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pertubacao da integridade psicologica
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Doc. LEGJUR 103.1674.7540.1400

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Homem casado. Jovem dentista. Insistência. Recusa da autora às pretensões do réu. Pertubação da integridade psicológica. Mudança da vida cotidiana. Dano moral configurado. Quantum reparatório corretamente arbitrado. Verba arbitrada em R$ 7.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A autora foi assediada por 3 anos pelo réu, um homem casado, que se dizia apaixonado por ela. Ainda que se pudesse vislumbrar eventual sentimento nobre que o réu nutria pela autora ou até mesmo que suas ações eram impulsionadas por uma psicopatia, o fato é que a sua conduta causou dor moral à autora porquanto atingiu sua integridade psicológica, afetando assim, um dos direitos da personalidade. A autora precisou mudar sua residência, retirar-se da sociedade profissional, montar consultório em outro local e necessitava de companhia para ir até seu carro ao final de um dia de trabalho, em razão do pavor que a insistência do réu lhe causava. Os e-mails acostados nos autos, inegável espécie de prova documental, denotam que o réu até mesmo a perseguia, pois neles descrevia situações do dia-a-dia da autora. Daí se conclui que além da vida profissional também a vida privada da autora foi afetada pelo assédio sem limites do réu. É evidente a perturbação da tranquilidade da autora ante a perseguição insistente do réu, mesmo diante da recusa da autora às suas pretensões. O valor da reparação por dano moral no montante de R$ 7.000,00, é quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extra patrimonial sofrido considerando a falta intencional do lesante e a gravidade média da lesão, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, nas perspectivas dos princípios «id auod interest — restaurar o interesse violado, no possível - razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça, atendendo as funções: a) punitiva — desestímulo — («punitive dommage); b) pedagógica; e, c) compensatória - dor, sofrimento perpetrados à vítima, «in re.... ()

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Doc. LEGJUR 121.2625.8908.6793

2 - TJRJ HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (PROFERIDA EM 29/07/2024). PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA A REVOGAÇÃO DAS MENCIONADAS MEDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DA VÍTIMA SE BASEIA EM FATOS QUE TERIAM OCORRIDO ENQUANTO O PACIENTE E A SUPOSTA VÍTIMA CONVIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL (ENTRE 09/01/2011 E 10/2019). ACRESCENTA QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS POR S. SUA EX-COMPANHEIRA, TÊM RELAÇÃO COM O SEU INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL QUE A OBRIGOU A DEIXAR O IMÓVEL ONDE RESIDIA E QUE PERTENCIA À MÃE DO PACIENTE. ACRESCENTA, AINDA, QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS SÃO DESNECESSÁRIAS E QUE A DECISÃO QUE AS FIXOU É TERATOLÓGICA, CONTROVERTIDA E POSSUI FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR INDFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Não tem razão o impetrante. E, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão aqui atacada, porquanto alicerçada em elementos concretos evidenciando a necessidade e a adequação das medidas protetivas nela fixadas, sendo suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. Considera-se importante ressaltar que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Como cediço, a Lei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a fixação de medidas protetivas de urgência (art. 22), em um dos mecanismos que possibilita a preservação da integridade física e psicológica da vítima, hipótese adequada ao caso vertente. Aqui, ao contrário do quer fazer parecer a Defesa, as alegações da vítima acerca da violência psicológica que vem sofrendo não se relacionam com o tempo em que viveu em união estável com o paciente. Pelo que se depreende da documentação juntada aos autos principais (e-doc. 50, 51 e 52) os problemas relatados pela suposta vítima são atuais e vêm causando-lhe perturbações psicológicas, abalando sua saúde mental. E pouco importa, para a fixação das medidas protetivas, qual seja a origem da perturbação que a vítima de violência doméstica vem sofrendo. Não tem relevância se os problemas se originaram por discussões de relacionamento, de questões relacionadas a filhos ou problemas de ordem cível. Se a mulher se encontra em situação de vulnerabilidade em razão de relações doméstica e familiares, a Lei deve lhe socorrer. Ademais, se o paciente diz que não costuma procurar S. e que só fala com ela assuntos relacionados ao filho, com a constituição de advogados para tratar de questões relacionadas ao menor, a imposição das medidas protetivas em questão, que se restringem à proibição de contato e de aproximação com S. não deveriam abalar o paciente. Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram as medidas protetivas de urgência. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 740.9986.6814.1148

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.


