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Doc. LEGJUR 181.9292.5002.9900

1 - TST Intervalo intrajornada. Jornada contratual de 6 (seis horas. Horas extras. Intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.


«Nos moldes dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a duração do trabalho do empregado e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a prestação de horas extras pela reclamante descaracterizou a jornada contratual de seis horas diárias, autorizando a concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Inteligência da Súmula 437/TST, IV, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.2800

2 - TST Intervalo intrajornada. Jornada de 6 (seis horas. Prestação habitual de horas extras. Intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora.


«Nos moldes dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a duração do trabalho do empregado e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a prestação de horas extras pela reclamante descaracterizou a jornada laboral contratual de seis horas diárias, autorizando a concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 207.7622.3785.3449

3 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO - HIPÓTESE DE VÍCIO NA DECISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO art. 85, §8º, DO CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA CAUSA DIMINUTO - ACOLHIMENTO.

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Doc. LEGJUR 816.3420.5915.2181

4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ofertada pelo Município de Sorocaba. Concordância do servidor público. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Tema 973/STJ. Precedentes. Cálculo sobre a diferença apontada pelo ente público, que representa o proveito econômico obtido. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 509.5272.6570.7378

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ofertada pelo Município de Sorocaba. Concordância do servidor público. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Tema 973/STJ. Precedentes. Cálculo sobre a diferença apontada pelo ente público, que representa o proveito econômico obtido. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 1690.8919.4027.3600

6 - TJSP Servidor público municipal - Guarda civil - Jornada de 12x36 horas - Pleito de consideração, para cálculo da hora trabalhada, do divisor de 180 horas mensais e não 200 como vem sendo considerado pelo Município - Alteração de critério que eleva o valor da hora trabalhada - Pedido julgado procedente em primeira instância - Recurso inominado da Fazenda Pública Municipal - Divisor de 200 horas Ementa: Servidor público municipal - Guarda civil - Jornada de 12x36 horas - Pleito de consideração, para cálculo da hora trabalhada, do divisor de 180 horas mensais e não 200 como vem sendo considerado pelo Município - Alteração de critério que eleva o valor da hora trabalhada - Pedido julgado procedente em primeira instância - Recurso inominado da Fazenda Pública Municipal - Divisor de 200 horas mensais para servidores que cumprem jornada semanal de 40 horas, consoante critério fixado pelo STJ, ao tratar do regime jurídico dos servidores públicos federais, dividindo-se as 40 horas semanais por seis dias úteis, multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, AgRg no REsp. 1421415, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, REsp. 1213399 e REsp. Acórdão/STJ) - Previsão da Lei Municipal de Piracicaba 2.264/1976 de jornada semanal de 40 horas - Lei Complementar 67/1996 que instituiu a possibilidade de jornada diferenciada de 12x36 horas - Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado que reconhece direito ao divisor de 180 e não de 200 horas mensais quando há legislação municipal específica estabelecendo que a jornada mensal é de 180 horas e que as horas excedentes devem ser consideradas como hora extra (TJSP - Apelação Cível 1003574-98.2017.8.26.0428) - Previsão específica essa inexistente em Piracicaba - Ausente previsão legal local específica, o divisor a ser aplicado é o de 200, correspondente a jornada semanal de 40 horas - Inexistência, assim, de direito a recálculo do valor da hora trabalhada, com reflexo em horas extras - Recurso provido. Por consequência, não há verbas de sucumbência a serem fixadas (Lei 9.099/95, art. 55).

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Doc. LEGJUR 181.9292.5008.4300

7 - TST Intervalo intrajornada. Jornada contratual de 6 horas diárias. Prestação de horas extras. Intervalo para repouso e alimentação de 1 hora. Concessão parcial. Efeitos.


«À luz dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a duração do trabalho do empregado e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a prestação de horas extras pelo reclamante descaracterizou a jornada laboral contratual de 6 horas diárias, autorizando a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, o qual, concedido parcialmente, deve ser restituído na íntegra ao empregado. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 437/TST, I e IV, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.2155.2015.8600

8 - TJSP Servidor público municipal. Motorista de ambulância. Pedido de fixação da jornada de trabalho em oito horas diárias, com intervalo de uma hora, ou observância do regime de 12 por 36 horas e de pagamento de terço de férias e horas extraordinárias. Inadmissibilidade. Previsão em norma local de horário especial para prestação de serviços (Lei 600/93) com revezamento de 24 horas de trabalho por 48 de repouso. Existência. Recurso parcialmente provido para pagamento de alguns adicionais de férias apurados em liquidação.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5014.9300

9 - TST Intervalo intrajornada. Jornada contratual de 6 horas diárias. Prestação de horas extras. Intervalo para repouso e alimentação de 1 hora. Concessão parcial. Restituição integral.


