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Doc. LEGJUR 465.7420.3334.3593

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO .


No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso dos autos, o Regional consignou que no laudo técnico pericial da Companhia das Docas do Pará consta que é devido adicional de risco de 40% aos seus empregados . A tese do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, é de que o adicional de risco destina-se exclusivamente às autoridades portuárias e seus funcionários, não sendo possível aplicar o princípio da isonomia para os trabalhadores portuários avulsos. Contudo, o Regional, ao deferir o adicional de risco da Lei 4.860/65, art. 14 ao reclamante, trabalhador portuário avulso, em isonomia com os empregados portuários com vínculo, decidiu em consonância com a decisão do STF que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7223.3700

2 - STJ Competência. Ação declaratória proposta por trabalhador portuário avulso contra o órgão gestor da mão-de-obra portuária - OGMO.


«O órgão administrativo criado para gerir a mão-de-obra portuária não ostenta, nessa atividade, vínculo empregatício com o trabalhador portuário avulso.... ()

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Doc. LEGJUR 650.9873.4977.1682

3 - TST JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.


Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, do CPC, em face do trânsito em julgado da decisão do STF no julgamento do RE 597124 (Tema 222), com repercussão geral. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO/PR E PELA ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA . ANTES DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso, o Regional, ao deferir o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, por entender ser ele devido também aos trabalhadores portuários avulsos, assim considerados os trabalhadores sem vínculo de emprego com a Administração do Porto, encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 222. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA, PREVISTA NA LEI 8.630/93. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Fica prejudicada a análise, porquanto não cabe juízo de retratação para temas recursais cujas matérias não têm relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 222.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2062.2600

4 - TST Recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalhador portuário avulso não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, o qual é devido, exclusivamente, aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com as Administrações dos Portos Organizados. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 435.6158.1550.4662

5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014. 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). A sexta Turma manteve o entendimento do TRT de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aplica-se tão somente aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos. Porém, no caso dos autos, conforme acórdão do TRT, não se constatou o trabalho em condições perigosas ou insalubres. Assentou o Regional que, « nos termos do art. 193, CLT, da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas e alterações posteriores, do Decreto 93.412-86 e da Portaria 3.393/87, o Autor não realizou atividade ou operação perigosa nem laborou em área de risco «; e que « o laudo é claro e totalmente coerente ao concluir que, além de não ficar exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância, as medidas de proteção tomadas pelas reclamadas eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres . O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes. Diante desse contexto, mantém-se o acórdão da Sexta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. LEGJUR 969.7627.9263.6071

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 4.860/65, art. 14, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que é «incontroverso que o de cujus foi trabalhador portuário avulso, tendo prestado serviços a diversas operadoras portuárias, não pertencendo ao quadro funcional das Administrações dos Portos Organizados e que ficou «comprovada a existência de acordo coletivo vigente com os empregados da EMAP, estipulando adicional de risco para os trabalhadores com vínculo permanente no Porto do Itaqui". Ocorre que os empregados da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária são ocupantes de funções eminentemente administrativas diversas das exercidas pelo de cujus, trabalhador portuário avulso (arrumador), motivo pelo qual não está evidenciada a identidade de funções entre o portuário com vínculo permanente e avulso, o que não atende os requisitos exigidos pelo STF para o percebimento do adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 201.4260.9657.3116

7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . No julgamento do RE 597124 pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). Entendeu que o CF/88, art. 7º, XXXIV tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso, o Regional, ao indeferir o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, por entender ser ele devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto, não sendo inaplicável aos trabalhadores avulsos, encontra-se em sentido contrário a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 222. Ademais, a situação dos autos difere daquela em que se questiona a sobrevigência da Lei 4.860/1965, art. 14 após a regulação dos portos superveniente à Lei 8.630/1993. O acórdão regional nega o próprio direito (constitucional) à isonomia, o suficiente para atrair a incidência do precedente do colendo STF, conforme sobrevisto. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 354.7400.1287.8163

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional . No caso concreto, a Sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação à tese vinculante do STF e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto o reclamante trabalha em condições de risco ou há empregado laborando nas mesmas condições e que receba o adicional de risco. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXXIV da Constituição federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional. No caso concreto, a sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto as premissas fáticas relativas ao trabalho em condições de riscoou nas mesmas condições de trabalhador que recebe o adicional de risco. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.5900

9 - TRT2 Trabalhador avulso. Portuário. Trabalhador portuário. Prescrição qüinqüenal para reclamar direitos trabalhistas. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º. Lei 8.630/1993, art. 18, Lei 8.630/1993, art. 19 e Lei 8.630/1993, art. 20.


