1 - TRT2 Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Negociação pelo sindicato. Fornecimento de lanche. Intervalo menor. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI.
«Não podem os trabalhadores postular em juízo reconhecimento de jornada diferente da que foi negociada pelo sindicato, inclusive quanto à forma de gozo do intervalo. O sistema impede a quebra do direito coletivo pela injunção de ações individuais.... ()
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2 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta.
«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()
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3 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 611.
«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()
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4 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Representação sindical. Estrutura piramidal. Preferência para a formulação de norma autônoma. Exceção.
«A estrutura do sistema sindical brasileiro organiza-se, como cediço, de forma piramidal, compondo-se de sindicato, de menor amplitude, cuja base territorial mínima é o município; de federações, resultantes da junção de ao menos cinco sindicatos e das confederações, que se formam a partir da conjugação de federações, em número não inferior a três. Tem-se, ainda, no que tange à legitimidade dos entes sindicais para a formulação de normas autônomas, que, regra geral, segundo o CLT, art. 611, § 2º, tal procedimento pode ser realizado pela federação ou confederação apenas na hipótese de inércia ou da inexistência de sindicato na respectiva base territorial. Há, entretanto, situações fáticas que demandam interpretação diversa a respeito do ordenamento jurídico, notadamente nos casos em que o empregador possui abrangência territorial de grande monta, com quadro único de empregados, hipóteses nas quais a entidade sindical de amplitude espacial semelhante é considerada legítima para entabular negociação ou suscitar dissídio coletivo envolvendo a categoria representada. Precedentes do c. TST.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. Em razão de provável caracterização de ofensa aos art. 2º e 3º da Lei 5.889/73, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR RURAL. Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento jurídico do reclamante, que desenvolve suas atividades em empresa agroindustrial, na condição de trabalhador urbano ou rural. O e. TRT, a partir das normas coletivas juntadas aos autos e com base no incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado naquela Corte, « decidiu que os trabalhadores na usina de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo ou no processo industrial da empresa, justificando a representatividade da categoria e legitimidade da negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria «. A Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1 do TST espelhava a diretriz de que « Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento «. Tal verbete, no entanto, foi cancelado pela Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Com o cancelamento da OJ 419 da SBDI-1, esta Corte superior vem firmando entendimento de ser relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador, ainda que prestadas à empresa rural que desenvolve atividade agroindustrial, para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, circunstância que deverá se analisada caso a caso. Precedentes. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exercia suas atribuições na área rural como operador de máquinas agrícolas, enquadrando-se portanto, na categoria dos trabalhadores rurais. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TST Convenção coletiva. Sindicato. Contribuição patronal para melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional. Ato de ingerência na organização sindical não configurado. Convenção 98/OIT. CF/88, arts. 6º, 7º, «caput, e XXVI e 8º, I.
«1. O Tribunal Regional de origem acolheu postulação do Ministério Público do Trabalho, decretando a nulidade da cláusula convencional que estipula contribuição da categoria patronal visando à melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional aos trabalhadores. O pedido de nulidade fundamentou-se na alegação de que a cláusula implicava ato de ingerência na organização sindical dos trabalhadores. ... ()
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7 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho celebrado por empresa e sindicato nacional. Sindicato local. Representatividade sindical. Nulidade. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 511, § 2º.
«A CF/88 guarda o paradoxo de garantir a liberdade sindical, respeitada, contudo, a unicidade no tocante à base territorial. Observa-se, para tanto, o parâmetro de categoria profissional e econômica, conforme expressamente previsto no art. 8º, II. A categoria profissional surge da similitude de condições de vida oriunda de profissão ou trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (CLT, art. 511, § 2º). Em relação à base territorial, a Constituição Federal consagrou a unidade mínima, referente ao município, indicando que o constituinte considerou possível, dentro da esfera municipal, vislumbrar a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Por essa razão, prestigia-se a atuação do sindicato local, regularmente constituído, em detrimento de outro com atuação sobre base territorial mais ampla, como forma de fortalecer a categoria profissional que encontra espaço mais acessível para apresentar reivindicações e, ao mesmo tempo, conhecer as possibilidades da categoria econômica local. Essa é a decorrência do desmembramento válido e regular de sindicato de base territorial mais ampla. Embora exista de forma incontroversa sindicato de trabalhadores no transporte marítimo com atuação no Estado do Paraná, a empresa, por considerar necessário uniformizar condições de trabalho nos locais de atuação, não celebrou com ele acordo coletivo, mas empreendeu negociação coletiva com os sindicatos nacionais de condutores da marinha mercante, de marinheiros e moços e de mestres e contramestres. Insuficiente o motivo declarado pela empresa. Com efeito, se existem dificuldades operacionais, de outro lado, à categoria profissional interessa uniformizar condições de trabalho no âmbito do território, de modo que a negociação coletiva revela-se a melhor forma de aquilatar interesses mútuos nas relações de trabalho. Declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho que se mantém. Recursos Ordinários a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição sindical instituída em instrumento coletivo mediante autorização dos associados do sindicato. Cobrança indevida dos não associados. Direito à liberdade sindical e de associação. Precedente Normativo 119/TST. CF/88, arts. 5º, II e XX e 8º, V.
