1 - STJ Regimental. Agravo em recurso especial. Tráfico internacional de mulheres. Dosimetria da pena. Motivo do crime. Lucro fácil. Fundamento inidôneo. Afastamento. Recurso improvido.
«1. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao denunciado os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil. ... ()
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2 - TST Intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor em sobrejornada. CLT, art. 384. Constitucionalidade.
«O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 já não suscita discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST «IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. ... ()
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3 - TST Horas extras. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Impossibilidade de isonomia de tratamento entre homens e mulheres.
«Esta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5 (Pleno do dia 17/11/2008), concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, justamente por ter sido recepcionado pela Constituição da República, não pode o CLT, art. 384 ser aplicado por isonomia ao homem, uma vez que é inserido no capítulo da proteção do trabalho da mulher. Precedentes.... ()
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4 - TST Trabalho da mulher. Jornada de trabalho. Intervalo para descanso em caso de prorrogação do horário normal. CLT, art. 384. Não recepção com o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Violação do CLT, art. 896 reconhecida.
«O CLT, art. 384 está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de pro r rogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infra constitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher diz respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no CLT, art. 384, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher.... ()
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5 - TRT3 Hora extra. Trabalho da mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade.
«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, inciso I de 1988, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do artigo 5º, inciso I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, incisos XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico (.roteção à maternidade, especialmente à gestante - artigo 201, inciso II, da mesma Constituição), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (artigo 201, § 7º, incisos I e II, da mesma Constituição), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo - artigo 201, § 8º, da mesma Constituição), e estabilidade da gestante no emprego (artigo 10, inciso II, alínea «b. do ADCT da mesma Constituição). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do CLT, art. 384 está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do CLT, art. 401.... ()
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6 - TJRJ Competência. Violência doméstica. Duas mulheres (autora e vítima). CP, art. 129, § 9º. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.
«A incidência dos procedimentos elencados na Lei 11.340/2006, somente ocorrem quando o agente da conduta ilícita for do sexo masculino e a vítima do feminino, tendo-se como requisito, ainda, que seja perpetrada no âmbito familiar, de modo a proteger a incolumidade física e psíquica da mulher de atos praticados por homens que tenham por finalidade subjugá-las, em razão de sua maior potencialidade física e, muitas das vezes, econômica. Prática, em tese, de infração capitulada no CP, art. 129, § 9º, figurando como autora do fato e como vítima, duas mulheres, especificamente, tendo-se, por conseguinte, a incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar, eis que a agressão em tais casos deverá estar fundamentada no «gênero , ante a dicção do art. 5º da lei «Maria da Penha. Conflito julgado procedente, por ser, o Juízo Suscitado, o competente para processamento do feito em questão.... ()
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7 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada. Igualdade entre homens e mulheres. CLT, art. 384. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, I.
«O CLT, art. 384 contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infra constitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inc. I do art. 5º, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações . Tal dispositivo apenas viabiliza de direitos diferenciados quando, efetivamente, houver necessidade da distinção, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.... ()
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8 - TST Recurso de revista do reclamante. CLT, art. 384 para mulheres antes do labor em sobrejornada. Constitucionalidade. Extensão aos homens. Impossibilidade.
«O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 já não suscita discussão no âmbito/TST, que, por intermédio do julgamento do Processo TST -IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno, no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito/TST, não é aplicável aos homens o disposto no CLT, art. 384, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da isonomia. ... ()
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9 - TRT2 Horário compensação. Mulher validade da norma insculpida no art. 384 da c.l.t. Mesmo após o advento do art. 5º, I, da atual CF/88. A vigência da norma externada no CLT, art. 384 após a igualdade entre homens e mulheres asseguradas pela CF/88 é matéria controvertida, prevalecendo o entendimento de inexistência de conflito entre as duas normas, uma vez que a igualdade entre homens e mulheres assegurada constitucionalmente refere-se a direitos e obrigações, excepcionando-se, assim, as diferenças de aspecto meramente fisiológico. Mostra-se, assim, perfeitamente compatível a fixação de um intervalo entre o término da jornada contratual e o início da jornada extraordinária, devido ao maior desgaste físico que o regime de prorrogação de horário causa nas mulheres.
