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tratativas entre o segurado e seguradora
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Doc. LEGJUR 103.1674.7383.0000

1 - TAMG Seguro. Contrato. Consumidor. Prazo prescricional. Tratativas entre o segurado e seguradora. Tempo que não corre a prescrição. Hipótese, contudo, que o direito ao recebimento restou reconhecido. Ação de complementação do valor. CCB, art. 178, § 6º, II. Inaplicabilidade. CCB, art. 170, I.


«... «Ab initio, cumpre esclarecer que não corre a prescrição durante as tratativas entre segurado e seguradora, visto que, em tal hipótese, o direito do segurado fica subordinado à condição suspensiva (CCB, art. 170, I), que o impossibilita de agir judicialmente. É o denominado princípio da «actio nata, a teor do qual, enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever.
No caso dos autos, não conseguiu a apelada comprovar que a recusa do pagamento da complementação da indenização se deu em prazo superior a um ano; não contestou sequer as assertivas do autor de que, face à inércia da seguradora, optou pela via judicial para recebimento da diferença de seu crédito.
Destarte, a meu sentir, no presente caso, não se trata de ação objetivando a cobrança de seguro, mas sim de complementação do valor da indenização, porquanto reconhecido pela seguradora o direito de o segurado receber o valor contratado, ainda que pago a menor. Dessa forma, inaplicável ao caso a prescrição estabelecida no CCB, art. 178, § 6º, II, pois que esta é aplicável ao reconhecimento do direito originário e não de seus desdobramentos posteriores. ... (Juiz Unias Silva).... ()

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Doc. LEGJUR 148.2221.1000.0000

2 - STJ Seguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.


«... Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0070.1655.0525

3 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Seguro de vida em grupo. Estipulante. Representante dos segurados. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Não provimento.


1 - No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8310.9174.3506

4 - STJ Recurso especial. Seguro de vida em grupo. Estipulante. Representante dos segurados. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Invalidez parcial. Doença ocupacional. Risco excluído na apólice coletiva. Improcedência do pedido.


1 - No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.7719.4514

5 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Seguro de vida em grupo. Estipulante. Representante dos segurados. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Invalidez parcial. Doença ocupacional. Risco excluído na apólice coletiva.


1 - No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.7105.7942

6 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Estipulante. Representante dos segurados. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Invalidez parcial. Doença ocupacional. Risco excluído na apólice coletiva.


1 - No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.7600.2906

7 - STJ Agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Estipulante. Representante dos segurados. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Invalidez parcial. Doença ocupacional. Risco excluído na apólice coletiva. Improcedência do pedido.


1 - No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2477.3117

8 - STJ Agravo em recurso especial. Processual civil. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Seguro de vida em grupo. Estipulante. Representante dos segurados. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Invalidez parcial. Doença ocupacional. Risco excluído na apólice coletiva. Improcedência do pedido.


1 - Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 220.9301.1990.8613

9 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Cláusula restritiva. Dever de informação. Estipulante. Não provimento.


1 - No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 740.2247.5789.5635

10 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por dano moral. Plano de saúde. Autor, idoso, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, com metástases ósseas. Negativa da operadora ao custeio do medicamento prescrito ao seu tratamento. Reconhecimento, em ação judicial, da abusividade da recusa da operadora, que foi condenada, por sentença transitada em julgado, a fornecer o medicamento Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de indenização por dano moral. Plano de saúde. Autor, idoso, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, com metástases ósseas. Negativa da operadora ao custeio do medicamento prescrito ao seu tratamento. Reconhecimento, em ação judicial, da abusividade da recusa da operadora, que foi condenada, por sentença transitada em julgado, a fornecer o medicamento prescrito, sob pena de multa. Sucessivos atrasos na entrega do medicamento, prejudicando o tratamento contínuo. Tentativas de resolução extrajudicial frustradas. Litispendência afastada, por não existir identidade entre os pedidos. Inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Ausência de prova pela operadora quanto ao fornecimento regular do medicamento prescrito ao segurado, nos prazos do seu tratamento. Dano moral caracterizado. Pedido julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Insurgência da ré. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46, considerando que as razões recursais não os infirmam. Inexistência da litispendência alegada, por não ser objeto desta ação, propriamente, o fornecimento do medicamento, sendo deduzida nestes autos apenas pedido de natureza indenizatória, não abrangido pela ação judicial anterior, pelos alegados atrasos na disponibilização das doses do medicamento. Documentos apontados na peça recursal (fl. 609) que não afastam a ocorrência dos atrasos alegados pelo recorrido (fls. 5/6). Situação retratada nos autos que é grave e enseja abalo moral. Indenização arbitrada adequadamente, em patamar proporcional à extensão dos danos experimentados, não comportando redução. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 113.0391.1000.1600

11 - STJ Consumidor. Alienação fiduciária. Contrato de compra e venda de veículo. Bem escolhido pelo consumidor. Defeito no produto. Vício redibitório. Inexistência de responsabilidade do banco financiador. Responsabilidade do fornecedor. Contrato acessório. Considerações no VOTO VENCIDO do Min. Luis Felipe salomão entendendo haver parceria entre o banco e o vendedor do veículo e rescindia o contrato de financiamento junto com o contrato de compra e venda em face entre outros fundamentos na função social do contrato e na boa-fé objetiva. CDC, art. 18. Decreto-lei 911/1969. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 441.