«Ainda que o desconto em favor da entidade sindical esteja previsto em instrumento de negociação coletiva, teoricamente aprovado após consenso das partes e precedida de regular assembleia sindical, a extensão da cobrança do desconto a todos os trabalhadores, incluídos os não associados à entidade de classe, afronta os princípios de liberdade de associação (art. 5º, XX) e liberdade sindical (CF/88, art. 8º, V), ambos da Constituição Federal. A questão é tratada pelo Precedente Normativo 119/TST, sendo solucionada sob o ângulo da legalidade (CF/88, art. 5º, II, e 8º, V). ... ()
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9 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical incorreto pelo empregador. Finalidade de fraudar a lei. Não incidência da Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 9º.
«Procedendo o empregador o incorreto enquadramento sindical do empregado com a finalidade única de fraudar a lei e obstar o recebimento dos benefícios fixados em instrumento normativo da correta categoria, não pode se valer do fato de não ter participado da negociação coletiva para, também em Juízo, furtar-se do pagamento de reajustes salariais a que o empregado faria jus se corretamente enquadrado em sua categoria profissional. Não incide, na hipótese, os termos da Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I.... ()
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10 - TRT2 Convenção coletiva. Sindicato. Salário. Isonomia salarial. Condição negociada. Necessidade de ser respeitada, ainda que alguns trabalhadores não concordem. CF/88, art. 7º, XXVI.
«Tratando-se de condição especial de trabalho, negociada com a entidade sindical representativa dos trabalhadores, afasta-se qualquer possibilidade dos empregados alegarem alteração unilateral por ato do empregador, tendo em vista o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. As cláusulas negociadas são por natureza bilaterais e devem ser respeitadas pela categoria, ainda que uma parte dos trabalhadores não concorde com o seu teor.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. RECUSA DO SINDICATO NA PARTICIPAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA FIRMADA PELA FEDERAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO ESTADUAL.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do CLT, art. 611, § 2º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. RECUSA DO SINDICATO NA PARTICIPAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA FIRMADA PELA FEDERAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO ESTADUAL. Cinge-se o debate à implicação jurídica relativa ao piso salarial aplicável aos trabalhadores da categoria, em decorrência da impossibilidade de celebração, pelo sindicato laboral, de acordo coletivo aplicável a seus representados. Discute-se, no bojo da questão, se é legítima a recusa do sindicato quando decorrente do fracasso da negociação coletiva, inexistindo, por conseguinte, normas coletivas de trabalho para esta categoria nos anos objeto do pedido inicial. Na hipótese, constou expressamente no acórdão recorrido que o sindicato ora recorrente «se recusou a firmar CCT com a entidade patronal por considerar que o salário previsto estava desfavorável aos substituídos « . Saliente-se ser incontroverso nos autos que, ao menos no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era inferior ao salário-mínimo estadual fixado nas Leis Complementares Estaduais 673/2016 e 718/2018. Verifica-se, portanto, que a hipótese em análise não se trata de simples recusa do sindicato da categoria dos trabalhadores na participação da negociação coletiva, mas sim da justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores por ele representados diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis, inclusive, inferiores ao salário-mínimo praticado no Estado. Ademais, mesmo na hipótese de recusa do sindicato na realização da negociação coletiva, o que, diga-se, não é o caso em análise, a situação resolve-se pela aplicação das previsões contidas no art. 616 e §§ da CLT, cabendo, em última análise, a instauração de dissídio coletivo, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. Ainda, na hipótese da iniciativa da realização de acordo coletivo de trabalho a partir diretamente dos empregados de uma ou mais empresas, conforme previsto no CLT, art. 617, o chamamento da Federação ou Confederação, para «assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, somente tem lugar no caso de recusa injustificada ou desmotivada da entidade sindical na participação das negociações, o que, conforme já visto, não é o caso dos autos. Precedentes. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre na hipótese de a categoria estar inorganizada em sindicatos, conforme previsão expressa contida no § 2º do CLT, art. 611. Precedentes. Diante do exposto, a Corte regional, ao desconsiderar o posicionamento do sindicato autor, que não aceitou a proposta salarial da empresa reclamada, e acolher a aplicação do instrumento normativo firmado pela federação sindical, proferiu decisão no sentido de aparente violação do CLT, art. 611, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição confederativa fixada por assembléia geral. Contribuição assistencial fixada em negociação (convenção) coletiva. Distinção. Hipóteses de julgamento pela Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 8º, IV e 114. Lei 8.984/95, art. 1º.
«Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui estatura constitucional (CF/88, art. 8º, IV), com a contribuição assistencial, fixada em acordos ou convenções coletivas. A primeira é fixada em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos respectivos filiados. Já a segunda, não possui previsão constitucional e é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas envolvendo sindicatos e empresas. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas na Justiça Laboral porque decorrem de negociação coletiva, fato que torna evidente a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do Lei 8.984/1995, art. 1º. ... ()
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13 - TRT3 Enquadramento sindical. Conflito entre normas coletivas firmadas por federação e sindicato representativos da mesma categoria.
«Com efeito, as Federações só podem celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho quando não há sindicato representativo da categoria ou quando há recusa por parte dele em realizar a negociação coletiva (artigos 611, §2.º e 617, §1.º/CLT), constatado o conflito entre normas pactuadas por Federação e Sindicato, devem prevalecem aquelas firmadas pelo segundo, nos termos do CLT, art. 617, §1.º.... ()
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14 - TST Dissídio coletivo. Recurso ordinário. Sindicato. Acordo coletivo. Negociação coletiva sem a participação do sindicato. Recusa em negociar não comprovada. Sindicato preterido. Invalidade do acordo de jornada de trabalho de doze horas. CF/88, art. 8º, VI. CLT, arts. 611, «caput, 613 e 617.
«O CF/88, art. 8º, VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho revela natureza de preceito de observância inafastável. Em verdade, a própria CLT já trazia a exigência de participação do sindicato na celebração de convenção e de acordo coletivo de trabalho, conforme dispõem os arts. 611, «caput e § 1º, e 613. Todavia, o CLT, art. 617, nos moldes em que redigido, não se revela incompatível com a garantia constitucional, pois o ordenamento jurídico conteria lacuna de graves consequências caso não previsse solução para situações em que comprovadamente o sindicato não se desincumbe da nobre função constitucional. A recepção do CLT, art. 617, contudo, não dispensa a análise minuciosa do caso concreto, a fim de que se verifique a efetiva recusa na negociação coletiva a ensejar as etapas seguintes previstas no aludido artigo, e, em tese, se conclua pela validade de eventual ajuste direto com os empregados. Precedentes. Se os autos carecem da comprovação de que o sindicato recusou-se a negociar, e, ao contrário, a prova revela uma total preterição do sindicato na negociação coletiva, julga-se improcedente o pedido de declaração de validade de acordo de jornada de trabalho de doze horas celebrado diretamente com os empregados. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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15 - TRT2 Convenção coletiva. Sindicato. Contribuição para custeio da atividade sindical. Nulidade da cláusula convencional. CF/88, arts. 5º, II, e 8º, V. CLT, art. 545. Precedente Normativo 119/TST. Súmula 666/STF.
«É inconstitucional cláusula convencional que transfere ao empregador o custeio pelo exercício de atividade sindical profissional em negociação coletiva de participação obrigatória dos sindicatos, considerando que o princípio da livre associação impõe à categoria profissional que arque com o ônus decorrente do exercício desse direito, sendo que a entidade sindical patronal não tem legitimidade para impor a empregadores não associados contribuições não previstas constitucionalmente ou em lei, sobretudo em favor de terceiro. Ofensa aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, merecendo destaque os arts. 5º, II, e 8º, V, da CF/88, 545 da CLT e, ainda, o Precedente Normativo 119/TST, bem como a Súmula 666/STF.... ()
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16 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica.
«A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Nada obstante a fundamentação apresentada, impõe-se reconhecer que, até o presente momento, prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na Orientação Jurisprudencial 17/SDC, razão porque há de ser provido o presente apelo. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição assistencial fixada em negociação coletiva. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, arts. 8º, IV e 114.
«Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui estatura constitucional (CF/88, art. 8º, IV), com a contribuição assistencial, fixada em acordos ou convenções coletivas. A primeira é fixada em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos respectivos filiados. Já a segunda não possui previsão constitucional e é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas envolvendo sindicatos e empresas. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas na Justiça Laboral porque decorrem de negociação coletiva, fato que torna evidente a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do Lei 8.984/1995, art. 1º. Orientação anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/04. Na espécie, a sentença foi prolatada em 22.11.04, ou seja, após a edição da Lei 8.984/95, que estabelece a competência da Justiça Obreira em hipóteses como a presente. Portanto, o juiz de direito era absolutamente incompetente no momento em que se manifestou, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Tribunal Trabalhista. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o suscitante.... ()
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18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FURNAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO SINDICATO DO TERMO PARA PACTUAÇÃO PARA PLR 2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Segundo a Lei 10.101/2000, art. 2º, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante comissão paritária ou negociação coletiva. 2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que o pagamento da PLR de 2019 dependia da adesão do sindicato ao «Termo para Pactuação para PLR 2019 e que o autor não ratificou o documento. Diante das premissas registradas no acórdão recorrido (Súmula 126/TST), o não pagamento decorreu do descumprimento, pelo sindicato autor, de condição para o pagamento da parcela. Nesse contexto, não há ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos demais empregados da reclamada de bases territoriais distintas que receberam a PLR 2019. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. PERDA DE OBJETO.
Diante do julgamento do Tema 1046, pelo STF, com decisão definitiva publicada em 14/6/2022, perde o objeto a pretensão de sobrestamento do feito. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 17ª E 18ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2020 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. A decisão recorrida declarou a nulidade das cláusulas 17ª e 18ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização dos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, ao autorizar as empresas do segmento de segurança e vigilância a contratarem a quantidade de jovens aprendizes e de pessoas com deficiência física previstas nas respectivas leis com base exclusivamente no número de trabalhadores do setor administrativo das prestadoras de serviços. E assim o fez por entender que as hipóteses de redução ou supressão das medidas protetivas estabelecidas nos arts. 93 da Lei 8.213/1991 e 429 da CLT se encontram elencadas no rol taxativo do CLT, art. 611-B em seus itens XXII e XXIV, na qualidade de objetos ilícitos para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tais disposições. Todavia, note-se que as cláusulas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho extrapolam os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica d esta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos arts. 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei 8.078/1990 . Precedentes. No caso, as duas normas sob exame, ao alterarem as bases de cálculo das cotas dispostas nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, não negociam interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetarem trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem ou que sejam portadores de deficiência física . Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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20 - TST Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.
«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Sindicato. Falta de interesse processual. CLT, art. 896.
«Da falta de interesse processual do sindicato e da litigância de má-fé. Invocação feita em sede de contrarrazões pela ré. Como bem pontuado no acórdão regional, não se cogita de falta de interesse processual e/ou litigância de má-fé, porquanto o Sindicato objetivou, com a presente ação, corrigir erros de negociação, buscando reparar os direitos de sua categoria. Rejeita-se.... ()
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22 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Sindicato. Dirigentes. CLT, CLT, art. 522. Súmula 369/TST, II. Definição de número máximo de dirigentes sindicatos com estabilidade no emprego. Recepção da CLT, art. 522. Precedentes do STF. Ausência de esvaziamento do núcleo da liberdade sindical pela norma legal e pelo enunciado. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente. CF/88, art. 5º, caput e LIV. CF/88, art. 8º, caput, I, II e VIII. Decreto 591/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais). Decreto 33.196/1953 (Revogado pelo Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º). Convenção internacional. Promulga a Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de junho de 1949. Súmula 450/TST. CF/88, art. 5º, caput e LIV. CF/88, art. 8º, caput, I, II e VIII. Decreto 591/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais). Decreto 33.196/1953 (Revogado pelo Decreto 10.088, de 25/10/2019, art. 5º). Convenção internacional. Promulga a Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de junho de 1949.
«1 - A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. ... ()
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23 - TRT2 Convenção coletiva. Sindicato. Servidor público. Negociação coletiva. Município. Municipalidade e servidores celetistas. Inviabilidade. CF/88, arts. 7º, XXVI e 169, § 1º.