Lei 14.132/21, que revogou expressamente a contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 65, passando a punir mais severamente a conduta, na forma disposta no CP, art. 147-A Conduta prevista no tipo revogado que é imediatamente reenquadrada no novo dispositivo legal, sem interrupção, não configurando abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. Novo tipo penal, posterior aos fatos, que é mais gravoso, sendo a condenação no Decreto-lei 3.688/1941, art. 65, hipótese de ultratividade da lei penal mais benéfica. No caso, restou provado que o réu perturbou a tranquilidade da vítima, tendo em vista que não se conformava como o fim do relacionamento. Prova documental consistente em vários prints de mensagens enviadas pelo recorrente, que corroboram o depoimento da ofendida, no sentido de que teve a sua integridade psicológica afetada em face da perturbação sofrida na sua esfera de liberdade e privacidade. Denúncia feita em conformidade com as normas vigentes naquele momento processual que deve ser considerada como um ato jurídico válido, dispensando a necessidade de representação, pois a vítima, ao procurar a delegacia e requerer medidas, já teria realizado a representação necessária. AMEAÇA. Ameaça de morte capaz de causar na ofendida mal injusto e grave. Delito formal. Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Recorrente que proferiu ameaças verbais contra a vida de sua ex-companheira. Contexto de violência doméstica. Especial relevância da palavra da vítima. Dosimetria. Circunstâncias favoráveis. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da agravante prevista no II, do CP, art. 61, F, com aumento razoável de 1/6, mantida nas demais etapas. Concurso Reprimenda final restou fixada em 01 mês e 06 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em contexto de violência doméstica, na forma do Verbete da Súmula 588/STJ. Regime inicial aberto. Sursis. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 526.2139.5091.1266

4 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTIGa Lei 10.826/03, art. 16 E NO CODIGO PENAL, art. 146.


Pleito de revogação da prisão preventiva e substituição pela domiciliar. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no CPP, art. 312. Fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estão ancorados nas graves circunstâncias do caso concreto. Paciente que, em tese, participou de violenta ação de tortura física e psicológica as vítimas Brenda e Maria, como forma de aplicar castigo pessoal, com o fim de obter informação, declaração e confissão das vítimas, por meio de disparos de arma de fogo em cada uma das mãos, por suposto furto cometido pelas mesmas contra Supermercado, ofendendo as integridades físicas das ofendidas. Extrema gravidade dos fatos, gerando grave perturbação da ordem pública, baseada em aplicação de lei paralela do crime organizado. Medidas cautelares insuficientes para preservar a ordem pública. Decisão devidamente fundamentada. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. LEGJUR 519.0874.4052.4680

5 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 9.455/1997, art. 1º, I, A (POR 2X) E NO ART. 129, § 2, III DO CÓDIGO PENAL C/C 61, II, D DO CÓDIGO PENAL.


Pleito de revogação da prisão preventiva. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no CPP, art. 312. Fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estão ancorados nas circunstâncias do caso concreto. Paciente que, em tese, participou de violenta ação de tortura física e psicológica contra as vítimas Brenda e Maria, como forma de aplicar castigo pessoal, por meio de disparos de arma de fogo em cada uma das mãos, com o fim de obter informação, declaração e confissão das vítimas por suposto furto cometido pelas mesmas contra Supermercado, ofendendo as integridades físicas das ofendidas. Extrema gravidade dos fatos, gerando grave perturbação da ordem pública. Medidas cautelares insuficientes para preservar a ordem pública. Decisão devidamente fundamentada. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0050.9307.4387

6 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Contravenção penal. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Abolitio criminis não evidenciado. Continuidade normativa-típica. Agravo desprovido.


