1 - TRT2 Indenização acidente de trabalho. Pensão mensal. O valor devido a título de pensão mensal refere-se à reparação pela incapacidade do trabalho e não compensação ou manutenção da condição financeira do ofendido. O art. 950 do Código Civil dispõe sobre a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização «incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
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2 - TJSP Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com alimentos - Acidente de trânsito - Acidente que se deu por culpa exclusiva do apelante - Lesões corporais de natureza gravíssima pela enfermidade incurável - Incapacidade permanente do autor para o trabalho - Dever de indenizar por danos materiais e morais - Aposentadoria por invalidez que não se confunde com a pensão vitalícia por ato ilícito de natureza civil prevista no art. 950 do CC - Ônus da prova que incumbia ao réu (CPC, art. 373, II) - Recurso desprovido.
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO.
A alegação da reclamada, de que não agiu com negligência e de que houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente do trabalho que resultou em sua morte, não encontra respaldo nos elementos fáticos probatórios retratados na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos apontados nas razões recursais. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. Em face da plausibilidade da violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico . Agravo a que se dá provimento, no aspecto . RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgR-E-ED-RR-126800-49.2006.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).2. Constatado que o infortúnio se deveu ao descumprimento de obrigações relativas à segurança no trabalho, levando à morte do trabalhador, e considerando o porte econômico da empregadora, não se constata que o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), importe em ofensa aos dispositivos apontados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL . PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única deve deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao determinar a adoção do redutor de 10% para pagamento da pensão em parcela única, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior . 3. 4. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% incidente sobre as parcelas vincendas a serem pagas em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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4 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.
«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()
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5 - TRT3 Pensão. Acumulação. Indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. Pensionamento. Benefícios previdenciários percebidos durante o período de afastamento do trabalho – cumulação.
«A indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário percebido pelo empregado durante o período de afastamento pelo INSS, ainda que as duas parcelas tenham como origem o acidente do trabalho retratado nos autos. Enquanto a indenização por dano material sob a forma de pensionamento decorre da teoria clássica da responsabilidade civil, sob a perspectiva da culpa da empregadora ao não observar o dever de legal de propiciar um ambiente de trabalho seguro, sendo ainda o valor pensão mensal apurado com a observância do princípio da «restitutio in integrum, os benefícios previdenciários são dotados de cunho manifestamente social, sendo pagos ao empregado acidentado durante o período de seu afastamento do trabalho independentemente da caracterização da prova de culpa, tratando-se de cobertura com solidariedade mais ampla, em que os trabalhadores e as empresas contribuem para o custeio do seguro social e seus respectivos benefícios. Destarte, a cumulação da referida modalidade de indenização por responsabilidade civil com os benefícios previdenciários é possível, sem a necessidade de compensação.... ()
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6 - TST Acidente de trabalho. Redução da capacidade laboral. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia.
«No caso, o reclamante, mecânico da empresa contratada, sofreu acidente de trabalho durante a manutenção no equipamento denominado «foulard, que ocasionou o esmagamento do seu braço esquerdo. Segundo registrado pela Corte a quo, «o autor está incapaz para exercer a função que executava na ré- e, «atualmente, desenvolve atividades com a mesma complexidade daquelas que exercia, somente tendo algumas restrições, e, ainda, que «as lesões estão consolidadas e as seqüelas são definitivas, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização reparatória na forma de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a 30% do salário que percebia antes do acidente. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. A pensão mensal civil, portanto, não está condicionada à ausência de perda de rendimento financeiro, sendo devida, mesmo quando o empregado mantiver o mesmo padrão remuneratório ou superior ao que exercia antes do acidente de trabalho. ... ()
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7 - TST Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 950. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Se há inabilitação total para o trabalho, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o empregado, a teor da parte final do CCB, art. 950, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, porquanto, se o empregado não tivesse sido acometido por doença profissional que o inabilitou totalmente para o trabalho, poderia trabalhar e receberia a remuneração integral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Nexo causal. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 950.
«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Ressalte-se que, para fins de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo Reclamante no momento do acidente, pouco importando se o Reclamante poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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9 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais indenizações.
«O acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). A regra acerca da responsabilidade civil encontra-se positivada no CCB, art. 927, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal.
«1 - As premissas fáticas constantes no acórdão recorrido são as seguintes: ... ()
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11 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Reparação por doença adquirida no trabalho.