«Não restam assegurados eventuais benefícios concedidos pelo Poder Público a seus servidores regidos pela CLT, através de instrumento coletivo de trabalho, diante do estatuído pelo CF/88, art. 169, § 1º.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE DISTIGUISHING . No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva interpretada. Logo, não há falar-se em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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25 - STJ Competência. Reclamação trabalhista movida por sindicato contra empresa, objetivando impedir a abertura de lojas comerciais em dia feriado. Medica cautelar e de «suprimento de autorização ajuizadas na Justiça Estadual por empregados contra o sindicato, para negociação com a empregadora. Competência da Justiça do Trabalho.
«Em se tratando de lides diversas, em que é discutida. entretanto. matéria trabalhista comum a todas, consubstanciada pela possibilidade ou não de abertura de lojas comerciais em dia feriado e o suprimento da legitimidade do sindicato para representar os empregados interessados em tal funcionamento, a competência pertencente à Justiça obreira, nos termos do CF/88, art. 114.... ()
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26 - TST RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 CELEBRADO POR FEDERAÇÃO PROFISSIONAL - RECUSA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSUMIR A DIREÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO - CLT, art. 617 1. Nos termos dos arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, a legitimidade de federação para celebrar instrumento coletivo é subsidiária. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que, não evidenciadas as hipóteses previstas nos referidos preceitos legais, a federação não pode celebrar norma coletiva autônoma. 2. No caso concreto, como destacado pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, restou evidenciada a recusa do sindicato profissional em assumir a direção da negociação coletiva, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido e a validade do acordo coletivo de trabalho celebrado pela federação . Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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27 - STJ Competência. Reclamação trabalhista movida por sindicato contra empresa, objetivando impedir a abertura de lojas comerciais em dia feriado. Medida cautelar e de «suprimento de autorização ajuizadas na Justiça Estadual por empregados contra o sindicato, para negociação com a empregadora. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«Em se tratando de lides diversas, em que é discutida. entretanto. matéria trabalhista comum a todas, consubstanciada pela possibilidade ou não de abertura de lojas comerciais em dia feriado e o suprimento da legitimidade do sindicato para representar os empregados interessados em tal funcionamento, a competência pertencente à Justiça obreira, nos termos do CF/88, art. 114.... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito das normas coletivas aplicadas ao empregado enquadrado como professor integrante de categoria profissional diferenciada. A Corte Regional entendeu que o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS é representado pelo Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação profissional no Estado de Minas Gerais - SENASOFP/MG e não pelo Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais - SINEP/MG, como alegado pelo reclamante. Dessa forma, concluiu que o reclamado não está obrigado a cumprir as normas estabelecidas em instrumento coletivo, firmado entre o SINPRO/MG e o SINEP/MG, o qual não esteve representado na negociação, de acordo com a Súmula 374/TST. O acórdão regional está de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior e com a Súmula 374/TST. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula 333/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
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29 - TST Dissídio coletivo. Ata de assembléia geral. Pauta de reivindicações. Necessidade de constar. Sindicato. Critérios de atuação. Orientação Jurisprudencial 8/TST-SDC. CF/88, art. 8º, III e VI. CLT, art. 612 e CLT, art. 859.
«Segundo a CF/88, art. 8º, III e VI, «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho. O sindicato, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não atua da defesa de direito próprio, mas sim da respectiva categoria. ... ()
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30 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO NO ACT 1987/1988. NATUREZA INDENIZATÓRIA INSTITUÍDA PELA NORMA COLETIVA. RECEBIMENTO DA PARCELA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST Não merece provimento o agravo, pois o reclamante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a Corte regional, instância soberana na análise do acervo fático probatório, consignou que o sindicato autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, consistente em comprovar a alegação de que o banco reclamado realizava o pagamento do auxílio-alimentação desde 1982. De outro lado, o Regional consignou que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar o fato por ele alegado, uma vez que apresentou o ACT 1987/1988, o qual demonstra a instituição do pagamento da parcela auxílio-alimentação apenas em 1987, bem como a sua natureza indenizatória. Com efeito, não é possível extrair da decisão recorrida que os empegados recebiam o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. A incidência do referido óbice processual (Súmula 126/TST) é suficiente para declarar prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista do sindicato autor por violação do CDC, art. 87 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Este Relator foi cristalino ao dispor que os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé do sindicato autor, conforme se extrai do CDC, art. 87. De outra mão, consta na decisão ora agravada que o entendimento pacificado nesta Corte Superior milita no sentido de que a mesma lógica se estende às custas processuais. Assim, tratando-se a demanda de ação coletiva ajuizada pelo sindicato autor como substituto processual, e não sendo comprovada a má-fé, reputa-se inviável a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como o de custas processuais. Agravo desprovido.... ()
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31 - TJSP Sindicato. Dissídio coletivo. Servidor público municipal. Dissídio suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté, buscando a recomposição de perdas salariais, incorporação de abono e reajustamento de benefícios. Descabimento. Pretensões de natureza econômica que não admitem negociação coletiva. Inteligência dos artigos 37, X e 61, § 1º, II, «a, da CF/88. Súmula 679/STF e Súmula Vinculante 37. Servidores Municipais que, ademais, possuem vínculo estatuário. Alteração de remuneração que implica na edição de lei específica, não se cogitando em reposição automática de perdas inflacionárias. Precedentes. Ação improcedente.
