1 - STJ Administrativo. Telecomunicação. Televisão educativa. Propaganda. Vedação. Decreto-lei 236/67. Lei 8.987/95, art. 1º. CF/88, art. 175, parágrafo único, II.
«É defesa a divulgação de propaganda comercial em televisão educativa de caráter não comercial.... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -
Empregado celetista da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa - Pretensão ao recebimento de sexta-parte sobre os vencimentos integrais e quinquênio sobre o vencimento-base, sem limitação a 15% (quinze por cento), nos termos da CF/88, art. 129 - Impossibilidade - Pessoa jurídica de direito privado - Aplicação do regime celetista para o seu pessoal - Não incidência do regime jurídico administrativo - Pedido julgado improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ausência de ofensa ao art. 535. Falta de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Conclusões do tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de indicação do dispositivo considerado violado. Fundamentação deficiente. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Fiscalização técnica dos serviços de rádiodifusão. Legitimidade passiva da anatel.
1 - Quanto aos recursos interpostos pela Rádio e Televisão Educativa do Paraná e por Roberto Requião de Mello e Silva, os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o CF/88, art. 93, IX.... ()
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4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão «em horário diverso do autorizado», contida no Lei 8.069/1990, art. 254 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa a CF/88, art. 5º, IX; CF/88, art. 21, XVI; e CF/88, art. 220, caput e parágrafos. Inconstitucionalidade.
«1. A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no CF/88, art. 21, XVI, o desempenho da atividade material de «exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão». A Constituição Federal estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. ... ()
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5 - TST Recurso ordinário. Mandado de segurança. Fundação padre anchieta. Natureza pública. Pagamento de execução judicial pelo regime de precatórios. Segurança concedida.
«A determinação de pagamento dos valores decorrentes de condenação judicial contra a fazenda pública pelo regime de precatório tem por escopo salvaguardar o erário e viabilizar a continuidade dos serviços públicos. Assim, se uma fundação, embora constituída sob a égide do direito privado, mantém-se a partir de recursos públicos e tem por fim a realização de serviço público, impõe-se a aplicação das prerrogativas processuais da fazenda pública no que tange à execução, devendo o pagamento seguir o regime de precatórios. No caso em exame, a Fundação Padre Anchieta, na sua constituição, teve dotação do Estado de São Paulo e, para sua manutenção, continua recebendo dotações, subvenções e contribuições anualmente consignadas no orçamento daquele estado. Ademais, a finalidade da fundação consiste exclusivamente na promoção de atividades educativas e culturais através de rádio, televisão e outras mídias, o que viabiliza o dever constitucional dos estados da federação de proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação, conforme comanda o CF/88, art. 23, V. Portanto, como a Fundação Padre Anchieta ocupa-se de inescusável múnus público financiado por recursos públicos, ostenta natureza pública, ainda que formalmente constituída como fundação de direito privado, de modo que o pagamento nas execuções judiciais nas quais figure como Ré deve ser processado sob o regime de precatórios, na forma dos artigos 730 do CPC/1973 e 100, da CF/88. ... ()