«O recebimento da pensão em parcela única é direito potestativo do lesado.... ()
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12 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Pensão mensal. Ausência de incapacidade para o trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da condenação. Danos materiais e morais. Correção monetária. Súmula 439/TST.
«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CCB/2002). No caso em tela, conforme consta do acórdão regional, «incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil das Reclamadas e a indenização por danos morais foi arbitrada em R$30.000,00, além de indenização por danos materiais pelo período em que o Reclamante ficou afastado do trabalho para realização de cirurgia e recuperação, pois nesse momento ficou totalmente incapacitado para as atividades laborais. Contudo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, por não ter havido incapacidade laboral permanente. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para se alterar a decisão e concluir pela alegada incapacidade permanente para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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13 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto pelos reclamantes. Acidente de trabalho. Danos materiais. Indenização. Pensão mensal. Cumulação com benefício previdenciário. Forma de pagamento da reparação devida pelo empregador.
«Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente de trabalho, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado acidentado (ou a seus dependentes) pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.... ()
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14 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Morte do empregado.
«Impõe-se o deferimento da reparação pelos danos advindos de acidente do trabalho quando comprovada a culpa do empregador pelo sinistro que provocou a morte do empregado. No caso, a responsabilidade aqui reconhecida advém do exercício de atividade em condições de risco acentuado agravado pela omissão do empregador em orientar o falecido sobre a segurança no trabalho, além da adoção de condição que acentuava o risco enfrentado. Cabe aos réus arcar não só com a reparação pelo dano moral sofrido pelos familiares como também reparar o dano material destes, ressarcimento devido por força do CCB, art. 948. Nesse caso, deve ser instituída pensão alimentar, com o fim de restaurar a situação financeira dos autores anteriormente ao óbito e, por isso, ela deverá representar com fidelidade os ganhos que o falecido entregava à sua família. O deferimento da indenização em quantia equivalente ao total dos rendimentos auferidos pelo trabalhador, no entanto, consubstancia reparação superior ao real prejuízo, pois deve ser considerado o percentual que a vítima despendia com seu próprio sustento e despesas pessoais. A jurisprudência, seguindo orientação do Excelso STF (RE 85.417, 1a Turma, Rel. Ministro Cunha Peixoto, julgado em 31/08/1976), fixou em 1/3 a parcela destinada aos gastos pessoais do falecido, presumindo-se que essa importância destinava-se exclusivamente à subsistência deste último.... ()
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15 - TRT3 Indenização. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais (pensão mensal).
«Presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas (indenização por danos morais e pensão), quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas em benefício da empregadora, bem como a culpa desta, que submeteu o ex-empregado, motorista de caminhão, ao transporte de valores e ajudado por auxiliar que se encontrava em liberdade condicional e que foi também responsável pelo assalto, não tendo prestado socorro imediato à vítima, que veio a falecer, tem-se por devidas as indenizações nos valores deferidos, a teor do disposto nos artigos 5º, V e X da CR/88 e nos artigos 420, 186, 927, 949 e 950 do Código Civil.... ()
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16 - TRT4 Acidente de trabalho. Queda.
«Comprovado que o reclamante sofreu queda de pilha de fumo, com altura aproximada de 06 metros, que lhe resultou em fratura compressiva estável de vértebra dorsal, de grau leve. Indenização e pensão vitalícia mantidos. [...]... ()
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17 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional. Indenização. Pensão mensal. Percentual.
«A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá de pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. E, a responsabilização do empregador, onde concorreu com patente culpa, fica responsável pela indenização por dano material, esta que tem o escopo de complementar a remuneração, sendo razoável a fixação de pensão mensal, haja vista a impossibilidade do exercício pleno das funções para as quais o trabalhador foi contratado. A parcela tem a finalidade de manter-lhe o sustento, minorando-lhe a perda da qual ora padece, notadamente patrimonial diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que o fato de estar trabalhando não significa que esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Entretanto, o percentual constatado por perícia acerca das perdas sofridas deve ser respeitado, sendo in casu fixado em 12% para incapacidade parcial e permanente. Recurso improvido.... ()
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18 - TST Recurso de embargos da reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Acidente de trabalho. Invalidez. Pensão mensal. Limite temporal da condenação.
