1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PRIVADO -
Consórcio - Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais - Sentença de parcial procedência que condenou a ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 52.941,18, referente à cota contemplada, bem como indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. ... ()
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2 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Busca pessoal. Ilicitude. Tese afastada. Fundadas suspeitas. Absolvição. Falta de provas. Não verificação. Continuidade delitiva. Supressão de instância. Minorante do tráfico. Prática de ato infracional. Ausência de fundamentação id ônea. Hipótese de incidência da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Agravo regimental provido em parte.
1 - A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo CPP, art. 244. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.... ()
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3 - TJSP Mandado de Segurança. ITBI. Compra e venda e adjudicação compulsória de imóvel. Discussão acerca da base de cálculo, aspecto temporal do fato gerador e faixa de isenção do tributo. Sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, por entender necessária a dilação probatória, incompatível com a via eleita. Pretensão à reforma. Acolhimento. Preliminar de sobrestamento afastada. Questão posta nos autos que é de direito e prescinde de dilação probatória. Extinção do processo que deve ser afastada. Mérito da causa maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, II do CPC). Caso concreto em que o cálculo do ITBI deve ter como base o valor pelo qual foi adquirido o imóvel, afastado o valor venal de referência. Inteligência do Tema 1113 do STJ. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro competente. CCB, art. 1.245. Impossibilidade de cobrança de acréscimos moratórios (juros e multa). Possibilidade, contudo, de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, de forma a preservar o valor real da base de cálculo. Precedentes. Hipótese de isenção de ITBI. Inteligência da Lei 13.402/2002, art. 3º, I, com alterações dadas pela Lei 15.891/2013. Desnecessidade de comprovação de concessão administrativa, bastando a entrega de declaração preenchida e assinada pelo beneficiário ao CRI. Registrador que não é parte na ação mandamental e não possui vínculo hierárquico com a autoridade impetrada. Emolumentos notariais que possuem natureza jurídica própria e cujo cálculo e recolhimento devem observar o disposto na Lei Estadual 11.331/2002. Inviabilidade da pretendida determinação dirigida ao 12º RI da Capital. Sentença reformada, para afastar a extinção do feito e conceder a segurança em parte. Recurso provido
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4 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014 HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT registrou que o controle de horário do reclamante era possível, « ainda que indiretamente, por meio de comparecimento no início da jornada, bem como por diversas mensagens de celular, através da função GPRS instalada no aparelho recebido pela 1ª reclamada, sendo que estas mensagens deveriam ser enviadas para cada OS, a fim de registrar o início e término da execução dos serviços, ficando gravados os horários de envio das mensagens, possibilitando, assim, o controle da jornada pela 1ª reclamada . Diante desse contexto, entendeu não aplicável o CLT, art. 62, I. A reforma da decisão do Regional importaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. CCT DO SINDIMIG (A QUE SE VINCULA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TELEMONT). NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI E DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT, com base no laudo pericial, constatou que o reclamante «laborava habitualmente em atividade que, segundo o quadro anexo do Decreto 93.412/86, é considerada perigosa (...), ainda que o labor tenha se desenvolvido em rede telefônica «. Dessa forma, reconheceu a periculosidade e o direito ao pagamento do respectivo adicional. Incide a Súmula 126/TST quanto às premissas fáticas. Sob o aspecto do direito, a decisão do Regional está em consonância com a OJ 347 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. « Quanto à previsão em norma coletiva de pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição e em percentual menor que o legal, também deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações, passa-se ao exame da matéria específica debatida nos autos. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos seus diversos incisos, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII(adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), XXVI (reconhecimento da norma coletiva) e, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), devem ser aplicados em harmonia e em atenção à preservação do patamar mínimo civilizatório. Nesse contexto, não há como se validar a norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente danoso, porquanto versa sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST editou a Súmula 364, II, segundo a qual: «II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em leie proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT). Ressalte-se que o art. 611-B, XVIII, da CLT, embora não aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, veda expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que explicita o intuito do próprio legislador de invalidar a norma coletiva em questão, por se tratar de direito indisponível do empregado, e confirma o entendimento desta Corte que já vinha sendo adotado e que se encontra consubstanciado no item II de sua Súmula 364. Julgados proferidos também sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (CABISTA). BASE DE CÁLCULO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. A decisão do TRT está em consonância com a OJ 347 e com a Súmula 191, que assim dispõem: OJ 347 : «É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Súmula 191 : «I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, foi mantida a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, considerada a sua sucumbência no objeto da perícia. Registrou o TRT que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra razoável e condizente com o trabalho pericial realizado. Decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. VEÍCULO. ALUGUEL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. Inicialmente cumpre registrar que o Regional não declara a nulidade de cláusula coletiva que prevê a natureza indenizatória da verba, mas, diante do reconhecimento de fraude praticada pela empresa, afasta a sua aplicação ao caso, motivo por que não há que se falar em violação do 7º, XXVI, da CF/88, e aderência estrita ao tema 1.046 de repercussão geral do STF. Com efeito, conclui-se que se trato de manobra da reclamada, a qual, de forma fraudulenta, serviu-se de contrato de locação de veículo para mascarar reajuste salarial, uma vez que os valores adimplidos pela empresa superavamem muito 50% do salário. De fato, foi registrado pelo Regional que « o valor ajustado por mês correspondia, praticamente, ao salário mensal do reclamante, circunstância esta que, por si só, evidenciava a ilicitude do contrato civil, em razão da tentativa de majorar o salário do obreiro por meio de parcela indenizatória «. Resta evidenciada, portanto, a natureza salarial da verba. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO
e REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPVA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Pretensão de pessoa com deficiência física de obter isenção de IPVA - Sentença de procedência em parte, para declarar o direito do apelado ao benefício fiscal de isenção de IPVA dos exercícios de 2.021 e 2.022 - Pleito de reforma da sentença, para a extinção sem resolução do mérito ou denegação da segurança - Cabimento em parte - PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO, suscitada pela apelante - Questão que se refere ao mérito do recurso e assim será apreciada - MÉRITO - Veículo automotor destinado ao transporte do apelado, portador de deficiência física no membro inferior esquerdo - Veículo adquirido em nome da pessoa com deficiência, para ser conduzido por esta - Lei Est. 13.296, de 23/12/2.008 (art. 13, III), que trata da isenção do IPVA, com alteração pela Lei Est. 17.293, de 15/10/2.020, que passou a restringir o benefício tributário apenas ao veículo especificamente adaptado e customizado para a situação individual da pessoa com deficiência - Benefício fiscal que visa a inclusão social dos portadores de necessidades especiais - Isenção tributária que deve ser estendida àqueles que detêm deficiência apta a ensejar o benefício preconizado na lei, ainda que o membro deficiente não demande necessariamente a adaptação do veículo - Impossibilidade de conferir tratamentos tributários desiguais a contribuintes deficientes físicos - Observância dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária - Inteligência dos arts. 1º e 5º, «caput, ambos da CF/88- Inconstitucionalidade do art. 13, III, da Lei Est. 13.296, de 23/12/2.008, com a alteração efetivada pela Lei Est. 17.293, de 15/10/2.020, que já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste TJ/SP, por ofensa ao disposto no art. 150, III, «b e «c, da CF, em razão da não observância do princípio da anterioridade - Devido o reconhecimento do direito do apelado à isenção do IPVA do exercício de 2.021 - Quanto aos exercícios seguintes, incluindo o exercício de 2.022, contudo, não é possível reconhecer o interesse de agir do apelado, que já se beneficia da suspensão do pagamento do imposto pelo Decreto Est. 66.470, de 02/02/2021, que regulamenta a Lei Est. 17.473, de 16/12/2.021 - Sentença parcialmente reformada - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, para conceder parcialmente a segurança apenas em relação ao IPVA do exercício de 2.021, e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, em relação aos exercícios de 2.022 e seguintes, por falta de interesse processual do apelado... ()
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7 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico. Incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Cabimento. Agravo desprovido.
1 - Afastado o vínculo associativo e, por ser possível verificar pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao tempo do delito e a existência de bons antecedentes, bem como a inexistência de outros elementos a justificar a negativa do benefício, correta a incidência da causa especial de diminuição de pena.... ()
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8 - TJSP Dano qualificado. Funcionários de empresa concessionária de serviço público que vão até a residência do réu a fim de cortar o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento. Acusado que se insurge contra o procedimento e chuta o veículo da empresa, bem como arremessa a escada utilizada pelos funcionários ao chão, danificando os bens. Provas evidenciando a responsabilidade do réu. Intenção de danificar bem patenteada. Relatos dos funcionários e do policial militar coerentes e seguros e que dão conta da responsabilidade do réu pelos fatos. Versão exculpatória isolada. Condenação de rigor, sendo inviável o reconhecimento de que o acusado agiu em estado de necessidade. Penas fixadas nos mínimos legais. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Regime aberto. Valor mínimo para indenização pelos danos causados à vítima afastado. Apelo parcialmente provido
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9 - TJSP Apelação. Ação de inexigibilidade de dívida cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral. Acordo não computado pelo Banco. Parcelas regularmente adimplidas. Reconhecimento do equívoco pelo preposto da empresa. Inscrição indevida do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou o cancelamento dos limites de crédito em outra instituição financeira.
Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência: a) declarou a inexigibilidade do débito; b) condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral; c) condenou o demandado a pagar multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa. Recurso do réu. Falta de impugnação específica do apelante à existência, à vigência e ao adimplemento do acordo de parcelamento da dívida remanescente, celebrado após o encerramento do vínculo de emprego. Legitimidade da cobrança não demonstrada. Suposta ausência de negativação: mera inserção em plataforma de renegociação («Serasa Limpa Nome). Alegação rejeitada. O documento enxertado em contestação e em grau recursal, no qual não há pendência em nome do autor, é, aparentemente, de 27/05/2023 (fls. 148 e 199), data anterior à indicada como a do vencimento da dívida (dia 07/06/2023). Por outro lado, os elementos coligidos nos autos (fls. 55, 59/60), notadamente o documento de fls. 67/68 (datado de outubro de 2023), comprovam a ocorrência da efetiva negativação. Dano moral configurado. Negativação indevida. Desnecessária a prova do dano efetivo, em face do caráter in re ipsa. Indenização fixada em patamar reduzido (R$ 5.000,00), abaixo dos precedentes sobre o tema (em torno de R$ 10.000,00). Entretanto, a falta de recurso do demandante impede a majoração. Litigância de má-fé. Apesar dos documentos comprovando a efetiva negativação, a apelante insiste que teria havido mera inclusão em plataforma de renegociação («Serasa Limpa Nome) -informação contrária à prova produzida. Condenação devida. arts. 77, I, e 80, II, do CPC. Alteração da verdade dos fatos, ao afirmar (e insistir) que não teria remetido o nome do autor aos cadastros negativos. Mantida a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 23.666,00, em out/2023), que não se mostra excessiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do CPC)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Contribuinte qualificado como pessoa com deficiência e beneficiário da isenção do IPVA para o exercício de 2020. Pleito da impetrante pelo reconhecimento do direito de isenção de pagamento IPVA junto ao mesmo veículo para os exercícios subsequentes. ... ()
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11 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS
Pretensão à reparação de danos materiais decorrente de acidente em rodovia sob concessão da ré, em decorrência de colisão do veículo com objeto encontrado na pista de rolamento - Alegação de defeitos na prestação do serviço pela ré - Responsabilidade do Estado - Art. 37, § 6º, da CF/88- Omissão da concessionária configurada - Conduta culposa - Negligência na fiscalização da rodovia, ou seja, no dever de manter a Leito carroçável livre de objetos que impeçam a trafegabilidade segura dos usuários - Ronda de fiscalização a cada noventa minutos que não isenta a concessionária se, nesse ínterim, ocorrer acidentes em virtude de objetos encontrados na pista - Risco da prestação do serviço - Fato de terceiro afastado, por ausência de prova do quanto alegado - Indenização bem fixada, com fundamento no menor orçamento apresentado - Desnecessária a prova do efetivo desembolso - Sentença de procedência mantida. ... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA INOVATÓRIA.
A matéria referente ao índice de correção monetária não foi objeto de impugnação pelas partes nos recursos anteriores, nem mesmo por meio de recurso ordinário, razão pela qual sequer existe manifestação da Corte Regional quanto ao tema. Assim, trata-se de impugnação inovatória e sem qualquer prequestionamento (óbice da Súmula 297/TST), portanto, preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame do mérito propriamente dito da questão. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . Verifica-se que, ao interpretar os fatos descritos pelo Ministério Público do Trabalho na sua peça de ingresso, quanto às obrigações de fazer e não fazer, o juiz observou os limites dos pedidos lá constantes, não configurando, portanto, julgamento extra petita . Isso porque o ato de determinar que os efeitos da sentença sejam obedecidos com relação a todos os locais em que a ré exerça suas atividades é consequência lógica à pretensão autoral, uma vez que objetiva-se impedir que se perpetue, quanto a todas as contratações de trabalhadores para qualquer obra, que a ré execute, a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes de normas de ordem pública, por ela deliberadamente infringidas no momento em que não proporcionou aos seus empregados, no canteiro de obras, condições mínimas de saúde e segurança necessárias e imprescindíveis ao trabalho realizado na construção civil. Portanto, não se identifica o descompasso da decisão proferida com o requerimento inicial, inexistindo falar-se em afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Inespecíficos os arestos colacionados no recurso de revista da parte, pois não retratam as mesmas circunstâncias fáticas dos autos (óbice da Súmula 296/TST). Assim, mantém-se os termos da decisão agrava. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. CARÁTER INCERTO E CONDICIONAL. A parte afirma que a sentença contém caráter incerto e condicional em razão da determinação de não contratação de trabalhadores por empresa interposta para realização de sua atividade fim, uma vez que não teria especificado quais seriam tais atividades e os parâmetros para a definição de quem se adequa aos termos da decisão proferida. Ocorre que a pretensão ora analisada perdeu o objeto, pois a Corte Regional, por considerar válidos os contratos de subempreitada de serviços relacionados à construção civil, concluiu não restar configurada a terceirização ilícita de mão-de-obra, entendendo, consequentemente, pela não formação de vínculo de emprego diretamente com a empreiteira principal, ora recorrente e reformando a sentença para indeferir o pedido relacionado ao dever de cumprimento das obrigações de fazer veiculadas na inicial e relacionadas com a contratação direta de empregados que realizassem atividade fim. Assim, não se divisa afronta aos artigos apontados como violados. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. Na hipótese destes autos, o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública sub judice, pleiteia a cessação, pela empresa ré, de utilização de mão de obra interposta na execução de serviços relacionados à sua atividade-fim, bem como suscita cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relacionadas a medidas preventivas a fim de garantir a proteção à saúde e segurança de trabalhadores contratados pela ré. Diante desse cenário, entende-se que esta Justiça Federal do Trabalho é, de fato, competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o CF/88, art. 114, como já decidiu, de forma conclusiva, o próprio Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF. Agravo conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . INTERESSE PROCESSUAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. Portanto, de acordo com a ordem jurídica vigente, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando proteger interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. No caso dos autos, a pretensão autoral busca refutar a contratação habitual de mão-de-obra para consecução de atividade-fim da empresa ré, assim como impugnar a inobservância de preceitos trabalhistas relativos à saúde e segurança do trabalho. Como se observa, o objeto da ação civil pública diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum que atinge todo o grupo de trabalhadores e trata de questões atinentes à saúde e à segurança do trabalho, qualifica-se como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa. Logo, o reconhecimento da legitimidade do Parquet para a propositura da presente ação civil pública está de acordo com os arts. 129, III, da CF/88 e 83 da Lei Complementar 75/1993 e em consonância com a atual jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Desse modo, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos. Assim, a decisão do Regional, no aspecto, se amolda à jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. LITISPENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela não configuração do pressuposto processual negativo da litispendência, assinalando que não houve identidade de partes e causa de pedir em relação à ação civil pública 0000322-09.2012.5.15.0082, premissa insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Assim, não verificada a «tríplice identidade dos elementos da ação pelo Tribunal Regional, é inviável a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO INQUÉRITO CIVIL E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COMO MEIOS DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO DO TRT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a ré, no recurso de revista, apresenta transcrição insuficiente do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o presente agravo. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Agravo conhecido e desprovido. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Consta dos trechos do acórdão regional destacados pela recorrente que aquela e. Corte concluiu pela manutenção da condenação às obrigações de fazer e não fazer relacionadas ao meio ambiente de trabalho por entender que as irregularidades constatadas em auto de infração pelo MPT foram posteriormente sanadas, mas fato é que existiram, o que denota necessidade da medida condenatória a fim de responsabilizar a conduta antijurídica da empresa, que importou a violação aos direitos sociais dos trabalhadores, bem como prevenir nova ocorrência de afronta às obrigações referentes à saúde e segurança no ambiente de trabalho. Destaque-se que esta Corte Superior é firme no entendimento de que o inquérito civil pode ser apreciado como meio de prova em Ação Civil Pública, devendo ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. Precedentes do TST. Assim, e uma vez que restou consignado pelo TRT inexistir qualquer comprovação pela ré que infirmasse as constatações alcançadas nos autos de infração acerca das irregularidades apontadas pelo Parquet, não se divisa afronta aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, e 371 do CPC/2015, pois para tal conclusão se entende que foram consideradas as provas efetivamente produzidas nos autos, sendo que para se obter resultado diverso seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório, procedimento vedado nessa instância recursal em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. Releva-se para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O art. 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, « por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral «. Por outro lado, o art. 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, extrai-se do acórdão recorrido o descumprimento pela ré de normas de saúde e segurança do trabalho. Na esteira do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito à legislação trabalhista não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, porquanto importa a inobservância aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88). Entende-se que a conduta da ré, consistente no descumprimento às normas trabalhistas, caracteriza, por si só, a lesão aos direitos e interesses transindividuais e rende ensejo ao dano extrapatrimonial coletivo, uma vez que vulnera direitos mínimos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Do exposto, constata-se a existência de dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, configurando ato ilícito a ensejar indenização do dano extrapatrimonial coletivo. Logo, a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos não afronta os preceitos indicados. