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locacao de motocicleta para entregas
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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.6300

1 - TRT2 Relação de emprego. Motoqueiro. Locação de motocicleta para entregas. Hipótese de prestação de serviços cumulada com locação de veículo. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, art. 3º.


«... O autor era motoboy e fazia entregas de produtos da ré (pizzas) no período noturno, sendo que durante o dia trabalhava em outro local no horário das 8h às 17:30h. Ele confessou (fl. 69) que era proprietário de uma motocicleta e, assumindo o custo do seu negócio (manutenção do veículo, combustível etc.), fazia entregas para a ré (pizzas). Era paga uma importância (R$ 20,00 por dia, testemunha; fl. 69) estipulada pela hora de locação dessa atividade (veículo e prestação de serviços). Essa fórmula de contratação dá importância à existência do veículo, sem o qual o autor não poderia realizar a atividade por que se interessava a ré. Reputo, pois, como trabalho por conta própria. Prejudicadas as demais questões. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7541.2300

2 - TRT2 Relação de emprego. Entregador de pizza. Motociclista. Locação de motocicleta para entregas. Hipótese de prestação de serviços cumulada com locação de veículo. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, art. 3º.


«... Relação de trabalho. A ré compareceu em audiência desassistida por advogado (fl. 69). Ao informar que o autor trabalhava somente de sexta a domingo, negou o vínculo, excluindo a habitualidade. Há, portanto, controvérsia acerca da relação havida entre as partes. 2.1. A inicial informa (fl. 03) que o autor era proprietário de uma motocicleta e recebia R$ 4,05 por hora. A ré (fl. 69) afirma que pagava R$ 13,00 por dia mais R$ 1,00 por entrega. De uma forma ou de outra, percebe-se que o pagamento se refere à locação da atividade de entregas (veículo e prestação de serviços), na qual o autor assumia o custo do seu negócio (manutenção do veículo, combustível etc.). Essa fórmula de contratação dá importância à existência do veículo, sem o qual o autor não poderia realizar a atividade por que se interessava a ré. Além disso, a 1ª testemunha do autor (fl. 69) afirmou que «se não pudesse ir trabalhar, poderia se fazer substituir. Quanto à habitualidade, os depoimentos das testemunhas são inconsistentes e não trazem segurança, porquanto a 1ª testemunha do autor (fl. 69) afirmou que ele trabalhava de segunda a segunda; a 2ª testemunha (fl. 69) disse que ele comparecia às sextas, sábados e domingos; a 1ª testemunha da ré (fl. 70) referiu que «via o reclamante trabalhando na ré apenas aos sábados e domingos; que às 6a.feiras nem sempre via o autor; a 2ª testemunha da ré (fl. 70) afirmou que chegou a encontrar o autor trabalhando terça ou quarta-feira; por fim, a 3ª testemunha mencionou que via o autor trabalhando nos finais de semana. Reputo, pois, como trabalho por conta própria. ... (Juiz Rafael E. Publiese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2044.5200

3 - TST Recursos de revista. Aluguel de motocicleta. Natureza indenizatória. Previsão em cláusula coletiva. Descaracterização. Matéria fática.


«A conclusão regional foi no sentido de que restou evidenciada a fraude no aluguel da motocicleta do reclamante. Registrou que o quantum pago mensalmente correspondia a valor superior ao salário do autor. Consignou ainda, que, além de transferir os riscos do negócio ao empregado, descontando-lhe valores em virtude de queixas apresentadas pelos clientes da empresa, como por exemplo, descontos em razão de «problemas com jornal (fls. 333), a reclamada ainda decotava ditos valores daqueles pagos a título de aluguel da motocicleta, ou seja, eventuais falhas na prestação de serviços repercutiam no valor da locação da moto. Assim, concluiu que o contrato de locação visou mascarar a real intenção da primeira-reclamada, qual seja, a de entabular vínculo empregatício com um motociclista, trabalhador proprietário do veículo necessário para o desempenho do objeto social da empresa (serviços de entrega de jornais) e não como simples entregador. Logo, a matéria tomou caráter fático-probatório, em razão da conclusão acerca existência de fraude no pagamento de verba a título de aluguel da motocicleta de propriedade do reclamante. Incide a Súmula 126/TST a obstar o conhecimento do recurso. Portanto, inócua a alegação de violação do CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que não se trata de reconhecer a validade da convenção coletiva quanto à previsão da natureza indenizatória da verba, porquanto evidenciado que a empresa descaracterizou a previsão normativa ao direcionar o valor pago a título de aluguel para valer-se de descontos remuneratórios pela falha na prestação do serviço, caracterizando uma realidade fática diversa daquela prevista no instrumento coletivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7453.6300

