1 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de urgência. Cobrança de pedágio. Municipalidade de Marília. Praça localizada dentro do mesmo Município. Encravamento. Pretensão da autora voltada à determinação de abstenção de cobrança de pedágio. Cabimento. Compulsoriedade na cobrança de pedágio. Situação anti-isonômica que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. ... ()
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2 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.
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4 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária, ajuizada em 2014, visando o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e seguintes, em relação a servidores públicos estatutários. Compulsoriedade, no período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes do STF e do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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5 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida no art. 896, § 1º- A, I e III, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FIXAÇÃO DA JORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A parte não cumpriu com a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que o trecho trazido no recurso de revista não contempla os fundamentos adotados pelo Regional quanto à matéria, uma vez que nele a Corte Regional remete os fundamentos a outro ponto do acórdão em que analisa a matéria, sem que a parte tenha trazido tal ponto. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DOS DSR S E REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 172/TST, apontada como contrariada, preceitua que «Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Do trecho do acórdão do Regional referente à matéria não é possível extrair contrariedade à referida súmula, na medida em que o acórdão é singelo em apenas consignar que «A sentença está em consonância com o entendimento já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, conforme disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST., cujo teor não conflita com a Súmula. No que se refere à divergência jurisprudencial, a parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 8º, na medida em que não procedeu ao confronto analítico entre a decisão recorrida e os arestos paradigmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONVERSÃO DE PARTE DO PERÍODO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. OBRIGATORIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conversão dasfériasempecúniapressupõe requerimento do trabalhador, sendo ilegal a compulsoriedade por parte do empregador. O Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que não havia obrigatoriedade na conversão de parte das férias em pecúnia. Entendimento em sentido contrário, tal como pretende a reclamante, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não cumpriu com a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que o trecho trazido no recurso de revista não contempla os fundamentos adotados pelo Regional quanto à matéria, uma vez que nele a Corte Regional remete os fundamentos da matéria a outro ponto do acórdão em que analisa a matéria e que a parte não transcreveu. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REEMBOLSO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, a fim de excluir da condenação o pagamento das despesas com o uso de veículo próprio. O Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que não havia provas hábeis a demonstrar a versão da reclamante de que não houve o pagamento das despesas com deslocamento, sobretudo porque a reclamada apresenta relatório de reembolsos pagos. Diante desse contexto, não há que se falar em violação dos CLT, art. 2º e CCB art. 927, tampouco em divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos paradigmas são inespecíficos, visto que partem da premissa de que não houve o pagamento das despesas com deslocamento, circunstância diversa da dos autos. Não se verifica a transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO A UMA POR INSTRUMENTO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 8º. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A autora pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que ela não observou o que disposto no CLT, art. 896, § 8º, que exige o confronto analítico entre a decisão recorrida e os arestos paradigmas, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista está fundamentada no sentido de que « No caso dos autos a parte declarou sua hipossuficiência na petição inicial (fl. 29), contudo não está assistida pelo sindicato de classe, tampouco por advogado credenciado junto ao ente sindical.(...)Assim, tenho por ausentes os requisitos para a concessão da benesse., conforme Súmula 219/TST. A reclamante, no entanto, não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a, tão somente, insistir no direito ao recebimento dos referidos honorários, atraindo a incidência do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7 do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.
