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Doc. LEGJUR 217.2380.7000.5834

1 - TJRJ CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM CLÍNICA DA FAMÍLIA. DANO MORAL COLETIVO.


Ação civil pública de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral coletivo fundada na falta de acessibilidade a Clínica da Família do Bairro de Várzeas das Moças em Niterói. ... ()

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Doc. LEGJUR 639.8735.7108.8401

2 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de indenização por danos morais. Criança, com diagnóstico de autismo, impedida de utilizar espaço destinado a pessoas com deficiência, disponibilizado no estabelecimento da ré, Restaurante Bom Prato. O autor e seu genitor foram ao espaço destinado a deficientes para fazer refeição. Empregada da ré, aos berros, de modo grosseiro, não permitiu que permanecessem no local mesmo depois de ter sido informada sobre a deficiência do autor, porque o local seria destinado a cadeirantes. Sentença de parcial procedência. Fixação dos danos morais no montante de R$ 3.000,00. Recurso de ambas as partes. Réu pugna pela improcedência do pedido e autor pela majoração do quantum fixado a título de danos morais. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista incluídas no rol das pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Inteligência do art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012. Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dever dos estabelecimentos públicos e privados de promover acessibilidade e inclusão para todas as pessoas com deficiência. Leis que trazem em seu bojo garantia de direito à acessibilidade, no seu mais amplo grau, incluindo os autistas, em face de suas especificidades, respeito, tratamento adequado, ambiente tranquilo, presença de acompanhante nos locais reservados às pessoas com deficiência, cardápios visuais e demais adaptações necessárias. Exigência de treinamento de prepostos com abordagem de técnicas de comunicação e manejo de situações que possam ocorrer durante o atendimento que configura medida essencial para consecução de tais fins. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e protocolo facultativo. CF, art. 5º, § 3º. Garantia de direitos fundamentais. Clausula pétrea. Garantia dos direitos de pessoas com deficiência exige que não ocorra qualquer tipo de «discriminação por motivo de deficiência". Princípio: promoção de «capacitação dos trabalhadores que atendem pessoas com deficiência. Direitos das pessoas com deficiência a não discriminação e à acessibilidade exige atendimento adequado e treinamento específico de trabalhadores em atuação nos respectivos espaços. Os estabelecimentos públicos e privados devem garantir condições de acesso e uso adequado para pessoas com deficiência, incluindo assistência apropriada e humanizada feita por trabalhadores devidamente formados. Violação aos direitos do autor comprovados. Prova suficiente. Dano moral configurado. Dever de reparar reconhecido. Majoração da indenização por danos morais. Admissibilidade. Majoração para o montante de R$ 10.000,00 em atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 309.0548.8416.7387

3 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.

-

Irresignação do autor com relação à sentença que julgou a ação improcedente. Pedido de uso exclusivo da vaga de garagem 1. O autor é portador de transtorno do espectro autista e possui artrogripose múltipla congênita. Acolhimento em parte. Condomínio que possui 16 unidades e apenas 4 vagas de garagem de uso coletivo, sem demarcação. Embora se trate de condomínio privado, com vagas de garagem de propriedade comum de todos os condôminos, alguns fundamentos e princípios, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e os direitos das pessoas com deficiência, devem ser observados para que se garanta a acessibilidade de pessoas com deficiência com mobilidade reduzida. Aplicação analógica do art. 47 e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O réu deverá reservar 1 vaga de garagem para uso de pessoas com deficiência, devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença reformada em parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 410.0840.1305.7141

