1 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revistas moderadas nas bolsas dos empregados no final das jornadas. Não caracterização. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 373-A, IV.
«Não se tratando de revistas íntimas (procedimento contrário ao inc. IV do CLT, art. 373-A, que, por determinação constitucional, abrange homens e mulheres), mas sim de revistas moderadas de bolsas dos empregados no final das jornadas, não se há de falar de caracterização de dano moral, uma vez que -- nessa hipótese -- não há violação de direito nem exercício que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes - CCB/2002, arts. 186 e 187 -, conforme já proclamou o TST no julgamento do RR-615.854/1999. Recurso ordinário não acolhido quanto a esse aspecto.... ()
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2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Esta Corte tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente à autora, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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3 - TRT3 Indenização por danos morais. Revistas em bolsas. Violação dos direitos à intimidade e à privacidade. Reparação pecuniária devida.
«As revistas cotidianas nas bolsas dos empregados, empreendidas pelo empregador, acarretam-lhes indevido constrangimento, desconforto e até mesmo intimidação, em descompasso com a confiança e o respeito que devem fundamentar a relação de trabalho. A suspeição que esse procedimento traduz apresenta, pois, caráter humilhante e vexatório, maculando a honra e a dignidade do trabalhador, o qual é obrigado a se submeter de bom grado às revistas, a fim de manter a respectiva fonte de subsistência. O quadro se revela especialmente lesivo em razão de os empregados serem obrigados a permitir a vistoria de bolsas cotidianamente na presença de outras pessoas, estando devidamente caracterizada a violação dos direitos à intimidade e à privacidade e que enseja a reparação pecuniária.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVISTA EM PERTENCES DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada promovia a revista diária dos pertences dos empregados, tais como, bolsas e mochilas. Fundamentou que a referida revista mostra-se ilícita, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, constata-se que, no caso, a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Divergência jurisprudencial configurada. Ante o descompasso entre a decisão regional e a jurisprudência dominante desta Corte Superior, patente a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. O Tribunal Regional consignou que «restou demonstrado, apenas, que a reclamada submetia os seus empregados à revista, consistente em demonstração de sacola ao segurança. o entendimento da sdi-I deste tribunal superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TST Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Ausência de contato físico. Dano moral. Não configuração.
«Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de recurso de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional não informou a existência de eventual abuso de direito, mas que a revista era apenas visual e que não havia nenhum contato físico, motivo pelo qual entendeu que a prática realizada pela empresa não expunha o empregado à situação vexatória e constrangedora, passível de reparação. Estando essa conduta amparada pelo poder diretivo da empregadora, à vista do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, e se constatando não ter havido abuso de direito, deve ser mantida a decisão em que se indeferiu a indenização compensatória pela revista de bolsas do empregado. Precedentes. ... ()
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7 - TST Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Ausência de contato físico. Dano moral. Não configurado. Indenização indevida.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de revista realizada nas bolsas e nos pertences do empregado. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a revista nas bolsas e nos pertences era realizada pelo empregador, de forma genérica e sem contato físico com o empregado, por si só, não caracterizou ato ilícito, pois inserido no poder diretivo do empregador. Assim, concluiu que era indevida a indenização por danos morais pretendida pela autora. ... ()
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8 - TST Recurso de revista 1. Indenização por danos morais. Revista na bolsa do empregado na frente de terceiros.
«Prevalece nesta Corte o entendimento de que a revista visualde bolsas e demais pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário. Todavia, este não é caso dos autos, pois de acordo com o Tribunal Regional a revista nas bolsas dos empregados era feita na frente dos clientes do estabelecimento. Ora, a revista de bolsas e mochilas dos empregados na frente dos clientes é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil. Ademais, o procedimento adotado pela reclamada importa em exposição desnecessária do empregado e de sua intimidade no âmbito da relação de emprego, o que encontra resistência no direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade da honra, imagem, vida privada e intimidade, previstos nos CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, V e X. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Dano moral. Não configuração.
«Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional não informou a existência de eventual abuso de direito, mas apenas concluiu, a partir dos fatos narrados, pela existência de dano moral por entender que a prática realizada pela empresa, a priori e por si só, expunha o empregado à situação vexatória e constrangedora, passível de reparação. Estando essa conduta amparada pelo poder diretivo do empregador, à vista do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, e se constatando não ter havido abuso de direito, deve ser reformada a decisão em que se reconheceu a existência de dano moral bem como condenou a reclamada ao pagamento a ele correspondente. ... ()
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10 - TST Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Dano moral. Não configuração.
«Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional não informou a existência de eventual abuso de direito, mas apenas concluiu, a partir dos fatos narrados, pela existência de dano moral por entender que a prática realizada pela empresa, a priori e por si só, expunha o empregado a situação vexatória e constrangedora, passível de reparação. Estando essa conduta amparada pelo poder diretivo do empregador, à vista do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, e constatando-se não ter havido abuso de direito, deve ser reformada a decisão em que se reconheceu a existência de dano moral bem como condenou o reclamado ao pagamento a ele correspondente. ... ()
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11 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «as testemunhas trazidas pelos litigantes confirmaram existir a revista nos pertences da empregada afirmando que a trabalhadora abria a bolsa, retira os pertences, coloca-os em uma mesa e depois o recoloca-os na bolsa. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Violação do CF/88, art. 5º, Xconfigurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Revista realizada em bolsas e sacolas dos empregados de forma visual e sem contato físico. Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.
«Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. A revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações citadas, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. Ressalta-se que, não há notícias, no acórdão regional, de que a empregada tenha sofrido efetiva lesão à sua dignidade ou honra, já que a revista era feita tão somente nos pertences dos empregados, pelo que o deferimento da reparação em questão não pode decorrer de mera presunção. Na verdade, o próprio Regional assentou a «inexistência de dano causado ao empregado. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido, o procedimento adotado pela empresa não configura prática de nenhum ilícito que ensejasse, por si só, dano passível de reparação. Na hipótese, a revista realizada configurou exercício legítimo e regular do direito à proteção do patrimônio da empresa, o que afasta a prática de ato ilícito e o pagamento da indenização por danos morais. ... ()
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13 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional registrou que a revista em objetos do empregado, pelo empregador, é suficiente para configurar dano moral, sendo devida a indenização no valor de cinco mil reais. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que o Reclamado agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. ... ()
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14 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Dano moral.
«A jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que a revista indiscriminada em bolsas e pertences dos empregados, sem contato físico ou exposição vexatória, não configura ato ilícito, mas apenas regular exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Apenas nos casos em que configurados abuso de direito é que emerge a conduta ilícita ofensiva a direito da personalidade que deve ser reparado conforme artigos 5º, X, da CF/88, 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, o Regional registrou que a revista ocorria apenas nos pertences do empregado pelo que não se constata a conduta abusiva ensejadora do dano moral. Precedentes. ... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei n 13.015/2014. Indenização por dano moral. Revista em bolsas e pertences dos empregados.
«A SDI-I desta Corte pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados, realiza da de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, como contato físico abusivo ou qualquer ato que degrade o empregado, é lícita, uma vez que não afronta a intimidade, a dignidade e a honra, sendo indevida a indenização por dano moral. Precedentes. No caso concreto, de acordo com o quadro fático retratado pelo Regional, as revistas eram realizadas em bolsas e demais pertences, de modo indiscriminado, não havendo notícias de que havia contato físico com os empregados ou que as revistas eram invasivas da sua privacidade e intimidade. Assim, ao considerar que o mero exame visual dos pertences dos empregados gerou constrangimentos à honra e à intimidade da reclamante, passível de indenização por danos morais, o Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Revista em bolsas do empregado. Dano moral.
«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences do obreiro implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ele faz jus a uma indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, registre-se que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a intensidade do sofrimento e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do exposto, arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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17 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Revista em bolsas, sacolas e mochilas do empregado. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences da obreira implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ela faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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18 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Revista em bolsas, sacolas e mochilas do empregado. Dano moral. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do CF/88, art. 5º, caput e I (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão proferido pelo TRT de origem, a realização de revista nas bolsas dos empregados é incontroversa. Assim, ainda que não tenha havido contato físico, a revista nos pertences da obreira implicou exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual ela faz jus a uma indenização por danos morais. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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19 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que o «empregador, ao revistar o empregado, ainda que tal revista se limite às bolsas deste, como admitido pela defesa, abusa do exercício de seu direito de gestão e fiscalização e comete ato ilícito, porque viola o direito a privacidade, constitucionalmente garantido, de que goza todo ser humano. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TRT3 Dano moral. Revista pessoal / revista íntima. Revista pessoal. Bolsa. Indenização por danos morais.