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. Como se sabe, a intervenção do TST para adequação dos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial se restringe aos casos em que não foram observados a proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação. Com efeito, o CCB, art. 944 dispõe que o valor da indenização é medido pela extensão do dano. Por outro lado, impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No presente caso, atento às circunstâncias da presente demanda quanto à validação dos contratos de empreitada, regularização das infrações, capacidade econômica da empresa e diante da necessidade de se atribuir um valor capaz de manter o caráter pedagógico à condenação, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, reduzindo o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos de R$ 1.000,000,00 (um milhão) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 e parágrafo único, do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Em conformidade com os fundamentos apontados no julgamento do Ag-E-ARR - 1302-54.2011.5.23.0021, pela SBDI-II do TST, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024, os quais adota-se como razões de decidir, uma vez que trata sobre situação análoga à dos autos, se entende que não prospera a alegação de limitação da condenação ao empreendimento de Olímpia, porquanto a decisão proferida na presente Ação Civil Pública, que trata de direitos individuais homogêneos, possui efeitos erga omnes, ou seja, extensíveis a todos os integrantes da categoria, classe ou grupo afeta à empresa ré. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT - LEI 13.015/2014. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista, quanto aos temas «terceirização - licitude e «valor da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, se limitou a apresentar a transcrição integral do v. acórdão regional quanto à tais matérias, em tópico único e apartado das razões recursais (vide págs. 6.646-6.666), ou seja, de forma totalmente dissociada das razões de recorrer, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ASTREINTES. As astreintes, que encontram amparo no art. 537 do CCP/2015, representam sanção que tem por finalidade assegurar a eficácia da determinação judicial, estimulando o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela empresa. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu a aplicação da multa porque restou comprovado que as irregularidades foram sanadas pela ré. No entanto, tal fundamento não se justifica, pois em se tratando de tutela para o futuro, a multa exerce papel inibidor, notadamente quando já verificado o descumprimento anterior. Registre-se que ainda que própria lei disponha ser possível a exclusão da referida multa, até mesmo de ofício, quando verificado o cumprimento da obrigação pela parte, conforme disposto no §1º, II, do CPC/2015, art. 537, em se tratando de tutela inibitória, cabe ao magistrado averiguar, no caso concreto, a necessidade de sua imposição e/ou manutenção. Assim, deve ser dado provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento e do recurso de revista, no tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. Ante possível violação dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu a aplicação da multa porque restou comprovado que as irregularidades foram sanadas pela ré. No entanto, tal fundamento não se justifica, pois em se tratando de tutela para o futuro, a multa exerce papel inibidor, notadamente quando já verificado o descumprimento anterior. Registre-se que ainda que própria lei disponha ser possível a exclusão da referida multa, até mesmo de ofício, quando verificado o cumprimento da obrigação pela parte, conforme disposto no §1º, II, do CPC/2015, art. 537, em se tratando de tutela inibitória, cabe ao magistrado averiguar, no caso concreto, a necessidade de sua imposição e/ou manutenção. Destaque-se que as obrigações de fazer e não fazer determinadas em sentença e mantidas pelo Regional denotam a clara necessidade de resguardar o direito à segurança no meio ambiente do trabalho para aqueles que prestam serviços à ré em seus canteiros de obras, sendo imprescindível a manutenção constante da utilização de estruturas seguras aos seus trabalhadores. Ante o exposto, não há falar em exclusão da multa cominatória (astreintes), haja vista que a mencionada sanção tem por finalidade assegurar a eficácia da determinação judicial, de modo que, havendo a obrigação da empresa de proceder às obrigações de fazer e não fazer contidas no título judicial, nada mais natural é a fixação da multa diária para viabilizar a manutenção do cumprimento desse dever, a fim de que a empresa não reincida nas irregularidades apuradas. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CPC/2015, art. 537, caput e provido. Conclusão: Agravos da ré conhecido e desprovido. Agravo do autor conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento e recurso de revista do autor conhecidos e providos.... ()
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13 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA/SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE.
O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Estabelecida compreensão deste Ministro quanto à incompatibilidade de aplicação literal do CLT, art. 477-A introduzido pela Lei 13.467/2017, com a Constituição da República (arts. 1º, III, IV, 7º, caput, I, 8º, III, VI, 170, caput, III, VII e VIII, 193), impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, inobstante a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores . Percebe-se, dessa maneira, que a Suprema Corte, confirmou, ainda que em parte, a jurisprudência firmada pela SDC do TST há cerca 12/13 anos atrás; é bem verdade que atenuou aquela interpretação, mas preservando a especificidade da dispensa massiva, coletiva, por esta impor, pelo menos, uma intervenção prévia da entidade sindical obreira, ainda que isso não signifique a celebração de ACT ou CCT, nem traduza, segundo o STF, autorização prévia por parte da entidade sindical. Contudo, a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Eis o teor da ementa do referido julgado do STF (grifos em acréscimo): Ementa : Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa . Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2.A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte . (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, com a modulação dos efeitos da decisão, impõe-se manter o acórdão regional que entendeu pela validade da dispensa coletiva, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro . Recurso de revista não conhecido, no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realizatransporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Na hipótese, ficou incontroverso no acórdão recorrido que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores . Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Configurado o dano e presentes os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento de indenização, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os CLT, art. 190 e CLT art. 195 e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese, o TRT, por maioria, reformou a sentença para excluir da condenação o pedido de adicional de insalubridade, por entender que: « como consta da conclusão do laudo pericial, que não está caracterizada a insalubridade por excesso de vibrações, quando a medição a situa na «Região B do gráfico ISO 2631, pois nesse caso apenas aponta zona de cautela. Constatada essa ocorrência, devem ser tomadas medidas de precaução, para evitar que o nível de vibrações atinja a «Região C e resulte em risco potencial a saúde do empregado «. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido oadicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona «B, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR DECISÃO NORMATIVA - PRÁTICA ANTISSINDICAL
Como decidido pelo Eg. TRT, não há qualquer evidência nos autos de conduta antissindical do Suscitado. PRODUTIVIDADE Mantido o indeferimento da cláusula, pois a C. SDC entende que a fixação do benefício depende de negociação entre as partes, sendo inviável exercer o poder normativo para deferir a reivindicação se não há indicador objetivo sobre aumento de produtividade das empresas do setor. INSALUBRIDADE Mantido o indeferimento da cláusula, pois a C. SDC entende não ser possível exercer o poder normativo, sem norma preexistente, para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade. GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA - ABONO APOSENTADORIA Mantido o indeferimento das cláusulas, diante da ausência de norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo para fixar cláusula com ônus econômico ao empregador. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Mantido o deferimento parcial da cláusula, diante da ausência de norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo para fixar cláusula com ônus econômico ao empregador. Observância da vedação à reformatio in pejus . EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Cláusula deferida nos termos do Precedente Normativo 85 do Eg. TST. ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA Esta Seção entende não ser possível o exercício do poder normativo para fixar cláusula que condicione a rescisão do contrato de trabalho à fiscalização do sindicato profissional (ROT-80025-02.2019.5.22.0000, Redator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 9/11/2022). MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA Mantido o indeferimento da cláusula, diante da nulidade de cláusula coletiva que veda a terceirização em atividades-fim. ESTABILIDADE ESPECIAL - GARANTIA DO EMPREGADO AFASTADO TEMPORARIAMENTE - LICENÇA PARA CASAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Mantido o indeferimento das cláusulas, por não configurarem norma preexistente e dependerem de negociação entre as partes. MULTA Cláusula deferida nos termos do Precedente Normativo 73 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.... ()
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15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO
Por meio de decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a pretensão de reforma do reclamante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, nas razões de agravo, renova a argumentação direcionada à reforma do acórdão do Regional, baseada em alegações de fatos que caracterizariam a relação de emprego, a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno. Nada manifesta, todavia, sobre o fundamento adotado pela decisão monocrática precisamente sobre o revolvimento de referidos fatos e provas. Agravo que padece de fundamentação válida, na forma do entendimento da Súmula 422/TST, I, na medida em que deixa de impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto às alegações sobre ilicitude da terceirização de serviços e formação de relação de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, inicialmente se percebe que o inconformismo do reclamante segue linha de argumentação no sentido de que a terceirização de seus serviços seria ilícita porque, primeiramente contratado diretamente pelo banco Real, no exercício de funções de fidúcia bancária (CLT, art. 224, § 2º), foi dispensado e recontratado pelo banco sucessor (Santander) para cumprir o mesmo trabalho, desta feita, como terceirizado. Aduz, ainda, que outros empregados teriam se sujeitado à mesma dinâmica, que o banco reclamado teria admitido que seus serviços seriam tomados com exclusividade e que estaria sujeito a subordinação estrutural. À luz de tais constatações, tem-se que o TRT, apreciada a matéria e as provas produzidas, consignou que «não houve terceirização ilícita e/ou fraude na intermediação de mão de obra". Anotou que «o reclamante prestava serviços ligados à tecnologia da informação e não exerceu qualquer atividade bancária propriamente dita, tendo o próprio reclamante afirmado que «laborava nas dependências da segunda reclamada, sem qualquer subordinação direta aos prepostos do primeiro reclamado e que « se reportava aos Srs. Eduardo da Gama Ferreira e Luis Carlos Cantu, empregados da segunda reclamada". Diante de tais fatos, o Regional concluiu que «não houve terceirização ilícita, sendo que a ex- empregadora do reclamante/IBM, empresa multinacional e reconhecida no mercado, prestava serviços de tecnologia da informação ligados à atividade-meio do primeiro reclamado, bem