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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.8100

1 - TJMG «Habeas corpus. Impetração por estudante. Presidente de associação estudantil. Ilegitimidade passiva. Autoridade coatora não caracterizada. Eleição de via imprópria. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.


«Apenas os agentes públicos que abusem ou cometam alguma ilegalidade visando à restrição efetiva ou ameaça à plena liberdade de locomoção do paciente são considerados autoridades coatoras. O presidente de associação estudantil não é autoridade pública e, por isso, não está sujeito a figurar no pólo passivo do «habeas corpus.... ()

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Doc. LEGJUR 157.4360.1005.3300

2 - STJ Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Interrogatório realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, que modificou o CPP, art. 400. Desnecessidade de renovação do ato. Inquirição de corréus em audiência sem a presença do paciente e de seu advogado. Ausência de impugnação no momento oportuno. CPP, art. 571, II. Preclusão. Interrogatório individual dos corréus. Possibilidade. CPP, art. 191. Pleito absolutório dos delitos de tráfico, associação e receptação. Exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Incompatibilidade. Causa especial de aumento de pena (Lei 11.343/2006, art. 40, III). Tráfico cometido nas imediações de estabelecimento de ensino. Comprovação de que a mercancia visava atingir estudantes. Desnecessidade.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1071.1445.5755

3 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Lei 11.343/2006, art. 35. Insuficiência de provas quanto ao vínculo estável e permanente. Ausência de demonstração do animus associativo. Absolvição do delito de associação. Manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei de drogas. Ordem concedida.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 186.7782.3011.0700

4 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação. Associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação. Medidas cautelares diversas do ergástulo. Pontos já apresentados nesta corte em outra insurgência anterior. Prisão domiciliar. Requisitos. Ausência. Entendimento diverso. Revolvimento fático-probatório. Excesso de prazo. Complexidade da causa. Incidência. Pluralidade de réus. Expedição de mandados de notificação e cartas de ordem para distintas comarcas de origem. Delonga justificada na prestação jurisdicional. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.


«1 - A fundamentação do decreto prisional e a sua substituição por medidas cautelares diversas já foram objeto de impetração anteriormente ajuizada nesta Corte, motivo pelo qual se obsta o conhecimento desses pontos da insurgência. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.1584.8003.3500

5 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico internacional de entorpecentes. Alegação de inocência. Descabimento. Réu integrante de organização criminosa voltada à distribuição de drogas no estado de Pernambuco. Quantidade de droga apreendida. Prisão preventiva devidamente justificada. Garantia da ordem pública. Periculosidade demonstrada. Medidas cautelares. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.


«1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do agravante na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 929.3583.2220.7252

6 - TJRJ HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ILEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, EMBORA AUSENTE FLAGRANTE DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ALEGA A DEFESA TÉCNICA, AINDA, QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, ESTUDANTE, EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA (AJUDANTE DE PEDREIRO), POSSUI RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, BEM COMO SE TRATA DE CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, ALÉM DE NÃO TER SIDO OBSERVADO O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.


Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram o decreto da prisão preventiva, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Por conseguinte, constata-se no presente writ que o processo ocorre de forma regular, já tendo, inclusive, a Defesa Técnica oferecido resposta à denúncia oferecida pelo Ministério Público, restando rechaçada a tese de excesso de prazo - até mesmo, porque em processo penal os prazos não são peremptórios. Alega o impetrante, ainda, que o ora paciente possui qualidades pessoais favoráveis; no entanto, como cediço, a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez presentes os requisitos da medida constritiva da liberdade segundo o entendimento do STJ. Outrossim, as circunstâncias em que foi o acusado, ora paciente, demonstram o grau de periculosidade do fato (associação para o tráfico, com a causa de aumento de o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva), o qual com sua conduta assola outras tantas famílias, cujos filhos que são diuturnamente destruídos pelas drogas. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório até o momento colhido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão se mostra necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração a possibilidade de reiteração delituosa, para que continue próximo do tráfico de drogas e da associação criminosa, com a qual houve a apreensão de: 2 Unidade(s) 02 CARREGADORES DE RÁDIO, COM BASE; 3 Unidade(s) 03 BATERIAS DE RÁDIO COMUNICADOR; Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) 01 RÁDIO COMUNICADOR; Telefone Celular: 1 Unidade(s) 01 APARELHO CELULAR XIAOMI AZUL, com capa azul; Telefone Celular: 1 Unidade(s) 01 APARELHO CELULAR IPHONE BRANCO, com capa e Telefone Celular 1 Unidade(s) 01 APARELHO IPHONE BRANCO, capa branca(apreendido na residência de BRAYAN). Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo STF no sentido de que «A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe. de 20/2/2009). Portanto, a manutenção do decreto da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.... ()

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Doc. LEGJUR 123.0700.2000.3500

7 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Centro acadêmico de direito. Propositura contra instituição de ensino. Legitimidade ativa reconhecida. Associação civil regularmente constituída. Representação adequada. Lei 9.870/1999, art. 7º. Exegese sistemática com o CDC. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, arts. 1º e 5º. CDC, art. 82, IV.