«Face ao que dispõem os arts. 18 a 20 da Lei 8.630/1993 - de que a atividade do trabalhador portuário é exercida sem vínculo empregatício - é inaplicável a prescrição bienal aos processos nos quais os trabalhadores avulsos reivindicam seus direitos.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1016.6500

10 - TST Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Embargos de declaração em recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1064.2100

11 - TST Recurso de embargos interposto pelos reclamantes. Embargos de declaração em recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas pela Lei 8.630/93, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9020.6600

12 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Adicional de risco. Indevido.


«1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de risco ao reclamante, consignando que, «após as Companhias Docas passarem a funcionar como meras gerenciadoras das atividades portuárias, os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em comento, eis que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias e, «sendo o reclamante trabalhador portuário avulso, integrante da categoria de estivador, cuja atividade é regulamentada pela Lei nº8.630/93, não faz jus ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, tendo em vista que tal dispositivo, como visto, abrange tão somente os empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, o que não é o caso do autor. 2. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o trabalhador avulso não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, na medida em que os próprios empregados portuários não mais o recebem. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7217.0900

13 - STJ Competência. Trabalhador portuário avulso. Aposentado. Direito de ingressar na área portuária. Órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho.


«Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação ordinária proposta contra o órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho, na qual o autor, trabalhador portuário avulso, aposentado, busca, apenas o direito de ingressar livremente na área portuária e exercer a sua atividade laboral. Conclusão decorrente do exame da causa de pedir e do pedido e da interpretação da Lei 8.630/93, arts. 18 a 20.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.9200

14 - TST Recurso de revista do reclamado. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«Desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, considerando a unicidade contratual emergente da relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo de prescrição bienal somente incide a partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador portuário no OGMO, na forma do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Inexistindo notícia nos autos neste sentido, incidente a prescrição quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 676.4203.6877.0963

15 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. Em razão da decisão proferida pelo STF na Reclamação 58.178/SP, que cassou o acórdão deste Colegiado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, possibilitando novo exame do agravo interno do reclamante, que se dará com observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) . Embargos de declaração providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. 1. Trata-se de decisão em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se o indeferimento do adicional de risco do trabalhador portuário avulso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o processo RE 597124, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento, cristalizado na ementa do acórdão no sentido de que « 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV «. Assim, o simples fato de o reclamante ser trabalhador portuário avulso não é suficiente para o indeferimento do pedido. 3. Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente asseverou que « para valer-se da isonomia prestigiada no Tema 222 do E. STF seria necessário que houvesse empregados com vínculo empregatício recebendo o adicional em tela e laborando nas mesmas condições que o autor no mesmo contexto, o que não é o caso dos autos, como bem pontuou a sentença de origem, mantida no tema «. 4. Registrado pela Corte de origem que, na hipótese dos autos, inexiste trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional pleiteado e laborando nas mesmas condições do reclamante, inviabiliza-se a adoção da isonomia prestigiada no Tema 222, ante a ausência de parâmetros para se aferir eventual diferenciação de tratamento. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgamento do RE 597.124, o apelo não merece provimento. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9635.9004.0100

16 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso.


«A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento de seu registro ou de seu no Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, mantido o credenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1005.2200

17 - TST Embargos de declaração em recurso de revista. Vale-transporte. Trabalhador portuário avulso.


«A condenação ao pagamento do vale-transporte aos reclamantes, trabalhadores portuários avulsos, foi mantida pelo acórdão embargado com fundamento na igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador portuário avulso (CF/88, art. 7º, XXXIV), ficando consignado que a norma coletiva implica garantia de outros direitos aos trabalhadores além daqueles mínimos assegurados pela norma Constitucional e normas infraconstitucionais, e não pode, salvo exceções previstas constitucionalmente, reduzir o mínimo garantido. As razões expostas nos embargos de declaração demonstram a pretensão de reexame da matéria já apreciada por meio de decisão devidamente fundamentada e nos termos da argumentação exposta no recurso de revista. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão; destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades no julgado. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6005.0000

18 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Lei 4.860/65.


