1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto por FABIO JUNIOR FERREIRA ALVES contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM) da 2ª RAJ, Foro de Araçatuba, que indeferiu pedido de indulto da pena de multa, alegando que a execução da multa não seria de competência daquele Juízo. A Defesa sustenta que o Juízo responsável pela extinção da pena privativa de liberdade também deve apreciar o pedido de indulto da multa. ... ()
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2 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deferiu pedido de penhora de 1/4 do valor da remuneração do sentenciado. Recurso da defesa. O regime jurídico da execução da pena de multa permite que a solvência da sanção se dê mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, observado o limite de um quarto da remuneração, conforme se depreende das normas previstas nos arts. 168 e 170, da LEP, e art. 50, par. 1º, do CP. Solução que representa uma adequada ponderação dos bens e interesses em jogo. Garante a efetividade do processo penal (no sentido do cumprimento da sanção penal imposta), ao mesmo tempo em que preserva a capacidade econômica do reeducando (porquanto estabelece um teto para o desconto, de sorte que o sentenciado perceberá boa parte de sua remuneração). Caráter especial das citadas normas em relação à regra prevista no CPC, art. 833, IV. Não revogação daquelas por esta última. Aplicação da regra posta no art. 2º, par. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Além disso, não seria cabível aqui a aplicação, por analogia, de norma do CPC (CPP, art. 3º), haja vista que a lei processual penal trata expressamente da matéria: ou seja, inexiste lacuna a ensejar a analogia. Decisão judicial que se mostra hígida. Recurso desprovido
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3 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto por Cesar Antônio Lucas contra decisão que, ao reconhecer a prática de falta grave em razão de abandono do regime semiaberto durante saída temporária, determinou a perda de um terço dos dias remidos e o reinício do prazo para progressão de regime. A defesa argui a prescrição da falta grave e, no mérito, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do montante de dias remidos perdidos. ... ()
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4 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interposto por Fernando Trindade da Silva contra decisão da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime prisional. O agravante alega que a imposição do exame criminológico a todos os condenados, conforme alteração legislativa, viola o princípio da individualização da pena, e requer o afastamento dessa exigência e a concessão da progressão de regime. ... ()
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5 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa. A Defesa pleiteia a extinção da multa, alegando hipossuficiência e prequestiona a matéria. ... ()
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6 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:defesa postula pela retificação do cálculo de pena e consequente progressão ao regime semiaberto, nos termos do § 3º, do art. 112, LEP. ... ()
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7 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Guaíra, que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa, dando seguimento às diligências do exequente. A Defesa pleiteia a extinção da multa, alegando hipossuficiência. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da execução da sanção de multa até o cumprimento da pena privativa de liberdade. ... ()
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8 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES E REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, alegando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. ... ()
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9 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO PISO PARA EXECUÇÕES FISCAIS. NATUREZA PENAL DA MULTA. CODIGO PENAL, art. 51. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a petição inicial para a instauração da execução da pena de multa imposta ao sentenciado, extinguindo o processo sem julgamento de mérito sob o fundamento de que o valor da multa é inferior ao limite para ajuizamento de execuções fiscais, previsto na Lei Estadual 14.272/2010. Alega-se que tal limite não se aplica à execução da multa, pois esta mantém seu caráter de sanção penal, sendo a execução de competência do Ministério Público. ... ()
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10 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Lei 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO POR PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que promoveu a sentenciada ao regime semiaberto, sem a exigência de exame criminológico, nos termos da nova redação da LEP, art. 112, alterada pela Lei 14.843/2024. O Juízo de origem declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, entendendo que a exigência indiscriminada do exame criminológico violaria os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. ... ()
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11 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos, que declarou extinta a punibilidade de David Nascimento Bezerra Silva quanto à pena de multa imposta na ação penal 1500423-78.2022.8.26.0577, com fundamento no CPP, art. 61, caput e no Tema 931 dos Recursos Repetitivos do STJ (STJ). ... ()
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12 - TJSP Agravo em Execução Penal - Execução de pena de multa - Decisão que determina a penhora do pecúlio do sentenciado limitado a 1/4 (um quarto) do saldo existente na conta pecúlio - Inteligência dos arts. 168 e 170, da Lei de Execuções Penais - Alegada impenhorabilidade da remuneração - Inaplicabilidade, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil - Conflito aparente de normas que se resolve pelo Princípio da Especialidade - Recurso desprovido.