«À luz dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a duração do trabalho do empregado e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a prestação de horas extras pelo reclamante descaracterizou a jornada laboral contratual de 6 horas diárias, autorizando a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, o qual, concedido parcialmente, deve ser restituído na íntegra ao empregado. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 437/TST, I e IV, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.7300

10 - TST Horas extras e adicional noturno. Reflexos em dsr.


«Depreende-se do acórdão regional que o descanso semanal remunerado já se encontra computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tendo em vista a fixação por norma coletiva do percentual de 16,667% correspondente à remuneração do DSR. ... ()

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Doc. LEGJUR 189.0788.1787.6818

11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA FIXANDO JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA PREVENDO O PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA COMO HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS QUITADAS COM APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. AUSÊNCIA DE PREVISÃONA NORMA COLETIVA ACERCADO DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA.


Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7009.1300

12 - TST Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso.


«O TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SDI-I estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470-29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão demonstra que a limitação imposta pela norma coletiva não atende ao critério de razoabilidade exigido pela SDI-I, na medida em que o tempo fixado para as horas in itinere (1 hora diária) corresponde a menos da metade do período despendido pelo reclamante no transporte da empresa (4 horas e 20 minutos). Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do CF/88, art. 7º, XXVIe provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.1100

13 - TST Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso.


«O TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SDI-I estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470-29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão demonstra que a limitação imposta pela norma coletiva não atende ao critério de razoabilidade exigido pela SDI-I, na medida em que o tempo fixado para as horas in itinere (1 hora diária) corresponde a menos da metade do período despendido pelo reclamante no transporte da empresa (3 horas e 20 minutos). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7008.4800

14 - TST Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade equivalente a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso.


«O TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SDI-I estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470-29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão demonstra que a limitação imposta pela norma coletiva atende ao critério de razoabilidade exigido pela SDI-I, na medida em que o tempo fixado para as horas in itinere (1 hora diária) corresponde à metade do período despendido pelo reclamante no transporte da empresa (2 horas). Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 7º, XXVIe provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6000.4900

15 - TST Horas in itinere. Definição de número fixo de horas a serem pagas. Diferença entre o tempo real despendido no percurso e o número fixo previsto no acordo coletivo. Princípio da razoabilidade.


«Com fundamento no CF/88, art. 7º, inc. XXVI, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 3 (três) horas diárias e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 1 (uma) hora diária, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que no caso destes autos ter-se-ia como razoável a fixação de pelo menos uma hora e meia diária a serem pagas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2002.8500

16 - TST Horas extras. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Divisor 200. Inaplicabilidade de norma coletiva fixando o divisor 220.


«Consoante declarou o Tribunal Regional, o reclamante estava sujeito ao limite de 40 horas semanais, de modo que é aplicável o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, nos termos da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6017.7000

17 - TST Horas in itinere. Limitação por norma coletiva.


«A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as partes podem pactuar, por meio de negociação coletiva, o número de horas in itinere, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e o fixado na norma coletiva. Definiu-se, ainda, que é razoável o tempo fixado em instrumento normativo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no trajeto. No caso dos autos, evidenciado pelo Regional que o tempo de percurso diário era de duas horas, o montante de uma hora ajustado em norma coletiva a título de horas in itinere se mostra válido, pois corresponde a 50% do tempo efetivamente gasto pelo demandante. Portanto, o Tribunal local, ao determinar a fixação em duas horas diárias do tempo in itinere, a despeito da previsão de uma hora realizada por norma coletiva, violou o disposto nA CF/88, art. 7º, XXVI. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1017.9000

18 - TST Agravo contra decisão denegatória de recurso de embargos. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.