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10 - TST Recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Intervalo de 15 minutos previsto no CLT, art. 384 para mulheres antes do labor em sobre jornada. Constitucionalidade.
«O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 já não suscita discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST -IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. ... ()
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11 - TST Jornada de trabalho. Intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da c L t para mulheres antes d o labor em sobrejornda. Constitucionalidade.
«Esta Corte possui entendimento pacificado de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo TST-IIN-RR- 1.540/2005046, 12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. ... ()
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12 - TRT2 Horário. Compensação. Mulher intervalo do CLT, art. 384. As peculiaridades físicas que distinguem as mulheres dos homens, o desempenho concomitante dos misteres contratuais e dos deveres domésticos, e a relevância do fato de, em potencial, abrigarem as novas vidas geradas, justifica o estabelecimento de direitos particulares, de forma a preservar sua higidez física, no que pese a igualdade garantida pela carta magna. Sob essa ótica, é plenamente justificável o tratamento diferenciado, que a CLT destina às mulheres, sem atentar contra o princípio da igualdade fundamental.
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13 - TJMG Seguridade social. Marido beneficiário de pensão por morte. Ação rescisória. Benefício previdenciário. Pensão por morte da mulher. Marido não inválido. Lei 9.380/86. Isonomia entre homens e mulheres. Orientação do STF
«- Encontra-se sedimentado na jurisprudência dos Superiores Tribunais o cabimento da ação rescisória, quando a decisão rescindenda se basear em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável o CPC/1973, art. 485, V. ... ()
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14 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada. CLT, art. 384. Revogação tácita pela CF/88. Igualdade em direitos e obrigações entre entre homens e mulheres. Considerações do Des. Carlos Francisco Berardo sobre o tema. CF/88, art. 5º, I.
«... 4 - CLT, art. 384 - Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no art. 5º, I, que «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, passou-se a considerar que há conflito entre os dispositivos. ... ()
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15 - TST Intervalo previsto no CLT, art. 384 para as empregadas mulheres.
«Esta Corte, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Nesse contexto, observa-se que o autor, do sexo masculino, não tem direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 384. ... ()
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16 - TST Intervalo previsto no CLT, art. 384 para as empregadas mulheres.
«Esta Corte, por meio do julgamento do Processo TST - IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Nesse contexto, observa-se que o autor, do sexo masculino, não tem direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 384. ... ()
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17 - TST Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384. Limitação. Impossibilidade.
«A controvérsia em torno da adequação constitucional da CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância do referido dispositivo. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionada CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Servidor estadual. Militar. Requisitos para seleção ao curso de formação. Promoção. Diferença entre homens e mulheres. Quadro de vagas apartado. Possibilidade de preterição. Inexistência. Amparo legal. Competência constitucional. Diferenciação positiva entre homens e mulheres. Concretização da igualdade. Precedentes do STF. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao mandamus ajuizado contra o Edital 01/2013, que fixa regras ao processo seletivo para o curso de formação de sargentos da Política Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. O recorrente alega que o item III violaria o princípio da igualdade entre homens e mulheres, fixada no CF/88, art. 5º, I, uma vez que requer menor tempo de serviço às últimas para inscrição. ... ()
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19 - STF Direito constitucional. Princípio da isonomia entre homens e mulheres. Casamento. Família. Ação de separação judicial. Foro competente. Lei 6.515/1977. CPC/1973, art. 100, I. CF/88, art. 5º, I. CF/88, art. 226, § 5º. Recepção. Recurso desprovido.
«O inciso I do CPC/1973, art. 100, Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. Recurso extraordinário desprovido.... ()
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20 - TST Recurso de revista do reclamante. Intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da c L t para mulheres antes d o labor e m sobrejornada. Constitucionalidade. Extensão aos homens. Impossibilidade.
