1 - TRT2 Execução. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. CF/88, art. 100. Impossibilidade.
«Nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O CF/88, art. 100 estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer, em regra, que apenas a Administração Pública Direta - União, Estados e Municípios - se beneficia de tal prerrogativa. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.... ()
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2 - STF Execução. Precatório. Sociedade de economia mista.
«As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas. Precedente: Recurso Extraordinário 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral.... ()
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3 - TST Execução. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Regime de execução por precatório. Impossibilidade.
«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, como a aplicação do regime de execução por precatório, mesmo que estas executem serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - STJ Processo civil e administrativo. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Equiparação à Fazenda Pública. Procedimento previsto no CPC, art. 730. Precatórios.
«1. A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. A propósito: RE 852.302 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, PUBLIC 29/2/2016). ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que «Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . 2. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia « erga omnes « de que se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (CF/88, art. 100). Incidência do CLT, art. 894, § 2º. 3. Nesse mesmo sentido, esta Corte tem entendimento de que sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - STJ Administrativo. Processual civil. Precatórios. Sociedade de economia mista. Regime de exclusividade. Serviço público essencial. Aplicabilidade. Equiparação à Fazenda Pública. Recurso especial provido.
I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios. ... ()
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7 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade. Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial. Precedentes.
«1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. ... ()
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8 - TST Recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40/TST. Execução. Cagepa. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Regime de execução por precatório. Impossibilidade.
«1 - No caso dos autos, o TRT firmou a tese de que devem ser aplicadas as prerrogativas típicas da Fazenda Pública à CAGEPA para fins de submissão ao rito dos precatórios (CF/88, art. 100), tendo em vista que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime de monopólio do Estado Federado, não havendo concorrência no mercado de consumo. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Cagepa. Sociedade de economia mista. Privilégios e isenções. Forma de execução.
«A Reclamada, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública, razão pela qual não se há de falar em isenções ou que a execução se processe por meio de precatórios. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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10 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.
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11 - STF Direito constitucional e administrativo. Companhia estadual de saneamento básico. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Execução pelo regime de precatórios.
«1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que «entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Cagepa. Sociedade de economia mista. Dispensa de custas e depósito recursal. Deserção do recurso órdinário. Execução por precatórios. Benefícios da Fazenda Pública.
«O Tribunal Regional rejeitou a alegação de deserção do recurso ordinário da reclamada suscitada em contrarrazões pelo autor. E manteve a execução da presente ação por precatórios, ao fundamento de que a reclamada detém as prerrogativas de Fazenda Pública. Para esta Corte Superior, as sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada CAGEPA, Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, não havendo falar em execução pelo rito do CF/88, art. 100 ou isenção das despesas processuais, permanecendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do CF/88, art. 173, § 1º, II e da Súmula 170/TST. ... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1 . 030, II, DO CPC. EXECUÇÃO. SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. - SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . 2. Acrescente-se que o Pleno daquela Corte, no julgamento de Agravos Regimentais em Suspensão de Liminar 918/SP, reconheceu que à SPTRANS deve ser aplicado o regime de precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa lucro. 3. Nesse mesmo sentido, esta Corte tem entendido que sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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14 - TST Execução. Hospital cristo redentor. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor S.A. ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Turma, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor S.A. encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea «c, item 1 do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica ainda que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Cristo Redentor S.A. apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, «instrumento de ação da União na área da saúde, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora recorrido, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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15 - TST Execução. Precatório. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalar conceição. Precedentes do STF e da SDI-1 do TST
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE 580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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16 - STJ Processual civil. Execução. Sociedade de economia mista com fins lucrativos. Inviabilidade do regime de precatórios.