«O adicional de risco de 40% previsto pela Lei 4.860/1965 era devido com exclusividade aos «empregados e servidores da Administração Portuária que executavam serviços típicos de carga e descarga. Considerando a alteração do papel das Companhias Docas pela Lei 8.630/93, as quais passaram a exercer somente a autoridade portuária, seus empregados não mais se expõem às condições de risco, o que impede a extensão ao trabalhador portuário avulso do direito ao recebimento da parcela. Não há prejuízo à garantia constitucional da isonomia, porque os trabalhadores portuários ficam igualmente sujeitos às normas celetistas que disciplinam o labor em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes da SDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 308.5740.7555.5212

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 739.0268.1675.9196

20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1003.8300

21 - TST Horas extras. Intervalo interjornadas. Trabalhador portuário avulso. Limitação em razão de labor a operador portuário distinto


«1. O Lei 9.719/1998, art. 8º assegura ao trabalhador portuário avulso o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas, ressalvadas apenas as situações expressamente previstas em norma coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8014.7200

22 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal.


«Não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, por meio da Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, mantém-se o entendimento de que a prescrição bienal é aplicável ao trabalhador portuário avulso, sendo contada a partir do término da prestação de serviços a cada operador portuário. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1001.3400

23 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Regência da Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prazo prescricional aplicável.


«1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista, para restabelecer o prazo prescricional bienal às pretensões formuladas pelo trabalhador portuário avulso. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.1800

24 - TST Competência da justiça do trabalho. Trabalhador portuário avulso. Relação de trabalho.


«Com a nova redação do CF/88, art. 114, I, não resta dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para dirimir lide entre o trabalhador portuário avulso e o Sindicato a que está vinculado o trabalhador, não havendo falar, portanto, em afronta ao mencionado dispositivo da Carta Magna. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.8980.9711.8049

25 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 502.2148.8298.5699

26 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.


Esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, deu provimento aos recursos de revista dos Reclamados para afastar o pagamento do adicional de risco deferido ao Autor (trabalhador portuário avulso). 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124 (Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF). No referido julgamento, o STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). 3. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à « Administração dos Portos Organizados «, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo suas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional. 3. No caso, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu ser devido o pagamento do adicional de risco Reclamante, destacando que a CF/88 assegurou aos « trabalhadores avulsos a igualdade de direitos dos trabalhadores empregados (...) «, entre os quais se inclui o « direito ao adicional de risco « previsto na Lei 4.860/65, art. 14. Assinalou que, por entender que o « referido dispositivo legal continua a vigorar e é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos contratados pelas operadoras portuárias em portos organizados, é que concluo pela possibilidade do pagamento do adicional de risco (...) «, acrescentando que, nos termos da prova pericial produzida, foi reconhecido que o Reclamante laborava em condições de risco. O Tribunal Regional, portanto, concluiu pela extensão do adicional de risco ao Autor (trabalhador portuário avulso), sem fixar a premissa de que, no período por ele laborado, houve o pagamento concomitante do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente, premissa fática necessária para aplicação da tese jurídica firmada pelo STF (Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral). 4. Nesse contexto, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que dado provimento aos recursos de revista dos Reclamados para afastar o pagamento do adicional de risco deferido ao Autor (trabalhador portuário avulso), sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()

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27 - TST Recurso de embargos. Regência da Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prazo prescricional aplicável.


«1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista, quanto à prescrição aplicável a diretos dos trabalhadores portuários avulsos, para «declarar prescritas as pretensões de prestações relativas aos contratos findos até dois anos antes da propositura da presente ação. ... ()

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28 - TST Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Ogmo. Trabalhador portuário avulso. Horas extraordinárias. Inobservância do intervalo interjornada. Lei 9.719/1998, art. 8º. Comando dirigido ao órgão gestor de mão de obra. Norma afeta à saúde do trabalhador. Impossibilidade de limitação da condenação aos períodos laborados em favor do mesmo operador portuário.


