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pertubacao da integridade psicologica
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Doc. LEGJUR 103.1674.7540.1400

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Homem casado. Jovem dentista. Insistência. Recusa da autora às pretensões do réu. Pertubação da integridade psicológica. Mudança da vida cotidiana. Dano moral configurado. Quantum reparatório corretamente arbitrado. Verba arbitrada em R$ 7.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A autora foi assediada por 3 anos pelo réu, um homem casado, que se dizia apaixonado por ela. Ainda que se pudesse vislumbrar eventual sentimento nobre que o réu nutria pela autora ou até mesmo que suas ações eram impulsionadas por uma psicopatia, o fato é que a sua conduta causou dor moral à autora porquanto atingiu sua integridade psicológica, afetando assim, um dos direitos da personalidade. A autora precisou mudar sua residência, retirar-se da sociedade profissional, montar consultório em outro local e necessitava de companhia para ir até seu carro ao final de um dia de trabalho, em razão do pavor que a insistência do réu lhe causava. Os e-mails acostados nos autos, inegável espécie de prova documental, denotam que o réu até mesmo a perseguia, pois neles descrevia situações do dia-a-dia da autora. Daí se conclui que além da vida profissional também a vida privada da autora foi afetada pelo assédio sem limites do réu. É evidente a perturbação da tranquilidade da autora ante a perseguição insistente do réu, mesmo diante da recusa da autora às suas pretensões. O valor da reparação por dano moral no montante de R$ 7.000,00, é quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extra patrimonial sofrido considerando a falta intencional do lesante e a gravidade média da lesão, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, nas perspectivas dos princípios «id auod interest — restaurar o interesse violado, no possível - razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça, atendendo as funções: a) punitiva — desestímulo — («punitive dommage); b) pedagógica; e, c) compensatória - dor, sofrimento perpetrados à vítima, «in re.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0050.9307.4387

2 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Contravenção penal. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Abolitio criminis não evidenciado. Continuidade normativa-típica. Agravo desprovido.


1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.7350.1950.4587

3 - TJSP Recurso Inominado. Problemas enfrentados com a utilização do cartão magnético fornecido pela requerida. Alegação de abalo de crédito. Ação de indenização por danos morais. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial Ementa: Recurso Inominado. Problemas enfrentados com a utilização do cartão magnético fornecido pela requerida. Alegação de abalo de crédito. Ação de indenização por danos morais. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Sobre este tema, a propósito, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Dano moral corretamente afastado. Sentença de improcedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 181). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 200.2815.0013.6300

4 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Lei 11.340/2006. Medida protetiva de urgência. Inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso. Manutenção. Impossibilidade. Natureza jurídica penal. Ordem concedida.


«I - Dentre as medidas previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.5297.2509.5088

5 - TJSP Recurso Inominado do autor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Renovação automática de assinatura anual do plano «Clube TudoAzul da requerida. Ausência de aviso prévio. Acolhendo o pedido do autor, a r. sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a requerida à devolução em dobro da parcela indevidamente cobrada. Dano moral não configurado. Como é sabido, o Ementa: Recurso Inominado do autor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Renovação automática de assinatura anual do plano «Clube TudoAzul da requerida. Ausência de aviso prévio. Acolhendo o pedido do autor, a r. sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a requerida à devolução em dobro da parcela indevidamente cobrada. Dano moral não configurado. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Vale destacar, ainda, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP: «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Por fim, a situação retratada nos autos não se mostra capaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido dado à causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 124. Atentem as. partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 669.3304.2933.5213

6 - TJSP Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Dano moral corretamente afastado. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 153). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 104.3866.3254.1708

7 - TJSP Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 132). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 455.0719.7347.9270

8 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO («STALKING) E AMEAÇA. ART. 147-A, §1º, I, E CODIGO PENAL, art. 147. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER IDOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E OUTRAS PROVAS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por ADRIANO DA ROCHA contra sentença que o condenou à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes de perseguição (CP, art. 147-A com causa de aumento do §1º, I, por tratar-se de vítima idosa) e de ameaça (CP, art. 147). A Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e pela atipicidade da conduta por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, afastamento da causa de aumento, aplicação de detração penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. ... ()

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