«A indenização prevista no art. 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de sua redução, durante o período em que durar a referida incapacidade. Esta Corte vem entendendo que a pensão mensal em face da incapacidade para o trabalho não se sujeita a limitação no tempo, devendo ser paga enquanto a vítima viver. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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19 - TST Seguridade social. Indenização por dano material. Acidente de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Pensão mensal. Percentual fixado.
«Em face do que estabelece o CCB, art. 950, o reclamante, pedreiro, tem direito a pensão mensal, no percentual de 100% de sua última remuneração, em razão de ter ficado incapacitado para a função desempenhada, após o acidente de trabalho (desmoronamento de terra e soterramento) que lhe causou artrodese de coluna lombar e resultou em sua aposentadoria por invalidez. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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20 - TST Pensão mensal vitalícia. Termo final. Culpa exclusiva da reclamada. Incapacidade permanente para o cargo ocupado quando do acidente de trabalho. Percentual integral. Adicional de insalubridade. Base de cálculo incidente sobre o salário mínimo.
«O Regional registrou que a incapacidade laboral é parcial e permanente, pois segundo o laudo pericial o reclamante poderia atuar em atividades que não dependam da integridade da mão direita. No entanto, o ponto de discordância do reclamante, quanto à conclusão regional, está relacionado com o registro pericial supramencionado de que, para a função desempenhada na época do acidente, o reclamante está inválido definitivamente, pois se mostra irreversível a capacidade de atuar em atividades que exijam esforço com os membros superiores e precisão dos quirodáctilos de ambas as mãos. Nesse ponto, a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, in casu, 100%. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao CCB, art. 950. ... ()
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21 - TST Responsabilidade objetiva. Acidente de trabalho. Atividade de motorista de caminhão. Aplicabilidade.
«No caso, extrai-se do acórdão regional que o pai do reclamante era motorista de caminhão, motivo pelo qual necessitava realizar constantes viagens pelas estradas brasileiras, sujeitando-se, portanto, a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego do que o de um motorista comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve. Há precedentes. Em uma dessas viagens, ele sofreu acidente, resultando no seu falecimento. O Regional, ao deferir a indenização por danos morais e a pensão mensal, entendeu pela responsabilidade objetiva na atividade de motorista de caminhão e que havia jornada excessiva do trabalhador vitimado, inclusive, no dia do acidente, mas, por outro lado, reconheceu também a culpa concorrente do autor em face da negligência dele na condução do veículo com excesso de velocidade, o que foi levado em consideração na fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão mensal. Não obstante a culpa concorrente da vítima, é certo que a atividade de motorista de caminhão, pela sua natureza, implica riscos para o empregado que a realiza, tais como acidentes automobilísticos e aqueles envolvendo a manutenção dessas rodovias. Vale dizer, o acidente que vitimou o empregado, mesmo havendo sua culpa concorrente, integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas. Incide o parágrafo único do CCB/2002, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Nesse contexto, presentes o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e, tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, não se constata a violação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil; 7º, XXVIII, da CF/88; 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Arestos inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST) e inservíveis (alínea a do CLT, art. 896 e Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I). Recurso de revista não conhecido.... ()
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22 - TRT4 Acidente de trabalho decorrente de acidente de trânsito que implicou em lesão de motorista do ônibus. Responsabilidade objetiva da empregadora em face da aplicação da teoria do risco.
«Sendo incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, bem como comprovado o nexo causal entre este e a lesão (perda importante de visão do olho esquerdo) que acometeu o trabalhador (motorista de ônibus), presente atividade de risco, cabível a responsabilização da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). [...]... ()
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23 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Inclusão do décimo terceiro salário nos cálculos da condenação. Cabimento, pois compõe a verba alimentar da pensão mensal. Recurso improvido.
