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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.5300

1 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo de concausalidade. Indenização por danos morais.


«Demonstrado pelo laudo médico-pericial que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o agravamento do quadro de enfermidade que acometeu o reclamante, culminando com o afastamento do trabalho e a percepção de benefício previdenciário, impõe-se a caracterização de doença ocupacional em decorrência do nexo de concausalidade, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 23, I. Comprovados ainda o dano e a culpa «lato sensu das reclamadas, o autor tem direito à reparação indenizatória por danos morais, com amparo no CF/88, art. 5º, X e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.0600

2 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Danos morais. Doença ocupacional. Concausa.


«A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou do surgimento de doenças ocupacionais, mesmo nas hipóteses de concausa (Lei 8.213/1991, art. 21, I, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença profissional, nem impede o direito à reparação), quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVIII, emerge do dever legal de adotar conduta para evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII).... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.5300

3 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Prazo prescricional.


«O prazo prescricional aplicável em ações de reparação por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional equiparada, como in casu, notadamente em se tratando de demanda ajuizada perante esta Especializada e após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, é indiscutivelmente o previsto no CF/88, art. 7 o. inciso XXIX.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.8500

4 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo causal. Indenização por danos materiais e morais. Doença ocupacional. Nexo causal ou concausal. Inexistência.


«A exigência do nexo causal ou concausal como requisito para obter eventual indenização encontra-se expressa no CCB, art. 186, quando menciona «aquele que [...] causar dano a outrem. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim sendo, não restando demonstrado o nexo causal ou concausal entre as moléstias do autor e a atividade profissional por ele desempenhada em benefício da reclamada, não há como prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais, porquanto descaracterizada a hipótese de doença ocupacional.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.6100

5 - TRT3 Danos morais e materiais. Reintegração. Doença ocupacional. Nexo causal.


«A exigência do nexo causal como requisito para obter eventual indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona «aquele que [...] causar dano a outrem. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim sendo, não restando demonstrado o nexo causal entre a patologia do reclamante e os serviços realizados na reclamada, não há como prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais, porquanto descaracterizada a hipótese de doença ocupacional.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.2400

6 - TRT18 Doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais. Reparação civil.


«Provada, por meio de perícia médica, a existência de doença ocupacional que incapacita a reclamante parcial e temporariamente para o trabalho, e reconhecido o nexo causal e a culpa do empregador no surgimento da doença, deve ele reparar os danos materiais e morais que causou à obreira.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.7300

7 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Acidente do trabalho. Doença de origem ocupacional. Reparação dos danos morais sofridos pelo empregado.


«É legítimo exigir das empresas, por sua função social, uma conduta pró-ativa de antecipação dos riscos para evitar que os equipamentos utilizados como fator de produção venham a atingir a higidez psicofísica dos seus empregados. Assim, se um trabalhador é acometido de doença de origem ocupacional, conclui-se que a conduta da empresa, ainda que desprovida da intenção de lesar o seu empregado, foi marcada pela indiferença em relação aos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas. Considerando que a reclamante adoeceu no momento em que trabalhava para a reclamada, utilizando o equipamento que foi fornecido pela empresa, não há como isentar de culpa a empregadora, sendo inegável o dever de indenizar os danos morais que são sempre presumíveis em caso de acidente do trabalho, pois decorrem da própria natureza humana (dano in re ipsa).... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.3100

8 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Doença ocupacional. Danos morais. Reparação. Prazo prescricional.


«O marco inicial do prazo prescricional em se tratando de pedido de dano moral, estético e/ou material decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a actio nata, define-se pela data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou dos danos sofridos. E apurando-se no presente caso que a ciência da lesão, conforme afirmações textuais insertas na própria peça de ingresso, ocorreu quando do término do contrato de trabalho, nos idos de 12 de dezembro de 1994, não há como deixar de reconhecer que, nos termos do art. 205 do CC/02, a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 18 de maio de 2013. Chama ainda atenção o fato de alegar o autor que sofreu perda progressiva da acuidade auditiva, tendo, contudo, diligenciado no sentido de apurar seu estado clínico somente em 2012, sem, todavia, que quaisquer documentos médicos tenham vindo aos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7010.7200

9 - TST Recurso de revista. Prescrição. Doença ocupacional. Indenização por danos morais


«Nas ações que visam à reparação de danos morais decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1057.0600

10 - TST Agravo de instrumento. Prescrição. Doença ocupacional. Indenização por danos morais


«Nas ações que visam à reparação de danos morais decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.1800

11 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição doença ocupacional. Reparação de danos morais e materiais. Ciência inequívoca da lesão após a emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista.