4 - TRT2 Relação de emprego. Motoqueiro. Assunção dos custos do negócio (manutenção do veículo e combustível) e pagamento pelo dia de locação (veículo e prestação de serviços). Trabalho por conta própria. Inexistência de vínculo. Trabalho autônomo. CLT, art. 3º.


«... O autor declarou (fl. 54) que era proprietário de uma motocicleta e, assumindo o custo do seu negócio (manutenção do veículo, combustível etc.), fazia entregas para a ré, recebendo uma importância estipulada pelo dia de locação dessa atividade (veículo e prestação de serviços). Essa fórmula de contratação dá importância à existência do veículo, sem o qual o autor não poderia realizar a atividade por que se interessava a ré. Reputo, pois, como trabalho por conta própria. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.6100

5 - TRT3 Entregador de jornal. Contrato de locação de veículo. Valor do aluguel. Natureza salarial.


«Constatado que o veículo utilizado para a entrega dos jornais é instrumento essencial de trabalho, competia à própria empregadora fornecer tal ferramenta, o que não ocorreu na hipótese. Forçoso concluir, portanto, que os valores pagos a título de aluguel da motocicleta serviam, na realidade, para encobrir parte da remuneração do reclamante, favorecendo o pagamento de salário «por fora, livre de encargos.... ()

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Doc. LEGJUR 230.9150.7570.4186

6 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Roubos em continuidade delitiva e furto em concurso material. Violação dos arts. 226 e 386, ambos do CPP. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Vítimas que reconheceram o agravante, pessoalmente, em delegacia e o repetiram em juízo, sob o crivo do contraditório. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ.


1 - O Tribunal de origem dispôs que a douta magistrada a quo, ao proferir o combatido decisum, utilizara-se dos elementos de convicção coligidos na seara administrativa, além de outros obviamente coligidos durante a fase procedimental contraditória, formando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados probantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses defensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo, inclusive no tocante à materialidade delitiva, conforme já assentado. [...], sendo certo que se fez uso das provas obtidas durante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o reconhecimento do réu, mas a prova oral e documental, a fim de tornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela, repelindo-se as eivas invocadas pelo causídico. [...], consigne-se que a vítima D A, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, regularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que o réu J praticou alguns roubos contra si ao tempo em que trabalhou nos Correios. [...] Esclareceu que na Delegacia de Polícia, reconheceu o réu por algumas vezes. [...] A vítima D W, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, regularmente inquirida acerca dos fatos em pretório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que o réu J praticou um crime de roubo contra si na data de 17.7.2015. Esclareceu que na oportunidade delitiva, efetuava entregas de encomendas, quando três indivíduos se aproximaram, e, com as mãos veladas sob as vestimentas, intencionando estarem armados, anunciaram o assalto e subtraíram as encomendas que trazia consigo, inclusive uma que já estava nas mãos do cliente. Reconheceu o réu na Delegacia de Polícia e, novamente, na Audiência de Instrução e Julgamento. [...] Todas as vítimas foram categóricas em narrar os delitos, sendo certo que foram praticados com semelhantes modus operandi, vale dizer, o roubador aproximava-se dos carteiros, e, valendo-se de superioridade numérica ou intencionando portar arma de fogo, utilizada à guisa de canal intimidatório, subjugava-os e arrecadava as encomendas que estavam sendo entregues, com as quais tomava rumo ignorado. Ademais, os sujeitos passivos telados foram uníssonos em reconhecer o réu na Delegacia de Polícia como sendo o responsável pela prática dos crimes. [...], embora a qualidade dos vídeos não se mostrasse clara, isso não impossibilitou que as vítimas deixassem de reconhecer o réu como sendo o executor dos delitos, ainda que não o tenham feito com certeza absoluta (fls. 1.424/1.429). ... ()

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