«O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 já não suscita discussão no âmbito/TST, que, por intermédio do julgamento do Processo TST -IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno, no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito/TST, não é aplicável aos homens o disposto no CLT, art. 384, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da isonomia. ... ()
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21 - TST CLT, art. 384. Intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor em sobrejornada não gozado. Constitucionalidade. Pagamento como horas extras. CLT, art. 71, § 4º.
«Inicialmente, cumpre destacar que esta Corte possui entendimento pacificado de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do processoTST-IIN-RR-1.540/2005-046, 12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Nesse contexto, o Regional, ao entender que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, decidiu em consonância com o entendimento/TST, não havendo que se falar em violação dos artigos dos artigos 5º, I, 7º, XXX, da CF/88. Quanto à forma de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, está sedimentado, nesta Corte, o entendimento de que, desde o advento da Lei 8.923/94, a sua não concessão impõe a obrigação de pagamento do período referente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de hora extra, conforme pode constatar-se da redação da Súmula 437/TST item I, do TST. ... ()
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22 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. CLT, art. 384. Intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor em sobrejornada não gozado. Constitucionalidade. Pagamento como horas extras. CLT, art. 71, § 4º.
«Esta Corte possui entendimento pacificado de que A CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo TST-IIN-RR- 1.540/2005-046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto na CLT, art. 384, conforme deferido pela Corte Regional. ... ()
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23 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. CLT, art. 384. Intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor em sobrejornada não gozado. Constitucionalidade. Pagamento como horas extras. CLT, art. 71, § 4º.
«Esta Corte possui entendimento pacificado de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo TST-IIN-RR- 1.540/2005-046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384, conforme deferido pela Corte Regional. ... ()
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24 - STJ Rec urso especial. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Não incidência da Súmula 7/STJ. Direitos das mulheres. Reconhecimento como sujeito de direitos pela CF/88. Hipótese acusatória suficientemente provada. Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes. Indevido questionamento do comportamento da ofendida. Testemunhos carentes de isenção, insuficientes para causar dúvida razoável. Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero. Redimensionamento da pena. Relatoria inicial de Ministra aposentada antes de concluída a votação. Manutenção de parte dos fundamentos e da redação da ementa. Recurso especial conhecido e provido, com a concessão da ordem de ofício, para reduzir a pena imposta.
1 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de Boaventura de Sousa Santos: «temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56). ... ()
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25 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE DUAS MULHERES- ARTIGOS: ART. 147 E ART. 129 §13º TODOS DO CP E LEI 11340/06, art. 7º. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE:
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por VIVIAN MARIA SILVA SOARES, alegando que ANGELA GOMES REZENDE, sua ex-companheira, a ameaçou e a agrediu fisicamente com um soco nas costas, em razão de não aceitar o término do relacionamento. Conforme o disposto na Lei 11340/06, art. 5º, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto". As relações pessoais enunciadas no art. 5º da Lei Maria da Penha independem de orientação sexual, já que a própria lei não faz restrição ao gênero de quem agride, mas ao de quem sofre a agressão, e pode ser aplicada em relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo, ou mesmo em relações domésticas e familiares, mas há de ser comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, seja física, econômica ou mesmo psicológica. Assim, os fatos narrados nos autos demonstram evidente relação de vulnerabilidade, fragilidade e submissão da vítima diante da autora do fato. Nesse cenário, não se pode afastar a incidência da Lei 11.340/06, que visa proteger as mulheres contra a violência familiar, independentemente de a vítima morar ou não com o agressor e independentemente do gênero do agressor. Precedentes do TJRJ. Nessa perspectiva, é importante destacar que a nova redação do art. 40-A, introduzida pela Lei 14.550/23, estabelece sua aplicação a todas as hipóteses previstas no art. 5º, independentemente da causa, da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor e da ofendida. Assim, na presente hipótese, a conduta praticada caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, incidente, portanto a Lei 11.340/06. JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU.... ()
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26 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada. CLT, art. 384. Revogação tácita pela CF/88. Igualdade em direitos e obrigações entre entre homens e mulheres. Considerações do Des. Carlos Francisco Berardo sobre o tema. CF/88, art. 5º, I.