«A Turma, interpretando os arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 58, § 3º, da CLT, e em observância ao critério da razoabilidade, concluiu ser inválida cláusula de norma coletiva que limita em uma hora o pagamento de horas in itinere sendo que o empregado despendia duas horas e meia no trajeto diário. A controvérsia foi solucionada com apoio em mais de um fundamento, e os arestos colacionados nas razões de embargos partiam apenas da premissa de validade de cláusula normativa que fixa em uma hora diária o tempo de percurso, independente do tempo gasto no trajeto, deixando de interpretar o CLT, art. 58, § 3º, segundo fundamento adotado pela Turma para negar provimento ao recurso de revista patronal. Assim, não merece censura a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos com apoio na Súmula 23/TST. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5005.9800

19 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Temas remanescentes. Diferenças salariais. Remuneração por horas trabalhadas. Promulgação, da CF/88 de 1988. Redução de 240 para 220 horas mensais. Manutenção do valor da hora trabalhada. Redução da remuneração mensal.


«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a «adoção do divisor 220 em razão da fixação da jornada constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF/88, art. 7º, XIII de 1988) não acarretou prejuízo ao autor, que, conforme recibos de pagamento, continuou auferindo a remuneração correspondente às horas laboradas, como bem observado na origem. Constata-se, portanto, que, embora o reclamante não tenha sofrido nenhuma redução no que diz respeito ao valor da hora trabalhada, a alteração constitucional implicou, sim, redução de vencimentos mensais, visto que na decisão recorrida foi reconhecido que o reclamante «continuou auferindo a remuneração correspondente às horas laboradas. Ora, tendo havido redução da carga horária mensal de 240 para 220 horas, bem como a manutenção do valor da hora trabalhada, fica evidente que a remuneração mensal do reclamante sofreu redução, devendo haver, assim, a recomposição do valor da hora trabalhada. É neste sentido o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 396/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, ora aplicado analogicamente: « 396 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial. Mostra-se, portanto, devida a recomposição do valor/hora, de modo a manter a mesma remuneração mensal, motivo pelo qual se constata violação do CF/88, art. 7º, VI (precedentes). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2034.6400

20 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto.


«Consoante o atual posicionamento da SBDI-1 do TST, ao qual tenho ressalvas, é válida a cláusula coletiva que estabelece a prefixação razoável e equilibrada da quantidade de horas de trajeto a ser paga ao obreiro, mesmo após o advento da Lei 10.243/2001. É viável a limitação das horas in itinere desde que demonstrada a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio do percurso a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o que, efetivamente, era realizado em duas horas (redução pela metade). Diante da premissa fática inscrita na decisão regional, e em consonância com a atual jurisprudência da Corte, não se identifica no acordo coletivo a disparidade entre o tempo de percurso despendido pelo autor para chegar ao seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva. Destaque-se que em decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2014.2200

21 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto.


«Consoante o atual posicionamento da SBDI-1 do TST, ao qual tenho ressalvas, é válida a cláusula coletiva que estabelece a prefixação razoável e equilibrada da quantidade de horas de trajeto a ser paga ao obreiro, mesmo após o advento da Lei 10.243/2001. É viável a limitação das horas in itinere desde que demonstrada a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. Na espécie, a norma coletiva estabeleceu redução parcial das horas a serem pagas em relação ao real tempo gasto no trajeto, com base na fixação de tempo médio do percurso a ser cumprido, reduzindo para uma hora diária o que, efetivamente, era realizado em duas horas (redução pela metade). Diante da premissa fática inscrita na decisão regional, e em consonância com a atual jurisprudência da Corte, não se identifica no acordo coletivo a disparidade entre o tempo de percurso despendido pelo autor para chegar ao seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva. Destaque-se que em decisão, proferida na sessão de julgamento do dia 22/8/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a validade da fixação do tempo médio das horas in itinere por norma coletiva depende da preservação de ao menos 50% do período efetivamente gasto (TST-E-RR-136-84.2010.5.15.0072, Rel. Min. Brito Pereira). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7349.6600

22 - TRT2 Horas extras. Adicional. Fixação em juízo. Regras.


«Por adicional entende-se a diferença remuneratória que identifica e qualifica a hora extra. A lei estabelece o mínimo de 50%, mas se a empresa comprovadamente já remunerava a sobrejornada com 50% e 75%, esses adicionais, se não tivessem o respaldo de norma coletiva, estariam assegurados pela inerência ao contrato, tendo em vista a prática documentalmente estabelecida pelo próprio empregador. Conseqüentemente, se o empregado reclama horas extras ou suas diferenças e não específica o adicional, o juiz, em atenção à regra «jura novit curia, fixa-o pelos parâmetros mais favoráveis ao demandante, tendo em vista a lei, as convenções ou acordo coletivos e os usos ou regulamentos internos.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9004.1400

23 - TST Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso.