«O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, é o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação do dano, por aplicação da teoria da «actio nata. Assim, somente após a evidência segura de tal marco é que se define a prescrição aplicável, se a civil ou a trabalhista. No entanto, para isso é preciso, ainda, averiguar se ciência inequívoca da lesão ocorreu antes ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45 de 2004, com o intuito de se preservar a segurança jurídica (CF/88, art. 5º) e não surpreender as partes com a mudança de entendimento. Assim, caso ela tenha ocorrido em período anterior ao advento da EC/45, a prescrição aplicável será a civilista e, do contrário, incidirá a prescrição trabalhista (prazo prescricional de 05 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho).... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.5100

12 - TRT18 Doença ocupacional. Nexo técnico epidemiológico. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva.


«A presença do nexo técnico epidemiológico entre a doença diagnosticada no obreiro e a atividade empresarial da empregadora, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A e da Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99, torna presumível a relação de causalidade entre as condições laborais e a entidade mórbida, evidenciando a presença de risco acentuado de surgimento ou agravamento da doença ocupacional. Em consequência, a questão atinente à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional desloca-se para o campo da responsabilidade objetiva, tornando desnecessária a prova da culpa da reclamada na gênese do evento lesivo.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5019.1400

13 - TST Nulidade contratual. Efeitos do contrato nulo. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais.


«É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e o município não atendeu à exigência de prévia aprovação em concurso público. Logo, nulo é o contrato, atraindo a incidência, na espécie, da Súmula 363/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.3900

14 - TRT18 Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais.


«O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa da empregadora. Comprovada a ocorrência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada pela reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7021.4800

15 - TST Reparação por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Quantum arbitrado.


«O eg. TRT manteve a condenação dos reclamados no pagamento da reparação por danos morais e materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a doença ocupacional que adquiriu a reclamante no exercício das atividades, porque submetida a uma jornada de trabalho de aproximadamente 11 (onze) horas por dia, além do fato de ter sido demitida um mês após ter retornado do seu afastamento pelo INSS, sem sequer realizar o devido exame demissional. A indenização foi arbitrada seguindo parâmetros definidos pela jurisprudência, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito, critérios esses que são insuscetíveis de exame nessa instância extraordinária, de modo que não há que se falar em ofensa ao CCB, art. 944. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.6000

16 - TRT3 Dispensa. Validade. Doença não ocupacional. Reintegração ao trabalho. Danos morais e materiais.


«Uma vez que foi afastado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Empresa, não há impedimento legal para sua dispensa, ainda que esteja em tratamento e sob restrições impostas pela doença, contudo, apto ao trabalho. Indevida, ainda, a reparação por danos morais e materiais postulada com base em doença do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9004.2000

17 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Quantum fixado.


«No que tange ao valor da reparação por dano moral, sabe-se que, na mensuração do quantum, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito à situação concreta, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma quantia justa à compensação do dano sofrido. Essa quantia deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar o abalo moral verificado, jamais servindo como meio de enriquecimento sem causa. Considerando que tais critérios foram rigorosamente observados pelo Sentenciante, impõe-se manter a decisão de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4001.7900

18 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Danos morais.


«Constatado pelo Tribunal Regional e admitido pela própria recorrente a doença ocupacional que acometera a reclamante - tendinite e bursite, com incapacidade laborativa temporária de 30% - , bem como consignado no acórdão recorrido a conduta ilícita da reclamada, atinente à omissão quanto cumprimento das normas de Segurança e Medicina do Trabalho, afigura-se inarredável o reconhecimento da ocorrência do dano moral passível de reparação, sendo pertinente destacar que o dano moral prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua demonstração material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.4500

19 - TST Danos morais. Doença ocupacional. Julgamento extra petita. Não configuração.