1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.7350.1950.4587

7 - TJSP Recurso Inominado. Problemas enfrentados com a utilização do cartão magnético fornecido pela requerida. Alegação de abalo de crédito. Ação de indenização por danos morais. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial Ementa: Recurso Inominado. Problemas enfrentados com a utilização do cartão magnético fornecido pela requerida. Alegação de abalo de crédito. Ação de indenização por danos morais. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Sobre este tema, a propósito, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Dano moral corretamente afastado. Sentença de improcedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 181). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 934.9252.2778.2671

8 - TJRJ APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ NÃO OCORRÊNCIA -¿


verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pela testemunha Mariana e com os prints de conversas do acusado, enviadas por whatsApp e e-mail, além de fotos do réu na porta do trabalho da vítima. Saliente-se que o acusado também não negou que tenha enviado mensagens para Larissa tentando reatar o romance e tampouco que tenha ido ao prédio onde Larissa trabalha, mas quis fazer crer que foi ao referido local, não para encontrá-la, mas para levar seu filho a consultas no mesmo prédio. Ora, a comprovação de que seu filho teria consultas naquele endereço seria facílima, pois bastaria pegar cópia do agendamento do mesmo com algum profissional daquele endereço e também uma declaração de quem o atendeu, confirmando tal fato, mas a defesa não se desincumbiu de provar nada disso. De outra banda, a acusação comprovou a ida do réu ao local, com fotos coloridas, não deixando dúvidas quanto a isso. Igualmente provou que o acusado, em diversas datas, mandou mensagens para a vítima tanto por aplicativo WhatsApp, quanto por e-mail, fatos que corroboram a versão apresentada por Larissa. Outrossim, analisando os depoimentos da vítima, pudemos perceber que ela ficou com medo do réu, pois mediante tanta insistência por parte dele, mesmo depois de ter pedido que parasse de procura-la e até mesmo depois de bloqueá-lo nas redes sociais, passou a ir pessoalmente ao seu encontro, deixando-a temerosa de que ele perdesse a cabeça e fizesse, em suas palavras, ¿alguma maldade¿ com ela. Finalmente, o Art. 147-A, (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) dispõe: ¿Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) I ¿ contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) II ¿ contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) O referido dispositivo legal veio com o intuito de proteger pessoas contra a conduta de perseguidores, também conhecidos como ¿stalkers¿. Trata-se de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente e impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Essas condutas, praticadas de forma reiterada, acabam por gerar na vítima sentimentos de perturbação, desconforto, medo e até pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, (GERBOVIC, Luciana Gerbovic. Stalking. 1. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2016. v. 1.), trata-se: ¿de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa¿. E continua suas lições dizendo que: ¿Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios ¿ diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais ¿ sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma `caçada¿ física ou psicológica contra alguém¿. A internet, de uma forma geral, mais especificamente, como de sabença geral, as redes sociais, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e-mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc), exatamente como ocorreu no presente caso. Configuram-se meios para a prática do stalking o ato de telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 936.7704.0111.6689

9 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO TAMBÉM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP, BEM COMO REQUER O DECOTE DA «PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BAILES E SIMILARES APÓS ÀS 23 HORAS".


A autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme as declarações da própria vítima Gabriela Rasma da Silva, da cuidadora da mãe do acusado, em Sede Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais foram corroboradas pelo Registro de Pronto Atendimento (R.P.A.) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, neste tipo de delito. Provas aptas a embasar o decreto condenatório. Portanto, diferentemente da alegada ausência de dolo, aduzida pela defesa, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal: equimose arroxeadas em ambas as orelhas, com 20x10 e 20x12mm, nos maiores eixos; escoriações avermelhadas em região dorsal torácica bilateralmente, com 200x150mm, nos maiores eixos; equimose arroxeada em região dorso lombar esquerda, com 30 x 20 mm, nos maiores eixos. No caso, a vítima, efetivamente, ferida em sua integridade física, diante das ações praticadas pelo acusado, ora apelante, o que a levou inclusive à Delegacia de Polícia. Quanto ao pedido de decote da «proibição de frequentar bailes e similares após às 23h, não deve ser, também, acolhido, visa à diminuição da reiteração das condutas violentas praticadas pelo acusado, para cumprir o propósito de modificação de seu comportamento. No caso, a vítima, efetivamente, ferida em sua integridade física, diante das ações praticadas pelo acusado, ora apelante, o que a levou inclusive à Delegacia de Polícia. Com isso, restam afastadas as tese defensivas. Em relação ao pedido do Ministério Público, este merece provimento, porquanto o dano moral relacionado ao crime de lesão corporal tem roupagem in re ipsa, independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, consoante jurisprudência do STJ. Assim, considerando o teor do disposto no art. 387, IV do CPP, bem como considerando o grau das agressões, e a perturbação que as mesmas causaram à vítima, arbitro, em favor das mesmas, reparação mínima por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Em face do exposto, conheço dos recursos do Ministério Público e da Defensoria Pública, e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO WALTER PEREIRA DA SILVA FILHO ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se esses em R$ 1.000,00 (mil reais), e NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 413.1855.2968.1749

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A C/C ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVAS DE DOIS ANOS, CONFORME CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Defesa objetivando: (I) a absolvição do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, sob a alegação de não haver nos autos provas suficientes para permitir uma decisão condenatória; (II) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, ¿f¿, do CP; (III) o afastamento da condenação a título de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0013.6300

11 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Lei 11.340/2006. Medida protetiva de urgência. Inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso. Manutenção. Impossibilidade. Natureza jurídica penal. Ordem concedida.


«I - Dentre as medidas previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 596.1897.2103.3587