«No caso dos autos, o Regional registrou expressamente que se tratava de local de difícil acesso não servido por transporte público regular, decisão essa que guarda consonância com a diretriz da Súmula 90/TST, I, desta Corte. De outro lado, o TST vinha privilegiando cláusulas coletivas que prefixavam o tempo utilizado pelos trabalhadores nas conduções fornecidas pelas empresas. Entretanto, após detectar uma série de situações em que havia grande desequilíbrio entre os ajustes e a realidade dos fatos, a SDI-I estabeleceu pressuposto objetivo de razoabilidade para chancelar instrumento coletivo limitador do direito às horas in itinere. De fato, no dia 24/5/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-470-29.2010.5.09.0091, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, aquele Colegiado, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela invalidade de norma coletiva que prefixou 1 hora diária in itinere, enquanto o tempo total utilizado pelo trabalhador era de 2 horas e 20 minutos. Ficou decidido que, a partir de então, a prefixação da jornada de percurso seria validada apenas na hipótese de a negociação resultar em uma quantidade de horas igual ou superior a 50% do tempo real despendido no trajeto. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão demonstra que a limitação imposta pela norma coletiva não atende ao critério de razoabilidade exigido pela SDI-I, na medida em que o tempo fixado para as horas in itinere (1 hora diária) corresponde a menos da metade do período despendido pelo reclamante no transporte da empresa (4 horas). Incólumes os apontados preceitos, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.8500

24 - TRT9 Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Intervalo não concedido que deve ser remunerados como horas extras. Horas que devem ser aparecer de forma destacada na planilha de cálculo. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 4º, 59 e 71.


«... Com todo respeito ao entendimento esposado pela decisão agravada, a alteração da planilha apresentada pelo calculista acarretaria prejuízo ao exeqüente, pois, em razão da fixação do intervalo de trinta minutos, a apuração limitar-se-ia às excedentes da oitava hora diária, não contemplando a violação ao CLT, art. 71. Ao contrário, o posicionamento estaria presumindo a concessão regular do intervalo, em afronta ao comando executivo, confundindo fatos geradores distintos, que, de similares, só têm o mesmo efeito: o pagamento de horas extras, embora as condenações se refiram a institutos diversos: às horas laboradas extraordinariamente e ao intervalo superior ao legal, constituindo-se em tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, merece reforma a r. sentença para manter a planilha apresentada pelo calculista que, de forma destacada, acrescentou trinta minutos, como extras, decorrentes da violação ao CLT, art. 71. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.4300

25 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Ação anulatória de cláusula prevista em acordo coletivo. Horas in itinere. Pré-fixação. Possibilidade.


«Conforme jurisprudência do TST, não é permitida a supressão das horas in itinere por meio da negociação coletiva. Contudo, reputa-se válida a cláusula normativa que prefixa as horas in itinere, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.9900

26 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Pré-fixação. Norma coletiva.


«Nos termos do disposto no inciso XXVI do CF/88, art. 7º, é válida a cláusula convencional que fixa antecipadamente o tempo de deslocamento em transporte fornecido pela empregadora, por não se encontrar o direito ao pagamento das horas in itinere inserido no âmbito dos direitos absolutamente irrenunciáveis e indisponíveis, infensos à sua regulamentação por negociação coletiva, e porque, na hipótese, não houve eliminação do direito às horas in itinere, mas a mera fixação do tempo aplicável para fins de seu reconhecimento e respectivo pagamento.... ()

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Doc. LEGJUR 583.2304.5852.3756

27 - TJSP Recurso Inominado - Municipalidade de Campinas - Guarda Municipal - Pretensão de recálculo de carga horária semanal para 30 horas e mensal para 180 horas, nos termos do art. 12 da Lei 12.986 de 12 de junho de 2007 - É devido o recálculo pelo divisor de 180 horas, com o pagamento das diferenças e seus reflexos como hora extra, respeitada a prescrição quinquenal - Correção das parcelas vencidas Ementa: Recurso Inominado - Municipalidade de Campinas - Guarda Municipal - Pretensão de recálculo de carga horária semanal para 30 horas e mensal para 180 horas, nos termos do art. 12 da Lei 12.986 de 12 de junho de 2007 - É devido o recálculo pelo divisor de 180 horas, com o pagamento das diferenças e seus reflexos como hora extra, respeitada a prescrição quinquenal - Correção das parcelas vencidas pelos IPCA-E e juros moratórios calculados a partir da citação, quando passa a ser feita a atualização e juros moratórios exclusivamente pela SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/21, art. 3º. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7024.1300

28 - TST Duração do trabalho. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva.