1 - Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à natureza jurídica da parte recorrente, asseverando que in casu não se aplica o regime de precatório.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 « (RE599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de14/10/11). 2. Ao julgar a ADPF 387, afirmou ainda que « é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial « (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 3. De igual modo, a jurisprudência do TST tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestem serviço típico em caráter não concorrencial. A reclamada enquadra-se na mencionada hipótese, conforme restou consignado pelo acórdão regional. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4. Ademais, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST, a inviabilizar a admissão do recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (CLT, art. 896-A, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO FIRMADO SOB A REGÊNCIA DA CLT 1 -
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada para «declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum . 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática, de modo que assiste razão ao reclamante agravante, sendo necessário o reexame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO FIRMADO SOB A REGÊNCIA DA CLT 1 - Trata-se de reclamação trabalhista proposta por trabalhador contratado por sociedade de economia mista por prazo determinado (art. 37, IX, CF/88). 2 - Não obstante a alegação em contestação de que haveria vínculo jurídico-administrativo, pelo fato de a contratação ter se dado na forma da CF/88, art. 37, IX, o TRT constatou e consignou precisamente que, no caso concreto, como consequência da aprovação do reclamante no certame, houve celebração de contrato de emprego, regido pela CLT. 3 - Assim, resulta configurada a competência material da Justiça do Trabalho, na forma do CF, art. 114, I/88. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. METROFOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE 1 - Em razão do provimento, por meio de decisão monocrática, do recurso de revista da reclamada quanto ao tema da competência material da Justiça do Trabalho, julgou-se prejudicada a análise de seu agravo de instrumento. Reformada a decisão monocrática e não conhecido recurso de revista, torna-se necessário o exame do agravo de instrumento. 2 - Trata-se a reclamada de sociedade de economia mista, submetida à regência da CF/88, art. 173, e «sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas (§ 1º, II). Desse modo, sendo o pagamento por precatório regime especial e inerente à Fazenda Pública, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime de empresas privadas leva à conclusão de que estariam, a priori e como regra, excluídas do regime de precatórios. 3 - Levada a discussão ao STF, foi firmada tese, no julgamento do RE 599.628, em regime de repercussão geral (Tema 253), no sentido de que «Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 . 4 - No caso concreto, o TRT não traz registro de fatos que pudessem levar a reclamada a ser excluída da regra prevista no art. 173, § 1º, II, e atraísse, em caráter de exceção, a incidência de regime de precatórios. Sobre fatos e provas, inviável o reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 5 - Especificamente em relação à reclamada, há julgamentos de Turmas do TST, expondo tese de que não se submete aos precatórios. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO NO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TESES FIRMADAS NAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 387 E NO RE-599.628, TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão versa sobre o percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista, em execução, em face de sociedade de economia mista estadual. A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, ora recorrente, pretende a aplicação dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Gera), firmou a seguinte tese: «Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100". Por outro lado, a Suprema Corte adotou o entendimento de que à citada reclamada «é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". A jurisprudência desta Corte, conciliando os citados entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, que não atua de forma concorrencial, como é o caso da executada, está sujeita às prerrogativas da Fazenda Pública, com aplicabilidade do percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Nesse contexto, a imposição do regime trabalhista à sociedade de economia mista que atua de forma não concorrencial configura ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, por má aplicação do referido dispositivo constitucional.
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20 - TST Recurso de embargos do reclamado regido pela Lei 11.496/2007. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista. Execução por precatório. Possibilidade.
«Adoção do entendimento desta Corte e do STF no sentido de que o Hospital Cristo Redentor S.A. se equipara à Fazenda Pública e goza do privilégio da execução por precatório, nos termos do CF/88, art. 100, pois se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saúde em regime não concorrencial, desenvolvendo atividades típicas do Estado, sem finalidade de obter lucro (repercussão geral. RE-580264/RS). Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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21 - STJ Processual civil e administrativo. Sociedade de economia mista. Regime de exclusividade. Prestação de serviço público. Execução pelo regime de precatórios. Equiparação à Fazenda Pública. Possibilidade. Alteração do julgado. Reexame de cláusulas do estatuto social e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital — que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens. ... ()
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22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO - EMBASA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO - EMBASA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação da CF/88, art. 100. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO - EMBASA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS . A tese fixada no acórdão recorrido é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, é dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não faz jus à submissão ao regime de precatórios (CF/88, art. 100). Indene de dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que às pessoas jurídicas de direito privado é inaplicável o regime jurídico do precatório. No entanto, a Corte Suprema fixou tese de que às sociedades de economia mista que não atuam em regime concorrencial e que não visem a obtenção de lucro é aplicável o regime de precatórios. (Tema 253/STF). Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 24/05/2021, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, proferiu decisão com efeito vinculante e erga omnes, garantido à EMBASA a submissão ao regime de precatório. Firmou a tese de que « Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput)". Ou seja, apesar de não ter as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, atos de constrição de seu patrimônio afrontam aos princípios da separação dos poderes, da eficiência e da legalidade orçamentária, além de violar o sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/88). Deste modo, mostra-se aplicável à EMBASA o regime previsto no CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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23 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição s.a.. Sociedade de economia mista sem fins econômicos. Regime de execução por precatório. CF/88, art. 100.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea «a do inciso VI do CF/88, art. 150. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo sistema Único de Saúde. SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do CF/88, art. 100. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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24 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição s.a.. Sociedade de economia mista sem fins econômicos. Regime de execução por precatório. CF/88, art. 100.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea «a do inciso VI do CF/88, art. 150. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo sistema Único de Saúde. SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do CF/88, art. 100. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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25 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição s.a.. Sociedade de economia mista sem fins econômicos. Regime de execução por precatório. CF/88, art. 100.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea «a do inciso VI do CF/88, art. 150. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde. SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do CF/88, art. 100. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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26 - STF Recurso extraordinário. Precatório. Repercussão geral reconhecida. Sociedade de economia mista. Pagamento de valores por força de decisão judicial. Inaplicabilidade do regime de precatório. CF/88, art. 100 e CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (CF/88, art. 100). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.... ()
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27 - TST Recurso de embargos do reclamado regido pela Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição S/A. Sociedade de economia mista. Execução por precatório. Possibilidade.
