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denunciacao lide celeridade trabalhista
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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.2200

1 - TRT3 Denunciação da lide e chamamento ao processo.


«A celeridade processual, característica do processo do trabalho, não pode ceder lugar à aplicação desenfreada à reclamação trabalhista de todas as figuras de intervenção de terceiro, ainda que se tome como base a alteração da redação do artigo 114 da CR/88. Ademais, compete ao reclamante decidir em face de quem deseja demandar, arcando com o ônus de uma eventual má escolha. Desse modo, admite-se a participação de terceiro como litisconsorte passivo facultativo, em princípio, com a anuência do autor, porquanto, conforme já dito, cabe a este eleger a pessoa que integra o polo passivo da ação. E no processo trabalhista, a única hipótese da denunciação da lide seria, em tese, aquela prevista no inciso III do CPC/1973, art. 70, ou seja, em relação «àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-1 do TST não faz presumir que os institutos da denunciação da lide e do chamamento ao processo passariam a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista, haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a relação de direito material de natureza puramente civil. Preliminar rejeitada.... ()

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Doc. LEGJUR 887.7780.4674.7652

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PANDEMIA COVID-19. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE PERNAMBUCO. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No que concerne à denunciação da lide, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora admissível essa modalidade de intervenção de terceiros no processo do trabalho, sua admissão deve ser analisada caso a caso, considerando-se o interesse do trabalhador na celeridade processual, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado. 2. No caso, em observância ao princípio da celeridade, verifica-se que tal medida, além de não favorecer o autor, tampouco impõe qualquer prejuízo à ré, que poderá ajuizar ação de regresso se assim entender cabível. Agravo a que se nega provimento, no tema. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que reconheceu a extinção contratual sem justa causa e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, uma vez que não restou configurada hipótese de fato do princípio ou força maior. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se, a incidência dos CLT, art. 501 e CLT art. 502. Precedentes de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença quanto à condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora ao patrono da ré, na forma prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 990.4229.1428.9568

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896


Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, tal como consignado na decisão monocrática agravada, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão dos embargos de declaração nem as respectivas razões que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR CONTROVÉRISA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO Por meio de decisão monocrática se reconheceu a transcendência, porém, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos . O CPC/2015, art. 125, II, admite a denunciação da lide quando um terceiro « que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". A aplicação dessa modalidade de intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho deve ser analisada caso a caso, sempre considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado, requisito não verificado na hipótese. Conforme registrado pelo TRT, « não se insere na competência desta Justiça Especializada dirimir a lide secundária que se formaria entre as empresas, em razão de originar-se de processo de natureza civil e não se vincular, ainda que de modo reflexo, ao objeto da presente ação, que decorre de relação de trabalho havida entre reclamante e reclamada «. Há julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 707.2696.9939.8336

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ (ARCELORMITTAL BRASIL S/A.). ACORDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


O Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No que concerne à denunciação da lide, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cabimento do instituto deve ser analisado caso a caso, à luz da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado, assim como dos princípios norteadores do processo trabalhista. A Corte de origem asseverou que « o art. 125 é claro ao apontar que a relação entre as partes, que enseja a possibilidade de ação de regresso em face do denunciado, deve estar prevista na lei ou no contrato; e concluiu: « No caso dos autos, não há essa obrigação. O que se vê, em verdade, é uma discussão acerca de qual norma coletiva, assinada pelo mesmo Sindicato (SETEMEES) será aplicada ao caso concreto: o ACT ou a CCT. Não se observa, portanto, o prejuízo, seja ele direto ou indireto, ao Sindicato, nem a necessidade de compor o polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que o ente sindical não tem poderes para interferir no deslinde da controvérsia . Como visto, o debate acerca de qual norma coletiva é aplicável ao contrato de trabalho do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas para o deferimento da denunciação da lide, inexistindo violação ao citado dispositivo, ainda mais quando não demonstrado nos autos evidente benefício à celeridade processual com essa modalidade de intervenção de terceiros. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte autora não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I, segundo a qual « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ GERDAU AÇOMINAS S/A.) ACORDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Observa-se que a ré procedeu à transcrição integral do capítulo do acórdão sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências descritas, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS ARCELORMITTAL, OGMO E USIMINAS. ACORDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. A jurisprudência desta Corte, amparada na exegese do CLT, art. 620, com redação anterior à Lei 13.467/2017, consagra o entendimento de que, no caso de conflito entre instrumentos coletivos aplicáveis, prevalece a norma coletiva mais favorável em seu conjunto, em atenção à teoria do conglobamento. No caso em análise, o TRT, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela equiparação das rés a operadoras portuárias, registrando que estão « submetidas aos instrumentos coletivos firmados pelo SINDIOPES e pelas entidades sindicais profissionais . Constatou, ademais, que « as regras das Convenções Coletivas são, em seu conjunto, mais favoráveis à categoria profissional, deve prevalecer integralmente em detrimento do Acordo Coletivo, conforme preceituava o CLT, art. 620, então vigente .. Diante desse contexto, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 657.1543.3365.8849

5 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I . É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88, Lei 7.347/85, art. 1º, IV, 6º, VII, «d, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81, do CDC (Lei 8.078/1990) . II . A parte reclamada alega que o Ministério Público do Trabalho não é parte legítima para propor a presente ação, haja vista que o dano moral tem caráter personalista, não permite a substituição processual e o Parquet « a atribuição em discussão não se serve da discricionariedade do Ministério Público, pelo contrário, se baseia única e exclusivamente nas diretrizes constitucionais e infraconstitucionais «. III . No caso concreto, a pretensão do Parquet é a de que a parte reclamada se abstenha de praticar atos de contratação de policiais militares, bem assim como observar a necessária regularização no que concerne ao registro e anotação da CTPS dos contratos já em vigor e, por isso, seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. IV . Constata-se que a ação foi proposta em face de conduta uniforme do empregador em relação aos trabalhadores e a tentativa de fraudar a lei trabalhista, o que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, tendo a Corte Regional consignado que « a ação foi proposta pelo MPT em nome próprio e sem individualização de trabalhadores abarcados pela situação posta em Juízo «. Conforme definido pelo v. acórdão recorrido, o direito postulado se encontra resguardado legal e constitucionalmente e, por isso, é patente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de Ação Civil Pública em face de direitos sociais coletivos que devem ser respeitados. V . Deve ser mantida a decisão unipessoal agravada, no sentido de que restou caracterizada a lesão coletiva de origem comum que possibilita a atuação do Ministério Público do Trabalho nos termos dos, III dos CF/88, art. 129 e CDC art. 81. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 333/TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula 333/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que o instituto da denunciação da lide deve ser examinado observando-se caso a caso, para tanto, devendo ser analisado o interesse do trabalhador, a competência da Justiça do Trabalho e os princípios norteadores do Processo Trabalhista, especialmente no que tange à celeridade, efetividade e simplicidade. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. II . No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III . Evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422/TST. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula e 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. I . No que concerne à pretensão recursal à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que « a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras «. (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). II . A pretensão recursal de minoração do valor do dano moral, arbitrada em R$ 80.000,00, não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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