«A CF, em seu art. 7º, XXVI, prestigia e valoriza a negociação coletiva. Com efeito, esta Corte vem entendendo válida, a princípio, a cláusula normativa que limita o pagamento da hora in itinere ao período de tempo prefixado na norma coletiva, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.9700

29 - TRT2 Convenção coletiva. Acordo coletivo. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação em 8 horas. Sétima e oitava hora. Pagamento como horas extras. Orientação Jurisprudencial 169/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 59.


«Ainda que válida a previsão constitucional para a flexibilização da jornada normal de 6 para 8 horas, em turnos contínuos de revezamento, por meio de acordo coletivo, não significa que o trabalhador não receberá a devida contraprestação pelo trabalho em jornada expandida. Não é razoável supor, que após o cuidado do constituinte em determinar jornada reduzida para essa situação fática, justamente em virtude dos danos que causam à saúde física, mental e social do empregado, permitisse que, ainda que por meio de negociação coletiva, que o empregado ficasse sujeito a jornada superior e sem a devida contraprestação suplementar.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2005.1300

30 - TST Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Inobservância da hora noturna reduzida.


«A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada por meio da Súmula 423, consolidou o entendimento no sentido de que, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A inobservância da hora noturna reduzida não enseja a nulidade da norma coletiva que estabelece a jornada em turno ininterrupto de oito horas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2025.5000

31 - TST Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Inobservância da hora noturna reduzida.


«A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada por meio da Súmula 423, consolidou o entendimento no sentido de que, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A inobservância da hora noturna reduzida não enseja a nulidade da norma coletiva que estabelece a jornada em turno ininterrupto de oito horas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7023.7600

32 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Duração do trabalho. Horas in itinere. Limitação por norma coletiva.


«Conforme recente entendimento da SBDI-1 do TST, seguido por esta Turma, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinere ao período fixado na norma coletiva deve ser condizente com a realidade, não sendo razoável a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do empregado. No caso, conforme consignado no acórdão do Regional, o reclamante gastava 2 horas (duas horas) diárias no deslocamento casa/trabalho/casa, e a norma coletiva limitou o pagamento das horas in itinere a uma hora diária, o que é considerado razoável por esta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 587.3936.7690.4317

33 - TST I- AGRAVO. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que autoriza a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora de trabalhador submetido à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece, contudo, o entendimento consubstanciado na Súmula 431, a qual estabelece que para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 no cálculo do valor do salário-hora. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Assim, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora não se trata de direito indisponível. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu é inválida a cláusula coletiva que determinou a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do reclamante porque sua jornada é de 40 horas semanais . Assim, verifica-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.1500

34 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva. Flexibilização. Horas in itinere. Negociação coletiva. Validade.


«A flexibilização de direitos trabalhistas, possibilitada pela negociação coletiva, é limitada por normas de caráter cogente, que impedem a supressão das condições mínimas de proteção ao trabalhador. Nesse critério se inserem as normas relativas à jornada de trabalho, como as que dispõem sobre as horas in itinere, as quais não podem ser suprimidas por norma coletiva, considerando o disposto no CLT, art. 58, § 2º, porém admitem fixação em número razoável, desde que se preserve 50% das referidas horas.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1008.0500

35 - TST Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Fixação por norma coletiva. Desproporcionalidade. Alteração da base de cálculo. Invalidade.


«Esta Corte, pela SBDI-1, tem se posicionado no sentido de que pode ser estipulado, em acordo coletivo, o tempo despendido pelo empregado das horas in itinere, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade entre o número fixo de horas a serem pagas e as realmente despendidas no trajeto, adotando o critério de que o limite das horas a serem pagas não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo realmente gasto no trajeto. O Tribunal Regional consignou que o deslocamento médio era de 3 horas diárias, e que o acordo coletivo fixava apenas 1 hora extra a título de horas in itinere. Assim, tendo em vista que as horas extras fixadas a título de horas in itinere no acordo coletivo são inferior a 50% do tempo realmente gasto no trajeto, tal cláusula implica renúncia ao pagamento da referida verba. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6002.3000

36 - TST Duração semanal do trabalho. 30 horas. Labor extraordinário. Divisor 180. Cláusula de norma coletiva. Nulidade.