«O reclamante busca na petição inicial reparação por danos morais, alegando ter sofrido «trauma acústico ocasionado por seu ambiente laborativo. O Regional adequou a situação fático-probatória apresentada nos autos ao livre convencimento motivado do julgador (CPC, art. 131), reconhecendo o direito do reclamante à indenização por danos morais de acordo com o apurado pela perícia, artrose no joelho esquerdo. Essa situação não implica em julgamento extra petita. Em realidade, o julgador procedeu ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide. Constatada doença profissional que tem relação de causalidade com as atividades laborais e presentes os requisitos da responsabilidade civil, necessário reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.0700

20 - TST Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa.


«Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete o autor (bursite de ombros), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Ficou registrado que «as doenças do reclamante encontram-se relacionadas entre as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionada com o trabalho no anexo II do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, e, ainda, «não restou demonstrado nos autos pela reclamada que possuía ao tempo do contrato de trabalho do reclamante programa de prevenção, segurança e medicina do trabalho, conforme determinam as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, seja pela juntada de documentos aos autos, seja pela perícia realizada. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.7200

21 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Inexistência de nexo causal.


«Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, exigem-se os seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da empregadora, e a culpa. Investiga-se, ainda, para fins de indenização, se há relação de causa e efeito entre a execução das atividades e o acidente e/ou doença ocupacional. De acordo com a melhor doutrina, o exame da causalidade deve ser feito antes mesmo da apuração da culpa ou do risco da atividade do empregador, uma vez que nenhuma responsabilidade se imputará ao empregador se não for constatado o nexo entre o dano e o trabalho realizado pelo empregado. Portanto, nexo de causalidade e dano compõem o elo da corrente obrigacional de indenizar, sem as quais a reparação é indevida.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.5000

22 - TRT3 Doença ocupacional. Danos morais.


«O valor da indenização há de ser arbitrado considerando-se a extensão do dano, as condições de saúde em que se encontra a trabalhadora, a possibilidade ou não de ela permanecer laborando, o grau de redução da sua capacidade laborativa, as condições econômicas da reclamante e do reclamado. A reparação pecuniária deve ser proporcional ao dano causado, às suas consequências e à sua repercussão na vida da vítima, bem como ter por objetivo coibir o infrator a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não cause outras vítimas. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem sacrificar o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou em importe que chegue a causar enriquecimento acima do razoável; deve cumprir um caráter pedagógico.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9002.3100

23 - TST Responsabilidade civil do empregador pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional profissional diagnosticada como ler/dort de que foi vítima a empregada quando desenvolvia a atividade de digitadora. Culpa presumida. Indenização.


«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho,. seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais-. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, que exercia a atividade de digitadora, foi acometida por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.1300

24 - TST Prescrição. Doença ocupacional. Danos morais.


«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do CF/88, art. 7º, XXIX. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no CCB/2002, art. 2028, vigente a contar de 11/01/2003.Todavia, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não delimitou o quadro fático acerca das datas da ciência inequívoca dos danos e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.8400

25 - TRT3 Doença ocupacional. Doença degenerativa. Acidente de trabalho. Danos morais. Doença degenerativa. Concausa. Culpabilidade patronal caracterizada.


«O simples fato de uma doença ser considerada degenerativa não impossibilita, por si só, o reconhecimento de que o trabalho contribuiu para sua manifestação precoce ou agravamento, configurando-se, assim, hipótese de concausa, que não afasta o nexo de causalidade configurador da doença ocupacional, nem impede o direito à reparação do dano, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I. Tal assertiva, justifica-se, mormente, quando constatado não se tratar de doença degenerativa exclusivamente, mas de doença degenerativa precipitada por trauma cumulativo decorrente de anos de trabalho desempenhado em prol do empregador, em condições ergonômicas inadequadas. Exsurge assim, a culpabilidade do empregador para ocorrência ou agravamento/aceleramento da patologia (nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional), por negligência ao seu dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (arts. 7º, XXII e XXVIII), que exigem do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados. Assim sendo, ao submeter o obreiro a condições inadequadas de trabalho, olvidou-se o empregador dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, 170 e 193, CRFB/88), restando evidente, a existência de culpa empresária capaz de ensejar reparação indenizatória, pois, no meio ambiente do trabalho, o maior bem jurídico a ser tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador, que deve ser mantido a salvo, tanto quanto possível, de quaisquer condições de risco.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8001.5500

26 - TRT2 Indenização por dano material por doença ocupacional. Danos morais e materiais. Doença degenerativa agravada pelas condições do trabalho. Reparação devida.