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO GENITOR DE DUAS CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CIDADE E DE PERMANÊNCIA NO REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL, SEM REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate relativo à possibilidade de transferir judicialmente empregado, genitor de dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), originalmente contratado para trabalhar em Brasília-DF, para a cidade de Anápolis-GO, bem como de se autorizar a manutenção do trabalho remoto em tempo integral. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta do julgado que o reclamante residia com toda a família em Brasília-DF até março de 2020, quando, em virtude da pandemia do Coronavirus, passou a trabalhar em regime de home office integralmente. Em janeiro de 2021, seus dois filhos foram diagnosticados com TEA, em grau de dependência nível 4 (grau máximo), motivo por que a família se mudou para Anápolis-GO, cidade na qual poderia contar com o suporte de parentes e onde foram iniciados os tratamentos especializados das crianças. Nos termos da CF/88, art. 226, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos arts. 1º, 4º e 5º do ECA - ECA (Lei 8.069/1990) . Por esse princípio - o qual foi reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5º, § 3º, da Constituição, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de «adaptação razoável (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, §2º, que «a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, conforme aludido, o reclamante é genitor de duas crianças com autismo, em seu grau mais acentuado. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, uma rotina terapêutica ainda mais intensa para os infantes e a necessidade mais acentuada de suporte pelos parentes - a chamada «rede de apoio familiar -, o que ficaria sobremaneira dificultado acaso a família tivesse de retornar de Anápolis para Brasília. De fato, inequívoca a importância da rede de apoio familiar como instrumento para aliviar a sobrecarga das demandas práticas no cuidado da criança com deficiência, com significativa redução de sintomas psicopatológicos (depressão ou desamparo) nos indivíduos envolvidos. Impende consignar que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (CF/88, art. 227). Ademais, como bem destacado no acórdão regional, trata-se o recorrente de banco de atuação nacional, com diversas agências inclusive na própria cidade para a qual o reclamante pretende ser transferido (Anápolis-GO), de modo que não parece razoável supor que a sua transferência definitiva para aquela cidade - na qual o reclamante e sua família já residiam desde o ano de 2021 -, seja capaz de impedir ou de dificultar a devida prestação dos serviços, tendo em vista a notória informatização dos sistemas bancários. E mesmo a subsistência do regime de trabalho remoto ou teletrabalho tem claro suporte em dispositivos legais, no Brasil (vide, mutatis mutandis, o novo CLT, art. 75-F e no direito comparado (vide art. 166º-A.2 do Código de Trabalho de Portugal), que o prescrevem como modo de garantir plena efetividade à proteção integral da criança, sobretudo da criança com deficiência. Nesse diapasão, ao revés do que argumenta o banco agravante, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no CF/88, art. 227 e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 303.6973.9854.8326

5 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS


Indenização por danos materiais. Transporte terrestre de pessoas. Hipótese em que, embora o ônibus da empresa ré tivesse adesivo com o símbolo internacional de acesso, o autor precisou ser carregado por terceiros para poder embarcar e desembarcar, pois o veículo não contava com qualquer dispositivo de acessibilidade. Cadeira de rodas do autor danificada. Danos materiais caracterizados. Configurada a responsabilidade de todas as empresas de transporte envolvidas. Honorários advocatícios arbitrados conforme dispostos no art. 85, §2º do CPC. Recurso da empresa ré EXPRESSO ADAMANTINA LTDA parcialmente provido, recurso da empresa DAHER TURISMO improvido e recurso do autor parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 861.8949.1444.4983

6 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Trata-se de debate relativo à possibilidade de transferir judicialmente empregada pública, genitora de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, aprovada em concurso público e originalmente contratada para trabalhar em Natal-RN, para a cidade de Campina Grande-PB, onde reside a família, bem como de se autorizar a redução da sua jornada de trabalho, sem a respectiva diminuição remuneratória, para acompanhamento do tratamento do filho. Verifica-se, portanto, a existência de transcendência jurídica da causa, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA, MÃE DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos da CF/88, art. 226, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos arts. 1º, 4º e 5º do ECA - ECA (Lei 8.069/1990) . Por esse princípio - o qual foi reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5º, § 3º, da Constituição, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de «adaptação razoável (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, §2º, que «a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, a reclamante é genitora de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento maternos. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o CLT, art. 2º, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (CF/88, art. 227). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (CF/88, art. 37), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (CF/88, art. 1º, III) e a proteção à maternidade e à infância (CF/88, art. 6º). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no CF/88, art. 227 e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 500.4202.2247.8989

7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de 36 horas semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, com transtorno do espectro autista. Tais cuidados demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. A jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 6 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de trinta e seis horas para dezoito horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.... ()

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Doc. LEGJUR 927.9647.6729.1931