«É inegável que o direito à honra e à intimidade estão consagrados na Constituição da República (art. 5º, inciso X). Por outro lado, a jurisprudência no âmbito desta Especializada tem admitido a possibilidade de revista pessoal, desde que não acarrete afronta à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, a inspeção visual das bolsas dos empregados realizada por empresa em local reservado, de maneira discreta, impessoal e sem envolver contato físico não configura condutiva abusiva do empregador, por estar dentro dos limites do exercício do poder diretivo e de fiscalização que lhe é atribuído, notadamente quando se trata de loja que comercializa bens de fácil subtração ou ocultação (vestuário). Logo, tal situação fática afasta o deferimento da pretensão indenizatória por danos morais no caso vertente, por não atendidos os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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21 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «as revistas eram praticadas diariamente na empresa em pertences da parte autora (bolsas) ou nos armários, sendo claramente ofensivas à dignidade da pessoa humana e ultrapassando o poder de fiscalização do empregador, uma vez que, sob o argumento de defender o seu patrimônio, o ente patronal invade a intimidade e a vida privada dos trabalhadores. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a revista dos pertences era realizada dentro dos limites do poder de comando atribuído ao empregador, sem qualquer indício de ter havido revista íntima. Assim, não há falar em ato ilícito por abuso de direito, pois a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. ... ()
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23 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «a prática da revista é incontroversa. A empresa na contestação afirmou que procedia a revista dos pertences do reclamante, afirmando que o fazia com todos os empregados, de forma moderada e reservada. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «a prática da revista é incontroversa. A empresa na contestação afirmou que procedia a revista dos pertences do reclamante, afirmando que o fazia com todos os empregados, de forma moderada e reservada. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Contato físico. Premissas fáticas não indicadas pelo trt. Indenização por danos morais.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade de pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional não fez registrar a premissa fática da existência de contato físico ou a revista íntima, o que afasta a possibilidade de configuração do ato ilícito e do consequente dever de reparar. Recurso de revisa conhecido e provido.... ()
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26 - TST Revista realizada em bolsas e pertences dos empregados. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que a revista indiscriminada em bolsas e pertences dos empregados, sem contato físico ou exposição vexatória, não configura ato ilícito, mas apenas regular exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Apenas nos casos em que configurados abuso de direito é que emerge a conduta ilícita ofensiva a direito da personalidade que deve ser reparado conforme arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, de acordo com o quadro fático retratado pelo Regional, as revistas eram realizadas nas bolsas e sacolas dos empregados, não havendo notícias de que havia contato físico com os empregados ou que as revistas eram invasivas da sua privacidade e intimidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Reclamante estava submetido a procedimento de revista em bolsas e sacolas, inclusive com utilização de detectores de metal. O entendimento da SDI-I desta Corte é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Ofensa aA CF/88, art. 5º, X configurada. ... ()
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28 - TST Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que «No caso dos autos, o Juízo de origem considerou que a instrução processual deixou claro que não havia revista física nos funcionários, somente nos pertencem que traziam. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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29 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista pessoal aos pertences do empregado. Contato físico. Premissas fáticas não indicadas pelo trt. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade de pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional não registrou a premissa fática da existência de contato físico ou a revista íntima, o que afasta a possibilidade de configuração do ato ilícito e do consequente dever de reparar. Recurso de revisa conhecido e provido.... ()
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30 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a revista dos pertences era realizada dentro dos limites do poder de comando atribuído ao empregador, sem qualquer indício de ter havido revista íntima. Assim, não há falar em ato ilícito por abuso de direito, pois a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «a revista pessoal diária e genérica, com a finalidade de salvaguardar o patrimônio da empresa, por se tratar de exposição contínua do empregado a constrangimento, é abusiva, principalmente, porque possuem as empresas outras formas para proteção do seu patrimônio.. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «Ainda que restrita ao espectro visual e sem contato físico, qualquer revista traz ínsita uma suspeita: a de que a revistada pode, em tese, ter praticado furto, o que evidencia seu caráter temerário, quando não justificada por fundados indícios da prática delitiva. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que «a revista, nos moldes em que era realizada, sem apalpação de qualquer parte do corpo, não configurava prática de conduta ilícita pela Reclamada. Até porque revistar bolsas e sacolas numa rede de supermercados não enseja violação à intimidade do empregado, eis que é dado ao empregador preservar seu patrimônio, até porque existem objetos e produtos de fácil retirada e locomoção. (...) Contudo, em obediência jurídica ao que foi decidido por este Tribunal, aplico a SÚMULA TRT5 22. Com esses fundamentos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais decorrente da revista íntima. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. ... ()
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34 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da conduta empresarial de revistar bolsas e sacolas dos empregados, explicitando que «nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()
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35 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que «a revista pessoal diária e genérica, com a finalidade de salvaguardar o patrimônio da empresa, por se tratar de exposição contínua do empregado a constrangimento, é abusiva, principalmente, porque possuem as empresas outras formas para proteção do seu patrimônio. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. ... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
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37 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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38 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que «...a própria argumentação exposta na defesa da empresa ré confirmou a existência de revista nos pertences dos empregados, apenas tendo sido sustentada a inexistência de qualquer discriminação entre os empregados e de contato físico com o obreiro, fato que foi confirmado pela prova testemunhal por ela produzida, como se infere do depoimento acima transcrito. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que a Reclamante estava submetida a procedimento de revista de pertences, que acontecia de forma geral e indistinta. O entendimento da SDI-I desta Corte é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Nesse contexto, a decisão Regional que excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. ... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, a revista apenas visual de bolsas e pertences dos empregados - realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador - não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado, caso dos autos. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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41 - TST Revista em bolsas e pertences dos empregados realizada na entrada da loja, na frente de clientes e demais empregados. Dano moral. Recurso fundamentado apenas em divergência jurisprudenciais inespecífica. Incidencia da Súmula 296/TST item I, do TST.