«... A juíza justifica sua discordância com relação à recente decisão do TST, que, por 14 contra 12 votos, entendeu pela constitucionalidade do citado artigo. «Enquanto a questão não estiver pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete exclusivamente, em última instância, decidir pela constitucionalidade ou não das normas jurídicas, entendo que o aludido dispositivo contido no CLT, art. 384 não foi recepcionado pela CF/88, escreve na sentença. Desde o fim de janeiro, tramitam no processo (00990-2008-010-05-00) embargos de declaração opostos pela reclamada. Para a Juíza Carla Cunha, embora houvesse esta distinção para as mulheres nos anos 40, quando a CLT foi elaborada, atualmente o art. 384 fere o CF/88, art. 5º, I, violando o princípio da isonomia segundo o qual «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ela argumenta na sentença que «não há qualquer correlação lógica entre o fato de ser mulher e a concessão de 15 minutos de intervalo antecedentes ao início de labor em sobrejornada, simplesmente porque não existem motivos de ordem fisiológica ou psicológica exclusivamente pertencentes às mulheres que justifiquem esta benesse. ... (Des. Carlos Francisco Berardo).... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMNES E MULHERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO.
Aautora se aposentou em 11 de junho de 1996, recebendo aposentadoria proporcional complementar no percentual de 76%, com 26 anos de serviço. ... ()
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28 - TST Intervalo de 15 minutos previsto no CLT, art. 384 para mulheres antes do labor em sobrejornada. Constitucionalidade.
«O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. ... ()
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29 - STJ Seguridade social. Agravo regimental. Recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Isonomia entre homens e mulheres. Matéria constitucional. Prescrição quinquenal. Perícia atuarial. Inaplicabilidade ao caso.
«1. Aplicação do princípio da isonomia entre homens e mulheres para solução do litígio e não sob a ótica da revisão de benefícios segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos, tornando prejudicada alegação recursal de cerceamento de defesa, face o indeferimento da produção de perícia técnica atuarial. ... ()
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30 - STJ Habeas corpus. Tráfico internacional de mulheres. Nulidades na ação penal não arguidas na apelação. Supressão de instância.
«1. Não arguidas a tempo e modo adequado nulidades (erro no nome da paciente, falta da juntada de procuração a advogado, este com a inscrição profissional suspensa, além da falta de intimação pessoal da sentença condenatória) sequer discutidas no competente apelo, não serve o habeas corpus para o enfrentamento do tema anos após e com indevida supressão de instância. ... ()
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31 - TST Intervalo de 15 minutos previsto no CLT, art. 384 para mulheres antes do labor em sobrejornada. Constitucionalidade.
«O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. ... ()
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32 - TST Intervalo de 15 minutos previsto no artigo. 384 da CLT para mulheres antes do labor em sobrejornada. Constitucionalidade.
«O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. ... ()
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33 - TJSP Pena. Fixação. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Redução da pena. Admissibilidade. Hipótese em que o simples fato de ter o réu abordado duas mulheres, jovens e no início da madrugada, não tem o condão de ensejar a exasperação da pena-base. Acusado que praticou o delito dentro dos padrões convencionais, com o dolo comum ao tipo penal e emprego de violência ínsita ao crime de roubo. O regime prisional inicial fechado foi bem justificado na respeitável decisão monocrática, não merecendo modificação. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão.
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34 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo. Regime inicial fechado. Possibilidade. Gravidade concreta do delito. Roubo cometido com violência contra duas mulheres idosas. Writ não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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35 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384. Limitação. Impossibilidade.
«A controvérsia em torno da adequação constitucional da CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância do referido dispositivo. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionada CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Esclareço que, na norma consolidada, não foi estabelecida qualquer condição para a fruição da pausa em comento, sendo certo que o Tribunal Regional, ao entender devida a concessão do intervalo apenas quando o trabalho extraordinário ultrapassar 30 minutos, violou A CLT, art. 384. ... ()
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36 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384. Limitação. Impossibilidade.