como para outras empresas". Desse modo, resulta evidente que, quanto às questões de fato, o TRT pontuou que o trabalho do reclamante estava ligado à atividade-meio do banco, relativa aos serviços de TI, e que não havia subordinação direta em face do banco reclamado. Como bem dito pelo reclamante, incontroversa a sucessão entre os bancos, o que dispensa manifestação expressa do TRT nesse tocante. Acerca da configuração de subordinação estrutural, por se tratar de matéria de direito, eventual silêncio do Regional não caracterizaria omissão passível de decretação de nulidade, pois não implicaria prejuízo à parte (CLT, art. 794, «pas de nullité sans grief). Em razão da interposição de embargos de declaração, estaria configurado o necessário prequestionamento (ficto) para que houvesse apreciação das razões da parte pelo TST (Súmula 297/TST, I). Anote-se que, ainda que se tomem como verdadeiras as alegações de que o trabalho do reclamante se dava exclusivamente para o banco reclamado e em suas instalações, não há relevância em apura-las, pois, a partir das teses firmadas na ADPF 324 e nos RE 958252 e RE 635.546 prevalece a concepção de licitude de terceirização, independentemente da forma ou local do trabalho, salvo a comprovação de fraude. Acerca das alegações sobre horas extras, examinada a matéria e as provas produzidas, o TRT consignou a validade das anotações de ponto, «porquanto o reclamante e as testemunhas ouvidas em Juízo asseveraram que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos referidos documentos". Asseverou, ainda, a demonstração do pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como que o reclamante não comprovou a existência de diferenças. Assim, se observa que, diante da correção dos registros de ponto atestada pela prova oral, são irrelevantes os argumentos que visam, por aspectos formais, desconstituí-los. Ademais, não demonstrada a existência de horas extras não pagas, o silêncio do Regional sobre parâmetros para liquidação de condenação inexistente não configura nulidade. Relativamente às alegações sobre adicional de periculosidade, o Regional consignou, com base no laudo pericial, que «os GMGs (grupos de moto gerador) com tanques de óleo diesel estão devidamente fora da projeção vertical da edificação". Anotou que «a maior ou menor distância mantida entre o edifício principal e o abrigo dos tanques não assume relevância, por posicionados fora da projeção do edifício, revelando de forma inequívoca que, no caso de infortúnio, a edificação principal não seria afetada". O TRT registrou que, «de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C. TST considera-se área de risco toda a área interna da construção vertical, onde estão instalados os tanques de armazenamento de líquido inflamável, o que não seria o caso sob exame. Asseverou, ainda, que a existência de outros laudos em circunstâncias similares não teria o condão de alterar a conclusão da perícia elaborada por perito de confiança do juízo e à luz das circunstâncias do caso presente. Portanto, tem-se manifestação expressa sobre laudos produzidos em reclamações trabalhistas diversas e incidência da Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Ademais, a exigência normativa para que os tanques sejam enterrados ou que tenham certo limite de capacidade (NR-20, Anexo III) se refere às suas instalações no interior dos edifícios, de modo que, tendo o TRT concluído que os tanques estavam fora da projeção da edificação, não há nulidade em eventual silêncio nesse tocante. Por todo o exposto, identifica-se que o TRT apreciou as diversas matérias que lhe foram postas e, com base nos fatos comprovados, aplicou fundamentadamente o direito que julgou inerente ao caso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Nulidade. Reconhecimento pessoal. Autoria corroborada por outras provas. Dosimetria. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Fundamentação concreta e idônea. Arma de fogo. Perícia. Prescindibilidade. Comprovação por outros meios. Agravo regimental desprovido.
1 - « O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. « (HC 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.)... ()
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17 - STJ Processual civil. Administrativo. Infração ambiental. Lei 9.605/98. Transporte de madeira. Divergência entre as placas veículos utilizados no transporte da carga, bem como na volumetria informada na guia florestal. Apreensão de veículo pelo ibama. Princípio da solidariedade ambiental. Legalidade. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão 6.4845, Série C, com a consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()
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18 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Fundamentação adequada. Súmula 284/STF afastada. Controvérsia jurídica. Não incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 0122000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da federação e agência reguladora estadual contra concessionária de serviço público. Pleiteou-se a declaração de «nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) 19, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 0122000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".... ()
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19 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-EDCiv-AIRR-24274-29.2017.5.24.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e sãoé Agravadaos MARIA ZORANILDA VILAMAIOR e LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI . Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2019 - f. 1526 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 29/05/2019 - f. 1441, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 1428/1430. Satisfeito o preparo (f. 1342, 1478/1479 e 1480/1481). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação aos arts. 67, §1º,71, §1º, da Lei 8.666/93; - violação aos arts. 5º, LIV, XXXV, 37, «caput e XXI, 97 e 102, §2º, 114, VI e IX, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF ; - contrariedade à Súmula 331, IV, do C. TST; - violação aos arts. 70, II e III, 373, § 2º, 273, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) os documentos carreados com a defesa comprovam a efetiva fiscalização da execução contratual da 1ª Reclamada, nos exatos limites do §1º da Lei 8.666/93, art. 67; b) não agiu com culpa na escolha da contratante, por ocasião da licitação que a consagrou vencedora no certame; c) a interpretação extensiva aplicada pela C. Turma Julgadora, no tocante aos limites legais da Lei 8.666/1993 quanto à comprovação da fiscalização, afrontadiretamente a CF/88, em seu art. 97, assim como a Súmula Vinculante 10/STF, além de infringir outros preceitos constitucionais eo princípio da Segurança Jurídica; d) não houve a análise de qualquer prova de fiscalização contratual pela tomadora quanto às obrigações decorrentes do contrato laboral pela prestadora, sendo certo que é da parte autora o ônus da prova em relação à ausência de fiscalização contratual; d) a fundamentação do acórdão no IUJ 0024128-03.2017.5.24.000 não deve prosperar haja vista que aludido precedente refere-se a contrato firmado com a INFRAERO E AEROPARK e no caso em tela discute-se a responsabilidade subsidiaria da INFRAERO no contrato firmado com a empresa LIMPE TOP, tratando-se de contratos distintos a análise da responsabilidade contratual é casuística, sob pena de impor-se responsabilidade objetiva da Administração Pública por mero descumprimento contratual; e) a decisão emanada pelo IUJ não possui qualquer efeito vinculante, valendo apenas para aquele caso concreto; f) é de suma importância o reconhecimento para que não seja exigida prova diabólica no feito em análise, para que não seja exigido da parte, um desdobramento insuportável para se provar algo utópico, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5, LV da CF; g) a lei não dispõe de forma clara quais documentos ou qual o quantitativo de documentos aptos para comprovar a efetiva fiscalização da tomadora do adimplemento ao cumprimento dos encargos trabalhistas da sua prestadora de serviços contratada, decerto que o julgado dá azo a uma interpretação extensiva do dispositivo legal (art. 67, § 1º e 58, II ambos da Lei 8.666/92) com violação a ampla defesa e ao contraditório. Assim, pela reforma da decisão afastando a responsabilização subsidiária imposta à recorrente. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que apesar de a reclamada desses autos ser diversa, a situação é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, com a mesma espécie de contrato objeto de análise pelo IUJ (0024128-03.2017.5.24.0000 ), o que atrai a aplicação de idêntico entendimento, segundo qual se evidenciou a culpa da recorrente quanto à fiscalização contratual, fixando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Infraero) pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora (Aeropark). Assim, aplicável à hipotesehipótese o teor da Súmula 331, V, do C. TST, os entes da Administração Pública somente respondem de forma subsidiária na terceirização, caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações atribuídas pela Lei 8.666/93, em especial, no que pertine à fiscalização. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal, qual seja, de que não agiu com culpa no inadimplemento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA: «Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA: «Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) . Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023); . «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão « (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que nega provimento (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CLT, ART. 896-A, § 5º). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do Tribunal Regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º « (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); . «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O CLT, art. 896-A, § 4º estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do CLT, art. 195, I, a) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada . Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto, da CF/88, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido « (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas «DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO e «RESCISÃO INDIRETA, a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA, a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria . Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento « (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, a parte ora recorrente sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente pPúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Incontroverso nos autos que a empresa INFRAERO celebrou com a primeira ré, LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contrato de prestação de serviços e que a reclamante foi contratada pela primeira para prestar serviços na segunda. No caso, ressalvo posicionamento pessoal e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte manifestado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0024128-03.2017.5.24.0000 - suscitado por ocasião do julgamento daquele feito - cujo teor do acórdão abaixo transcrevo: Conforme consignado no relatório, o dissenso jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte encontra-se evidenciado, na medida em que, o posicionamento prevalente no âmbito da Primeira Turma, ainda pendente de proclamação do resultado, ao elidir a responsabilidade subsidiária da Infraero pelos débitos trabalhistas daqueles empregados contratados pela Aeropark, destoa da tese firmada pela Segunda Turma deste Tribunal Regional, que, com base nos mesmos fatos, concluiu que a fiscalização da tomadora dos serviços (INFRAERO) se operou de forma extemporânea ou tardia, razão pelo que inafastável a sua responsabilização subsidiária. Apesar de inicialmente haver concluído que a prova documental, envolvendo esse mesmo contrato de prestação de serviços e a relação triangular que abrange os trabalhadores, evidenciava a fiscalização por parte da tomadora dos serviços (INFRAERO), o que seria suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Nunca é tarde para refletir e evoluir no sentido de atingir o desiderato maior da equidade e da justiça das decisões proferidas. A prova dos autos evidencia que a partir de abril/2014 a tomadora dos serviços passou a tomar providências, cobrando e punindo a prestadora de serviços pelo inadimplemento de direitos trabalhistas. Mas a inarredável conclusão a que se chega é que esse procedimento fiscalizatório mais efetivo ocorreu tarde demais, quando as dívidas trabalhistas da prestadora de serviços já eram superiores à sua capacidade econômica. E tanto assim é que o contrato de prestação de serviços foi rescindido em agosto/2014. Ora, os trabalhadores da prestadora de serviços vêm sofrendo com o inadimplemento de seus direitos há vários anos e desde o início de seus contratos de trabalho, sem que o tomador tenha efetuado qualquer acompanhamento ou adotado as providências que passou a fazer nos últimos meses do vínculo. E foram muitos os inadimplementos: tickets alimentação não fornecidos, ausência de majoração salarial prevista em instrumentos coletivos, ausência de pagamento de horas extras trabalhadas e registradas nos cartões de ponto, ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, enfim, foram inúmeros os direitos trabalhistas desrespeitados. Seria possível entender que o dever fiscalizatório da tomadora não chegaria às minúcias como a apuração do pagamento de horas extras, mas uma reflexão mais aprofundada a respeito permite concluir que não seria difícil para o tomador dos serviços fazer uma apuração por amostragem, além do que, existem direitos básicos que são facilmente acompanhados, como o FGTS, o ticket alimentação e a observância de direitos convencionados. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é automática em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela empresa contratada. Apenas quando o tomador é ente público que se exige a evidência de que não houve fiscalização para que se reconheça sua responsabilidade subsidiária. Mas o princípio é o mesmo. O trabalhador não pode ficar a mercê de empresas desestruturadas, criadas apenas para atuar transitoriamente em benefício dos entes públicos e que desaparecem tão logo encerre o contrato de fornecimento de mão-de-obra. A regra é que o beneficiário da mão-de-obra responda in eligendo e in vigilando e, se para o ente público a licitação afasta o primeiro, é preciso que se atente para a responsabilidade de vigilância. Uma responsabilidade que é, antes de tudo, social e humana. No caso, a conclusão que se chega é de que a fiscalização levada a efeito pelo ente público foi falha e tardia, motivo pelo qual a considero insuficiente para afastar a responsabilidade subsidiária que alcança o tomador de serviços. Acolho, pois, o presente incidente para firmar a tese de que a INFRAERO, no contrato de prestação de serviços firmado com a AEROPARK, é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora com seus empregados. (Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Julgamento em 05.02.2018) Denoto que, em que pese a reclamada desses autos ser diversa, a situação fática é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, o que atrai a aplicação de idêntico entendimento. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para responsabilizar a INFRAERO, de forma subsidiária, às verbas objetos da condenação. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()
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21 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Violação de dispositivo constitucional. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Arras confirmatórias. Retenção. Impossibilidade. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Cláusula penal. Base de cálculo. Valores pagos. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Cobrança da taxa de fruição de lote não edificado. Impossibilidade. Atualização monetária. Termo inicial. Desembolso. Sucumbência mínima. Aferição. Súmula 7/STJ. Honorários. Base de cálculo. Revisão. Condenação. Impossibilidade. Decisão mantida.
1 - Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.... ()
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22 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Cumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.112/1990. Lei 8.429/1992. Lei 14.230/2021. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Tema 1.199 do STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fins de aplicar à apelada também a sanção de ressarcimento do dano ao erário prevista na Lei 8.429/1992, art. 12.... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu que «com muita propriedade concluiu o Magistrado de origem pela fidelidade do sistema de registros de horas adotado pelo empregador (ressalvado o debate sobre o intervalo intrajornada), devendo as horas extras deferidas pautarem-se nesses documentos. Reforça a conclusão pela credibilidade dos espelhos ponto o resultado a perícia contábil. 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que «restou amplamente demonstrado nos autos a imprestabilidade dos registros de ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/TST. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal «a quo assentou que «a reclamante exercia jornada de 8 horas, não tendo sido acolhida a carga horária declinada na inicial. Além disso, verificou-se terem sido esporádicos os dias em que a empregada não pode usufruir integralmente de seu período de descanso intrajornada. 2. Delineada tal premissa fática, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte Regional asseverou que «Os instrumentos normativos da categoria preveem pagamento de multa para o caso de descumprimento de cláusula(s) das normas coletivas (vide, p.ex. cláusula 54ª no ID. 9680f92 - Pág. 19). Contudo, não se verifica violação às cláusulas normativas no caso concreto, versando as condenações sobre diferenças de parcelas. 2. Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357/TST. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SOB O PRISMA DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 422/TST. INOCORRÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DA MÉDIA PARA APURAÇÃO DOS KM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. 1. No que se refere ao banco de horas, a arguição de nulidade por julgamento «ultra petita não se viabiliza, uma vez que, em suas razões recursais, a parte ré não impugna todos os fundamentos trazidos pela Corte de origem. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. 2. Outrossim, não há falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de indenização pelo uso de veículo particular, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser viável a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DIA 1.12.2018. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava), conforme disposição da Súmula 109/TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL. REGISTRO EXPRESSO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Ainda que se considere a nova regra do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, certo é que não houve o assentamento de acordo individual prevendo o regime no acórdão regional, de forma que não há como examinar a sua validade sob a ótica da Lei 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Colegiado de origem pontuou que «a testemunha Normélio menciona «que participou de cursos em Porto Alegre e em Canoas com a reclamante, na frequência de 3 vezes por mês outras semanais, com o dia todo de curso, das 8h às 18h ou 19h". O fato de a participação nos cursos não ser obrigatória, como alegado em defesa, não é óbice ao pagamento do tempo destinado aos cursos, como horas extras, quando realizados fora do horário de trabalho. Com base no depoimento da testemunha Normélio, arbitra-se que a reclamante participava de dois cursos pro mês em Porto Alegre por mês, com duração das 8h às 18h, com intervalo de uma hora para alimentação (segundo critério de razoabilidade), totalizando 9 horas à disposição do empregador nos dias de curso, das quais 3 horas são extras, uma vez que estava adstrita à jornada de seis horas. 2. Nesse contexto fático, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria indubitavelmente no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. ARESTO JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337, I, «A e IV, «C, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista é baseado unicamente em divergência jurisprudencial, e o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, tampouco a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional assentou que «a prova testemunhal confirmou a tese inicial, a exemplo do depoimento de Normélio («que o depoente era gerente comercial cobrador; que a reclamante era gerente de contas; que não tem na prática distinção entre as atribuições de gerente de contas, gerente de negócios e gerente de relacionamento porque a carteira de clientes é do Banco, da agência;) e de Rui («que não tinha diferença nas atividades de gerentes de negócios, contas, relacionamento, porque qualquer cliente poderia ser atendido por outro gerente que não o seu, caso esse não estivesse no local;). 2. Dessa forma, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que «as normas coletivas que regulam o pagamento da PLR dispõem que esta parcela será apurada sobre o lucro líquido do Banco em cada exercício correspondente ao ano de pagamento [...] da leitura da cláusula normativa, resta bastante claro que a demonstração do lucro líquido do empregador nos anos em questão era crucial para viabilizar a completa aferição da correção do pagamento da parcela". 2. Trata-se, pois, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, na hipótese, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO NA PROVA PRODUZIDA. CONTROVÉRSIA NÃO SOLUCIONADA PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 790-B, § 1º C/C O ART. 21 DA RESOLUÇÃO 247/19. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte «a quo manteve a sentença que arbitrou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fundamentou que «o valor arbitrado à verba é bastante razoável, bem remunera o serviço prestado, valendo lembrar da importância do laudo para o deslinde da controvérsia. 2. No caso em comento, não há falar em aplicação da limitação prevista no art. 790-B, § 1º, tendo em vista que a parte sucumbente no objeto da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem não emitiu tese sobre o índice de correção monetária, uma vez que tal tema não foi veiculado no recurso ordinário interposto pela parte ré. Assim, configura-se como inovação recursal o levantamento da controvérsia em sede de embargos de declaração. 2. Nos termos da Súmula 297/TST, I, a matéria em comento não se encontra prequestionada, sendo inviável, pois, o pronunciamento deste Tribunal Superior. 3. Relevante mencionar, ainda, que, figurando o recurso de revista como apelo de natureza extraordinária, não há como relevar a completa ausência de prequestionamento da matéria, pressuposto recursal intrínseco, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública ou da aplicação de tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.... ()
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24 - STJ Família, civil e processo civil. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Relativização da coisa julgada formada em anterior investigação de paternidade. Excepcional possibilidade ante as peculiaridades do caso. Exame de DNA realizado por determinação judicial. Resultado que exclui o vínculo biológico entre as partes. Verdade real. Prevalência. Recurso parcialmente provido. Súmula 301/STJ. CF/88, art. 1º, III. CPC/1973, art. 471, I. CPC/2015, art. 505, I. CCB/2002, art. 1.601. CCB/2002, art. 1.604, §1º. CCB/2002, art. 1.609. CPC/2015, art. 693. CPC/2015, art. 691. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, X. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227.