«... VOTO VENCIDO. 2.2 – Quanto ao mérito do recurso, a autora adquiriu veículo automotor para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como «entrada à concessionária Jales Veículos e financiou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) restantes perante o ora recorrente, o Banco Itaú. Na data do ajuizamento da ação - 28 de outubro de 2004 -, havia quitado dez prestações, num total de R$ 6.926,40 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes a praticamente 50% do valor financiado. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0923.4777

12 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeição. Aviso de sinistro protocolado junto à cef. Ausência de combate a fundamento do acórdão. Súmula 283/STF. Ausência de demonstração de como ocorreu a violação a dispositivo legal. Súmula 284/STF. Limitação do valor da indenização. Ausência de prequestionamento. Divergencia jurisprudencial não comprovada. Agravo interno não provido.


1 - No pertinente à apontada violação dos arts. 421, 422 e 797 do Código Civil verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de Lei apontados, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado contido na Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1003.2900

13 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Auxílio-acidente. Redução da capacidade laborativa do beneficiário aferida mediante provas colacionadas aos autos. O nível de gravidade da lesão não está inserido no rol de pressupostos da Lei 8.213/1991, necessários à concessão do auxílio-acidente. Entendimento pacificado pelo STJ. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Súmula 204. Aplicação de juros nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários fixados à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Súmula 111/STJ. Apelação provida à unanimidade.