«A controvérsia em torno da adequação constitucional da CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância do referido dispositivo. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto na mencionada CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Esclareço que, na norma consolidada, não foi estabelecida qualquer condição para a fruição da pausa em comento, sendo certo que o Tribunal Regional, ao entender devida a concessão do intervalo apenas quando o trabalho extraordinário ultrapassar 30 minutos, violou A CLT, art. 384. ... ()
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37 - TST Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384. Limitação. Impossibilidade.
«A controvérsia em torno da adequação constitucional da CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância do referido dispositivo. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionada CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Esclareço que, na norma consolidada, não foi estabelecida qualquer condição para a fruição da pausa em comento, sendo certo que o Tribunal Regional, ao entender devida a concessão do intervalo apenas quando o trabalho extraordinário ultrapassar 30 minutos, violou A CLT, art. 384. ... ()
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTES CONTRATADAS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODAS AS MULHERES DO QUADRO DE PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação dos arts. 1º e 4º, I e II, da Lei 9.029/95. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTES CONTRATADAS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODAS AS MULHERES DO QUADRO DE PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. A Organização Internacional do Trabalho, na Declaração de Filadélfia, previu que «todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades". A importância de se buscar a igualdade de gênero foi destacada pela ONU, que traz a matéria como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - 5 da Agenda 2030 da ONU. Entre as core obligations da OIT está a Convenção 111 (ratificada pelo Brasil), que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão, conceituando em seu art. 1º discriminação como «Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão . Conforme se extrai da Convenção 111 da OIT, discriminação não ocorre apenas a quando a conduta tem a finalidade ou a intenção de alterar a igualdade de oportunidades, mas, sobretudo, quando tem este efeito. O conceito de discriminação inclui, portanto, a discriminação indireta, ou seja, aquela que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico. A discriminação em razão de gênero fere a Constituição: o art. 5º, I, segundo o qual «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, e o art. 7º, XXX, que preconiza que são direitos dos trabalhadores a «proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Seguindo esta linha, o legislador infraconstitucional positivou a Lei 9.029/95, que busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho. Referida lei, em seu art. 1º, prevê que: «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...] . A CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher em matéria trabalhista em seu art. 373-A, destaca, entre elas, a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ - criado com o objetivo primordial de superar os entraves que impossibilitam a equivalência de dignidade entre mulheres e homens em todos os cenários - destaca que as barreiras de inclusão e ascensão de mulheres no mercado de trabalho muitas vezes são impostas de forma velada: «Um olhar sob a perspectiva de gênero para estas situações, quando trazidas ao Judiciário, permite a transposição de barreiras invisíveis criadas pela suposta neutralidade da norma, especialmente num mercado de trabalho que até hoje reluta em garantir a simetria em matéria de gênero". Ainda conforme o Protocolo: «A discriminação indireta pode, muitas vezes, passar desapercebida, ou então aparecer como um elemento neutro. Ou seja, o impacto diferenciado não ocorre por circunstâncias aleatórias ou pela vontade de indivíduos, mas por conta de desigualdades estruturais «. No caso concreto, o TRT afastou a dispensa discriminatória pelos seguintes fundamentos: apesar de a empresa ter dispensado todas as técnicas de enfermagem mulheres (11), isso teria decorrido da exigência de que, além do curso de técnico de enfermagem, os profissionais também obtivessem a formação no curso de bombeiro civil. Ainda segundo a Corte regional, a empresa não teria obrigação legal de fornecer o curso de bombeiro civil às empregadas nem de observar a proporcionalidade entre homens e mulheres. O Colegiado entendeu que a empresa «não apenas pode, como deve, buscar obter o melhor quadro de funcionários possíveis, o que incluiria «aqueles que consigam acumular tarefas «. Porém, contextualizando os acontecimentos de acordo com as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, observa-se que no caso dos autos ocorreu o seguinte: a) o quadro de pessoal era composto por 11 