«... No caso, exigir uma expressa previsão estatutária do Centro Acadêmico para a defesa de interesses individualizados, como procedeu o acórdão, é afastar dessa associação a possibilidade de defesa, em juízo, de um enorme espectro de interesses dos estudantes frente à instituição privada de ensino, os quais, no mais das vezes, são mesmo de índole patrimonial. ... ()

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Doc. LEGJUR 835.7558.0223.6776

8 - TJRJ ¿ TRÁFICO ¿ ASSOCIAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME- CONCURSO MATERIAL-1-


Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade dos acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Jorge Guilherme, Romulo, Anderson e Ellen, estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou provado através dos depoimentos e fotos juntadas aos autos que João Guilherme era o chefe e que ele fazia a distribuição da droga, havendo relatos, inclusive, de que ele distribuía material entorpecente para facções rivais, sendo certo que para tanto, usava vários tipos de armas, inclusive fuzil, conforme se verificam nas fotos listadas no relatório. O delegado Antônio da Luz esclareceu em seu depoimento em juízo que em Barra do Piraí o réu João Guilherme era conhecido como sendo um grande distribuidor de drogas para o Comando Vermelho e Terceiro Comando, sendo certo que integrantes da associação criminosa iam buscar a droga no Rio de Janeiro para ser distribuída em Barra do Piraí e outros locais próximos, tudo sob o comando de Joao Guilherme, que também era conhecido e temido por ser muito violento, sendo certo que, segundo o delegado, muitos policiais o também temiam. Ficou provado ainda que Ellen, companheira de João, assumiu a posição de chefia quando ele foi preso, ficando encarregada, não só da organização como também da distribuição da droga. Quanto a este fato, nem mesmo o pai da ré, quando prestou depoimento em juízo, foi capaz de se insurgir, tendo afirmado que quando ela começou a namorar o réu João, alguns colegas policiais lhe alertaram para que tomasse cuidado com sua filha pois João era envolvido com o tráfico. A ex companheira de João, Letícia, que foi agredida por ele simplesmente porque foi pedir dinheiro para comprar remédio para o filho que tem em comum, contou não só na delegacia como em juízo que o réu era traficante e que exercia o comercio de drogas juntamente com sua companheira Ellen e os irmãos Romulo e Anderson, esclarecendo ainda que a concessionária mantida por ele era usada para lavar dinheiro do tráfico de drogas, sendo que os carros adquiridos por ele seriam comprados com o dinheiro da venda de droga. Os acusados Rômulo e Anderson, são irmãos e, conforme se constata da prova produzida, integravam a associação, tendo sido encontrado na casa deles, papeis picados e folhas inteiras com anotações sobre a venda de droga, além de celulares e dinheiro em espécie. Ficou claro ainda que ambos tinham a função de distribuir a droga nas bocas de fumo, sob a orientação e comando de João Guilherme, sendo que Romulo era conhecido por ser seu homem de confiança e, após João ser preso, ficaram sob o comando da ré Ellen que se comunicava com o acusado via ligações telefônicas e whatsapp. A estabilidade e permanência da associação é comprovada não só pela organização que possuíam, tendo cada um uma função estabelecida para o sucesso do ilícito comércio, chegando até mesmo a manterem, como já dito, uma concessionária para lavar o dinheiro recebido, como também pelas investigações do serviço reservado da polícia, que recebia várias denúncias de que eles estariam praticando a venda de material entorpecente no local descrito na denúncia, tendo sido informado ainda onde seria a residência dos acusados e onde seria o imóvel que usavam como uma espécie de laboratório, para a preparação do entorpecente para a venda. Nessa esteira, foi que os policiais encontraram na casa em que Ellen estava no dia de sua prisão, apontado como sendo o laboratório, parte da droga apreendida que seria destinada ao ilícito comércio e vasto material para endolação, além de anotações do tráfico enquanto no imóvel onde ela residia com o acusado João Guilherme, encontraram um liquidificador com cocaína dentro e