1 - TRT2 Honorários advocatícios. Transação. Previsão por avença pactuada extrajudicialmente, caso fosse necessário ingresso de ação na justiça. Possibilidade. Assistência judiciária gratuita. Lei 5.584/70, art. 14. Lei 1.060/50. Fontes jurígenas distintas.
«Em se tratando de título pactuado entre as partes, extrajudicialmente, por avença livre de qualquer vício de manifestação de vontade, são devidos honorários advocatícios com base nela postulados, caso absolutamente distinto daqueles em que o título é pleiteado com base na Lei 5.584/70, que aponta, decisivamente, para a assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50, e que exige, para seu deferimento, a concorrência das condições estabelecidas para tanto, por essa lei, pelo que, tratando-se de fontes jurígenas distintas, a Lei e a avença, uma não exclui a outra, sendo perfeitamente possível o deferimento do título postulado com base na segunda. Recurso a que se dá provimento, no aspecto.... ()
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2 - TJSP Compra e venda. Ação declaratória de nulidade de cláusulas penais contratuais c/c obrigação de fazer. Fornecimento de gás (GLP). Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Preliminares afastadas. Condomínio edilício que se equipara ao consumidor, porquanto destinatário final do produto. Exegese do art. 2º, parágrafo único, do CDC. Vício de consentimento não demonstrado. Condomínio que teve plena ciência das disposições contratuais. Inexistência de abusividade nas previsões de pagamento de cota média de consumo, multa por rescisão antecipada, aquisição de cota mínima mensal e multa por não aquisição do valor total do GLP. Impossibilidade de alteração do livremente pactuado entre as partes em respeito aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica. Inviável aplicação da multa compensatória por rescisão antecipada do contrato, uma vez que não houve a rescisão da avença. Condomínio notificou extrajudicialmente a ré, no prazo previsto no contrato, sobre o desinteresse em renovar o contrato. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido
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3 - TJSP APELAÇÃO -
Tutela cautelar antecedente, seguida do pedido principal de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Pretensão de reativação das licenças de programas fornecidos pela ré - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Requerida que comprovou ter notificado extrajudicialmente a autora acerca da existência de nove débitos em aberto, sendo apenas um referente ao objeto da lide (Proposta comercial 851988) - A autora, por sua vez, deixou de comprovar ter purgado a mora de forma tempestiva e em observância aos termos contratuais, ou seja, não comprovou ter efetuado o pagamento em até 30 dias após o vencimento do débito ou, ainda, do recebimento da notificação - Impossibilidade, in casu, da aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que a ré possibilitou a quitação do débito, tendo, inclusive, notificado extrajudicialmente a demandante, contudo, esta quedou-se inerte, vindo à juízo quase dois meses depois de sua ciência, com narrativa de que estava adimplente com suas obrigações, em postura flagrantemente contrária à boa-fé objetiva - Suspensão das licenças seguida da rescisão contratual que decorreu do inadimplemento injustificado da parte autora e está pautada em expressa previsão contratual (cláusula 5.5 do contrato entabulado entre as partes) - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO... ()
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4 - TJSP APELAÇÕES.
Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Declaração de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas de cobrança. Requerente condenada a arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PROMITENTE VENDEDORA, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 40% DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
1.Impugnação à gratuidade de justiça que se rejeita, em atenção ao CPC, art. 98, uma vez que a ré/apelada não demonstrou alteração na capacidade econômica das autoras/apelantes desde o deferimento. ... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PDV. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Visando prevenir possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DO PDV. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho acolheu a pretensão do Reclamante de integração das diferenças salariais deferidas em ações judiciais anteriores sobre a indenização oriunda da adesão ao plano de demissão voluntária. 2. Ocorre que a norma coletiva transcrita no acórdão regional dispõe expressamente que, após adesão à demissão voluntária, eventuais diferenças salariais decorrentes de decisão judicial não implicam aumento do valor da indenização, consignando que «os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo. (Cláusula V10, item V.10.14) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Dessa forma, não se tratando, no caso, de direito indisponível, deve ser prestigiada a previsão contida em norma coletiva. Violação do art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TJSP CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Razões aduzidas expõem adequadamente o fato e o direito, bem como os fundamentos que amparam o pedido de reforma da decisão, permitindo a compreensão do inconformismo e o exercício do contraditório. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistência de controvérsia em relação aos fatos alegados pelo autor. Magistrado que acolheu sua alegação de que os juros contratados correspondem a uma vez e meia a média de mercado, mas não viu, nesse excesso, abusividade a justificar a procedência do pedido. Produção probatória que se mostrou desnecessária. MÉRITO. Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto 22.626/1933 («Lei da Usura). Súmula 596 e Súmula Vinculante 7/STF, ambas do STF. Súmula 382/STJ. Taxas de juros previamente informadas. Patamares mensais inferiores a duas vezes as taxas médias de mercado informadas pelo autor. Compreensão desta Câmara, em regra, acerca da obtenção de vantagem exagerada nos casos em que os encargos contratados ultrapassam o dobro da média. Abusividade não caracterizada. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. Possibilidade de cobrança, contanto que prevista em contrato ou que o consumidor consinta expressamente. Resolução 3.919/2011 do Conselho Monetário Nacional. Banco não se desincumbiu de provar a pactuação ou consentimento. Tarifa declarada inexigível. Repetição do indébito na forma simples. A despeito da cobrança sem comprovação de previsão contratual, o autor permaneceu em silêncio por mais de três anos, arcando com as anuidades parceladas mês a mês, sem as contestar extrajudicialmente. Dever de boa-fé que orienta o credor também se aplica ao devedor, que deve agir razoavelmente para atenuar o prejuízo (duty to mitigate the loss). CCB, art. 422. Repetição simples do indébito. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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9 - STJ Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()