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32 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - AJUIZAMENTO POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM SUA ESFERA JURÍDICA - CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A Lei Complementar 75/93
atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. Por sua vez, o entendimento desta Seção Especializada, nos casos de conflito de representação sindical incidentais aos dissídios coletivos, orienta-se no sentido de que, havendo correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, o detentor da legitimidade é o sindicato representante da categoria mais específica, conforme o princípio da especificidade, ainda que possua base territorial mais ampla, pois o sindicato mais específico compreende melhor as questões e condições próprias do setor. 4. O TRT da 9ª Região julgou procedente o pedido e anulou a Cláusula 34ª da CCT de 2023/2023, por entender que, em face do princípio da especificidade, o legítimo representante das instituições de ensino filantrópicas é o Sindicato Autor (Sinibref), já que abrange uma parcela mais específica da categoria, nos termos do CLT, art. 570. 5. Todavia, embora correta a decisão regional quanto à definição da representação sindical, calcada no princípio da especificidade, verifica-se que a Cláusula 34ª tem como beneficiárias as instituições de ensino filantrópicas, as instituições filantrópicas e, também, as instituições de assistência social, de modo que a sua anulação integral implicaria, na realidade, a anulação da totalidade do instrumento normativo, o que não foi pleiteado no rol exordial desta ação anulatória. 6. Desse modo, considerando que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, no aspecto, uma vez que a Cláusula 34ª abrange também as instituições de assistência social, que não são representadas pelo Sindicato Autor, merece ser anulada parcialmente tal cláusula apenas para excluir a menção às instituições de ensino filantrópicas e às instituições filantrópicas. Recurso ordinário parcialmente provido .... ()
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33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.
O acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior no sentido que o ajuizamento deação coletivapelo sindicato interrompe aprescriçãoem relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima ou que a ação coletiva não tenha trânsito em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Óbice da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. E, diante de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu, expressamente, o labor extraordinário aos sábados, com adicional de 80%, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou-se no sentido de que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo legal estatal, pois a transação realizada em autocomposição sindical privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 3. A matéria discutida nestes autos (Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível, daí por que pode ser objeto de negociação coletiva, nos ditames do Tema 1046. 4. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito porque constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. 5. Referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a Súmula 85, IV, pois fruto legítimo da negociação pelos atores sociais diretamente envolvidos, além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). 6. Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, se o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. 7. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas. 8. Na hipótese, ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias e, assim, entendeu-se que o acordo de compensação foi descaracterizado, reconhecido inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula 85. 9. O acórdão regional dessa forma contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também, o que impõe o conhecimento do apelo por afronta ao, XXVI do art. 7º da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58. PREJUDICADO. Tema prejudicado em decorrência da exclusão das horas extraordinárias da condenação e, por conseguinte, da improcedência dos pedidos da inicial. Recurso de revista prejudicado.... ()
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Inteligência da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 e Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ação coletiva, ajuizada em 10.11.2017 pelo sindicato da categoria profissional do reclamante, interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista pelo recorrido, tendo em vista que ambas as ações possuem o mesmo objeto. A referida decisão, como visto, está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas. Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Na hipótese, ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula 85. Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Inteligência da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 e Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ação coletiva, ajuizada em 10.11.2017 pelo sindicato da categoria profissional do reclamante, interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista pelo recorrido, tendo em vista que ambas as ações possuem o mesmo objeto. A referida decisão, como visto, está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos ( Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias ) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%). Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no CF/88, art. 7º, XVI. Cabe observar que a prestação de horas extraordinárias, por si só, não revela a inexistência de folga aos sábados. Tanto a norma quanto o contexto fático dos autos indicam apenas que o empregado realizava muitas horas extraordinárias, mas não há afirmação que não possuía folgas . Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal. Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar. Na hipótese, ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula 85 . Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIII, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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36 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adesão do reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.