«O Lei 9.719/1998, art. 8º, ao dispor que. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, a pretensão de vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à exigência da prestação de serviços ao mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último, prestado serviços, acaba por eximir o OGMO, destinatário da norma contida no Lei 9.719/1998, art. 8º, de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o Lei 9.719/1998, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, que prevê que. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso-, indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar serviços. Acolher a pretensão recursal chancelaria a situação absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, e, sim, os padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e psíquicas do ser que trabalha. ... ()

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Doc. LEGJUR 347.3567.0203.5206

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Trata-se de controvérsia relativa ao intervalo interjornada devido ao trabalhador portuário. A jornada do trabalhador portuário avulso tem legislação específica, que permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, desde que essas situações constem em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelece a Lei 9.719/98, art. 8º. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que havia norma coletiva prevendo situação excepcional para a não fruição do intervalo entre jornadas pelo trabalhador portuário avulso, qual seja, quando houver risco de paralização dos serviços por falta de mão de obra disponível em determinados portos. Nesse contexto, não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que ficou comprovada a situação excepcional prevista em norma coletiva, pois não havia como conceder o intervalo de 11 horas entre jornada sem colocar em risco de paralisação as operações portuárias, por falta de trabalhadores presentes, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7359.3400

30 - STJ Competência. Contratação de trabalhador portuário. Medida cautelar proposta por sindicato contra operador portuário. Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. Julgamento pela Justiça Comum. CF/88, art. 114. CLT, art. 643, § 3º.


«Tratando-se de ação cautelar proposta por sindicato, objetivando compelir operador portuário a contratar, com vínculo empregatício, somente pessoas habilitadas e cadastradas como trabalhador portuário, a competência é da Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 956.8744.4026.1945

31 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC/2015, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7437.7900

32 - STJ Tributário. Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário - AITP. Ilegalidade. Princípio da legalidade tributária. Decreto 1.035/1993. Lei 8.630/1993. CTN, art. 97, III.


«O Decreto 1.035/1993 foi concebido como regulamento à Lei 8.630/1993, extrapolando, todavia, os seus limites e incluindo na definição de contribuinte do Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário (AITP), «os importadores, exportadores e consignatários das mercadorias importadas ou exportadas, art. 3º, afrontando o princípio da legalidade consignado no CTN, art. 97, III «in fine. Somente o «operador portuário, pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária na área do Porto Organizado é contribuinte do AITP, vedado, ao Decreto Regulamentar instituir outros responsáveis pela exação, ainda que por equiparação.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7002.0400

33 - TST Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Prescrição quinquenal.


«A prescrição bienal a que alude a CF/88, art. 7º, XXIX tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Em caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.4700

34 - TST Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I do TST, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 673.1520.7091.6006

35 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI JULGADA INTRANSCENDENTE A CAUSA POR INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896-A, § 1º - DECISÃO MONOCRÁTICA DE INTRANSCENDÊNCIA CASSADA - ADICIONAL DE RISCOS - TRABALHADOR PORTUÁRIO - ISONOMIA CONSTITUCIONAL - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF (TEMA 222). Se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica pressuposta a transcendência da causa (CLT, art. 896-A, bem como superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. Isso porque o reconhecimento de repercussão geral do recurso extraordinário pressupõe a existência de (a) questão constitucional, (b) relevância - jurídica, política, econômica ou social -, e (c) transcendência dos interesses subjetivos da causa . Assim, havendo reconhecimento de repercussão geral pelo STF, a causa necessariamente carrega em si transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE RISCOS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA CONSTITUCIONAL COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. ADICIONAL DE RISCOS INDEVIDO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF (TEMA 222). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA «ERGA OMNES". O Tema 222 da Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pela existência do duplo requisito: ( i ) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e ( ii ) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. Se as premissas fáticas assentadas pelo acórdão Regional não registram a implementação dessas condições específicas, o adicional de riscos não é devido ao trabalhador avulso. A isonomia de direitos entre trabalhador portuário com vínculo permanente e avulso pressupõe que ambos estejam trabalhando nas mesmas condições materiais e somente o primeiro recebendo, o que não é o caso dos autos. Assim, inexiste violação ao art. 7º, XXXIV, da Constituição. Precedentes das oito Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 190.1063.6020.0600

36 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Integração da «gip (gratificação individual de produção na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco do trabalhador portuário. Inviabiliade.


«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Orientação Jurisprudencial 60 é no sentido de que «Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. De outro lado, infere-se do Lei 4.860/1965, art. 14, caput que cálculo do adicional de risco do trabalhador portuário se da apenas sobre o salário-base do empregado. Conclui-se, portanto, que a «GIP não integra a base de cálculo nem das horas extras nem do adicional de risco dos trabalhadores portuários. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6004.5500

37 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Integração da «gip (gratificação individual de produção. Na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco do trabalhador portuário. Inviabiliade.