«Consoante a Súmula 431/TST, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de 40 horas, deve-se aplicar o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora do empregado. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. A fixação do divisor para cálculo do salário-hora se orienta pela regra disposta no CLT, art. 64. A partir dela, conclui-se que se aplica o divisor 150 para a carga horária contratual de 30 horas semanais, o qual, na esteira do divisor 200 para a duração semanal do trabalho de 40 horas, é inafastável por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3000.3800

37 - TST Horas in itinere. Definição de número fixo de horas a serem pagas. Diferença entre o tempo real despendido no percurso e o número fixo previsto no acordo coletivo. Princípio da razoabilidade.


«Com fundamento no CF/88, art. 7º, inc. XXVI, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Extrai-se do acórdão proferido pela Turma que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 2 (duas) horas diárias e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 1 (uma) hora por dia, revelando que o tempo previsto na norma respeita o limite de 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso, constatando a observância do critério da proporcionalidade. Portanto, válida a norma coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.9800

38 - TRT3 Hora in itinere. Supressão. Horas in itinere. Fixação por norma coletiva. Limites.


«A norma coletiva que fixa o número de horas in itinere em patamar inferior à metade do que seria devido de acordo com o contrato-realidade revela situação de supressão do direito, o que não se pode amparar, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida pelo Direito do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.4900

39 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Fixação de uma hora diária mediante acordo coletivo. Possibilidade.


«Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas as horas in itinere a partir de cláusula de acordo coletivo de trabalho, o qual limitou o recebimento das horas in itinere a uma hora diária. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de haver uma prévia definição, mediante negociação coletiva, e decerto com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Admitiu-se a possibilidade de fazer o cotejo entre as horas fixadas na norma coletiva e o apurado da condenação quando a diferença for absurda, o que equivaleria à supressão do direito. Nessa situação, o critério a ser adotado não vai ser o da razoabilidade, mas sim o da supressão do direito (Proc. E-RR-2200-43.2005.5.15.0072, Redatora Designada Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/11/2012). No caso concreto, está descartada a hipótese de eliminação do direito e deve ser confirmada a validade da norma coletiva, porquanto consignado, no acórdão recorrido, que o. Tribunal Regional deliberou ter sido comprovado que o reclamante despendia 2 horas diárias para ir e voltar do trabalho-, e a cláusula normativa fixou o pagamento de 1 hora diária pelo referido deslocamento. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9020.7600

40 - TST Horas in itinere. Definição de número fixo de horas a serem pagas. Diferença entre o tempo real despendido no percurso e o número fixo previsto no acordo coletivo. Princípio da razoabilidade.


«Com fundamento no CF/88, art. 7º, inc. XXVI, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 2 horas diárias e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 1 hora por dia, revelando que o tempo previsto na norma atinge exatamente 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que ocorreu no caso dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.3400

41 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Validade.


«A reclamada, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, esteve amparada por acordos coletivos autorizando a dilação da jornada dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento. Não há razão para ser declarado nulo o regime de turno adotado pela reclamada, sendo indevido, portanto, o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A inobservância do limite estabelecido na Súmula 423/TST (oito horas de trabalho por turno) não anula o instrumento normativo a ponto de serem devidas, como extras, as horas superiores à 6ª diária. Ocorre apenas que a jornada excedente à oitava hora deverá ser quitada como extra.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9001.2800

42 - TST Recuros de embargos. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em uma hora diária. Validade. Existência de controvérsia a respeito do tempo efetivamente gasto.


«Esta SBDI-1 vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, recentemente, na sessão do dia 08/08/2013, esta SBDI-1 estabeleceu critério objetivo no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que nestas hipóteses o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Na situação dos autos, embora conste no acórdão do TRT transcrito pela Turma a alegação do reclamante de que despendia duas horas e quarenta minutos diários a título de horas in itinere, trata-se de fato controvertido, na medida em que a reclamada, em sua contestação, impugnou tal argumentação, aduzindo que sequer era possível aferir-se o tempo gasto pelo empregado a tal título, já que, dependendo do dia, ele poderia gastar, v.g. entre vinte e cinquenta minutos. Sendo assim, não sendo possível extrair-se da decisão embargada o tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais, aplica-se a regra geral de forma a admitir-se a validade da norma coletiva que fixou em uma hora o referido lapso. Recurso de embargos conhecido e desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.5000

43 - TRT3 Horas extras. Trabalho externo. Devidas.