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13 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA E MANUTENÇÃO DE PENHORA. INADIMPLEMENTO DA MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MULTA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto por Felipe Cardoso da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Assis, que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa em razão do não cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como manteve a penhora de valores encontrados em sua conta bancária. A Defesa pleiteia a extinção da multa, alegando hipossuficiência, ou, subsidiariamente, o levantamento da penhora por recair sobre valores necessários à subsistência do agravante e sua família. ... ()
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14 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, com fundamento na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de faltas graves. O agravante alega que preenche os requisitos para o benefício e questiona a constitucionalidade da norma estadual que trata da reabilitação de faltas graves. ... ()
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15 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO E EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. CRIME IMPEDITIVO PREVISTO NO ECA, art. 243. VEDAÇÃO DO ART. 1º, XVI, DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por Thiago Nicolosi Garcia contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Bauru/SP, que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino de 2023 e extinção da pena de multa com fundamento no Decreto 11.846/2023. A decisão foi baseada na condenação do agravante pelo crime previsto no ECA, art. 243 (Lei 8.069/1990) , caracterizado como impeditivo para a concessão do benefício. ... ()
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16 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE ¼ DO PEECULIO RECEBIDO PELO SETENCIADO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A QUE FOI CONDENADO.
I.Caso em Exame: Penhora de Pecúlio para pagamento da pena de multa. ... ()
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17 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA E MANUTENÇÃO DE PENHORA. INADIMPLEMENTO DA MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MULTA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto por Felipe Cardoso da Silva contra decisão do Juízo da Vara Única do Foro de Santa Rosa de Viterbo, que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa, bem como e afastou a arguição de impenhorabilidade do valor penhorado. A Defesa pleiteia a extinção da multa, alegando hipossuficiência, ou, subsidiariamente, o levantamento da penhora por recair sobre valores necessários à subsistência do agravante. ... ()
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18 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABANDONO DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão que homologou sindicância reconhecendo a prática de falta grave, consistente em abandono de cumprimento de pena após saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos. O agravante pleiteia sua absolvição e, subsidiariamente, a fundamentação adequada para a perda dos dias remidos. ... ()
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19 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE APROVAÇÃO INTEGRAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução interposto por CARLOS HENRIQUE FILLIPI PEDRO contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. O agravante, aprovado em duas das cinco disciplinas do ensino fundamental, pleiteia a concessão de 52 dias de remição proporcional. ... ()
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20 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto por Hugo Silva de Campos contra decisão que reconheceu a falta disciplinar, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado. 2. O agravante alega ausência de apuração formal em sindicância e pendência de processo penal, buscando a reforma da decisão. ... ()
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21 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1.Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao agravado sem a realização de exame criminológico, buscando a exigência do referido exame como requisito para aferir a progressão. ... ()
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22 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
Agravado que cumpre pena privativa de liberdade unificada que totaliza 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, iniciada em 16/9/2020, no regime fechado, decorrente de condenação por furto qualificado e roubo com causas especiais de aumento, cujo término está previsto para 27/6/2027, tendo descontado 59,677% da pena. Praticou infrações disciplinares médias e graves, por outro lado, envolveu-se em atividade laborterápica. Foi progredido ao regime semiaberto em 15/7/2024, sem a prévia realização do exame criminológico - Ministério Público pretende a cassação da decisão, fundamentado na obrigatoriedade do exame criminológico, diante do advento da Lei 14.843/24, cuja constitucionalidade deve ser reconhecida - Questão ministerial limitada ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei 14.843/24, que obriga a realização do exame criminológico, inclusive para fatos/condenações anteriores à sua vigência. Dispositivo legal constitucional, pois revela a opção do legislador por determinada política criminal. Além disso, o controle de constitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário. Ato que, entretanto, não reflete no caso concreto, por se tratar de norma híbrida (processual e penal), que por ser mais severa, não pode retroagir a fatos/condenações anteriores à sua vigência. Questão em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7.672 - Ausência, no recurso do Parquet, sobre circunstâncias concretas relacionadas ao requisito subjetivo da progressão de regime. Efeito devolutivo restrito do recurso interposto pelo Ministério Público. Ausência de impugnação quanto ao mérito da decisão objurgada. Impossibilidade de análise, sob risco de violação aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus - Recurso provido exclusivamente para considerar constitucional a redação da LEP, art. 112, § 1º, dada pela Lei 14.843/24, sem modificação no mérito da decisão... ()
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23 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