«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()
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37 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLÁUSULAS 21ª E 52ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2020 FIRMADA ENTRE OS RÉUS. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS REQUERIDOS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. REDUÇÃO DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.
A decisão recorrida julgou procedente a ação declaratória de nulidade das cláusulas 21ª e 52ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização dos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, ao autorizar empresas do segmento de conservação e limpeza a excluir as funções de limpeza e afins do cômputo legal previsto para a contratação quantidade de jovens aprendizes e de pessoas com deficiência física. E assim o fez por entender que seria ilícito o objeto das referidas cláusulas, uma vez que em desacordo com o art. 611-B, XXII e XXIV da CLT. Todavia, note-se que as normas coletivas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho extrapolam os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade de um dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos arts. 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei 8.078/90. Precedentes. No caso, as duas normas sob exame, ao alterarem as bases de cálculo das reservas legais dispostas nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei 8.213/91, não negociam interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetarem trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem ou que sejam portadores de deficiência física. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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38 - TST Recurso de revista do banco do Brasil S/A. Adesão do reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.
«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()
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39 - STJ Competência. Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. Pedido de abstenção de utilização de mão-de-obra de empregados pertencentes à categoria representada pelo sindicato autor em domingos e feriados sem a autorização de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. Pedido de natureza trabalhista. Vinculação à relação de trabalho. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«Trata-se de pedido que, conquanto se reporte a violação da legislação municipal, objetiva a não utilização da mão-de-obra da categoria, representada pelo Sindicato-autor, em domingos e feriados. Salvo se as condições desse trabalho forem negociadas pela via de instrumentos coletivos, sobressai a competência da Justiça do Trabalho, decorrente do CF/88, art. 114, tratando-se de causa cujo pedido diz respeito à relação de emprego.... ()
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40 - TST Adesão da reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.
«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()
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41 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes . Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno do cabimento de honorários advocatícios ao ente sindical que atua como substituto processual foi pacificada por essa Corte, por meio da edição da Súmula 219, III, segundo a qual: «são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual". Assim, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica dos seus substituídos. Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 9X36 E 10X36. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. 1 - A Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016, em sua cláusula 21ª (com redação semelhante no CCT 2012/2014) dispôs sobre a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legais, e estabelecimento de critérios para compensação de horas. Nesse contexto, sendo incontroverso que a jornada ordinária dos substituídos é de8 horase considerando que o CLT, art. 59 estabelece como «limite legal"duas horas de prorrogaçãoe dez horas de labor diário, não há como deixar de reconhecer a validade do regime compensatório em escalas de 10x36 e 9x36 adotado pelo reclamado. 2 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional, para atuar como substituto processual, em ação coletiva em que pretende o pagamento de diferenças de adicional noturno. Nos autos do Processo RE Acórdão/STF, em repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos, prevista no CF/88, art. 8º, III, a qual contempla a defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos. In casu, o sindicato pleiteia, em favor dos substituídos, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Constata-se que a hipótese sub judice refere-se a direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados - conduta única, uniforme e omissiva da reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos (situação uniforme para os empregados da empresa). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido, ora deduzido em Juízo, é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Destaca-se que a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Intactos os arts. 8º, III, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO (DE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE). VALIDADE . TEMA 1046 DO STF . Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO (DE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE). VALIDADE . TEMA 1046 DO STF. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da norma coletiva que estipula o percentual do adicional noturno maior que o legal e define, como hora noturna, o labor prestado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O Tribunal Regional, embora tenha considerado que as normas coletivas anteriores ao biênio 2018/2019 não teriam limitado expressamente o pagamento de adicional noturno apenas para as horas de trabalho praticadas exclusivamente no período noturno, explicitou que a cláusula do adicional noturno teria o seguinte teor: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Nesse contexto e nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, esta Corte adota o entendimento de que a negociação coletiva que fixa percentual do adicional noturno superior ao legal, limitando o trabalho noturno das 22 horas às 5 horas do seguinte, deve ser respeitada, caracterizando o livre exercício da autonomia coletiva, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da tese fixada no Tema 1046, ficou afastada a possibilidade de o Poder Judiciário proclamar a invalidade de cláusulas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho por não haver registros de contrapartida ou por se considerar irrazoável a contrapartida ajustada pelas partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento do Relator.... ()
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43 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Participação nos lucros ou resultados. Salário de contribuição. Não caracterização. Registro da negociação no sindicato dos trabalhadores. Instrumento comprobatório da regularidade do pagamento.