«Ainda que não diagnosticada como de etiologia ocupacional, a moléstia manifestada na vigência da vinculação empregatícia havida entre as partes, em consequência das condições do trabalho, obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, e material, na detecção da perda parcial e definitiva da capacidade laboral do empregado. ESTABILIDADE. LEI 8.213/91. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8014.1500

27 - TST Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa.


«Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete o autor (tendinopatia do supra-espinhoso e síndrome do túnel do carpo), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Ficou registrado que «das considerações constantes do laudo pericial, como antes observado, é possível concluir que o trabalho desenvolvido pela autora em benefício do réu constituiu fator de agravamento da doença e concluiu: «reconhecido o nexo causal entre as atividades do autora e a doença diagnosticada (concausa), e a culpa da reclamada, que não demonstrou ter adotado medidas suficientes a impedir o agravamento da doença, impõe-se a reforma da r. sentença, para deferir à parte autora a pleiteada indenização por danos materiais e morais. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.5200

28 - TRT3 Doença ocupacional. Nexo de concausalidade com a atividade profissional exercida. Indenização por danos morais e por danos materiais.


«Retratado pelo laudo médico que a moléstia sofrida pelo autor tem origem multifatorial, em que o trabalho contribuiu para o agravamento quadro clínico do reclamante, resta caracterizado o nexo concausal, que não afasta o caráter ocupacional da moléstia, consoante a inteligência do Lei 8.213/1991, art. 23, inciso I. Como corolário, o autor tem direito à reparação indenizatória por danos morais e por danos materiais, mormente quando evidenciada a perda parcial definitiva de sua capacidade laboral e sua inaptidão para realizar a função original que desempenhava na empresa (motorista), com a necessidade de reabilitação profissional, restando por tais razões observados todos os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9100

29 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Compensação por danos morais. Falecimento do pai dos reclamantes por silicose. Pressupostos.


«A responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional está condicionada, pela regra do inciso XXVIII do CF/88, art. 7º, à existência de efetivo prejuízo, culpa e nexo de causalidade entre ambos. Não comprovado o nexo causal, afasta-se, igualmente, a alegação de culpa da ré, pelo que a sentença não merece reparos, sendo indevida a reparação pleiteada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.0300

30 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Prescrição. Indenização por danos morais fundada na morte de empregado em virtude de doença ocupacional. Marco inicial da prescrição- ajuizamento da ação após a promulgação da ec. 45/2004.


«No tocante às pretensões decorrentes de doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista vem se firmando, tomando como 'divisor de águas' a data de vigência da Emenda Constitucional 45/2004, entendendo no sentido de que a prescrição aplicável será a trabalhista se a ação for ajuizada após o advento de referida norma constitucional, ou a civil, se ajuizada a ação antes da Emenda Constitucional 45/2004. Tratando-se a presente, de ação ajuizada pelos sucessores de empregado falecido, que buscam a reparação dos danos sofridos em decorrência do óbito com origem em alegada doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho, e tendo a ação sido ajuizada após a promulgação de referida Emenda Constitucional, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, iniciando-se o marco para contagem do prazo prescricional na data do óbito, malgrado extinto o contrato de trabalho há mais de quarenta anos, dado tratar-se a silicose de doença assintomática na fase inicial, de desenvolvimento lento, mas que pode progredir independentemente do término da exposição à sílica, sendo seus efetivos efeitos apresentados, não raras vezes, somente após a cessação do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6009.4800

31 - TST Recurso de revista. Compensação por danos morais. Doença ocupacional. Lombacialtalgia. Nexo de concausalidade. Responsabilidade civil. Não conhecimento.


«O Lei 8.213/1991, art. 21, I dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do mesma, art. 20, I lei) não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.2800

32 - TST Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.


«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (hérnia lombar) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou por doze anos no setor responsável pela troca das bobinas das máquinas, que pesam em torno de 15kg e são substituídas a cada quarenta minutos, procedimento que exige a flexão-extensão da coluna vertebral com sobrecarga. Anotou, ainda, a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, uma vez que não eram realizados ginástica laboral, pausas pré-determinadas ou treinamentos de segurança. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0011.2800

33 - TST Recurso de revista. Indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Valor arbitrado.