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1 - A


decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. 4 - Como bem pontuado pelo Regional, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com deficiência, a exemplo das que sejam diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. Julgados . 5 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 6 - Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 7 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. 8 - O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; 9 - A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". 10 - A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. 11 - O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). 12 - A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. 13 - O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de quarenta para vinte horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). 14 - Por conseguinte, não se constatam violações ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88), tampouco vulnerações aos dispositivos celetistas tidos por violados. 15 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 221.0130.9135.9603

9 - STJ Processual civil. Administrativo. Transporte escolar. Domicílio do aluno até a escola. Ida e volta. Custeio. Empresa de transporte. Termo final. Reforma da frota. Tutela antecipada deferida. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Gardel Turismo Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra a agravante e o Município de Queimados, objetivando o custeio de transporte particular ida e volta do seu domicílio à escola onde está matriculado até a conclusão da reforma da frota da ré, deferiu a tutela antecipada. ... ()

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Doc. LEGJUR 817.3479.6842.9809

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.


A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, o Regional aplicou ao caso concreto diversas disposições legais e constitucionais que, na forma da jurisprudência predominante do TST, são suficientes à análise da exigibilidade da redução de jornada do trabalhador cujo filho seja diagnosticado com transtorno do espectro autista. Eventual incidência, ao caso concreto, da Lei 14.457/2022 (que instituiu o Programa Emprega + Mulheres) deveria, caso considerada de forma textual, adequar-se ao conteúdo normativo dos numerosos princípios constitucionais e internacionais tomados em conta pelo Regional e pela jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Tal adequação deve-se à circunstância de as relações de trabalho, por sua natureza, reclamarem interpretação jurídica sistemática, com concatenação normativa entre leis em sentido estrito, a CF/88 e as normas internacionais, quer as de hierarquia constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), quer as de status supralegal (art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969). Por tais razões, a ausência de citação explícita da Lei 14.457/2022 não teria o condão de alterar o resultado do julgamento meritório, que se deu a partir do exame das demais normas jurídicas aplicáveis ao caso. Registre-se que, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, «havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este, motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos mencionados. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PARA ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES E TRATAMENTOS MÉDICOS E TERAPÊUTICOS. EXIGIBILIDADE DO DIREITO. O Reclamante é empregado público - logo, regido pela CLT - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Em razão da jornada de trabalho, sustentou ao longo do processo que não conseguia promover cuidados especializados que permitissem desenvolver, ao máximo, as capacidades físicas e habilidades mentais da sua filha - diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -, em conciliação com as atividades laborais, o que deu ensejo à presente reclamação trabalhista. O Regional manteve a determinação que já constava da sentença para que fosse flexibilizada a jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem a obrigação da compensação dos horários de trabalho, mas reduziu em medida ainda superior o número de horas da jornada de trabalho semanal do Reclamante (de 25% para 50% do número de horas componentes do módulo semanal). A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Registre-se que, em 2008, foi integrada ao ordenamento brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, pelo Decreto Legislativo 186/2008, com hierarquia de direito fundamental (CF/88, art. 5º, § 3º). Nessa Convenção, os Estados Partes, especificamente para as crianças e adolescentes, comprometeram-se a adotar medidas necessárias para o pleno exercício de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais, igualdades de oportunidades (art. 7º, item 1), de modo a, para a criança com deficiência, destacar que « o superior interesse da criança receberá consideração primordial (art. 7º, item 2). No mesmo artigo, foi assegurado que as crianças com deficiência «recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito . A referida Convenção ainda estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3º, «h). Reforçando esse quadro de proteção, a Convenção apresenta outros dispositivos que expõem claramente o compromisso do sistema jurídico em proporcionar igualdade de direitos à criança com deficiência, assegurando suporte às famílias (art. 23, item 3), padrão de vida e proteção social adequados (art. 28), entre outras garantias. Deve ser destacada, nesse tema, a força normativa do princípio da proteção integral (arts. 227, da CF/88; e 2º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança) e do princípio do maior interesse da criança (arts. 3º, 9º e 21, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, é um elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado (art. 8º). A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia que « os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática «. Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica (art. 170, III, CF/88), cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social (art. 170, caput, CF/88). A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Percebe-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente do STF com repercussão geral reconhecida (Tema 1097), foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. Trata-se de manejo do princípio de interpretação constitucional denominado concordância prática ou harmonização . O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência, que dela depende diretamente e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). A função social da propriedade, que engloba a função social dos contratos (at. 421 do Código Civil), contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). Esse papel decorre da capacidade de a empresa, diretamente, influenciar a efetivação de políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas . Acrescente-se que as empresas estatais devem atender, por disposição legal (art. 8º, § 1º, Lei 13.303/2016) , o interesse público na sua atuação, mesmo que prestem serviços públicos e não atuem em regime concorrencial. Dessa forma, todas as disposições normativas citadas acima ganham especial imprescindibilidade quando o cumprimento do dever jurídico de inclusão da pessoa com deficiência for exigido de agentes econômicos integrantes da Administração Pública descentralizada. Afinal, a finalidade lucrativa, a burocracia e a eficiência administrativa consistem em postulados que, na Administração Pública, se condicionam à cláusula geral constitucional de concretização do interesse da coletividade . De outra face, devem ser relevados os métodos de interpretação e integração para a efetividade do ordenamento jurídico, como acima visto. Conquanto a Lei 8.112/1990 trate dos direitos dos servidores públicos estatutários da União, não se pode olvidar da finalidade com que o art. 98, § 3º, da citada norma foi alterado pela Lei 13.370/2016. Esse dispositivo - por analogia e por integração normativa -, acompanhado das normas citadas anteriormente, confere substrato a um conjunto sistemático que ampara a pretensão do Reclamante. Interpretando o referido artigo, constata-se que foi intensificada a proteção do hipossuficiente, na forma dos arts. 1º, III e IV, e 227, da CF/88 - garantia que deve ser prestigiada e aplicada, não obstante a especificidade do ente político que teve a iniciativa legislativa. Nessa linha de intelecção é que esta Corte Superior vem decidindo, reiteradamente, que o responsável por incapaz, que necessite de cuidados especiais de forma constante, com apoio integral para as atividades da vida cotidiana e assistência multidisciplinar, tem direito a ter sua jornada de trabalho flexibilizada sem prejuízo da remuneração, com vistas a amparar e melhorar a saúde física e mental da pessoa com deficiência. Alcançam-se, desse modo, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF/88), entre outros direitos sociais, normas nacionais e internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência. Acrescente-se que a medida de se reduzir a jornada de trabalho do Reclamante soma-se a um núcleo ainda maior de medidas socioassistenciais direcionadas à superação das variadas barreiras que obstaculizam a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade (art. 3º, IV, Estatuto da Pessoa com Deficiência) . Por resultado, tal medida direciona-se a potencializar, o quanto possível, a efetivação do direito fundamental à acessibilidade (art. 9º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), já que o bloco de constitucionalidade contemporâneo rechaça qualquer interpretação no sentido de que a criança autista deva receber as mesmas oportunidades de convivência familiar e comunitária e desenvolvimento pessoal que as demais crianças. Afinal, é imperativo, atualmente, o propósito de se atingir a igualdade de resultados, com sobreposição sobre a simples igualdade de oportunidades, a qual, por si só, não garante o desenvolvimento social progressivo. (ODS 10.3 da Agenda 2030 da ONU). A redução da jornada de trabalho do Reclamante não representa ônus desproporcional ou indevido à Reclamada, tendo-se em vista a remuneração do Reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, bem como sua integração à Administração Pública indireta federal e sua consequente vinculação ao atendimento do interesse público (art. 8º, § 1º, Lei 13.303/2016) . Trata-se, como visto, de dever que integra o patrimônio jurídico da Reclamada, em razão de obrigações internacionais da República relacionadas a direitos humanos individuais e sociais, como contrapartida à legitimação da empresa pública como agente econômico (arts. 170, III, CF/88), embora preste serviços públicos em regime não concorrencial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do CLT, art. 790, § 3º, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 . Esta Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. No caso dos autos, conforme assentado no acórdão regional, a parte Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e não há informações de que a Reclamada tenha comprovado, por outros meios probatórios em direito admitidos, que o Obreiro não se encontra na aludida situação. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, deve ser mantida, já que consonante com o entendimento consolidado na Súmula 463/TST, I. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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