12 - TJRJ APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ INOCORRÊNCIA -


após breve leitura da peça inicial, verifico que a mesma preenche todos os requisitos exigidos no CPP, art. 41, tendo descrito de forma suficiente as circunstâncias em que ocorreram os fatos, além de definir em que consistiu a conduta do acusado. Ademais, embora não tenha sido colocada uma data exata, foi descrito o período em que os fatos ocorreram, tendo relatado de forma expressa que os mesmos se deram entre os meses de julho e outubro de 2021, na Rua Uruguai, 534/201, Tijuca, na comarca da capital. Assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório foram garantidos ao réu eis que a peça acusatória descreveu o fato delituoso em sua íntegra, não havendo prejuízo algum a ser sanado e, portanto, também não há que se falar em nulidade. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ SURSIS ¿ REGIME ¿ INDENIZAÇÃO DANO MORAL ¿1- verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com todos os prints de conversas com o acusado, enviadas por whatsApp e e-mail, além das comprovações das ligações não atendidas que ele fez para a vítima. Saliente-se que o acusado também não negou que tenha enviado mensagens para Erika tentando reatar o romance e tampouco que por vezes vasculhava os aparelhos eletrônicos da mesma, mas quis justificar sua conduta e normaliza-la, afirmando que ela fazia o mesmo, sem contudo apresentar uma só prova das suas afirmações. De outra banda, a acusação comprovou não só a perseguição do réu para com a vítima, como também os danos emocionais causados na mesma, pois, quanto a isso, além de ter sido visível no depoimento prestado por ela em juízo, que este Relator assistiu integralmente, como também através do atestado fornecido pela psicóloga que faz o acompanhamento de Erika, não deixando dúvidas neste Relator. Ressalte-se que o medo da vítima é tão evidente que ela chegou a trocar o número do seu celular para não ter que receber mais mensagens do réu e ainda mudou de endereço porque o prédio onde morava não tinha porteiro 24 horas e o réu conseguia entrar. Outrossim, afirmou que mesmo morando agora em um prédio com porteiro 24 horas e fazendo acompanhamento psicológico, ainda tem pesadelos com o réu, permanecendo com medo. No tocante ao Art. 147-A, (Incluído pela Lei 14.132, de 2021), o mesmo dispõe: ¿Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) I ¿ contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) II ¿ contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) O referido dispositivo legal veio com o intuito de proteger pessoas contra a conduta de perseguidores, também conhecidos como ¿stalkers¿. Trata-se de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente e impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Essas condutas, praticadas de forma reiterada, acabam por gerar na vítima sentimentos de perturbação, desconforto, medo e até pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, trata-se: ¿de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa¿. E continua suas lições dizendo que: ¿Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios ¿ diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais ¿ sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma `caçada¿ física ou psicológica contra alguém¿. A internet, de uma forma geral, mais especificamente, como de sabença geral, as redes sociais, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e-mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc), exatamente como ocorreu no presente caso. Configuram-se meios para a prática do stalking o ato de telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. STALKING. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de perseguição, descrito no CP, art. 147-A popularmente denominado crime de «stalking ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. 2. No caso dos autos, a instância ordinária registrou que «além de prestar queixa à Autoridade Policial, a vítima requereu formalmente ao juízo impetrado a condenação do Paciente pelas condutas típicas descritas naquela réplica, idênticas às relatadas pelo Órgão Ministerial na denúncia que ensejou a instauração da competente ação penal". 3. Não é possível, nos estritos limites de cognição deste writ, infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação do óbice contido na súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 189.332/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Dito isso, verificamos que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta nos arts. 147-A, §1º, II e art. 147-B, na forma do art. 69, ambos do CP, impondo-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 2- No tocante à dosimetria, a mesma se mostrou escorreita e não merecendo retoques eis que na primeira fase, a juíza fundamentou muito bem o incremento e o fez de forma justa e proporcional aos fatos, reduzindo a reprimenda na segunda fase em razão da confissão, ainda que parcial do réu. 3- Destarte, a defesa busca ainda o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, alegando para tanto que o tipo penal do CP, art. 147-Bjá prevê que o dano emocional é contra a mulher e, portanto, a incidência da referida agravante seria um bis in idem. Ocorre que, ao contrário do alegado, a agravante mencionada, incide no presente caso não pela condição de mulher, mas por ter sido o crime praticado no âmbito das relações domésticas, pois o réu era namorado da vítima, não havendo que se falar em bis in idem. 4- Outrossim, assiste razão à defesa ao buscar a aplicação do CP, art. 77 tendo em vista o montante da pena imposta e a condição de primário, motivo pelo qual entendo ser socialmente recomendável a aplicação do sursis ao presente caso, até porque, como a própria vítima afirmou em seu depoimento, após a aplicação das medidas protetivas a perseguição cessou, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da execução, sendo fixado o regime aberto para o eventual cumprimento da pena corpórea. 5- Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o afastamento da condenação ao pagamento de dano moral eis que embora possível, é necessário que o pedido seja feito na inicial acusatória, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual o mesmo deverá ser afastado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 246.7693.8803.0063

13 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. ARTS. 129, § 2º, III, C/C § 10; E 147, ESTE ÚLTIMO C/C 61, II, ALÍNEA ¿F¿, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR, ARGUMENTANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Eliezer de Azeredo Maia, representado por advogadas constituídas, alegando-se constrangimento ilegal, vez que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 25.02.2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 2º, III, c/c § 10; e 147, este último n/f do 61, II, ¿f¿, tudo n/f do 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.5297.2509.5088

14 - TJSP Recurso Inominado do autor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Renovação automática de assinatura anual do plano «Clube TudoAzul da requerida. Ausência de aviso prévio. Acolhendo o pedido do autor, a r. sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a requerida à devolução em dobro da parcela indevidamente cobrada. Dano moral não configurado. Como é sabido, o Ementa: Recurso Inominado do autor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Renovação automática de assinatura anual do plano «Clube TudoAzul da requerida. Ausência de aviso prévio. Acolhendo o pedido do autor, a r. sentença declarou a rescisão do contrato e condenou a requerida à devolução em dobro da parcela indevidamente cobrada. Dano moral não configurado. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Vale destacar, ainda, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP: «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Por fim, a situação retratada nos autos não se mostra capaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido dado à causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 124. Atentem as. partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 669.3304.2933.5213

15 - TJSP Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Dano moral corretamente afastado. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 153). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 104.3866.3254.1708

16 - TJSP Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 132). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 212.1763.3813.3510