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24 - TRT2 Dano moral e material. Acidente de trabalho. Indenização por dano material em acidente de trabalho. Danos materiais. Perda de membro inferior. Fixação. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Embora haja informação de que o autor está apto, é de clareza solar que não se encontra com sua capacidade total e ainda é induvidosa a necessidade de uso de prótese. Evidente que o proletário teve sua capacidade reduzida, não podendo realizar as atividades normais do mesmo modo que outrora o fazia, havendo, por óbvio, limitações. Indiscutível que a perda sofrida redunda inclusive em diminuição de sua capacidade de concorrência no mercado de trabalho. A perda de membro inferior é da ordem de 70%, segundo a tabela da SUSEP, de modo que este o dano materialmente indenizável e não qualquer outro valor. Afinal, nenhuma indenização pode ser menor que o dano experimentado, sob pena de o instituto não atingir sua finalidade reparatória, dissuasória e didática. Recurso operário provido para substituir a indenização de R$ 25.000,00 pela pensão vitalícia no percentual supracitado. Acidente do trabalho. Indenização. Danos morais. Fixação. Perda de membro inferior. Inadequada a indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque incompatível com o grave dano sofrido pelo reclamante. A amputação de membro inferior resulta em situação que atingiria forte e negativamente qualquer ser humano médio em seus sentimentos mais íntimos. Não apenas a perda sofrida como o processo de reabilitação e seus desdobramentos causariam insegurança e abalo emocional em qualquer pessoa. Recurso da reclamada não provido. Recurso do obreiro a que se dá provimento para majorar a indenização para R$ 100.000,00. Acidente do trabalho. Indenização. Danos estéticos. Fixação. Perda de membro inferior. Não há que se olvidar que a perda experimentada pelo autor é da ordem de 70% (setenta por cento) e que, a toda evidência, a amputação de um membro representa mutilação indisfarçável e incômoda para qualquer ser humano. Por tais razões, majora-se também a indenização, rearbitrando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso proletário provido.... ()
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25 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Culpa de terceiro. Indevido o pagamento de indenização pelo empregador.
«O artigo 7º, XXVIII, da CR/1988, dispõe ficar garantido ao empregado o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a possibilidade de eventual indenização, se comprovado o dolo ou a culpa. A teor do CCB, art. 927, «caput, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa ou dolosa do agente ou no exercício abusivo de um direito (artigos 186 e 187); o dano material ou moral suportado pela vítima; e o nexo de causal entre a conduta do ofensor e o prejuízo provocado ao lesado. «In casu, embora seja incontroverso o acidente do trabalho, sinistro no trânsito, bem como o efetivo dano, não houve culpa da reclamada. Embora o reclamante estivesse a serviço, a reclamada não teve nenhuma participação no acidente de trânsito ocorrido com o recorrente. Não incorreu a reclamada em nenhum dos atos ilícitos previstos nos artigos 186 e 187 do CC, pelo que não é devida qualquer indenização ou ressarcimento de despesas ao recorrente. Não há, pois, como deferir o pagamento das indenizações pleiteadas a título de dano moral, estético ou material, assim como não há que se falar em fixar pensão vitalícia.... ()
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26 - TST Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Concorrência de culpas. Pretensão de redução do valor arbitrado.
«A empresa ré insurge-se contra a conclusão regional no que concerne ao valor de R$ 256.616,51, arbitrado a título de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), alegando que não foi aplicado o redutor de 50% em virtude da culpa concorrente constatada pelo Tribunal a quo. Com efeito, o acórdão regional consignou expressamente que «os elementos de prova se mostram aptos a corroborar a tese defensiva, de culpa concorrente da vítima (pág. 1.015). Quanto à fixação do quantum debeatur, o Tribunal a quo utilizou-se do seguinte cálculo matemático: «a multiplicação do rendimento anual do autor, incluídos o 13º salário e o terço de férias, pela sua expectativa de sobrevida na data do acidente (pág. 1.016). A análise do conteúdo fático trazido pelo Tribunal Regional revela que, efetivamente, apesar de reconhecida a culpa recíproca das partes no evento danoso que gerou a incapacidade total do autor para o trabalho, a decisão regional não levou em consideração, no cálculo da quantia a ser arbitrada, o redutor relativo à culpa concorrente da vítima. Merece reforma a decisão regional para redução pela metade do valor arbitrado. Recurso de revista conhecido por violação do CCB/2002, art. 945 e provido.... ()
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27 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Acidente do trabalho. Redução bilateral da audição. Incapacidade total para a profissão. Pensionamento mensal. Valor. Integralidade. Precedentes.
«1. O valor da pensão mensal a ser paga ao acidentado, quando resultar de indenização civil por acidente de trabalho que gerou incapacidade total para sua profissão, será integral. ... ()
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28 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral e material. Empregado. Pensão mensal vitalícia, decorrentes de acidente de trabalho. Prazo prescricional. Prescrição. CLT, art. 11. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 2.028. CF/88, art. 7º, XXVIII e XXIX.