mulheres técnicas de enfermagem e 42 homens técnicos de enfermagem; b) foram dispensadas todas as mulheres e apenas 3 homens, sob o argumento de que só poderia permanecer no emprego quem tivesse o curso de bombeiro civil; c) a empresa ofertou o curso de bombeiro civil (condição imposta para manutenção no emprego) a 28 homens e apenas 2 mulheres (mas nenhuma permaneceu no emprego); d) para as vagas das mulheres dispensadas foram contratados homens. Houve, pois, o inequívoco marcador de gênero como componente da dispensa de todas as mulheres do quadro de pessoal da empresa. De onde se tira a conclusão de que a busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com trabalhadores que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres? E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego porque a empresa ofertou o curso quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a 2 mulheres, nenhuma permaneceu no emprego? Numa leitura estrutural da relação trabalhista, que em grande medida reproduz os vieses estruturais históricos, culturais, econômicos e sociológicos da sociedade como um todo, é inegável que as mulheres foram atingidas de forma desproporcional pela dispensa coletiva e de maneira discriminatória tiveram obstados a manutenção do emprego e o acesso a melhores oportunidades. Desta feita, independentemente da eventual intenção da empresa, caracterizou-se a inequívoca discriminação ao menos de forma indireta nos termos da Convenção 111 da OIT e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o que não pode ser admitido. Dada a relevância da matéria, citamos os seguintes trechos do Protocolo: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. (...) A ideia de que associamos características culturais historicamente determinadas a certos grupos - o que, então, passa a constituir a forma como eles são vistos e tratados - é o que se encontra por trás da famosa frase: Ninguém nasce mulher: torna-se mulher, da filósofa Simone de Beauvoir. Ser mulher não significa nascer do sexo feminino (ou seja, ser uma fêmea ), mas, sim, ver-se atribuída de uma série de características que vão para além da biologia. Diariamente, nota-se que a sociedade impõe papéis diferentes a homens e mulheres. Mas o conceito de gênero permite ir além, expondo como essas diferenças são muitas vezes reprodutoras de hierarquias sociais. Isso porque, em muitos casos, aos homens são atribuídos características e papéis mais valorizados, enquanto às mulheres são atribuídos papéis e características menos valorizados, o que tem impactos importantes na forma como as relações sociais desiguais se estruturam. (...) A discriminação indireta pode, muitas vezes, passar desapercebida, ou então aparecer como um elemento neutro. Ou seja, o impacto diferenciado não ocorre por circunstâncias aleatórias ou pela vontade de indivíduos, mas por conta de desigualdades estruturais. Imaginemos, por exemplo, uma empresa na qual pouquíssimas mulheres assumem cargos de liderança. Um empregador pode justificar esse fato dizendo que isso ocorre porque mulheres produzem menos ou porque querem se dedicar mais à família. Um olhar atento ao contexto no qual mulheres estão inseridas, por outro lado, nos mostra que muitas delas têm sua produtividade afetada por serem cuidadoras primárias dos filhos. Isso significa dizer que não só mulheres são prejudicadas por seu status subordinado, mas também que o critério para promoção - alta produtividade - reflete a experiência de homens ou de mulheres que podem contratar empregadas domésticas, que conseguem se dedicar mais ao trabalho na empresa. Esse critério é, portanto, impregnado e perpetuador de desigualdades. Dito isso, o impacto desproporcional pode, muitas vezes, parecer neutro, mas não o é. O que permite enxergá-lo como discriminatório é o olhar contextualizado, com o qual o julgamento com perspectiva de gênero se preocupa. (...) É crescente a compreensão do papel e da responsabilidade do setor privado em matérias de direitos humanos, tendo em vista o impacto de suas atividades a esses direitos, em relação a funcionários (as) e parceiros (as) comerciais, comunidade do entorno e consumidores (as). As empresas assumem importante relevância nas localidades em que atuam, e operam em cadeias de valor cada vez mais complexas e geograficamente dispersas. Nesse cenário defende-se padrão mínimo de conduta esperado das empresas - independentemente de sua natureza (seja transnacional ou nacional), de sua dimensão, setor, localização ou estrutura. Destacam-se os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, promulgados em 2011, os quais constituem o primeiro marco normativo internacional a identificar e a aclarar a responsabilidade das empresas e dos Estados em matéria de direitos humanos. Pelo exposto, deve prevalecer a aplicação do ordenamento jurídico nacional e internacional citado na fundamentação, reconhecendo-se a dispensa discriminatória em razão de gênero. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.... ()