um coldre. Saliente-se que as anotações encontradas na bolsa de Ellen eram iguais às encontradas dentro da capa do celular de João Guilherme, bem como citavam os mesmos nomes das anotações encontradas na casa dos irmãos Romulo e Anderson, não deixando dúvidas, portanto quanto à firme e duradoura ligação entre eles para a prática do mesmo crime. Note que as testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram qualquer fato relacionado a este processo, limitando-se apenas dizerem de onde conheciam os réus. Nessa mesma toada, a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os firmes depoimentos colhidos nos autos, motivo pelo qual os mesmos deverão ser tido como verdadeiros. Dito isso, não restam dúvidas quanto ao obrar criminoso dos quatro réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas nem quanto ao crime de associação e tampouco quanto ao crime de tráfico imputado apenas à ré Ellen, eis que foi a única que foi presa com drogas. 2- Quanto ao pedido da defesa para que o réu João Guilherme seja absolvido quanto ao crime previsto na Lei 10826/03, art. 16, simplesmente porque foi encontrado apenas munições sem arma, mais uma vez não tenho como encampar a tese defensiva, eis que a lei é clara ao descrever a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como sendo: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, pela simples leitura, verifica-se que não só a apreensão de arma de fogo, mas também de seus acessórios ou munições são punidas. Ademais, embora não tenha sido apreendida arma na mesma oportunidade, ficou claro pelas fotos juntadas aos autos, que o réu fazia uso das mesmas, tendo muitas delas, de vários tipos e calibres a seu dispor, eis que possui várias fotografias onde aparece ostentando as armas com orgulho, não sendo, portanto, demonstrada a mínima ofensividade das munições encontradas neste contexto, até porque, como já visto, ele usava as mesmas para praticar outros crimes, de tráfico e associação. Assim, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância neste caso concreto. Nesse sentido: (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 3- A defesa busca ainda o afastamento da majorante prevista no art. 40, III da lei 11343/03 e, mais uma vez, não vou acolher seu pleito. Explico. Dispõe o mencionado dispositivo da Lei 11.343/2006: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Conforme restou apurado nos autos, os locais onde os acusados se reuniam para endolar e organizar a venda e distribuição de material entorpecente fica a menos de 200 metros do Colégio Estadual Nilo Peçanha e a concessionária de veículos do acusado João, utilizada como ponto de distribuição das drogas comercializadas pela associação criminosa, é localizada a cerca de 220 metros do Colégio Cenecista Professor José Costa e nas proximidades, também se encontra um dos apartamentos do casal João e Ellen, local este em que foram encontrados entorpecentes, incidindo, portanto, a causa de aumento citada. Neste sentido: (...) (HC 236.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014). 4- De outra banda, assiste razão ao MP ao requerer o aumento da pena base dos réus João Guilherme e Rômulo, tendo em vista a circunstância pessoal desfavorável reconhecida na sentença em relação a ambos, além da circunstância desfavorável reconhecida a todos os acusados quanto ao crime em si. Assim, a juíza reconheceu mais circunstâncias desfavoráveis a eles, mas aplicou o mesmo aumento para todos, ferindo com isso a proporcionalidade que deve haver na aplicação das penas. Verifica-se que ao analisar as circunstâncias do CP, art. 59, quanto a João, foi mencionada como desfavorável a sua posição de destaque na associação criminosa, sendo o chefe na hierarquia da referida organização e causando grande temor na comunidade, enquanto Romulo era conhecido como sendo o homem de confiança de João, ou seja, também com destaque na hierarquia criminosa, possuindo personalidade voltada para o crime, visto que possui diversos procedimentos criminais envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, de uso de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo em seu relatório de vida pregressa (id. 78964945 do processo 0804635-65.2023.8.19.0006) e