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Doc. LEGJUR 556.6838.4329.5104

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Aplicativo Uber. Descredenciamento do motorista. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Recurso que expressamente impugnou os fundamentos da sentença que julgou improcedente a demanda. Prejudicial de mérito afastada. Prazo prescricional decenal para pretensão fundada Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Aplicativo Uber. Descredenciamento do motorista. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Recurso que expressamente impugnou os fundamentos da sentença que julgou improcedente a demanda. Prejudicial de mérito afastada. Prazo prescricional decenal para pretensão fundada em inadimplemento oriundo de relação contratual. Aplicação do CCB, art. 205. Relação jurídica que não se qualifica como de consumo. Abusividade inexistente. Princípio da autonomia de vontade. Inteligência do CCB, art. 421. Nota na plataforma que permaneceu abaixo da avaliação mínima exigida para a região. Existência de reclamações de passageiros contra o autor. Afronta ao código de conduta e termos de uso da ré. Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa (CC, art. 188, I). Pedido de reativação do cadastro do autor no aplicativo da ré que não pode ser acolhido. Dano moral não configurado. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 719.3418.1730.8046

2 - TJSP *RESPONSABILIDADE CIVIL - Informação de dívida vencida no «Serasa Limpa Nome - Incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil - Plataforma digital de acesso exclusivo ao consumidor, para negociação de dívidas, sem caráter público ou desabonador - Dever de indenizar afastado - Dano moral não configurado - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.*

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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.8900

3 - TJSP Direito autoral. Composição musical. Prazo prescricional. Prescrição em cinco anos. Descabimento. Lei 5.988/73, art. 131, da revogado pelo Lei 9.610/1998, art. 115. Direito pessoal. Prescrição de dez anos contado da morte do autor. CCB/2002, art. 177. Incidência. Considerações do Des. Roberto Solimene sobre o tema. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 2.028.


«... O afastamento da prescrição, ainda na fase do saneador, em razão do resultado da demanda, ao contrário do afirmado pelo apelante, não contaminou de nulidade ato decisório algum. Com a vênia do MM. Juiz, realmente prescrição não se deu, por outros motivos. A Lei 5.988/1973 (e não «5.598, como equivocadamente digitado a fl. 48, item 11) foi revogada e com ela caiu o seu art. 131, confira-se no art. 115 da Lei 9.610, de 19/06/98. Quando da morte, o regime legal correspondente ao direito autoral já era o da Lei 9.610/98, que não trata de prescrição e, portanto, se expressamente revogado o texto anterior, a hipótese incidente a partir de então era a do texto do art. 177 do Cód. Civil. Direito pessoal, prescrição vintenária, que, ao tempo da vigência do novo Cód. Civil, em janeiro de 2003, por força da parte final de seu art. 2.028, baixou para dez anos. Este o lapso prescricional, dez anos e contados da morte do compositor, como em situação assemelhada decidiu o E. STJ: REsp 260.099/CE - 4ª T. - rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ de 10/03/2003, p. 224. A ação foi distribuída em 27/07/2006, mais de três anos antes do advento da prescrição. ... (Des. Roberto Solimene).... ()

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Doc. LEGJUR 194.1475.1000.0900

4 - STJ Marca. Prazo prescricional. Propriedade industrial. Ação de nulidade de marca. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prescrição. Prazo quinquenal. Recurso especial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 124, VI. Lei 9.279/1996, art. 174. Lei 9.784/1999, art. 54. Convenção da União de Paris (promulgada no Brasil pelo Decreto 75.572/1975) .


«... O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir (i) se a pretensão anulatória está prescrita; (ii) se houve cerceamento de defesa ou má valoração da prova; (iii) se o julgamento foi extra petita; e (iv) se deve ser declarada a nulidade da marca ST SÓCIO TORCEDOR. ... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7900.3948.2400

5 - TJSP Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.

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Doc. LEGJUR 197.9062.7000.0000

6 - STJ Processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação penal originária. Intempestividade. Trânsito em julgado do acórdão penal condenatório. Embargos de declaração não conhecidos.


«1 - O CPP, art. 619 estabelece que o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias quando se tratar de matéria criminal. ... ()

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