«Fatos anteriores a 11/1/2003, data da vigência do novo CC. Prescrição civil. Inaplicável o CLT, art. 11. As ações de reparação civil, objetivando pensão mensal vitalícia ou indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor do novo CC, tinham o prazo regido pelo art. 177 do CC revogado, o qual deve prevalecer com observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código.... ()
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29 - TST Acidente de trabalho com óbito. Explosão em tanque de óleo de combustível. Indenização por dano material. Pensão vitalícia aos dependentes da vítima. Limitação.
«Em caso de óbito por acidente de trabalho, a obrigação de reparar o dano material, por meio de pensão mensal deferida em favor dos dependentes do de cujus, deve observar a norma do CCB, art. 948, II, da qual se extrai como critério de limitação da condenação não só a estimativa da duração da vida da vítima como também o tempo provável da condição de dependência dos destinatários do direito. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional observou tais parâmetros quando restringiu a condenação ao pagamento de pensão à viúva até que complete 65 anos de idade ou comece a perceber proventos de aposentadoria, o que ocorrer primeiro, e à filha até que complete 24 anos de idade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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30 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Morte do empregado.
«Procede o pedido de reparação pelos danos advindos de acidente do trabalho quando comprovada a culpa do empregador pelo sinistro que ensejou a morte do empregado. A responsabilidade decorre, caso, da circunstância de o empregado ter sido designado para executar atividade em condições de risco acentuado agravado pela adoção de procedimento técnico inadequado. Além da obrigação referente à compensação do dano moral, impõe-se o pagamento da reparação pelo dano material sofrido pelos familiares do de cujus, esta última devida por força do CCB, art. 948. Nesse caso, deve ser instituída pensão alimentar, com o fim de restaurar a situação financeira dos autores anteriormente ao óbito e, por isso, ela deverá representar com fidelidade os ganhos que o falecido entregava à sua família. O deferimento da indenização em quantia equivalente ao total dos rendimentos auferidos pelo trabalhador, entanto, consubstancia reparação superior ao real prejuízo, pois deve ser considerado o percentual que a vítima despendia com seu próprio sustento e despesas pessoais. A jurisprudência, seguindo orientação do Excelso STF (RE 85.417, 1-a Turma, Rel. Ministro Cunha Peixoto, julgado em 31/08/1976), fixou em 1/3 a parcela destinada aos gastos pessoais do falecido, presumindo-se que essa importância destinava-se exclusivamente à subsistência deste último.... ()
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31 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nos 13.015/2014 e 13.105/2015. Indenização por dano material. Acidente de trabalho. Pensão mensal. Redução total e temporária da capacidade para o trabalho. Cumulação com o benefício previdenciário.
«A indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.
«A potencial ofensa ao CCB/2002, art. 950, «caput encoraja o processamento do recurso de revista, na via do CLT, art. 896, «c. ... ()
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33 - TST Embargos. Danos materiais. Acidente do trabalho. Pensão. Opção por pagamento em parcela única. CCB, art. 950, parágrafo único.
«1. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho. Daí não resulta, no entanto, a obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. 2. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu bem como considerar situação em que o valor mensal revela-se insuficiente a ensejar um impacto na renda da vítima. Tal decisão, obviamente, deve ser fundamentada, orientando-se o julgador pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no CPC/1973, art. 131. 3. Hipótese em que não evidenciada qualquer justificativa para o deferimento da pretensão ao pagamento da referida indenização em parcela única, afigurando-se escorreita a decisão proferida pela Corte de origem no sentido do deferimento do pagamento de pensão mensal, que ora se restabelece. 4. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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34 - TST Seguridade social. Pensão mensal. Indenização por danos materiais (estéticos) decorrentes de acidente do trabalho. Cumulação com o benefício previdenciário. Possibilidade.
«O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior que admite a cumulação da indenização por danos materiais (estéticos) decorrentes de acidente do trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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35 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Limitação temporal.
«1. A eg. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista, quanto à limitação temporal da pensão mensal vitalícia deferida a título de indenização pelo dano material, decorrente de acidente de trabalho, reputando ileso o art. 950 CCB/2002, do Código Civil. Registrou, ainda, que o CPC, art. 471, I, DE 1973 regula eventual revisão da causa, por se tratar de relação jurídica continuativa. ... ()
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36 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Incapacidade para a função anteriormente exercida. CCB, art. 950. Indenização por danos materiais. Remuneração integral.