17 - TJRJ APELAÇÃO -


Art. 147-A, § 1º, I e II, do CP e Art. 24-A Lei 11.340/2006 (duas vezes). Pena 09 meses de reclusão e 15 dias-multa, e 06 meses e 15 dias de detenção. Dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Concedido Sursis pelo prazo de 2 anos. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, perseguiu, reiteradamente, sua avó, MARIA JOVENTINA DA CRUZ SILVA, pessoa maior de 60 (sessenta anos), ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, primeiro, ao abordar a vítima em via pública e com palavras de ordem dizer «encosta aí, encosta aí, para em seguida perguntar se ela teria dinheiro para lhe dar, e, segundo, ao se dirigir até a casa da vítima para pedir-lhe dinheiro. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço dos fatos narrados acima, por duas vezes, o Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do processo 0000013-04.2024.8.19.0050, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua avó, pessoa maior de 60 anos, não respeitando a determinação judicial de não se aproximar nem manter contato com a vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram comprovadas. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo Registro de Ocorrência, pela decisão proferida nos autos da medida protetiva, bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima foi certamente ameaçada pelo réu, sendo a conduta do acusado suficiente para intimidar sua avó. Logo, as provas da autoria e materialidade referentes ao delito são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorar um juízo de reprovação. Importante consignar que é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, porque geralmente são praticados na ausência de testemunhas. O Direito Penal, enquanto ultima ratio, deve ser pautado a partir da intervenção mínima, entretanto, não há que se permitir que determinadas condutas se tornem frequentes sob a alegação de não gerarem maiores consequências à vítima, vez que essa negligência do sistema jurídico poderia levar à grave perturbação da ordem pública. O ônus da prova fica a cargo da Defesa, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Incabível o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos morais: Tal conduta implica na ocorrência de dano moral in re ipsa, uma vez que comprovada a prática do delito, não se faz necessária a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 295.3117.3072.7484

18 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSEGUIÇÃO CONTRA A MULHER (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, C/C CP, art. 61, II, «F). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO REDUZIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação objetivando, em síntese, (i) que seja reconhecida a presença de nulidade do feito, por violação à quebra da cadeia de custódia da prova; (ii) a absolvição do ora recorrente por suposta fragilidade do acervo probatório, ou pela alegada atipicidade da conduta em relação à ameaça e pela aplicação do princípio da consunção em relação ao descumprimento de medidas protetivas; e, subsidiariamente, (iii) a reforma na dosimetria da pena, com o afastamento da agravante reconhecida, a redução da fração da causa de aumento empregada e o reconhecimento do concurso formal; e, por fim, (iv) o afastamento do dano moral fixado do dano moral fixado. ... ()

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Doc. LEGJUR 455.0719.7347.9270

19 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO («STALKING) E AMEAÇA. ART. 147-A, §1º, I, E CODIGO PENAL, art. 147. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER IDOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E OUTRAS PROVAS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por ADRIANO DA ROCHA contra sentença que o condenou à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes de perseguição (CP, art. 147-A com causa de aumento do §1º, I, por tratar-se de vítima idosa) e de ameaça (CP, art. 147). A Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e pela atipicidade da conduta por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, afastamento da causa de aumento, aplicação de detração penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.4496.5717.9407

20 - TJRJ HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CP, art. 129, § 13. DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DECRETO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Raimundo de Lima, preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13º, no âmbito da Lei 11.340/06. ... ()

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Doc. LEGJUR 940.5871.6496.3207

21 - TJRJ APELAÇÕES. arts. 147-A E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXACERBAÇÃO DAS PENAS-BASES, ALEGANDO A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES; 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO; 3) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTAS NO art. 319, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO AO DOLO DO ACUSADO, REQUERENDO SEJAM DESCONSIDERADAS, AINDA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, AS CONDUTAS OCORRIDAS ANTES DE 31/03/2021, DATA EM QUE O DELITO FOI INTRODUZIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA; E 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, OU, AO MENOS, DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, COM O AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.


Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Marcos Henrique, em face da sentença que condenou este pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, na forma do art. 69, todos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu foi condenado, também ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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