É possível a excepcional relativização da coisa julgada de anterior ação de investigação de paternidade, na qual não foi realizado o exame DNA, ainda que por culpa (recusa) do pretenso pai, quando existente resultado negativo obtido em teste já realizado por determinação do próprio Judiciário. ... ()
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25 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Creditamento de ICMS. Aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus. Frota própria. Serviço de transporte incluído no preço da mercadoria entregue pela distribuidora. Transporte relacionado à atividade-fim da empresa. Direito à tomada de créditos de ICMS. Sistemática da Lei Complementar 87/1996. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no earesp 1.775.781/SP, DJE 01/12/2023. Retorno dos autos à origem para analise das questões então prejudicadas.
1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que «embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata (fls. 571 e/STJ).... ()
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26 - TST I - AGRAVO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, mantendo-se a ordem denegatória do recurso de revista da empresa. Concluiu-se que foi acertada a decisão do TRT, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno em descansos semanais remunerados, por constatar que « não foi comprovada a prorrogação da cláusula que determinou a integração dos descansos semanais remunerados ao salário (cláusula 2ª), uma vez que «a reclamada não trouxe aos autos outras normas coletivas demonstrando a manutenção da aludida integração, conforme exigido na própria norma coletiva. 2 - A Ministra Relatora decidiu com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Consignou-se que o entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. 3 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada nada diz sobre o fundamento adotado na decisão monocrática. Limita-se a defender a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta, argumentando que a matéria discutida se amolda à questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o que não é o caso. Isso, porque não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência - ultratividade da norma coletiva. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 5 - Incidência da Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Nas razões agravo, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) quanto « à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, notadamente porque o laudo pericial, item 6, fls. 300/301, e item 8, fls. 302/303, e também a defesa, fl. 72, comprovaram e evidenciaram que a quantidade lá dentro armazenada era de 120 litros, aproximadamente; sobretudo porque nos esclarecimentos periciais consta a quantidade existente e afirmada pelo Perito «; b) quanto « à fixação da frequência com o que o autor permanecia nesses dois locais, seja no seu setor de trabalho, seja na sala/cabine de inflamáveis «; c) quanto « à quantidade de 200 litros prevista na NR 16, haja vista que a citada quantidade se aplica apenas na hipótese de transporte de inflamáveis, mas não na hipótese de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, tal como ocorria no caso em tela, seja nas cabines de pintura, seja na sala / cabine de inflamáveis «; d) quanto ao « disposto nas alíneas b do item 1 e alíneas m e s do item 3, ambas do anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, que consideram perigoso o local de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado independentemente da quantidade de inflamável armazenada, e inclusive na forma de tubulação, já que as mangueiras permanecem com o material inflamável, estando cheias ou vazias, desgaseificadas, ensejando, de igual forma, risco «; e) quanto ao fato de que « o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do CLT, art. 58 e verbetes 429 e 336 da Súmula do TST «; f) quanto « aos acordos coletivos existentes nos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais « e g) quanto « aos próprios cartões de ponto que também assim indicam, bem como acordo coletivo sobre o tema, cláusula segunda «. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da controvérsia quanto ao pedido de adicional de periculosidade e quanto ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal. Conforme registra a decisão monocrática, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, com base no laudo da perícia técnica, o qual não foi infirmado por prova contrária e atesta que o reclamante não laborou em áreas de risco (nem de forma habitual, nem de forma intermitente). A Turma julgadora no TRT também negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, por constatar que se trata de inovação recursal, uma vez que na petição inicial não há pleito nesse sentido. 5 - Também foi acertada a decisão monocrática ao consignar que « a questão atinente à necessidade de soma dos minutos residuais registrados e não registrados no controle de ponto, para fins de aplicação do disposto no art. 58, § 1º da CLT e das súmulas nos 366 e 429 do TST, é de natureza jurídica, de modo que é possível reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que não autoriza a decretação de nulidade do acórdão aclaratório «. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos, em atenção ao disposto na norma coletiva. 2 - Em melhor reflexão sobre o caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 2 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, considerando que « as normas coletivas que caracterizam como residuais apenas os minutos superiores a quarenta são nulas de pleno direito por violarem o art. 58, §1º, da CLT, norma de ordem pública, e o entendimento sedimentado pelo TST por meio da súmula 366 «. 3 - Em melhor reflexão sobre a matéria, concluiu-se que o acórdão do TRT não merece reforma. 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 5 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 7 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 1 0 - Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . 11 - O CLT, art. 4º é no sentido de que « considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. 12 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários « . 14 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 15 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST «. 16 - Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. 17 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. 18 - Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 19 - Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88 . Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. 2 0 - Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. 21 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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27 - TST RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . UNICIDADE CONTRATUAL DE 02/04/2009 A 20/06/2017 .