«O recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos aptos a confronto de teses são inservíveis ao fim pretendido, por não possuírem a especificidade exigida pela Súmula 296/TST item I, do TST, na medida em que não se referem a pressupostos fáticos idênticos aos registrados no acórdão regional - que o reclamado submetia o reclamante à revista das bolsas e pertences na entrada e saída da loja, na mesma porta de acesso dos clientes, situação que lhe causava constrangimento. Assim, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula 296/TST item I, do TST, não se conhece da divergência jurisprudencial suscitada. Esclarece-se que os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis ao confronto de teses, conforme o disposto na alínea «a do CLT, art. 896. ... ()
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42 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que a revista em pertences realizada pela empresa imputava ao trabalhador a «pecha de eterno suspeito. Destacou ainda que considerava «desnecessária tal revista, ante a existência de câmaras de vigilância nas dependências do Acionado. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que, não havendo registro no acórdão regional acerca da existência de contato físico ou revista íntima, a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. ... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, a revista apenas visual de bolsas e pertences dos empregados - realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador - não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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44 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, a revista apenas visual de bolsas e pertences dos empregados - realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador - não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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45 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, a revista apenas visual de bolsas e pertences dos empregados - realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador - não submete o empregado a situação vexatória e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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46 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «em face da revelia e confissão da demandada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, de modo que, tendo o Autor sido submetido, no curso da relação de emprego, a revistas em seus pertences pessoais, como mochilas, e considerando que tal prática configura, por si só, algo constrangedor, que violenta o ser humano, colocando em risco sua dignidade no contexto social em que trabalha, consoante CCB, art. 186 e CCB, art. 927, deve o laborista ser compensado, consoante o CF/88, art. 5º, X de 1988.. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST Indenização por dano moral. Revista em bolsas e pertences pessoais do empregado.
«O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista de bolsas e demais pertences, se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SDI-I. ... ()
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48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CLÁUSULAS 2ª, XIII («DEFINIÇÕES E CONCEITOS), 30ª («BOLSA DE ESTUDOS - PROFESSOR DO ESTABELECIMENTO), E 31ª («BOLSA DE ESTUDOS - OUTROS PROFESSORES) - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS APENAS AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS - FATOR DE DISCRIMINAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ARTS. 5º, XX, E 8º, V) - INVALIDADE PARCIAL DAS REFERIDAS NORMAS CONVENCIONAIS - DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO PELAS ESCOLAS, E NÃO PELO SINDICATO OBREIRO - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS .
1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado examinou de forma minuciosa o motivo pelo qual concluiu que a concessão de bolsas de estudos apenas aos empregados associados constituiu fator de discriminação, por ofensa ao princípio da liberdade de associação previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. 3. No entanto, a fim de dirimir eventual dúvida quanto à forma de distribuição das bolsas de estudo, acolhem-se os embargos declaratórios, apenas para esclarecer que, em face da nova redação conferida ao item XIII da Cláusula 2ª e às Cláusulas 30ª e 31ª do instrumento normativo em apreço, as referidas bolsas serão distribuídas pelas escolas, e não pelo Sindicato obreiro. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. Revista em bolsas e pertences do empregado. Ausência de contato físico.
«O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista de bolsas e demais pertences, se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SDI-I. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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50 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por danos morais. Revista em bolsas e pertences pessoais do empregado.
«Entendeu a Corte de origem que a revista dos pertences dos empregados encontra-se dentro do poder de fiscalizar do empregador. O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas e mochilas constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, ainda que apenas visual, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista de bolsas e pertences, de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador. Precedentes da SBDI-1. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()