«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária (proc. 0032405-92.2010.8.17.0001) julgou improcedente o pedido do autor, não concedendo o benefício previdenciário do auxílio-acidente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, I(fls. 78-80). Em suas razões recursais, o apelante relata que trabalhava na Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV), desempenhando a função de operador de produção, quando em 02/02/2008, no exercício de suas atividades, sofreu acidente de trabalho, ao cair de uma plataforma no momento em que segurava algumas garrafas. Na ocasião, o apelante alega ter sido socorrido e encaminhado ao pronto socorro, onde foi diagnosticado com lesão nos tendões superficiais e profundos do segundo dedo, além de lesão no nervo digital e lesão de ventre muscular do adutor e flexor, sendo em razão de tal acidente, submetido a procedimentos cirúrgicos. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico de saúde, postulou perante o INSS, ora recorrido, o auxílio-doença acidentário (espécie 91), benefício este que foi concedido em 18/02/2008 e cessado em 13/06/2009, quando o apelante retornou ao trabalho. No entanto, o recorrente afirma que, em decorrência do acidente, ficou com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteou o benefício do auxílio-acidente à autarquia federal, obtendo desta uma resposta negativa em 28/07/2009. Diante disso, ingressou judicialmente com ação acidentária no primeiro grau, visando obter sobredito benefício, o qual fora indeferido em sede de tutela antecipada. Às fls. 36-38, o recorrente anexou laudo médico particular, o qual atestou que o apelante apresenta sequelas limitativas em sua mão, decorrentes da gravidade da lesão dos tendões e nervos, ocasionada pelo acidente ocorrido em 02/02/2008. Às fls. 53-58, fora apresentado laudo de perícia judicial, o qual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença do apelante e o trabalho por ele desempenhado, assim como a presença de incapacidade funcional. Audiência realizada no juízo a quo, em que esteve presente o apelante, acompanhado de seu patrono, assim como a autarquia previdenciária federal. (fls. 65-66) Parecer do Ministério Público em primeiro grau, opinando pela procedência do pedido, de modo a conceder o benefício do auxílio-acidente ao autor - recorrente (fls. 75-77). Em sentença de fls. 78-80, o MM. Juiz da 1º Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, ao acolher integralmente o laudo pericial jurídico, julgou improcedente o pedido contido na inicial, por entender ausente o nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o trabalho por ele desempenhado. Irresignado, o Autor apresentou apelação às fls. 82-97, pleiteando a confirmação da gratuidade da justiça, assim como a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos pelo Lei 8.213/1991, art. 86, vez que comprovada a limitação profissional, em razão das sequelas originadas pelo acidente de trabalho. Contrarrazões apresentadas às fls. 99-100, pleiteando a manutenção da decisão ora vergastada, com o consequente improvimento da Apelação Cível. Parecer Ministerial ofertado às fls. 111-113, em que a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Apelo, em razão de o apelante não ter demonstrado a existência de incapacidade para o trabalho. Examinando detidamente a questão em análise, constato que a sentença combatida merece ser reformada. Explico. Segundo se extrai dos autos, o apelante sofreu um típico acidente de trabalho, na data de 02/02/2008, que acarretou em ferimento na palma de sua mão, proveniente de corte com instrumento contundente. (conforme Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, às fls. 30). Naquele momento, a autarquia previdenciária federal reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões provocadas por esse, fato que fez o apelante receber o auxílio-doença acidentário no período de 18/02/2008 a 13/06/2009. Após tal interstício, o recorrente alega ter ficado com sequelas do acidente, fato que o fez recorrer ao INSS, a fim de obter o benefício do auxílio-acidente, sendo-lhe, entretanto, negado sobredito pedido, em razão de que as sequelas apresentadas pelo apelante não estaria previstas no Decreto 3048/99. Não obstante tal conclusão aferida pela autarquia previdenciária, constato que decorre a presença do direito subjetivo à parte autora, mediante as provas constantes nos autos, para fins de recebimento do auxílio-acidente. É cediço que sobredito auxílio, regulamentado no Lei 8.213/1991, art. 86, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que o recorrente comprovou, mediante laudo médico (às fls. 36-38), ser portador de sequelas limitativas em sua mão, decorrentes da gravidade da lesão dos tendões e nervos, ocasionada pelo acidente do trabalho ocorrido em 02/02/2008. Ademais, restou consignado em audiência realizada no primeiro grau que o recorrente «não consegue fechar totalmente o dedo indicador como demonstrou em audiência, restando prejudicado o pinçamento; que não está trabalhando na mesma função; que está gerindo o departamento de óleo lubrificante, mas não está operando máquinas desde que voltou do acidente. (fls. 65) Acrescente-se ainda que, na audiência, o patrono do segurado registrou que a perícia judicial realizada com o recorrente se baseou em benefícios previdenciários diversos do pleiteado na ação originária, ao responder que a pretensão do apelante se refere ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, concluindo, assim pela inexistência de incapacidade funcional do obreiro. Diante disso, a advogada que assiste o recorrente, informou que o autor não se encontra incapaz para o trabalho, mas apenas convive com sequelas que o limita ao desempenho da mesma função na empresa em que labora e, por essa razão, perquire o benefício do auxílio-acidente. Ora, a par de tais afirmações, é nítida a redução laborativa do apelante decorrente de acidente de trabalho, sendo imperativo o reconhecimento de que o obreiro não se encontra em iguais condições em relação a um outro trabalhador que não tivesse a sequela mencionada. Diante disso, faz jus à percepção do auxílio-acidente, independente da gravidade da lesão que seja portador. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já cristalizou o entendimento de que para a concessão de referido benefício previdenciário, reputa suficiente a existência de lesão mínima ocasionada pelo acidente, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício, à luz máxima do princípio in dúbio pro mísero. Outrossim, destaco que a autarquia previdenciária federal não pode limitar o direito dos segurados, impondo condições especiais que a Lei de Benefícios não exige para a implementação dos benefícios, pois, condicionar a concessão do auxílio-acidente às situações taxativas previstas no Decreto 3.048/1999, conforme realizado pelo INSS (em fls. 32), implica em limitar o direito do segurado, mormente porque a lei de regência (Lei 8.213/91) não faz distinção entre as espécies e os tipos de lesões, sendo o fator essencial à implementação do auxílio-acidente, decorrente de infortúnio laboral, apenas a redução da capacidade de lavor do segurado. De outro vértice, consigno que rol de enfermidades listadas no regulamento da Previdência Social não é taxativo, haja vista que existem patologias que não foram listadas no regulamento e, indiscutivelmente, merecem proteção social, não podendo se admitir que o segurado fique desamparado, até mesmo porque a regulamentação previdenciária não pode restringir a interpretação da Lei de Benefícios. Assim, em atenção ao princípio da legalidade, impõe-se privilegiar a Lei de Benefícios, sob pena de desrespeitar o Estado Democrático de Direito. In casu, considerando que o apelante teve cessado o seu benefício de auxílio-doença em 13/06/2009 (conforme fls. 34), o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, deve ser pago a partir desta data, conforme preceituado pelo Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Ante todo o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido do recorrente, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mais abono anual, com efeitos retroativos à data da citação (20/05/2011). Juros de mora computados a partir da citação válida (Súmula 204/STJ), e calculados consoante o disposto na Lei 11.960 de 29/06/2009. No que pertine aos honorários advocatícios, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos referidos honorários na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no CPC/1973, art. 20, § 4º, devendo-se ressalvar que estes apenas incidem ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1003.7300

14 - TJPE Civil. CDC. Apelação cível. Plano de saúde. Cirurgia de gastroplastia. Imc de 43kg/m². Negativa de cobertura. Recusa ilícita. Súmula 10/TJPE. Prevalência do direito à saúde sobre normas infralegais. Comprovado insucesso das prévias tentativas de emagrecimento. Dano moral in re ipsa configurado. Recurso não provido.


«1. Relação travada entre segurado e e plano de saúde caracteriza-se como uma relação de consumo. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.7180.3000.1800

15 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Deformidade. Indenização. Inaplicabilidade da dobra prevista no art. 1.538, § 1º do CCB/16. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.


«... 3. No mérito, o recorrente defende a tese de que a dobra mencionada no § 1º, do artigo 1538, do CC/1916, diz respeito apenas à multa criminal ali prevista, e não ao total do valor indenizatório. ... ()

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