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Doc. LEGJUR 625.5069.8960.4229

1 - TJSP Apelação cível. Bem imóvel em condomínio. Ação de arbitramento de aluguel (indenização pela ocupação exclusiva de bem comum). Reconvenção com pedido de condenação do autor ao pagamento proporcional à sua cota-parte, de gastos para manutenção do imóvel desde a data do divórcio, com reconhecimento do direito à retenção em razão de benfeitorias realizadas.

Sentença de procedência parcial em relação à ação principal e de procedência no atinente à reconvenção. Preliminar. Intempestividade recursal. Afastamento. Recurso interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto em lei. Preliminar. Cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção de outras provas. Causa madura para o julgamento. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos CPC, art. 370 e CPC art. 371. Prova documental suficiente. Mérito. Ocupação exclusiva da integralidade de bem imóvel por um dos condôminos. Obrigatoriedade de indenização ao outro. Interpretação dos arts. 1315, 1319 e 1326 do Código Civil. Direito do apelado exigir o pagamento de aluguel relativamente ao seu quinhão pelo uso exclusivo. Existência de provas nos autos de que o apelado reside em outro local. Posse efetiva e direta sobre o imóvel é exercida pela apelante. Penhora do imóvel referente à cota parte do apelado. Irrelevância para o caso presente. Situação que não possui o condão de afastar a indenização pela ocupação exclusiva do bem. Apelante que deve procurar as vias ordinárias para a solução das questões impropriamente levantadas nessa demanda. Honorários recursais. Aplicação do art. 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante para 20% do valor da sua condenação, observada a justiça gratuita concedida. Resultado. Recurso não provido
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Doc. LEGJUR 127.6691.2000.0100 Tema 481 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()

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