1 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alienação judicial de coisa comum. Exceção de incompetência não acolhida. Ação de divórcio transitada em julgado. Competência para preocessamento e julgamento do feito Vara cívil comum. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
«Versando a lide exclusivamente de ação de alienação judicial de coisa comum, não há falar em competência da Vara de Família, sob alegação de que a matéria discutida decorre do regime de bens adotado quando da convolação das núpcias por conseguinte, da partilha do patrimônio. Na hipótese, a ação de divórcio já transitou em julgado, o que não mais estampa características de um conflito familiar que obrigue o seu processamento e julgamento perante o juiz da vara de família. O juízo de Família, ao homologar a divisão de bens acordado entre o casal e decretar-lhe o divórcio, exauriu sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do vínculo conjugal em torno do patrimônio que restará partilhado e sobre o qual se formara condomínio. A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, consubstancia em pretensão autônoma cujo processamento é da competência do Juízo Cível por não se inscrever dentre matérias da competência do Juízo de Família, conforme rol de competência previsto no art. 81 do COJE.... ()
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2 - TJPE Família. Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Vara cível e de família. Ação de alienação judicial. Condomínio resultante de acordo homologado na ação de divórcio judicial consensual. Inexistência de matéria afeta ao direito de família. Relação meramente patrimonial evidenciada. Competência do juízo cível. Conflito conhecido para declarar competente juízo da 7ª Vara cível da capital.
«O juízo de Família, ao homologar a divisão de bens acordado entre o casal e decretar-lhe o divórcio, exauriu sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do vínculo conjugal em torno do patrimônio que restará partilhado e sobre o qual se formara condomínio. Sendo extinto o feito em que discutida a dissolução do matrimônio, na qual teve origem o condomínio sobre bem imóvel, a competência para processar e julgar o pedido de extinção é do juízo cível, tendo em vista recair a discussão unicamente sobre o direito real que cada condômino possui no todo indivisível, devendo a controvérsia ser dirimida na forma do CCB, art. 1.322. A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, consubstancia em pretensão autônoma cujo processamento é da competência do Juízo Cível por não se inscrever dentre matérias da competência do Juízo de Família, conforme rol de competência previsto no art. 81 do COJE.... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()