«Adoção do entendimento desta Corte e do STF no sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. se equipara à Fazenda Pública e goza do privilégio da execução por precatório, nos termos do CF/88, art. 100, pois se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saúde em regime não concorrencial, desenvolvendo atividades típicas do Estado, sem finalidade de obter lucro (repercussão geral. RE-580264/RS). Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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28 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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29 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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30 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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31 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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32 - TST I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E QUE NÃO VISA AO LUCRO - PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 387 E SL 918) E DO TST - DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
Diante da demonstração de que a decisão regional encontrava-se em descompasso com a tese fixada no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, na ADPF 387 e SL 918, todos do STF, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 100, caput, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO DE DÉBITOS JUDICIAIS (CF, ART. 100) - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 387) - PROVIMENTO. 1. Estando a decisão agravada em aparente desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à questão do pagamento de débitos judiciais pelo regime de precatório por sociedade de economia mista prestadora de serviço público, com atuação em regime não concorrencial, é de se reconhecer a transcendência política da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 « (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 3. Por outro lado, ao julgar a ADPF 387, o STF foi mais claro, ao reconhecer que « é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial « (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 4. In casu, ao entender que a Reclamada São Paulo Transportes S/A. (SPTRANS) é empresa que presta serviços essenciais voltados ao atendimento das necessidades da coletividade do Município de São Paulo, o Tribunal Regional corroborou a premissa fática necessária para a conclusão jurídica da submissão dos débitos judiciais da referida Reclamada ao regime do precatório, segundo o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista provido.... ()
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33 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Execução fiscal contra sociedade de economia mista. Impenhorabilidade de seus bens. Aplicação do regime do precatório. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
1 - O Tribunal de origem indeferiu a penhora de bens da recorrida. Na motivação empregada para justificar o conteúdo do provimento jurisdicional, reportou-se exclusivamente à exegese de matéria constitucional, ao citar precedente do STF e, com base nele, consignar a orientação de que as sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviço público, com caráter não concorrencial, equiparam-se à Fazenda Pública e gozam da prerrogativa da CF/88, art. 100, ou seja, seus débitos sujeitam-se ao pagamento mediante o regime dos precatórios. ... ()
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34 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Sociedade de economia mista. Exercício de atividade pública essencial. Submissão ao regime de precatórios. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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35 - TJSP Recurso Especial e Extraordinário. Readequação. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. DERSA S/A. Sociedade de economia mista. Pedido de penhora indeferido. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao art. 1.040, II, CPC, com relação ao RE 599.628, Tema 253, STF (DJe 17.10.2011). É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Acórdão mantido.
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36 - TST Execução. Precatório. Impenhorabilidade de bens. Privilégios da Fazenda Pública. Extensão. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalar conceição. Precedentes do STF e da SDI-1 do TST
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE-580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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37 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Sociedade de economia mista. Exercício de atividade pública essencial. Submissão ao regime de precatórios. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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38 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. Atual. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/10/2011), Tema 253 de Repercussão Geral, em que se discutiu a aplicabilidade do regime de precatório às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, firmou o entendimento de que « os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". No caso o Regional concluiu que a executada, SPTRANS, se submete ao regime de execução comum e não ao regime de execução por meio de precatório, porque se trata de sociedade de economia mista, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece que a SPTRANS se sujeita ao regime dos precatórios. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 100, caput e provido.
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39 - TST Recurso de embargos. Execução. Hospital fêmina. Integrante do grupo hospitalar conceição. Sociedade de economia mista sem fins concorrenciais. Execução por regime de precatórios. CF/88, art. 100. Aplicabilidade. Precedentes do STF.
«A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no CF/88, art. 100, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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40 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Companhia estadual de transporte sobre trilhos. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Atuação em regime não concorrencial. Execução pelo regime de precatórios. Possibilidade. Precedentes.
«1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. ... ()
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41 - STJ Agravo interno processo civil. Princípio da instrumentalidade. Embargos à execução. Uso da impugnação. Relevância do mérito. Respeito ao prazo da medida processual correta. Viabilidade. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Equiparação à Fazenda Pública. Procedimento previsto no CPC/1973, art. 730. Precatórios. Agravo interno não provido.