também causava temor na comunidade. Dito isso, passo à nova dosimetria de João e Romulo: Na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base de ambos os réus, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 4 anos de reclusão e 933 dias multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, temos a incidência da causa de aumento prevista no, III da Lei 11343/06, art. 40, assim, aumento a reprimenda de ambos os réus para 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias multa, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 5- O órgão ministerial pediu ainda que, quanto à acusada Ellen, fosse afastado o concurso formal de crimes e reconhecido o concurso material quanto aos três delitos a ela imputados. Contudo, com relação a esses pleitos, entendo ter parcial razão o Parquet. Vejamos: No que concerne ao concurso formal, entendo assistir razão ao buscar seu afastamento eis que entre os crimes de tráfico e associação, não há concurso formal e sim material pois, para que haja o concurso formal é preciso que com uma só ação se pratique mais de um crime. Ocorre que, no presente caso as condutas foram distintas, até porque, o crime de associação precisa da estabilidade e permanência e o tráfico não, de modo que a associação ocorreu em um momento distinto, bem antes da prática do crime de tráfico. Ademais, esse assunto já é pacífico nos Tribunais Superiores: (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) 6- De outra banda, entendo que a ré Ellen não praticou dois crimes de tráfico de drogas em concurso material apenas por ter sido encontrada em um imóvel com certa quantidade e na sua residência ser encontrado mais outro tanto. Conquanto, ficou comprovado nos autos que o imóvel usado para preparar o material entorpecente era praticamente uma extensão da casa dos réus Ellen e João e sendo o tráfico um crime permanente, nada impede que ela tivesse, sob sua guarda material entorpecente em locais distintos, aliás, é até comum isso ocorrer, ou seja, com frequência vemos que quando algum traficante é preso em flagrante vendendo drogas, muitas vezes ele possui guardado em outro local o restante do material e nem por isso responde por dois crimes de tráfico em concurso material. O tipo é múltiplo, ou seja, prevê condutas variadas: ¿Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas¿. Sendo assim, totalmente possível praticar mais de uma conduta ali descrita e praticar apenas um crime, como ocorreu no presente caso. Outrossim, quanto à ré Ellen, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, afasto o concurso material para reconhecer apenas um crime de tráfico por ela praticado, mantida também a dosimetria aplicada na sentença. Por outro lado, passo a somar as penas de Ellen, na forma do CP, art. 69, não mais aplicando o concurso formal entre tráfico e associação, como fez o juiz de piso. Assim, temos um total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa para o crime de tráfico e 4 anos e 1 mês de reclusão e 816 dias multa quanto ao crime de associação, que somadas, chegam ao total final de 9 anos e 11 meses de reclusão e 1399 dias multa. 7- Não há que se falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de Drogas para Ellen tendo em vista a mesma ter sido condenada também pelo crime de associação, não fazendo jus portanto ao referido benefício. 8- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 9- Finalmente, não tenho como acolher o pedido defensivo para fixação da pena base de Rômulo e Anderson no mínimo legal pois, além das ponderações já feitas alhures referentes ao réu Romulo, temos ainda que o aumento considerado pela juíza a quo foi razoável e bem fundamentado, tendo esclarecido que: as circunstâncias do crime implicam valoração negativa, considerando a estrutura da associação para o tráfico, tendo em vista, conforme ressaltado pelo ¿parquet¿, a expressiva evolução patrimonial, bem como o farto material para endolação apreendido, que indica a produção em larga escala das drogas e, por consequência, a sua comercialização¿. 10- Por estes mesmos motivos e levando em conta ainda a gravidade dos crimes praticados pelos quatro réus, entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 977.5636.4749.9732