«1. O e. TRT consignou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, do qual resultou a semi-amputação de seu braço direito. Extrai-se do acórdão que o reclamante ficou incapacitado para a função antes exercida - mecânico industrial -, todavia, tendo reduzido em 70% a sua capacidade para as atividades em geral, aquela Corte concluiu que a pensão deveria ser limitada a esse percentual. ... ()
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37 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Dano material. Indenização. Pensão. Limitação de idade
«1. A jurisprudência pacífica do TST assenta que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga até o fim da convalescença do empregado, não havendo qualquer limitação de idade. A vítima de lesões permanentes, portanto, merece pensão vitalícia. ... ()
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38 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Redução permanente da capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia.
«1. O preceito contido no CCB/2002, art. 950 não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar exercendo atividade profissional. Isso porque a indenização nele prevista tem por escopo o ato ilícito praticado pelo ofensor, e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, e não à reposição salarial. ... ()
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39 - TST Agravo de instrumento da construtora g&f ltda. Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Concorrência de culpas. Pretensão de redução do valor arbitrado.
«Ante possível afronta ao CCB/2002, art. 945, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. ... ()
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40 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Acidente de trabalho. Danos materiais. Indenização na forma de pensão vitalícia. Cumulação com o benefício previdenciário.
«Não se pode confundir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, alicerça-se na legislação civil (CCB, art. 950) tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao empregado em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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41 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal.
«Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao CCB/2002, art. 950. ... ()
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42 - TST Acidente do trabalho. Danos materiais. Pensionamento. Valor. Cumulação com o benefício previdenciário. Possibilidade. Natureza distinta.
«A pensão mensal é efetiva indenização material decorrente de ato ilícito culposo lato sensu do empregador, que incapacitou o autor para o seu trabalho. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitado ou pela inabilitação que sofreu. Por seu turno, o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez têm como pressuposto a existência de uma relação jurídica envolvendo o segurado e a Previdência Social e corresponde a uma contraprestação em decorrência da contribuição do segurado para o Regime Geral de Previdência Social. Assim, partindo de um mesmo fato jurídico - incapacidade para o trabalho - é possível haver consequências de natureza civil (responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os seus requisitos) e de natureza previdenciária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando presentes os requisitos legais para a sua percepção), sem que haja qualquer incompatibilidade ou exclusão entre elas. Logo, o benefício previdenciário acidentário não exclui ou pode ser compensado com a indenização por dano material, tendo em vista a natureza jurídica absolutamente distinta e a cargo de pessoas jurídicas diversas. ... ()
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43 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Acidente de trabalho. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Nexo causal. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 950.
«Diante da possível ofensa ao CCB/2002, art. 950, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.... ()
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44 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do CCB, art. 950, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.
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45 - TST Recurso de revista do reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Percepção de benefício previdenciário. Cumulação. Possibilidade.
«Não há impedimento legal ao percebimento concomitante do benefício previdenciário e de pensão a título de indenização por dano material decorrente do ilícito praticado pela empregadora. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano material causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas, não havendo se falar em pagamento apenas dos valores relativos à diferença pela perda salarial. Verificado, entretanto, que houve insurgência do reclamante contra a r. sentença que havia adotado a data em que o empregado completaria 35 anos de contribuição como limite para a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal), matéria cujo exame foi declarado prejudicado pelo eg. Tribunal Regional, deve ser dado provimento parcial ao recurso de revista para, afastando o óbice à percepção cumulativa dos referidos benefícios, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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46 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal. Valor. A concessão da pensão decorre da inaptidão permanente do trabalhador à atividade laboral, e visa garantir-lhe numerário suficiente para prover suas necessidades básicas e vitais. Havendo redução parcial da capacidade de trabalho, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que a vítima sofreu (CCB/2002, art. 950).
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47 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Transação. Coisa julgada. Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Dano moral. Valor da indenização (R$ 20.000,00). Incapacidade parcial e permanente. Dano material. Pensão mensal. Valor.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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48 - TST Acidente do trabalho. Morte do empregado. Danos materiais. Pensão mensal. Termo final.