1 - A oposição de impugnação à execução em vez dos embargos pode ser conhecida, desde que respeitado o prazo da medida adequada e evidenciada a relevância do direito pretenso. Aplica-se no caso o princípio da instrumentalidade. Precedentes. ... ()
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42 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Sociedade de economia mista. Pagamento de débitos por meio do regime de precatórios. Requisitos. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - No caso dos autos, a Corte local, fundamentada nos requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento da ADPF Acórdão/STF, ponderou que a agravada, não obstante tratar-se de sociedade de economia mista, demonstrou o cumprimento das condições necessárias para beneficiar-se do pagamento de débitos por meio do regime de precatório. ... ()
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43 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Precatório. Impenhorabilidade de bens. Privilégios da Fazenda Pública. Extensão. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalizar conceição. Precededntes do STF e da SDI-1 do TST
«O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE-580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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44 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e constitucional. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. Sujeição. Ausência. Atuação em regime de concorrência. Distribuição de lucros. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279/STF. ... ()
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em suas razões de agravo, o executado pugna pela aplicação de tese definida quando do julgamento da ADC 58, mediante «a adoção do índice IPCA-E apenas na fase pré judicial, e SELIC após a citação, como índice de correção monetária, sempre sem juros". 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 5 - O TRT de origem determinou que fosse observada a tese vinculante adotada pelo STF no RE 870.947, não sendo o caso de incidir a firmada na ADC 58. Assim, aplicável o «índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, até 07/12/2021 e após 08/12/2021, a aplicação da taxa SELIC". 6 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599.628 (Tema 253), firmou a seguinte tese: «Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100". À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, a «contrario sensu, assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. 7 - Dessa forma, ao executado, sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS, não exercendo atividade econômica, são aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório, assim como quanto aos parâmetros de liquidação do débito trabalhista. 8 - Nesse contexto, observa-se que o acórdão do Regional está em conformidade à tese vinculante do STF no RE 870.947 e questão de ordem nas ADIs 4.425 e 4.357, pela qual: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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46 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Precatório. Impenhorabilidade de bens. Privilégios da Fazenda Pública. Extensão. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalar conceição. Precedentes do STF e da SDI-1 do TST
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE-580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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47 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Sociedade de economia mista. Execução por precatório. Divergência jurisprudencial não configurarda. Súmula 433 do tst.
«O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 11.496/2007, devendo o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial específica, sob pena de não conhecimento do apelo. Não é possível reconhecer, no entanto, o aludido dissenso jurisprudencial. No caso, a Turma sustentou a tese de que o CF/88, art. 100, caput determina a aplicação do regime de precatórios apenas para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de sentença judicial, não estendendo tal privilégio às entidades integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. Sob esse prisma, vê-se que o aresto colacionado, com o intuito de demonstrar dissenso de teses, encerra matéria estranha à debatida nos autos. Sustenta o julgado que desconstituir o enquadramento jurídico do reclamado implicava reexaminar fatos e provas, visto a Corte de origem ter consignado que a Fundação Assistencial TAPES, mantenedora do Hospital Nossa Senhora do Carmo, era autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público. Com efeito, o conhecimento do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da lei 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, na forma da Súmula 433/TST. No caso, a Turma interpretou o CF/88, art. 100, caput para concluir que o regime de precatórios não se aplicava às entidades integrantes da administração pública indireta, sendo que o aresto paradigma não interpreta o referido dispositivo constitucional, limitando-se a adotar tese de natureza processual, com a consequente incidência da Súmula 126/TST, em desconformidade com a Súmula 433/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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48 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF 387. TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 599628, em sede de repercussão geral (Tema 253), fixou a seguinte tese: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. « (Acórdão publicado no DJE em 17/10/2011). Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Corte Suprema sedimentou o entendimento, como se infere da ementa a seguir: «Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF/88, art. 2º) e ao regime constitucional dos precatórios (CF/88, art. 100). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017). Neste contexto, é de se destacar que esta Corte Superior, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já decidiu que ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. deve ser aplicado o regime de execução por precatório, conforme dispõe o CF/88, art. 100. Precedentes. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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49 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Suspensão de medida antecipatória da tutela. Sociedade de economia mista. Legitimidade ativa. Reconhecimento. Propositura como sucedâneo recursal. Não constatação.
«1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, em regra, é descabida a interposição de recurso especial contra decisões proferidas em sede de suspensão de segurança, haja vista o caráter eminentemente político que é emitido nesse tipo de procedimento incidental. ... ()
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50 - STF Direito constitucional e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Regime de precatório. Sociedade de economia mista. Concorrência e distribuição de lucros. Súmula 279/STF. Precedentes.
«1 - A presente causa foi decidida com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. ... ()