Agravado que cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, iniciada em 13/4/2021, no regime fechado, decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas, cujo término de cumprimento está previsto para 12/4/2026, tendo descontado aproximadamente 64,055% da pena. Consta que participou de atividades laborterápicas e educacional, além do que gozou de saídas temporárias das quais retornou nas datas fixadas, mas, praticou uma infração disciplinar média no ano de 2022, já reabilitada. Foi beneficiado com a progressão de regime sem a realização do exame criminológico. Ministério Público pretende a cassação da decisão, fundamentado na obrigatoriedade do exame criminológico, diante do advento da Lei 14.843/24, cuja constitucionalidade deve ser reconhecida - Questão ministerial limitada ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei 14.843/24, que obriga a realização do exame criminológico, inclusive para fatos/condenações anteriores à sua vigência. Dispositivo legal constitucional, pois revela a opção do legislador por determinada política criminal. Além disso, o controle de constitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário. Ato que, entretanto, não reflete no caso concreto, por se tratar de norma híbrida (processual e penal), que por ser mais severa, não pode retroagir a fatos/condenações anteriores à sua vigência. Questão, aliás, em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 7.672. Ausência, no recurso do Parquet, sobre questões relacionadas ao requisito subjetivo da progressão de regime, no caso concreto. Efeito devolutivo restrito do recurso interposto pelo Ministério Público. Ausência de impugnação quanto ao mérito da decisão objurgada. Impossibilidade de análise, sob risco de violação aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus - Recurso provido exclusivamente para considerar constitucional a redação da LEP, art. 112, § 1º, dada pela Lei 14.843/24, sem modificação no mérito da decisão... ()
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24 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO LEP, art. 112, § 1º PELA LEI 14.843/2024. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA GRAVE PRATICADA APÓS SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de execução penal interposto por Naydion César Conti Messias contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de exame criminológico, com base na nova redação da LEP, art. 112, § 1º, inserida pela Lei 14.843/2024, para aferição de mérito no pedido de progressão ao regime aberto. A defesa alega inconstitucionalidade da nova norma, por violar os princípios da individualização da pena e da duração razoável do processo, bem como por criar despesas não previstas no orçamento público. Além disso, argumenta que o exame criminológico seria desnecessário no caso concreto. ... ()
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25 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/24. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto a Emerson de Rezende dos Santos, sem a realização de exame criminológico, com base na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP. ... ()
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26 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO E RELATÓRIO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM) da 6ª RAJ, Foro de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de livramento condicional em razão da ausência de requisito subjetivo, com base em pareceres psicossocial e psicológico desfavoráveis. A Defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, ressaltando o bom comportamento carcerário e a ausência de contraindicações explícitas no exame criminológico. ... ()
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27 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
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32 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
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33 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
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34 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto por Albert Passo Luiz contra decisão que homologou a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave, ocorridas em 08/03/2024 e 12/03/2024, com a consequente perda de 1/6 dos dias remidos em cada uma. O agravante alega que as faltas ocorreram enquanto buscava atendimento médico e que a sanção imposta seria coletiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação das faltas para natureza média e o afastamento da perda dos dias remidos. ... ()
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37 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DO VALOR INFERIOR A 1200 UFESPS - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Acórdão/STF. Cuidando-se de cobrança de multa derivada de condenação criminal - e não de débito fiscal ou de outra natureza - não se aplicam as normas que obstam a execução fundadas no argumento da falta de interesse processual. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
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38 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
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42 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional.Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas.Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO DA INFRAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME.Interposição de recurso contra decisão que homologou a falta grave. ... ()
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45 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA INFRAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.Interposição de recurso contra decisão que homologou a falta grave. ... ()
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46 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Execução Penal da Comarca de Sorocaba/SP, que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto a Carlos Eduardo Ribeiro sem exigir a realização do exame criminológico. O Ministério Público sustenta que o exame é necessário para avaliar o requisito subjetivo, em conformidade com a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024. ... ()
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47 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (roubos majorado e simples) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Sentenciado reincidente na prática de crimes graves (tráfico de entorpecentes e roubo majorado) - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento
Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PANDEMIA DA COVID-19 E VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO JUSTIFICAM AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por Ricardo França Lourenço contra decisão que revogou o benefício de livramento condicional e determinou a regressão para o regime fechado, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, incluindo o não comparecimento ao juízo para justificar atividades. O agravante alegou impossibilidade de cumprimento das condições devido à pandemia de COVID-19, dificuldades de acesso ao fórum e situação de vulnerabilidade social, pois estava em situação de rua. ... ()