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6 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA E DESTINADA AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO DOS TRABALHADORES FILIADOS . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. A jurisprudência dos Tribunais Superiores formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista compreende que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros, na esteira do que também compreende com relação à contribuição confederativa (PN 119, SDC/TST; OJ 17, SDC/TST; Súmula Vinculante 40/STF). O argumento central é o de que a cobrança encetada contra trabalhadores não sindicalizados, mesmo sendo efetivos integrantes da respectiva base sindical, fere a liberdade sindical constitucionalmente assegurada, sob a ótica de sua dimensão individual negativa (CF/88, art. 8º, V). Observe-se que a Lei da Reforma Trabalhista, além de impor fim à compulsoriedade da contribuição sindical (CLT, art. 579), veio proibir, de modo expresso, a cobrança de qualquer contribuição de caráter e destino sindicais sem a prévia e expressa anuência do trabalhador - novo art. 611-B, XXVI, in fine, CLT. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, no período pós-reforma trabalhista, vem se consolidando no sentido de que não é válida cláusula de instrumento normativo que cria contribuição assistencial extensível aos empregados não filiados ao sindicato, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. Este Ministro Relator, inclusive, sem prejuízo de seguir a jurisprudência dominante, tem ressalvado o entendimento no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite compreender a regularidade da criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . No caso concreto, porém, discute-se a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores filiados ao sindicato. A respeito disso, convém esclarecer que o direito de oposição ao desconto alcança apenas o trabalhador não filiado, uma vez que o filiado, por já participar da associação sindical, está obrigado a cumprir com as decisões da assembleia - a partir da qual foi criada a contribuição assistencial. Assim, na situação vertente, tendo em vista que o Tribunal Regional determinou à Empresa Ré repassar ao Sindicato Autor os valores da contribuição assistencial relativos apenas aos trabalhadores efetivamente filiados, não se vislumbra qualquer desrespeito à ordem jurídica vigente. Agravo de instrumento desprovido.
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7 - STJ Processual civil. Tributário. Ação coletiva. Competência do juizado especial da Fazenda Pública. Legitimação ativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 280/STF. Prequestionamento.
I - Na origem, trata-se de Ação Coletiva Declaratória com repetição de indébito objetivando a restituição dos valores descontados a título de contribuição social. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos descontos objeto da ação e a condenar os réus à restituição dos valores descontados da remuneração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo julgado improcedente o pedido. ... ()
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8 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processual civil. Tributário. Exigência de prova de fato negativo. Formalismo excessivo. Prova diabólica. Aplicação das cláusulas gerais da razoabilidade e da proporcionalidade. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Incidência para todos os trabalhadores de determinada categoria independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Não incidência para servidores inativos.
1 - A autoridade coatora, apesar de judicialmente intimada, deixou de se manifestar a respeito do ofício 173/2015, dirigido pelas entidades sindicais ao Senhor Governador do Estado do Maranhão, requerendo o desconto em folha de pagamento e o recolhimento da Contribuição Sindical dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão referente ao exercício de 2015. O mesmo se deu em sede de contrarrazões ao presente recurso. Ou seja, a autoridade coatora omitiu-se em responder ao documento administrativamente e até mesmo judicialmente deixando transcorrer os prazos in albis. ... ()
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9 - STJ Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Imposto sobre a renda de pessoa física. Irpf. Direito de arena. Lei 9.615/1998, art. 42, caput e § 1º («lei pelé). Alegada natureza indenizatória da parcela. Não configuração. Acréscimo patrimonial. Arts. 43, I, do CTN, e 3º, § 4º, da Lei 7.713/1988. Hipótese de incidência do irpf caracterizada.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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10 - TRT3 Contribuição sindical. Compulsoriedade. Recurso ordinário. Contribuição sindical patronal obrigatória. Constitucionalidade.
«O CF/88, art. 8º, em seu inciso IV, prevê, verbis: «Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...). IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (grifos acrescidos). Do referido preceito constitucional, extrai-se a conclusão de que podem coexistir a contribuição confederativa e a contribuição sindical «prevista em lei, sendo que apenas a primeira é fixada em assembleia, isto é, depende da deliberação dos filiados ao sindicato respectivo, e somente a eles pode ser imposta, ao passo em que a segunda, definida por lei, é obrigatória e imposta a toda a categoria, seja profissional, seja econômica, independentemente de filiação. Nesse passo, a contribuição sindical compulsória prevista no CLT, art. 578 foi naturalmente recepcionada pela ordem jurídico-constitucional nascida em 1988, possuindo natureza constitucional tributária. Inconstitucionalidade afastada.... ()
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11 - STJ Tributário. Contribuição sindical. Compulsoriedade. CLT, art. 578. Cobrança dos servidores inativos. Impossibilidade.