«O CCB/2002, art. 948, ao dispor sobre a responsabilidade civil em caso de morte da vítima, dispõe que a indenização consistirá em «prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Para fins de fixação do termo final do pensionamento devido em casos tais, a jurisprudência desta Corte tem-se utilizado da expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, utilizada pela Previdência Social nos termos do Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º, considerando para tanto a idade que o empregado tinha na data do infortúnio. Precedentes do TST e do STJ. ... ()
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49 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. «acidente de trabalho. Danos materiais, danos morais e estéticos. (…)
«Em nosso ordenamento infraconstitucional prevalece a responsabilidade civil subjetiva como regra, por estar em consonância com o preceito constitucional do art. 7ª, inciso XXVIII, no qual refere-se ao dolo e a culpa para imputação da responsabilidade em caso de acidente. Assim, para surgir o dever de indenizar é imprescindível cumulatividade de três requisitos: o ato ilícito culposo ou doloso/ou omissão, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF. De acordo com o laudo pericial o reclamante sofreu danos, não se encontrando apto para a função de cobrador, sendo que é apto para alguma outra atividade que não exija concentração. Tem dificuldades em sua vida diária e houve perda de parte orgânica, como o baço. De início, verifico, pela própria confissão do autor, na fl. 296, que o evento do acidente (atropelamento por ônibus de outra empresa, que não a reclamada a preposta esclareceu que a cia. de ônibus só foi adquirida após o evento do sinistro), ocorreu na Estação Barreiro, administrada pela Bhtrans. Tal fato é conhecido e notório (CPC, art. 334, I), o que se confirma até pela lei municipal 5953/91, que ordena a BHTRANS. O reclamante também confessa que estaria se dirigindo para estufa do refeitório da Estação, ou seja, uma instrutura administrada também pela BHTrans. Assim, pela própria confissão do autor, afasto a alegação da peça vestibular de que o reclamante teria se acidentado dentro da garagem da reclamada, quando se dirigia para a cozinha da empresa. A prova oral esclarece, inclusive por confissão, que o local do acidente não é de responsabilidade da reclamada, sendo que o ambiente em que se deu o acidente é administrado pela BHTRANS. Ou seja, a eventual falta de iluminação ou sinalização do local seria de responsabilidade da BHTRANS e não da reclamada. (...) A Testemunha confirma que o ônibus que atingiu o reclamante estava com os faróis acesos, o que, mesmo com a escuridão momentânea do local, levaria à sua fácil identificação. Não havendo outros estacionados no local, como confirmou a testemunha, a identificação do veículo ficaria ainda mais fácil e desobstruída. Também concluo, pelo depoimento de José (testemunha) que a velocidade do ônibus era baixa, pois isto era o que normalmente ocorria no local. A testemunha também confirmou a inexistência de outros acidentes no local, confirmando que o local não era perigoso, bastando atenção no momento de atravessá-lo. Vejo que, no boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, à fl. 34, confirma-se que o motorista do coletivo da empresa Via Oeste não verificou a presença da vítima no local. Concluo, pois, que o acidente ocorreu por desatenção do reclamante ao atravessar o pátio, sendo que seria de fácil identificação o ônibus (que estava de farol aceso), bem como é de se destacar que o mesmo estava em velocidade baixa. A inexistência de iluminação, sinalização e a ausência de faixas de pedestre no pátio, apesar de confirmadas pela prova, não são de responsabilidade da reclamada, que não administra o terminal, não tendo ingerência sobre o mesmo, que é de responsabilidade da Bhtrans. Diante destes fatos e conclusões, entendo que não se faz presente um dos requisitos para o deferimento de indenização, qual seja, a culpa da reclamada. Não se pode, neste caso, cogitar de indenização, por danos materiais, morais ou estéticos, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de cometimento de ato ilícito ou omissão por parte da reclamada. Friso que, também, não há se cogitar em responsabilização objetiva, pois a testemunha confirmou que não há notícias de outros acidentes no local, comprovando-se que o local não era perigoso. Por tais premissas, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais (inclusive de pensão vitalícia), e/ou estéticos em decorrência do acidente ocorrido com o autor. (Trecho extraído da sentença exarada pelo MM. Juiz Marcos Ulhoa Dani)... ()
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50 - TST Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Termo inicial para o pagamento da pensão. Data da lesão.
«I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o marco inicial do pagamento da pensão decorrente de acidente de trabalho deve ser a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação da doença ocupacional. ... ()