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39 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu, tendo em vista o entendimento majoritário assentado na Súmula 22/TST daquela Corte, que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, todavia condicionou o pagamento de horas extras apenas quando o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos. O CLT, art. 384 dispõe que «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho ao exigir o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias para conceder o intervalo violou o CLT, art. 384. ... ()
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40 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu, tendo em vista o entendimento majoritário assentado na Súmula 22/TST daquela Corte, que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, todavia condicionou o pagamento de horas extras apenas quando o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos. O CLT, art. 384 dispõe que «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho ao exigir o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias para conceder o intervalo violou o CLT, art. 384. ... ()
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41 - TRT3 Jornada de trabalho. Horas extras. Descanso de 15 minutos para a mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade. CF/88, arts. 5º, I, 201, § 7º, I e II e § 8º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.
«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, I, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do art. 5º, I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela CF/88, no art. 7º, XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico («proteção à maternidade, especialmente à gestante. – CF/88, art. 201, II), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (CF/88, art. 201, § 7º, I e II), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo – CF/88, art. 201, § 8º), e estabilidade da gestante no emprego (ADCT/88, art. 10, II, «b). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do CLT, art. 384 está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do CLT, art. 401.... ()
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42 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. Limitação. Impossibilidade. Violação da CLT, art. 384.
«Hipótese em que o Tribunal Regional, muito embora reconhecendo que o intervalo de 15 minutos previsto nA CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, condicionou o seu pagamento apenas quando o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos. A CLT, art. 384 dispõe que «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, ao entender devido o pagamento do intervalo da CLT, art. 384 apenas quando o labor extraordinário exceder o período de 30 (trinta) minutos, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo de lei. ... ()
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43 - STJ Recurso especial. Direito penal. Execução penal. Decreton. 14.454/2017. Indulto especial do dia das mães. Art. 1º do Decreto. Mulheres presas. Expressão que engloba as presas em regime aberto. Manutenção da decisão que concedeu o indulto.
1 - O caput do Decreto 14.454/2017, art. 1º se refere às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar nenhuma restrição de qualquer ordem. Não se explicitou, no referido artigo, que apenas seriam agraciadas com o indulto as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. ... ()
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44 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES. AGRESSÃO PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a incidência da Lei 11.340/2006 reclama a presença cumulativa de três vetores que caracterizam a situação de violência doméstica e familiar, a saber: 1º) vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade; 2º) motivação de gênero direcionada à prática delitiva contra mulher e 3º) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. ... ()
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45 - STJ Seguridade social. Agravo regimental. Recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Isonomia entre homens e mulheres. Matéria constitucional. Litisconsórcio com o empregador. Não cabimento. Prescrição quinquenal. Perícia atuarial. Inaplicabilidade ao caso.
«1. Aplicação do princípio da isonomia entre homens e mulheres para solução do litígio e não sob a ótica da revisão de benefícios segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos, tornando prejudicada alegação recursal de cerceamento de defesa, face o indeferimento da produção de perícia técnica atuarial. ... ()
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46 - TRT2 Horário. Compensação. Mulher intervalo do CLT, art. 384. Constitucionalidade. O c. TST pacificou entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela atual CF/88. Isto implica o direito ao intervalo de 15 minutos determinado na legislação trabalhista, vez que objetiva diminuir os maiores desgastes a que as mulheres se sujeitam. Recurso da reclamante parcialmente provido.