«Tendo em vista as circunstâncias que envolvem a pretensão relativa à responsabilização da reclamada (bem jurídico lesado, extensão do dano, repercussão na vida privada e social do reclamante, capacidade econômica e grau de culpa do empregador), e considerando, ainda, a dupla finalidade da reparação civil (compensação para a vítima e punição educativa do ofensor), verifica-se que o importe arbitrado pelo Juízo não se revela adequado ao contexto fático-probatório delineado nos autos, devendo ser fixado o valor da indenização em R$ 15.000, 00. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0007.1300

34 - TRT18 Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Ausência de nexo de causalidade. Inexistência de responsabilidade civil.


«O nexo de causalidade entre a doença e o labor constitui requisito imprescindível à responsabilização civil do empregador. Sua constatação dá-se, principalmente, por intermédio de prova técnica, cujas conclusões somente podem ser infirmadas diante de prova robusta em sentido diverso. Ausente o nexo, não há falar na reparação pecuniária pretendida.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.9800

35 - TST Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização.


«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete a trabalhadora (lesões nos ombros), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a reclamante laborou, por mais de dezesseis anos, em condições inadequadas de ergonomia, com atividades de repetição e que houve negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida no CLT, art. 157, consoante demonstrado no seguinte trecho: «a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas e nem de práticas que objetivassem garantir um ambiente laboral saudável e seguro desde o início de vigência do contrato de trabalho da reclamante. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Outrossim, quanto às lesões no punho, foi estabelecido, mediante prova técnica, o nexo de causa direto entre a doença e as atividades desenvolvidas na ré, de modo que deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento das indenizações. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.1400

36 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois «o laudo de fls. 348-381 atestou a ocorrência de conjuntivite alérgica no obreiro, decorrente do labor na ré, com posterior surgimento de uma pinguécula, elevação da conjuntiva no bulbo ocular, e «durante o pacto laboral o autor esteve exposto a ampla gama de agentes químicos, vários deles irritantes, conforme PPP, PPRA s e relatório de engenharia ambiental encartados aos autos, sendo-lhe fornecidos EPI s, dentre eles, óculos de proteção que segundo observações periciais, eram úteis, mas insuficientes para evitar a conjuntivite. Registrou: no «que tange à culpa da ré, reporto-me aos termos do laudo e prova oral produzida. Ao examinar o histórico da moléstia (fl. 355), registrou o Sr. Vistor que, em razão da irritação nos olhos, o trabalhador foi afastado de suas atividades por curtos períodos, porém, ao retornar ao labor, não houve mudança de função ou setor. Ademais, constatou que as «testemunhas ouvidas, por sua vez, foram uníssonas ao relatar que os óculos fornecidos não possuíam vedação, mas apenas um prolongamento lateral. Também, ressaltou que «deixou a empregadora de estabelecer métodos que neutralizassem ou reduzissem as possibilidades de adquirir a doença ocupacional pelo seu empregado, seja por insuficiência ou inadequação dos EPI s fornecidos ou pelo fato de que, após o afastamento em razão da reação alérgica, permitiu a permanência do obreiro em local e tarefas que o expunham ao contato com os agentes agressivos. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.3700

37 - TRT2 Dano moral e material indenização por dano material por doença ocupacional doença do trabalho. Reparações. A doença do trabalho enseja reparação por danos materiais decorrente do comprometimento da capacidade laborativa do trabalhador, além das despesas com tratamento e remédios, bem como suscita a reparação por danos morais decorrente do comprometimento da saúde, com presumível abalo de ordem emocional.

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.6700

38 - TRT4 Recurso ordinário do demandado. Doença ocupacional. Hérnia inguinal. Indenização por danos morais.


«Após examinadas as provas produzidas, reputa-se correta a decisão do primeiro grau em reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido junto ao réu e a moléstia do reclamante. Não há como negar que as atividades de Operário, nas quais havia a exigência de grande esforço físico, com carregamento de fardos pesando em torno de 200 quilos, contribuíram para o agravamento do quadro. Diante do contexto, e considerando especialmente o fato de haver prova de que o demandante estava acometido pela patologia antes da admissão, recomendável a redução da indenização para R$,00, a qual atende aos objetivos do instituto da reparação civil. Apelo provido, em parte. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.5900

39 - TRT3 Danos morais. Doença de origem ocupacional sofrida pelo trabalhador em decorrência de omissão da reclamada. Valor da indenização.