9 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0050.2848.5468

10 - STF Ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.


1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 917.1403.0156.5259

11 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que absolveu o réu, Matheus Silva Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática do crime previsto no art. 35, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.9111.2002.5500

12 - STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Improbidade administrativa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas. Inocorrência de bis in idem. Orientação pacífica do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


«1 - No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra a recorrente Mirian Bueno Teixeira da Costa (a qual exerceu o cargo de Presidente da Associação Cultural Pampulha) e Outros, em razão de irregularidades verificadas pelo TCU em Tomadas de Contas Especial, na aplicação de recursos recebidos do extinto Ministério de Ação Social «para implementar programas educativos voltados a estudantes carentes do primeiro grau na Cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais (fl. 896). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7090.2854.0800

13 - STJ I. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública promovida pelo município de miguelópolis/SP com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 (dano ao erário) da Lei 8.429/1992. @eme = II. Suposta conduta ímproba praticada pelo então prefeito e por agentes públicos municipais, ao argumento de que teriam dispensado ilegalmente a contratação de serviço de transporte público municipal, razão pela qual mereceriam as reprimendas da Lei 8.429/1992. @eme = III. A conduta imputada ao réus não se alça ao plano das improbidades, sede esta dos atos gravemente desonestos e malignos à boa gestão da coisa pública, o que não se verifica na espécie. Elemento subjetivo não configurado, fato esse que retira a tipicidade do ato ímprobo. Iniciativa judicial improcedente, tal como proclamado pela decisão agravada, em confirmação às instâncias ordinárias.@eme = IV. Agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então prefeito do município de miguelópolis/SP e outros agentes públicos pode ser qualificada como ímproba.@eme = 2. Dessume-se dos autos que o município de miguelópolis/SP aforou, em março/2010, ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município de miguelópolis/SP e agentes públicos da comuna, alegando, em síntese, que o requerido e a comissão de licitação violaram os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e honestidade em razão da dispensa de licitação para a contratação de serviços de transporte intermunicipal de estudantes na medida em que a realização da despesa era perfeitamente previsível, bem assim pelo fato de a contratação da empresa ramazini transportadora turística ltda. Não ter sido fundamentada e precedida da pesquisa de preços, sendo certo que tais práticas configuram atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, art. 10, razões pelas quais, o autor ingressou em juízo visando à responsabilização dos requeridos com base nas sanções previstas no Lei 8.429/1992, art. 12, II da lia, decorrendo daí os consectários legais (fls. 555).@eme = 3. Houve sentença de improcedência da pretensão ministerial, ao entendimento de que na presente hipótese, chama a atenção o caráter substancialmente genérico da acusação veiculada em desfavor dos suplicados a revelar a atecnia da petição inicial cujo subscritor, além de não ter pormenorizado a conduta de cada um dos membros da comissão de licitação, também deixou de esclarecer se o alvo principal desta ação desatendeu às formalidades da licitação com propósitos inconfessáveis ou simplesmente por mera negligência (fls. 557). A sentença foi mantida pelo tj/SP, que afastou as iras da Lei 8.429/1992 à espécie. Diante desse julgado, o município veiculou recurso especial.@eme = 4. Esta corte superior dispõe de uma torrente de exemplares que indicam a necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos Lei 8.429/1992, art. 9 o. e Lei 8.429/1992, art. 11. MS 17.151/df, rel. Min. Regina helena costa, DJE 11.3.2019; REsp. 1.431.610/go, rel. Min. Og fernandes, DJE 26.2.2019; agint no REsp. 1.709.147/RJ, rel. Min. Francisco falcão, DJE 11.12.2018; AgRg no aresp. 44.773/PR, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, rel. P/ACórdão min. Teori albino zavascki, DJE 8.3.2010.@eme = 5. Reafirmação do entendimento do relator de que toda e qualquer conduta, no afã de ser encapsulada como ímproba, exige, como elementar, o apontamento de prática dolosa, maleficente e especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa, não havendo que se falar em improbidade culposa.@eme = 6. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (agint no REsp. 922.526/SP, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 3.4.2019).@eme = 7. In casu, na linha da orientação ora estabelecida, o tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da pretensão da municipalidade, e assim o fez por entender que a conduta do acusados, caracterizada por contratação emergencial de serviço de transporte escolar, não consubstanciou improbidade administrativa, dada a situação de anormalidade justificadora da dispensa de certame, enquanto o processo correspondente era realizado.@eme = 8. De fato, não havendo elementos evidenciadores de que a dispensa do procedimento licitatório tenha se concretizado com objetivo desonesto, não há jamais assento fático para que se conforme a improbidade administrativa, inexistindo, portanto, violação do art. 10 da lia pelo acórdão recorrido.@eme = 9. Inegavelmente, não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então alcaide e demais agentes públicos estejam associadas à má-fé de menosprezar os princípios administrativos e lesar os cofres públicos, conforme deduziu a corte bandeirante ao manter a sentença, atestando a inexistência de ato ímprobo.@eme = 10. A corte bandeirante registrou que, conforme consta da inicial e foi reconhecido na sentença, os apelados apresentaram procedimento administrativo capaz de justificar a dispensa de licitação, consoante o disposto na Lei 8.666/93, além de justificarem de forma convincente a existência de situação de anormalidade para a prestação de transporte escolar, por apenas dois meses, até a ultimação do procedimento licitatório (fls. 633/635).@eme = 11. Assinalou também, para referendar a sentença de improcedência pretensiva, que o parecer jurídico do município apontou para a necessidade de contratação imediata, a realização de uma pesquisa de preços e o exíguo prazo para o procedimento licitatório. Como se vê, a hipótese da contratação ora examinada não se insere dentre aquelas de ocorrência de dolo, pois a contratação foi precedida de pesquisa de preços, ainda que simplória, consoante se infere do documento cuja cópia foi acostada às fls. 43/44, subscrito por uma das empresas de transporte atuantes na região (fls. 633/635).@eme = 12. Também asseverou o aresto que os preços praticados foram aqueles de mercado, mesmo diante da pesquisa simplória de preços, e que o serviço foi prestado a contento, sem qualquer prejuízo para a municipalidade. Afirmou também que o órgão acusador não apontou a má-fé do administrador (fls. 633/635).@eme = 13. Não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotaras na hipótese não indicam tenham as partes atuado de modo a violar o princípio das licitações públicas em prejuízo aos cofres públicos, isto é, em prejuízo da probidade administrativa.@eme = 14. Agravo interno do órgão acusador desprovido.


I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS/SP COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10 (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/1992. ... ()

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