47 - TJRJ Direito Tributário. Execução Fiscal. Cobrança de crédito tributário no valor de R$1.038,57, relativo a alegadas dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 1994 a 2002. Sentença. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso. Desacolhimento. Prescrição configurada.
A presente demanda foi ajuizada em 2002, com a finalidade de se exigir o pagamento de crédito tributário relativo ao IPTU. O despacho liminar foi proferido, não tendo sido, o ora Apelado, citado até o momento da sentença, prolatada em 12/07/2021, por não ter sido localizado. A Constituição de 1988, dita por Ulysses Guimarães, rejeita o rigor da imprescritibilidade, salvo quanto aos ilícitos mencionados no art. 5º, XLII e XLIV, não a admitindo para outros valores, como o débito fiscal. «Prescrição intercorrente ocorrida por culpa exclusiva do Município exequente que se quedou inerte em dar o devido andamento ao executivo fiscal, deixando de acompanhar seu processamento por longo período. Demora que não se pode atribuir aos mecanismos do Judiciário, não sendo de se aplicar a
Súmula 106/STJ. Abertura de vista à Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com redação dada pela
Lei 11.051/04. Desnecessidade de nova intimação, porquanto tal providência seria inócua. Negativa de seguimento ao recurso (Apel. Cív. 0078035-02.2003.8.19.0054, 2ª Câm. Cív. relª Desª Leila Mariano, julgamento: 27/03/2012). Desprovimento do recurso.