loja. Desta forma, a área de risco estabelecida pela NR 16 para o abastecimento de combustíveis, correspondente ao raio de 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento, adentrava a loja de conveniência em, pelo menos, meio metro « (destaque acrescido, fl. 665) e que « Consta do laudo pericial que as reclamantes não ficavam apenas no caixa, havendo revezamento entre os funcionários para essa função. Além de operar o caixa, atendiam o público servindo lanches e pratos rápidos, preparavam café, cuidavam da ordem e limpeza do local, entre outras atividades realizadas em toda a região da loja. Além disso, consta que as autoras frequentavam o local das bombas de abastecimento para questionar os frentistas sobre o consumo para posteriormente realizar a cobrança do combustível junto com as mercadorias (...) « (destaque acrescido, fl. 665). 5 - Logo, de acordo com as premissas assentadas pelo TRT, não há como concluir que não existem nos autos outros elementos probatórios capazes de desconstituir a conclusão do laudo pericial, como alegado pela agravante. Ressalte-se que para acolher a versão recursal, seria inevitável a reanálise das provas constantes dos autos, sendo tal procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (CLT, art. 896). 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º .
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43 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral). Tempo à disposição adicional de periculosidade. Abastecimento de pá carregadeira. Contato com substância inflamável (óleo diesel). Intermitência da exposição ao agente periculoso. O trabalho exercido em condições perigosas, a exemplo do contato com óleo diesel no abastecimento da pá carregadeira, bem como o próprio ingresso em área de risco no processo de abastecimento contendo armazenamento de inflamáveis líquidos, embora de forma intermitente na jornada laboral semanal (2 vezes por semana), dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade, independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco. Entrementes, afigura-se imperioso pontuar que «intermitência não se confunde com a «esporadicidade. No primeiro caso, há uma interrupção momentânea na exposição ao agente periculoso/insalubre, não sendo capaz de afastar o adicional respectivo. Já, na segunda hipótese, cuida-se de fato disperso, acidental, casual, fortuito, o que, a toda evidência, não é a hipótese em liça, posto que o contato com substância inflamável ocorria com regular periodicidade no curso da jornada laboral semanal. Ao caso, aplica-se a Súmula 364 do c. TST. «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. (...). Dessa forma, caracterizada a intermitência, com o autor exposto à situação de risco, forçoso o deferimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante. Recurso obreiro provido no item.
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44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FATOS.
Impende destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada, nos casos em que se discute pretensão relativa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, desde que haja identidade de fatos e de pelo menos uma das partes, independentemente da anuência e da concordância dos litigantes. Ocorre que a decisão de piso, mantida e transcrita pelo TRT de origem, registrou que o laudo pericial produzido no processo 1000324-43.2022.5.02.0382 não se mostrava aplicável ao presente caso, uma vez que referido laudo não tratou expressamente das atividades sob análise nestes autos, não sendo possível afirmar que o reclamante daquela ação vivenciava a mesma realidade fática aqui constatada. Assim, diante da ausência de identidade de fatos, não há como se reformar o acórdão regional que inadmitiu a utilização de laudo pericial produzido em outros autos. Além disso, o acolhimento da pretensão da reclamada, no particular, importaria revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS - EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou de forma expressa que « a perícia elaborada pelo perito engenheiro nomeado em juízo verificou que o reclamante, no exercício da função de ajudante de produção, manuseava e transportava tinta gratife inflamável e álcool etílico « e que « As atividades do autor foram enquadradas nas alíneas «b e «d do item 1 do Anexo 2 da NR-16 «, bem como que « o vistor judicial ainda apurou o armazenamento de inflamáveis no setor onde o reclamante exercia as atribuições diárias «, razão pela qual concluiu que « na hipótese, o laudo pericial, ratificado pelos esclarecimentos de ID.c8be7fd, foi decisivo para comprovação de que o autor laborava em condições de risco «, bem como que « Mencionado trabalho técnico foi elaborado, observando-se o princípio do contraditório, devendo prevalecer sua respectiva conclusão «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal de que o reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado na atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Lado outro, não se desconhece que a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido oadicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros, nos termos do julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017. No entanto, filio-me a corrente que entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, devendo tal limite ser considerado de forma global, e não por recipiente isolado. Precedentes. Ocorre que no presente caso concreto, consta do acórdão regional apenas o registro fático de que a perícia