«Em se tratando de dano moral que, em caso de doença do trabalho, é presumível, pois decorre da própria natureza humana (dano in re ipsa), o valor da indenização deve representar para o trabalhador uma satisfação capaz de neutralizar, de alguma forma, o dano sofrido, havendo ainda um objetivo pedagógico, no intuito de que o empregador, causador do dano, corrija a sua conduta e evite que outros sejam submetidos a ofensas da mesma natureza. A quantia arbitrada não pode significar o enriquecimento sem causa daquele que sofreu a lesão, nem tampouco resultar num valor irrisório que nada represente. Deve ser justa a indenização, fixada em patamares razoáveis, observando-se a gravidade da conduta do agressor, as circunstâncias da causa e a capacidade econômica das partes. Sopesadas essas premissas, na hipótese deste processo, considerando principalmente a capacidade econômica da reclamada e a gravidade da sua omissão, continuada, que, ao longo de vinte e cinco anos, recebeu a força de trabalho do seu empregado, mas tratou com total desprezo a saúde desse trabalhador, considero que há boa margem para acolhimento do pedido, a fim de que seja arbitrada uma importância mais significativa que represente melhor a dupla finalidade da reparação do que o quantum arbitrado na origem. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.3900

40 - TST Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa. Caracterização.


«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (Síndrome do Manguito Rotador) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou em atividades com riscos ergonômicos, as quais exigiam movimentos repetitivos, consoante delineado na prova técnica, a qual, por sua vez, «levou em conta a documentação médica anexada, a inaptidão no exame demissional, a ausência de controle médico periódico, as características descritas da atividade e, ainda, o fato de (sic) Reclamante ter o membro esquerdo como predominante. Anotou, ainda, que houve diminuição da capacidade para o trabalho. Tais fatos, em especial as condições em que as atividades eram prestadas e a ausência do controle médico periódico, revelam a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação que lhe compete, nos moldes do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. LEGJUR 426.3388.7714.5458

41 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema « valor arbitrado à indenização por danos morai s, pois o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais, considerando a ocorrência do acidente, o nexo concausal, o dano sofrido, a existência de redução da capacidade laborativa, bem como o período contratual da autora (junho/2009 a novembro/2012) e a sua idade (41 anos), proferiu acórdão em conformidade com precedentes uniformizadores da SBDI-1 do TST a respeito da matéria. De tais precedentes, extrai-se que, no âmbito do desta Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.2700

42 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois o perito «concluiu pela existência do nexo causal, tendo em vista que «a avaliação das tarefas desenvolvidas sob o prisma de demanda ergonômica para a coluna cervical foi confrontada com a avaliação biomecânica das atividades descritas pelos informantes, concluindo o louvado pela existência de permanência prolongada de postura estática da coluna cervical para as funções de ponteação e soldagem, com posturas viciosas. Também foi asseverado pelos informantes a ausência de revezamentos e rodízios de tarefas de forma sistemática à época laborativa. Registrou que, ao «não propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, a reclamada infringiu as previsões contidas no inciso I do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.3200

43 - TST Recurso de revista adesivo do reclamante. Anterior às Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Doença ocupacional. Não configuração. Danos morais e materiais (pensão mensal). Estabilidade acidentária. Indenização substitutiva.


«O TRT,com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não estão provados os elementos que ensejam a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, ou estabilidade acidentária. De fato, consignou que não ficou demonstrado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia apresentada pelo empregado e suas atividades laborativas, razão por que não equiparou a doença a acidente do trabalho. Diante desse contexto, não há como se reconhecer violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC /73 (CPC/2015, art. 373). Ademais, decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.7700