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47 - TJRJ Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Constituição de tempo mínimo de contribuição (30 anos), tanto para homens, quanto para mulheres. Alegação de violação do princípio da isonomia, já que os homens teriam direito à aposentadoria proporcional, pelo INSS, completados 30 anos de serviço, enquanto as mulheres, com apenas 25 anos de serviço, fariam jus ao mesmo benefício. Pretensão de revisão de complementos de aposentadoria, tendo-se por referência 25 anos de contribuição. Sentença de improcedência do pedido.
«1) A previdência privada é um sistema complementar e facultativo, de natureza contratual, cujas regras não podem ser comparadas com as da previdência social, de natureza jurídica distinta (de seguro social). 2) Intervenção do Poder Judiciário no domínio privado que só se legitima para o estabelecimento, ou restabelecimento, do equilíbrio econõmico da relação jurídica existente entre as partes, não ocorrente, na espécie. 3) Impossibilidade de alteração de regras específicas, elaboradas com base em complexos cálculos atuariais, sob pena de comprometimento do equilíbrio econõmico-financeiro do contrato prévia e livremente celebrado entre as partes. 4) Comunicar ao contrato privado, complementar e facultativo, regras atinentes ao seguro social, de filiação compulsória e manutenção solidária pelo Estado e por toda a sociedade, configura indevida ingerência do poder público nas relações privadas e que extrapola os limites da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. 4) Não viola o princípio da isonomia o tratamento igualitário - de 30 anos de contribuição para o sistema privado -, dado a homens e mulheres, sem distinção de sexo, para a percepção da complementação contratada. 5) Recurso principal não provido. Prejudicado o recurso adesivo.... ()
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48 - TJRJ Competência. Conflito negativo. Violência doméstica. Concubinato. União estável. Relação homoafetiva entre mulheres. Agressão física no âmbito familiar. Incidência da Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006, art. 5º. CP, art. 129, § 9º.
«Se a agressão física sofrida pela vítima, que tem relação homoafetiva com a acusada há mais de 15 anos, aconteceu no âmbito familiar na residência em que coabitam, incide a lei Maria da Penha, competindo ao Juizado da Violência doméstica o processo e julgamento, independentemente do sujeito ativo também ser do sexo feminino. Conflito procedente.... ()
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49 - TJSC Penal. Apelação criminal. Crime de extorsão (CP, art. 158 na forma art. 14, II). Sentença condenatória recurso da defesa. Violência imprópria. Configuração da elementar. Exigência de elevada quantia em dinheiro sob pena de divulgação e utilização política de fotos obtidas em clube reservado para mulheres. Irrelevância da existência de outras pessoas no local. Crime impossível (CP, art. 17). Objeto material apropriado. Inexistência de meio inidôneo. Não acolhimento. Sentença confirmada.
«Tese - Pratica o delito de extorsão o agente que constrange a vítima a entregar-lhe grande soma de dinheiro, mediante a ameaça de divulgação de fotos comprometedoras de sua conduta social. ... ()
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50 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte de passageiros. Assalto em composição ferroviária destinada ao uso exclusivo de mulheres. Defeito na prestação do serviço. Não cumprimento do dever de fiscalização do uso do vagão exclusivamente por mulheres. Responsabilidade objetiva. Inexistência de fato de terceiro. Dever de indenizar. Dano material comprovado. Perda de um aparelho telefônico e de R$ 47,00 em espécie. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 14.
«Existindo vagão de uso exclusivo de mulheres, é dever da prestadora do serviço manter fiscalização eficiente, a fim de impedir o ingresso de homens no mesmo. Havendo falha na fiscalização, responde a concessionária por eventuais danos casados às usuárias por pessoas não autorizadas a utilizar aquele vagão. Demonstrado que o assaltante levou um aparelho celular e R$ 47,00, em espécie, deve a concessionária ressarcir tais perdas. É inconteste que o assalto sofrido pela apelada, lhe causou danos morais, ainda mais considerando que o crime foi praticado por um homem, em local no qual não poderia estar. A verba indenizatória por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00 e razoável e proporcional ao dano experimentado, não merecendo reparo.... ()