1 - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, desde que haja a participação dos trabalhadores na respectiva negociação. ... ()
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44 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adesão do reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.
«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()
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45 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adesão do reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.
«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()
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46 - TST Adesão da reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidi da pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.
«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()
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47 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante adesão da reclamante ao programa de desligamento incentivado instituído pelo banco do estado de Santa Catarina. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.), negociado com o sindicato profissional. Cláusula expressa de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral.
«Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O entendimento constante dessa Orientação Jurisprudencial também foi adotado nos casos em que o PDI foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no ROAA 11500-48.2002.5.12.0000, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I aos casos de adesão dos empregados do Banco do Estado de Santa Catarina BESC ao PDI. ... ()
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL RÉU. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS SINDICATOS REQUERIDOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO ATÉ O DÉCIMO DIA DE TRABALHO E TRABALHO AOS DOMINGOS. OFENSA AO art. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos prevista no CF/88, art. 7º, XXVI, encontra limite nas normas heterônomas de caráter cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nos termos do, IX do CLT, art. 611-B trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao «repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, XV, da Constituição, o qual preceitua que tal descanso deve ser gozado preferencialmente aos domingos. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado, bem como assegurar o convívio familiar e social. Logo, cláusula de norma coletiva que estabelece «que o intervalo entre uma folga e outra será de no máximo até 10 (dez) dias, limitado este intervalo a uma vez por mês, sem prejuízo do descanso semanal, descumprindo, assim, o limite máximo para a concessão da folga semanal, sabidamente após o 6º dia de trabalho consecutivo, e, ainda, facultando a realização do trabalho aos domingos, sem garantir a possibilidade de coincidência de pelo menos um repouso semanal remunerado aos domingos e no período máximo de quatro semanas, suprime direito indisponível. Na hipótese, a referida cláusula 37ª da CCT de 2022, além de prever que uma das folgas semanais possa ocorrer no intervalo de até 10 dias de trabalho consecutivos, permite a folga apenas em outro dia da semana, nada versando sobre a coincidência mínima com o domingo e, portanto, sem assegurar direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934. Dessa forma, a cláusula não encontra respaldo na legislação infraconstitucional, tampouco no que dispõe o art. 7º, XV, da atual Carta Magna. Em específico, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou a diretriz de que «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro (Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST). Precedentes deste Colegiado. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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49 - TRT2 Convenção coletiva. Sindicato. Dissídio coletivo. Instauração. Hipóteses e requisitos. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 8º e 114, § 2º. Lei 10.192/2001, art. 12.
«... O dissídio coletivo, como está escrito no § 2º do art. 114, é posto à disposição dos envolvidos no conflito: sindicato profissional e empresarial, empresa ou empresas, como faculdade que lhes é assegurada. Mas o dissídio não se prende apenas ao malogro das negociações coletivas, podendo, também, ser ajuizado quando recusadas. A recusa pode ser expressa, representada por manifestação da parte e também tácita, quando não é respondida a proposta de submeter as reivindicações à negociação coletiva ou quando se vale de expedientes e artifícios para inviabilizá-la, deixando da agendar o encontro para as tratativas, adiando-as, dificultando o encontro de uma solução amistosa. Seria o que se chama de práticas desleais que revelam nitidamente a recusa em resolver o conflito. Por isto o dissídio pode ser ajuizado nas seguintes situações: a) quando a negociação é inequivocamente recusada; b) quando a recusa à negociação se dá com a adoção pelo adversário de práticas desleais; c) quando a contraproposta revela-se insuficiente considerado o que outros grupos profissionais conseguiram amistosamente ou a da Justiça do Trabalho vem concedendo; d) quando a parte não vai adiante da contraproposta já rejeitada. Ademais disso, o processo de negociações exige das partes procedimento leal e de boa fé. Correto, assim, será a lavratura de atas das reuniões pautadas para as tratativas, com registro justificado das propostas e contrapropostas, culminando, no caso de fracasso, da caracterização do impasse, consignando-se as propostas finais, aliás exigidas pelo Lei 10.192/2001, art. 12. ... (Juiz José Carlos da Silva Arouca).... ()