«1. A contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, é aplicável aos servidores públicos, independente de filiação, desde que observada a unicidade sindical. Precedentes. ... ()
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12 - TJRJ Servidor público. Administrativo. Mandado de segurança. Constitucional. Sindicato. Contribuição sindical de servidores públicos. Compulsoriedade. Direito líquido e certo. Concessão da ordem. CLT, art. 578 e CLT, art. 589. CF/88, art. 8º, IV.
«1. A contribuição sindical compulsória de que trata o CLT, art. 578 é aplicável aos servidores públicos, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser exigida dos respectivos servidores, independentemente de filiação sindical, já que não se confunde com a contribuição sindical associativa. 2. Direito líquido e certo da federação, observando-se as disposições do CLT, art. 589. 3. Concessão da segurança.... ()
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13 - TJRS Direito público. Funcionário público municipal. Contribuição sindical. Desconto. Folha de pagamento. Possibilidade. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Contribuição sindical. Compulsoriedade. Competência da Justiça Estadual comum em relação aos servidores estatutários. Entendimento jurisprudencial. Legitimidade concorrente. Decadência. Inocorrência. Adequação da via eleita.
«I - Diante da redação do CF/88, art. 114, inciso III, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça Comum Estadual ou Federal, só cabe julgar ações envolvendo servidores estatutários, pois quanto aos celetistas, as questões devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho. ... ()
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14 - STJ Administrativo. Servidor público. Sindicato. Imposto sindical. Compulsoriedade do desconto. Possibilidade. CLT, art. 578, e ss.
«A controvérsia a ser dirimida restringe-se a saber se existe a possibilidade de compulsoriedade no desconto em folha de pagamento do denominado «imposto sindical, previsto no art. 578 e ss. da CLT. Há legislação específica que determina a compulsoriedade da contribuição sindical, hodiernamente denominada «imposto sindical. ... ()
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15 - STF Sindicato. Contribuição confederativa. Compulsoriedade. Inexistência. Contribuição assistencial. Desconto em folha de pagamento. Precedentes do STF. CF/88, art. 8º, IV. CLT, art. 513.
«A contribuição confederativa instituída pela assembléia geral somente é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É inconstitucional a exigência da referida contribuição de quem a ele não é filiado. Contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva. Sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador.... ()
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16 - STJ Administrativo. Servidor público. Sindicato. Imposto sindical. Compulsoriedade do desconto. Possibilidade. CLT, art. 578. Lei 8.112/90, arts. 45 e 240, «c.
«A controvérsia a ser dirimida restringe-se a saber se existe a possibilidade de compulsoriedade no desconto em folha de pagamento, do denominado «imposto sindical, previsto no art. 578 e seguintes da CLT. Há legislação específica que determina a compulsoriedade da contribuição sindical, hodiernamente denominada «imposto sindical. Os arts. 578 e seguintes, da CLT, são aplicáveis a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unidade sindical e a falta de necessidade de filiação, conforme assentado pela jurisprudência do STF, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. É compulsório o recolhimento do denominado «imposto sindical pela Administração Pública.... ()
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17 - STJ Mandado de segurança. Sindicato. Contribuição sindical. Servidor público civil ativo e inativo das Forças Armadas do Estado do Pará. Servidores não sindicalizados. Impossibilidade. CLT, art. 580 e CLT, art. 582.
«A consagração da livre associação sindical à dignidade de princípio constitucional condicionou a incidência do desconto da contribuição em folha de pagamento à prévia filiação dos servidores à entidade sindical. A condição de não-sindicalizados dos servidores, por obstar a compulsoriedade do desconto sindical, consubstancia requisito indispensável à comprovação do direito líquido e certo que autoriza a concessão da ordem de segurança. (RMS 10.085/SP, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU de 01/09/2000).... ()