«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Orientação Jurisprudencial 60 é no sentido de que «Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. De outro lado, infere-se do Lei 4.860/1965, art. 14, caput que cálculo do adicional de risco do trabalhador portuário se dá apenas sobre o salário-base do empregado. Conclui-se, portanto, que a «GIP não integra a base de cálculo nem das horas extras nem do adicional de risco dos trabalhadores portuários. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.0731.5903.4202

38 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 -


Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto à alegada violação do Lei 4.860/1965, art. 14, §1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Registre-se, inicialmente, que o provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 3 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. 5 - No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou que «o reclamante exerce a função de trabalhador portuário avulso vinculado ao OGMO na área do porto organizado do Itaqui". Registrou, ainda, que «há previsão em acordo coletivo de trabalho de que o adicional de risco de 40% é devido aos empregados da EMAP (Empresa Maranhense de Administração Portuária), empregados com vínculo permanente no porto organizado do Itaqui, conforme se depreende do parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda da Norma Coletiva (ID 6e6387f) . 6 - Em tal contexto, percebe-se que o TRT reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de risco em razão da previsão em acordo coletivo de trabalho de pagamento da parcela para os empregados com vínculo permanente. A existência de cláusula normativa em que se negocia o direito à percepção de adicional de risco pelos empregados com vínculo permanente da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP no porto organizado do Itaqui gera a presunção relativa de que, naquele ambiente portuário, há o efetivo pagamento do referido adicional. 7 - Em tais circunstâncias, caberia ao reclamado elidir a presunção mediante a prova de que aqueles empregados com vínculo permanente que recebem tal parcela exerceriam atividades em condições ambientais diversas do trabalhador avulso. 8 - Uma vez que não se identifica nos autos comprovação nesse sentido, denota-se que o Regional decidiu em conformidade com a exegese da Lei 4.860/1965, art. 14 dada pelo STF no julgamento do RE 597124, na linha da tese firmada no Tema 222 de repercussão geral. 9 - Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 115.4093.7000.1200

39 - TRT2 Porto. Trabalhador portuário avulso. Responsabilidade solidária. Solidariedade. OGMO e SOPESP. Precedentes. Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º.


«A responsabilidade do Órgão Gestor é solidária aos operadores portuários, mas não ao Sindicato dos operadores.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.4700

40 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.8900

41 - TST Recurso de revista. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88, art. 7º, XXIXde 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 780.9752.9550.3951

42 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 seria devido exclusivamente aos portuários típicos, ou seja, trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto". Precedentes. Todavia, o e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5011.2900

43 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Isonomia.


«Segundo entendimento dessa Corte, os trabalhadores avulsos não fazem jus ao adicional de risco, não lhes sendo assegurada a isonomia com os empregados da Administração Portuária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9015.0900

44 - TST Recursos de revista dos réus. Matérias em comum. Análise conjunta. Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.


«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8000.3500

45 - TST Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso


«1. Consoante jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Entendimento firmado à luz do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos), após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 (Res. 186/2012). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4001.2100

46 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Não conhecimento.


«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.6400

47 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Não conhecimento.


«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. ... ()

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Doc. LEGJUR 801.2212.0435.0700

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.


A tese fixada pela decisão regional é a de que o trabalhador portuário avulso, dadas as peculiaridades de suas atividades e de acordo com norma coletiva, não se sujeita ao pagamento de horas extras decorrentes do labor acima da 6 . ª ou 8 . ª hora. Diante disso, ante possível contrariedade ao art. 7 . º, XVI, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Caracterizada a jornada em turno ininterrupto de revezamento, é devido o pagamento do adicional de hora extraordinária em relação ao excedente da 6 . ª hora trabalhada. O fato de a oferta de trabalho estar sujeita à requisição do operador portuário, conforme escala pré-definida pela OGMO, não corrompe a natureza jurídica de turno ininterrupto de revezamento, dado que o objetivo da norma constitucional é proteger o trabalhador sujeito a regime de labor prejudicial à sua saúde. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.7900

49 - TST Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Pretensão de trabalhador portuário avulso. Prescrição.


«A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, tendo restado expressa a manutenção do credenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.4200

50 - TST Trabalhador portuário avulso. Intervalo interjornada.


«Nos termos do Lei 9.719/1998, art. 8º, na escala diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, a decisão regional por meio da qual se indeferiu o pagamento de horas extras por não fruição do intervalo interjornadas, sem a comprovação de situação excepcional, violou os termos do Lei 9.719/1998, art. 8º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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