realizada registrou que « verificou-se que no setor de labor deste eram utilizados diversos tanques e baldes de 20 litros contendo tinta grafite inflamável e álcool etílico, o qual era envasado no tanque de tinta e despejado no carrinho para finalização da cura da tinta, ateando fogo ao final do processo «. Ou seja, diante do quadro fático delineado pela Corte a quo, é impossível saber a totalidade exata de líquido inflamável que está armazenado no recinto que o reclamante labora/acessa. Portanto, o tema em análise, sob este viés, também encontra óbice na Súmula/TST 126. Saliente-se, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de que se levar em consideração para efeito de definição do termo «tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula/TST 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. No presente caso concreto, o TRT de origem consignou expressamente « a exposição a inflamáveis não era eventual, esporádica ou por tempo extremamente reduzido, hipótese que afastaria o recebimento do adicional pretendido, de acordo com a Súmula 364, do C. TST « e que « restou constatado pela prova pericial que os inflamáveis (...) eram retirados pelo reclamante 2 vezes ao dia no almoxarifado externo, envasando os baldes a partir de bombonas de 20 litros de álcool etílico, assim como, abastecendo os baldes de 20 litros de tinta grafite, a qual havia necessidade de acionar o misturador por 20 minutos (...) (grifei) «, bem como que « Portanto, não prosperam as alegações da recorrente correspondentes ao contato eventual e inexistência de risco acentuado «. Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que a exposição do reclamante ao agente perigoso era eventual, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Acrescente-se, ainda, que só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a hipótese dos autos. Deste modo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o item I da Súmula/TST 364. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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45 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de empilhadeira movida a gás GLP. Trabalho de mera operação sem compreender o reabastecimento dos cilindros de gás. Ausência de contato com combustível. Periculosidade afastada. CLT, art. 193, § 1º.
«... O autor era operador de empilhadeira movida a gás GLP, equipada com 2 cilindros de gás. A conclusão do perito está subordinada a um pressuposto que ele deixou bem claro à fl. 81 (autos em apenso), qual seja a tarefa de abastecimento estar cometida ao próprio autor. A classificação considerada pelo perito (fl. 67; autos em apenso) refere-se a «operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (anexo 2 da NR 16, letra «m). Mas o trabalho do autor não compreendia o reabastecimento DOS CILINDROS de gás. O máximo que ele fez foi reconectar a mangueira de um cilindro para o outro sobressalente. As duas testemunhas ouvidas (fls. 121/2) confirmam que o autor substituiu cilindros em um período, mas jamais reabasteceu os cilindros. Havia empresa terceirizada para o reabastecimento dos cilindros. Portanto, o autor não tinha nenhum contato com o combustível. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CABIMENTO. Segundo o CLT, art. 193, I, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. O entendimento jurisprudencial firmado neste TST, tem reiteradamente decidido ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o CLT, art. 193, I, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MT, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão regional, o Reclamante, em suas atividades laborais, dirigia um caminhão possuindodois tanques de 285 litros. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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47 - TST Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Circulação em pista de aeroporto durante o abastecimento de aeronaves. Ingresso em área de risco. Contato permamente.
«Delimitado pelo acórdão regional que houve a permanência da autora durante a jornada de trabalho, em área de risco, uma vez que comprovada a sua circulação na pista do aeroporto, durante o abastecimento de aeronaves em cada escala dos diferentes voos, denotando o contato permanente com o agente perigoso, não é possível reconhecer qualquer contrariedade à Súmula 447/TST, já que do aludido contexto não há como identificar a premissa relativa à «permanência a bordo da aeronave no momento do seu abastecimento, descrita no verbete de jurisprudência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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48 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACESSO À ÁREA DE RISCO - CONTATO PERMANENTE COM PRODUTOS INFLAMÁVEIS - SÚMULAS NOS 126 E 364 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A
decisão agravada observou os arts. 932, III e IV, «a, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contato habitual. Abastecimento. Período de tempo extremamente reduzido
«1. De conformidade com a Súmula 364/TST, I, o empregado exposto de forma intermitente a condições de risco tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ... ()
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50 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contato habitual. Abastecimento. Período de tempo extremamente reduzido
«1. De conformidade com a Súmula 364/TST, I, do TST, o empregado exposto de forma intermitente a condições de risco tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ... ()