44 - TST Recurso de revista da reclamada. Recurso interposto antes da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Concausa configurada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«No tocante à indenização por danos morais e materiais, registro que, para a concessão de indenização por dano moral decorrente do acidente do trabalho, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) existência da doença profissional (equivalente a acidente do trabalho); b) produção do resultado ou consequência do tipo de trabalho; c) nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador; e d) existência da culpa da reclamada. Quando preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento do dano e do nexo causal, abre-se ensejo à reparação por dano moral (CF/88, art. 7º, XXVIII e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). No caso, o TRT consignou que o laudo pericial deixou clara a existência de nexo concausal entre a patologia do reclamante e o trabalho desenvolvido para a reclamada, razão pela qual reconheceu a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, constato que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador CF/88, art. 6º e CF/88, art. 7º, XXII e CCB/2002, art. 186), sendo certa a ausência de provas de que a reclama da adotou medidas efetivas para prevenir a doença que vitimou o empregado. Portanto, constatada a presença dos elementos configuradores da indenização por danos morais e materiais - dano, nexo causal e culpa - , ainda que na modalidade concausa, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela Reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.3400

45 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.4000

46 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional concluiu: «configurada a conduta ilícita da reclamada capaz de gerar o acidente sofrido pelo reclamante, concretiza-se, assim, o suporte fático capaz de gerar o pagamento de indenização vindicada - nexo causal - pois o dano sofrido pelo autor tem como causa a conduta ilícita culposa da empregadora, por omissão e negligência, na medida em que não cumpriu com o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 546.6194.4379.0177

47 - TST RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


1. O Tribunal Regional registrou que « as indenizações por danos moral e material, embora postuladas perante o Poder Judiciário Trabalhista como decorrência de uma relação de emprego, não tem sua natureza jurídica transmudada em virtude deste fato, de forma que se encontram revestidas de caráter civil, motivo pelo qual não se sujeitam à prescrição bienal e tampouco à quinquenal, após a extinção do contrato de trabalho, mas sim à norma geral civilista, que fixa o prazo prescricional de 10 anos (Art. 205 do CC/2002), por derivarem de responsabilidade contratual «. Além disso, consignou que, nos termos da Súmula 278/STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, converge com a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral e, sopesando, ainda, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão da doença desenvolvida pelo obreiro, depreendeu-se que não cumpre se falar em ciência inequívoca da extensão do dano, razão pela qual não houve qualquer prescrição a ser pronunciada. 2. Assim, evidencia-se que, o Tribunal Regional, apesar de aplicar erroneamente o prazo decenal previsto no CCB/2002, art. 205, concluiu que não há ciência inequívoca da extensão do dano pelo reclamante, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não ocorrendo marco inicial de qualquer tipo de prescrição. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.0100

48 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia de disco. Marco inicial da prescrição. Aposentadoria por invalidez. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004.


«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia de disco, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi aposentado por invalidez. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a hérnia de disco, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi aposentado por invalidez em 22/3/2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado aposentado por invalidez. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, conforme consta da decisão regional, a aposentadoria por invalidez se deu 22/03/2005, posteriormente à EC-45/2004, portanto. Como o contrato de trabalho do autor encontrava-se rescindido à época da propositura da demanda, o prazo prescricional a ser observado é o bienal, descrito no CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Tendo a demanda sido proposta em 31/03/2008, pela aplicação do prazo prescricional trabalhista, tem-se que a demanda se encontra fulminada pela prescrição desde 22/03/2007. Como dito alhures, não se trata de demanda proposta antes da EC-45/2004, portanto, não há que se verificar se a aplicação do prazo civilista socorre ao reclamante. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6002.0300

49 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional no sistema nervoso central.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, concluiu que não ficou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a doença de que sofre o autor e as atividades desenvolvidas enquanto laborou para a reclamada. Desse modo, ausente requisito indispensável para sua configuração, não há falar em responsabilização civil da reclamada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 873.2436.3949.1622

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.


Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, a parte autora pretende a majoração dos valores arbitrados em, no mínimo, R$ 65.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A Corte a quo, soberana na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, consignou que: « não verifico a existência de elementos que permitam afastar, com segurança, a conclusão do perito, que, ao analisar a documentação dos autos, as atividades exercidas pela reclamante, a sua história clínica e seu exame físico, concluiu tratar-se de incapacidade temporária . Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por Danos Morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, « A indenização mede-se pela extensão do dano «. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15.000,00, com base nos seguintes aspectos: « no caso, é patente a dor e o sofrimento em decorrência da doença ocupacional, que acabou gerando a redução da capacidade para o trabalho. Todavia, como visto, tal incapacidade é meramente temporária. Ademais, convém ressaltar que as atividades laborais atuaram como concausa, ou seja, o labor constitui fator preponderante, mas não único, da doença; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano «; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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