«Constatado nos autos o controle do horário de trabalho do autor pela ré, na função de motorista, através dos documentos denominados «BCO - Boletim de Controle Operacional em que havia a descrição da viagem realizada pelo motorista por cada cidade que passava, com anotação da data, hora, KM de saída, bem como da cidade e a data, hora e KM de chegada, tem-se inarredável a possibilidade de a empresa mesurar a real jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, tornando a sua atividade externa compatível com a fixação de horário de trabalho, ao contrário do que estabelece o inciso I, do CLT, art. 62.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9000.8800

44 - TST Divisor para o cálculo das horas extras.


«Nos termos do CLT, art. 64, o divisor para o cálculo do salário-hora será obtido com o produto da jornada regular de trabalho multiplicado por 30, no caso de empregados mensalistas. In casu, o Tribunal Regional consignou, expressamente, a existência de cláusula normativa, após 2001, de fixação do divisor 220 para a jornada de 8 horas. Nesse contexto, não demonstrada violação literal do CF/88, art. 7º, XIII, e inespecíficos os arestos válidos trazidos para colação de teses (óbice da Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9872.1000.2800

45 - TRT4 Horas extras em virtude da concessão irregular do intervalo no período de trabalho sujeito à jornada de 44 horas semanais.


«A concessão de intervalo intrajornada além do limite de duas horas, previsto no CLT, art. 71, sem a fixação do quantum elastecido e o horário em que seria concedido implica nulidade do acordo e autoriza o pagamento de horas extras com o adicional respectivo sobre o tempo que exceder ao limite de duas horas. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.3400

46 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150.


«Ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, as disposições convencionais relativas à categoria permitem concluir que as partes convenentes, ao atribuir ao sábado a mesma natureza jurídica dos domingos e feriados, tiveram por objetivo considerá-lo, sim, como dia de repouso para todos os efeitos legais. Assim, prevalece a condição mais benéfica à reclamante estipulada em negociação coletiva, ao considerar os sábados como repouso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras. É correta, portanto, a fixação dos divisores 150 para a apuração das horas extras excedentes à 6ª diária, mero critério de cálculo da jornada extraordinária prestada pelos bancários. Nesse sentido a Súmula 124/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.5200

47 - TST Horas in itinere. Limitação por norma coletiva. Proporcionalidade e razoabilidade.


«A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é possível a fixação prévia, em norma coletiva, de um determinado número de horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o pagamento não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo real despendido no percurso. Precedente da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.3200

48 - TST Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação por meio de norma coletiva.


«A Constituição Federal, por meio de seu artigo 7º, VI, XIII e XIV, admite a flexibilização das normas trabalhistas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho para reduzir salários, jornada de trabalho e turnos de revezamento superiores a seis horas, o que só vem reforçar a autonomia coletiva por meio de concessões mútuas. Por outro lado, a jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que é possível a limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que atendidos os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, os quais se entendem satisfeitos com a fixação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto no deslocamento. No caso, o e. Tribunal Regional manteve a condenação nas horas in itinere, em 1 hora e 30 minutos por trecho, ao fundamento de que «a Cláusula Vigésima Oitava da CCT 2011/2012, da categoria dos trabalhadores rurais, que fixou as horas in itinere em apenas 1h por dia de trabalho (...) encontra-se desarrazoada e desproporcional com o tempo efetivamente gasto no percurso (3 horas diárias)- Nesse contexto, a decisão recorrida se amolda à jurisprudência deste Tribunal, visto que a norma coletiva que limita as horas in itinere em 1 (uma) hora diária, não corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto no deslocamento, conforme consignado pelo regional, que é de três horas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4001.5200

49 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.


«Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a empregada. trabalhadora rural no cultivo de cana de açúcar. despende três horas em deslocamento por dia de trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, podea negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que no caso concreto não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária e a reclamante despendia três horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1000.3500

50 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.


«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que a reclamante despende três horas em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária, e a reclamante despendia três horas de deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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