O recurso, em relação à pretendida unicidade contratual, foi denegado pelo seguinte fundamento: «Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST". No agravo de instrumento, o reclamante sustenta que «a prova oral, produzida nos autos é de suma importância ao recorrente, e não há nos autos, qualquer razão capaz de desaboná-la e que «se desincumbiu de seu ônus, cabendo a reforma do v. acórdão, para deferir ao obreiro os direitos e vantagens referentes à unicidade contratual com o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias". Frisa-se que, no particular, a denegação do recurso foi fundamentada na incidência da Súmula 126/TST e que o agravante não atacou o referido fundamento. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . SALÁRIO PAGO «POR FORA «. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO RECLAMANTE. O agravante sustenta que «os depósitos adicionais restaram demonstrados através dos extratos bancários carreados aos autos e que «a recorrida atraiu para si o ônus da prova quanto à ilegitimidade dos depósitos efetuados, e desse encargo não se desincumbiu". In casu, o Tribunal a quo registrou que « o obreiro não se desvencilhou a contento « a respeito de «suas alegações no que se refere ao recebimento de salário por fora, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ". Destacou o Regional que «a prova oral não merece qualquer crédito, em razão da «isenção de ânimo da testemunha ouvida a convite do reclamante, «que em seu depoimento, em variados pontos, procurou favorecer as posições defendidas pelo autor em detrimento da realidade dos fatos". Além disso, o Colegiado a quo consignou que «os extratos bancários trazidos à colação não indicam «a identidade dos depositantes e a primeira reclamada nega tê-los realizado". Nessas circunstâncias, em que o reclamante não demonstra suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e II do CPC. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante não demonstrou que «trabalhou em prol da segunda reclamada no período imprescrito, referindo-se aos seguintes aspectos: «a segunda demandada negou a prestação de serviços do obreiro em seu favor, não tendo o recorrente se desvencilhado do « onus probandi no particular (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015 )"; no «TRCT apresentado com a inicial (fls. 129/130, id. e8cb947 - Pág. 4/5), traz, como CNPJ do tomador (campo «09), o 5.122.693.274/74, que não corresponde ao da segunda reclamada, de 43.470.988/0001-65"; «nenhum dos cartões de ponto ou «qualquer outro documento abojado pelas partes indica alguma obra da EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A como local de trabalho do reclamante"; «a análise do depoimento de ambos os prepostos (fls. 303/304, id. 4b1ba0a), revela serem inverídicas as assertivas recursais de que teria havido confissão real de prestação de serviços à segunda reclamada". Nessas circunstâncias, inexiste contrariedade à Súmula 331, item IV do TST. Agravo de instrumento desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A multa foi aplicada ao reclamante, por ter ele aduzido «fato inverídico - a prestação de serviços à primeira reclamada sem registro, no período de 03/06/2015 a 03/02/2016 -, buscando vantagem sabidamente indevida, em claro menoscabo e desrespeito ao Judiciário, motivo pelo qual o Regional concluiu pela incidência dos «incisos II, III e V ao CLT, art. 793-B". O Tribunal de origem registrou que o reclamante, «em depoimento pessoal, ratificou « a tese da exordial quanto à suposta unicidade contratual e vínculo empregatício com a primeira reclamada « e que ele, «no período de 14/08/2015 a 02/02/2016, manteve vínculo de emprego com empresa que não é parte nos autos. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que «índice de correção monetária, assegurando-se em liquidação de sentença a readequação do índice de correção monetária aos créditos e títulos judicialmente reconhecidos, nos termos do pronunciamento final da E. Corte Suprema quando do julgamento das ADC´s supra citadas (Inteligência art. 879, caput, CLT)". Nessa hipótese, em que o processo encontra-se na fase cognitiva, incide o critério de modulação estabelecido no item «(ii) da modulação, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido, em parte .... ()
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28 - STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo. Prazo prescricional decenal. Permanência do empregado aposentado. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Precedente da Segunda Seção do STJ apreciado sob o rito do julgamento repetitivo. Tema 1.034. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que se discute a manutenção de ex-empregado em plano de saúde empresarial, observadas as mesmas condições da época do vínculo de trabalho.... ()
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTEO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Tribunal Regional consignou: « Alega a primeira reclamada que juntou o PPRA, porém, por problemas de cunho operacional o documento teria sido afastado pela origem, que não lhe concedeu prazo para regularização, o que teria cerceado seu direito de defesa. Assim, pretende seja declarada a nulidade do julgado e o encaminhamento do processado à origem para que lhe seja permitido regularizar o documento. Porém, ao contrário do afirmado, não foi constatado qualquer problema operacional com o PPRA juntado, apenas se concluiu que ele nada esclareceu acerca dos potenciais riscos ambientais no setor administrativo, onde a autora labutava. Ainda que assim não fosse, a origem já havia concedido prazo extra para a juntada, uma vez que o documento deveria ter sido apresentado com a contestação. Portanto, se a primeira reclamada teve duas oportunidades para fazê-lo e não cuidou de juntar a contento, ocorreu a preclusão, razão pela qual não há se falar em nova concessão de prazo «. Por outro lado, em suas razões recursais, a reclamada alega: a) houve patente violação ao CF/88, art. 5º, LV, tendo em vista a ausência de intimação para que a agravante sanasse o vício apontado pelo perito, b) fora afrontado o art. 794 CLT, em decorrência de erro no documento digital (PPRA), erro esse apontado pelo perito e c) o Juízo de 1º grau não intimou a recorrente para se manifestar sobre a alegação do perito ou mesmo para reapresentar os documentos. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao tema «cerceamento de defesa, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada, ora recorrente, renova as razões de revista no sentido de que reclamante jamais foi sua empregada, pois toda a prestação de serviços em seu favor ocorreu por meio de contrato de terceirização firmado entre a recorrente a segunda ré. Afirma que a Lei 13.429/1919 (arts. 2º e 4-A, § 2º) já legitimou a terceirização em todas as áreas da atividade empresarial, seja ela atividade-fim ou atividade-meio, tendo o STF (ADPF 324 / DF e no RE 958.252 / MG - Tema 725) rejeitado expressamente a discriminação entre aludidas atividade, para fins de análise da licitude da terceirização. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista obstado, para que, reconhecida a regularidade da terceirização empreendida, seja afastado o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a recorrente. Extrai-se das alegações recursais que, embora o despacho agravado intitule o tópico como «responsabilidade solidária/subsidiária - terceirização - ente público, na verdade o que se discute é a regularidade da terceirização contratada, assim como o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira ré. O Tribunal Regional consignou: « A sentença reconheceu que a reclamante, de 02/01/2008 a 23/02/2017, labutou para a primeira reclamada como assistente administrativo em engenharia de projetos. A primeira reclamada discordou, alegando, em síntese, que a reclamante era empresária independente, mantendo empresa que foi contratada pelas demais rés apenas para prestar serviços, sem subordiná-la, atuando em projetos específicos. Admitida a prestação de serviços, incumbia à primeira ré, na esteira do CPC, art. 373, II, produzir prova de que tais serviços implicaram em relação jurídica diversa da relação de emprego. Desse ônus, no entanto, ela não se desincumbiu, em razão da confissão real do preposto e da prova oral produzida . Com efeito, é possível extrair da fala do preposto que não foi a empresa da reclamante contratada para executar serviços específicos e esporádicos, porque a autora se ativou, por quase 10 anos, em departamento administrativo da ora recorrente, onde labutavam empregados registrados e terceirizados. Revelou, ainda, o preposto, que a transferência da autora foi determinada por gerentes da ora recorrente, que a reclamante tinha despesas de deslocamentos bancadas pela primeira ré, que tinha de apresentar atestado se fosse ao médico, que tinha a obrigação de fazer cursos e usava e-mail corporativo da empresa. Evidente, assim, que salta aos olhos a subordinação a que sujeitava a autora à primeira ré «. Em sequência, a Corte a quo concluiu: « E, ao contrário de como quer crer a recorrente, no caso não incide a decisão do C. STF, que em sessão realizada no dia 30/08/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim . É que, no caso em exame, não houve terceirização, mas conluio por parte das reclamadas, que obrigaram a reclamante a constituir empresa de fachada para firmar contrato fictício de prestação de serviços com elas, especialmente com a segunda e com a terceira ré, com o único escopo de reduzir os custos empresariais, em prejuízo da relação de emprego que se mostrou cristalina. Assim, por tudo que constou nos autos, patente que a primeira reclamada não conseguiu se livrar do encargo processual de demonstrar o trabalho autônomo da reclamante, tornando flagrante a fraude contratual (CLT, art. 9º), consubstanciada na tentativa empresarial de desvirtuar a relação típica de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º consolidados «. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude daterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021) . No caso concreto, a Corte de origem analisou a prova oral dos autos, proveniente do preposto e de uma testemunha, e consignou existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora de serviços (requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º), assim como registrou tratar-se de flagrante fraude contratual (CLT, art. 9º). Essa premissa fática não foi objeto de embargos declaratórios e é insuscetível de modificação em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, é inviável conhecer do recurso de revista quanto ao debate acerca do vínculo de emprego deferido à reclamante, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente que: a) a sentença estava omissa em diversos pontos, inclusive, após a oposição dos embargos de declaração, a própria magistrada esclarece alguns pontos controvertidos, como, por exemplo, a forma de pagamento das férias, situação esta que por si só já retira qualquer procrastinação por parte da agravante e b) não há como fundamentar a aplicação da multa com base no art. 793-C CLT, mesmo porque a aplicação da sanção prevista neste dispositivo legal foi expressamente vetada pela Instrução Normativa 41, art. 8º do TST. O Tribunal Regional consignou: « E de fato a sentença enfrentou os temas mencionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, é patente que a primeira reclamada levou à apreciação de origem apenas aspectos concernentes ao mérito da demanda, razão pela qual se conclui que elegeu a via processual inadequada, porque a prestação jurisdicional de primeira instância havia se esgotado. Assim, é possível afirmar que a intenção era mesmo a de atrasar o andamento do feito, o que é passível de apenação «. Em sequência, assim decidiu a Corte a quo : « Entretanto, considerando que o objetivo da multa não é enriquecer a parte adversa e levando ainda em conta o alto e até desproporcional valor atribuído à causa, reduzo o porcentual fixado em 5% para 2%, que deveria incidir sobre o valor da causa corrigido, conforme determina a redação do CLT, art. 793-C o que, porém, não será aplicado em razão da proibição da reformatio in pejus . Provejo em parte, nesses termos, pois, para reduzir a multa para 2% do valor da causa «. Extrai-se do acórdão regional que, ao contrário do que afirma a recorrente, « a sentença enfrentou os temas mencionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, é patente que a primeira reclamada levou à apreciação de origem apenas aspectos concernentes ao mérito da demanda, razão pela qual se conclui que elegeu a via processual inadequada «. E mais, o Regional não aplicou à reclamada multa por litigância de má-fé, nos termos do CLT, art. 793-C Na verdade, o TRT, apesar de fazer alusão a referido dispositivo, em razão da proibição da reformatio in pejus, limitou-se a dar provimento ao recurso ordinário da ora agravante a fim de reduzir para 2% o percentual aplicado a título de multa por embargos declaratórios protelatórios. Desse modo, impertinente o argumento recursal no sentido de que não há como fundamentar a aplicação da multa com base no art. 793-C CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude do inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias. Esse entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar a presença da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos. No caso, o Tribunal Regional condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude, exclusivamente, do inadimplemento das verbas rescisórias. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS
DSRs. 2.2 - HORAS EXTRAS. 2.3 - PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte transcreveu a integralidade do acórdão recorrido no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Precedentes. 3. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento de todos os temas do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 4. Na hipótese, a parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, atrelado ao respectivo tópico, o que impede a análise da indicada ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. 5. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 6. Ressalta-se que o aludido julgamento da SDI-1 apenas retratou posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o provimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 58, § 2º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) E NA SÚMULA 90/TST. SÚMULA 126/TST. 7. O Tribunal de origem consignou que a empresa «logrou êxito em demonstrar a existência de compatibilidade de horários, bem como [...] que a reclamada está situada em local de fácil acesso e servida de transporte público regular. Em suma, o pedido de horas in itinere foi julgado improcedente devido à inobservância dos requisitos previstos no CLT, art. 58, § 2º (redação anterior à Lei 13.467/2017) e na Súmula 90/TST. 8. Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal em sentido contrário, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 461 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) E NA SÚMULA 6/TST. SÚMULA 126/TST. 9. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, destacando que «a riqueza de detalhes produzida pela prova oral da reclamada demonstrou que as atividades executadas por ambos [autor e paradigma] exigia nível de preparo diferenciado, com maior conhecimento e qualidade técnica. 10. A Corte Regional consignou, ainda, que «o reclamante exercia o ofício de mecânico, mas que fazia a manutenção de veículos industriais, rebocadores e empilhadeiras com capacidade de até 2,5 toneladas, não se ativando na manutenção de veículos especiais, tal como o paradigma. 11. Em suma, o pedido de equiparação salarial foi julgado improcedente devido à inobservância dos requisitos previstos no CLT, art. 461 (redação anterior à Lei 13.467/2017) e na Súmula 6/TST, sendo incabível o argumento de que a empresa não comprovou a diferença na qualificação necessária para o desempenho das atividades efetuadas pelo autor e pelo paradigma. 12. Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal em sentido contrário, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS E INFERIORIZANTES. 13. Ante a possível afronta ao CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tópico em referência, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 14. Por identificar aparente divergência entre o entendimento do TRT e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADCs 58 e 59, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tópico em referência, ante a possível afronta ao CCB, art. 884. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 15. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor penalidade quando se constata que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. 16. No caso, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, demonstrou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pelo empregado apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 17. Assim, verificado o intuito protelatório na apresentação de dois embargos de declaração, a Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do TST. Incidem, portanto, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS E INFERIORIZANTES. 18. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e materiais encontra amparo nos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da CF/88, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). 19. No caso dos autos, a partir da prova oral, o Tribunal de origem registrou que os trabalhadores originalmente contratados por meio de empresa interposta sofriam «brincadeiras de mau gosto de funcionários mais antigos, ocupantes das funções de mecânicos e eletricistas, sendo chamados de «funcionários de 2ª linha. O TRT consignou, ainda, que essas situações ocorriam «na frente das lideranças da empresa, como o supervisor Isaias, José Benedito. 20. A despeito da conclusão da Corte Regional, de que os episódios retratam meras «brincadeiras [...] sem o condão de configurar o efetivo dano moral, os fatos consignados no acórdão recorrido comportam os elementos necessários para a responsabilização da ré. 21. Com efeito, a empregadora permitiu que trabalhadores mais antigos discriminassem os empregados mais modernos, tratando-os como inferiores e «de 2ª linha, simplesmente por terem iniciado suas atividades na empresa como terceirizados. Não se trata, portanto, de mera «brincadeira de mau gosto, mas sim de efetivo ato atentatório à dignidade dos trabalhadores afetados, entre eles o autor. 22. Em suma, não há como se negar a existência de dano extrapatrimonial indenizável, em face do evento descrito. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa e o papel pedagógico da indenização, o valor de R$10.000,00 se mostra adequado a título de reparação ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 5º, X e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 23. A Corte Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de fixar o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 24. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi arguida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), por meio das ADIs 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma mencionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADCs 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 25. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC« (CCB, art. 406). 26. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. 27. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 28. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . 29. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 30. No presente caso, o Regional determinou que a correção monetária fosse aplicada «na forma da lei, de modo genérico, sem observar os parâmetros expressamente fixados pela Suprema Corte, quais sejam, «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Assim, o acórdão de origem merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 884 do Código Civil e provido.... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.
A despeito de estar intimamente vinculado ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Portanto, no caso, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma indicação acerca de quais seriam as omissões e contradições supostamente havidas no julgado quanto às matérias indicadas, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Aplicação da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. 3 - DIFERENÇAS DAS TAREFAS. 4 - DESPESAS COM FERRAMENTAS DE TRABALHO (EQUIPAMENTOS, UNIFORME E TELEFONE PARTICULAR). MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Para se afastar as conclusões da Corte regional nos temas em epígrafe seria necessário rever a valoração do conjunto fático probatório, o que é defeso ao TST, ante a vedação contida na Súmula 126. No caso, a convicção do Órgão julgador decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, no qual se verificou que o reclamante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, ônus que lhe competia, afigurando-se, assim, impertinente a alegada violação do CLT, art. 818. Agravo de instrumento desprovido. 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: «1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais «, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico, e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. 20. Na hipótese em análise, contudo, trata-se de pedido de concessão da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5766, em benefício da primeira reclamada, pessoa jurídica beneficiária da Justiça gratuita, conforme expressamente deferido no acórdão Regional. Conforme já visto na fundamentação acima, o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa da redação no § 4º do CLT, art. 791-A Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da Justiça gratuita, pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao poder judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido por possível ofensa ao art. 927 do Código Civil para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA RESTABELECIDA INCLUSIVE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Trata-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trajeto ocorrido no cumprimento da jornada de trabalho. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal. Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, conforme se infere do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Conforme se denota do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela agravante para desempenhar a função de montador, ou seja, para realizar serviços de montagem. Incontroversa, portanto, a utilização de motocicleta como ferramenta de trabalho, situação que o submete a níveis mais elevados de risco de acidentes de trânsito que os demais trabalhadores e cidadãos em geral. Ainda, ficou registrado que o infortúnio decorreu de acidente automobilístico, durante a prestação de serviços, quando o reclamante se deslocava da loja da reclamada para a casa de um cliente. Evidentes o dano (acidente automobilístico) e a relação de causalidade com as atividades executadas pelo empregado (uso de motocicleta para a realização dos serviços de montagem), a empregadora deve responder pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos moldes em que prevê a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Precedentes do TST . Outrossim, considerando a extensão dos danos causados, o tempo de serviço do reclamante na empresa, a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da pena, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como consignado pela sentença, revela-se razoável e proporcional ao dano experimentado pelo reclamante, encontrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - STJ Defensor dativo. Preparo. Desnecessidade. Recurso interposto exclusivamente para majoração dos honorários advocatícios da sucumbência. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência configurada com julgado da 2ª turma. Competência da Corte Especial. Processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Fixação dos honorários alegadamente irrisória. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade na hipótese. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 99, § 5º, ao defensor dativo. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Tratamento diferenciado entre advogado particular e defensor dativo justificável. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. Outros métodos hermenêuticos admissíveis. Existência de um microssistema de tutela dos vulneráveis. Imposição de recolhimento de preparo ao advogado dativo que poderia desestimular fortemente o exercício desta importante função auxiliar à defesa jurídica dos hipossuficientes e dos vulneráveis. Necessidade de dar à regra interpretação mais consentânea com a sua finalidade. CF/88, art. 5º, XXV. CPC/2015, art. 98, §1º, I. CPC/2015, art. 99, § 4º e § 5º, CPC/2015, art. 186, caput e § 3º, CPC/2015, art. 341. CPC/1973, art. 302, parágrafo único. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Lei Complementar 80/1994, art. 46. Lei Complementar 80/1994, art. 91. Lei Complementar 80/1994, art. 130. Lei Complementar 80/1994, art. 137.
1 - embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Na origem. Execução de julgado. Espólio. Ação coletiva. Impugnaçào que afastou a ilegitimidade da prefeitura para o cumprimento do julgado. Alegação da prefeitura de ilegitimidade por se tratar de ex-servidor com vínculo ao saae. Decisão reformada. Legitimidade do saae demonstrada no caso concreto. Agravo provido. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial acolhido para fim de manifestação desta câmara sobre a possível previsão, no título judicial transitado em julgado, de que compete ao município arcar com os encargos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito na ação coletiva, independentemente de os servidores pertencerem a administração direta ou indireta. Acórdão mantido. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Sorocaba, contra decisão que afastou a tese de ilegitimidade passiva do ente municipal e determinou o prosseguimento da execução individual, proposta com base em título executivo judicial proveniente de Documento eletrônico VDA41307043 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 30/04/2024 12:41:15Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: fa1f7b47-e816-4cb0-870a-92266a8bba3e ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.... ()
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34 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência, pois, em relação à negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não atende o requisito previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não traz o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A reclamada alega que «o v. acórdão foi omisso, haja vista que não se manifestou expressamente sobre a matéria apresentada nos Embargos de Declaração, havendo evidente e inaceitável omissão". O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, trazendo argumentação que não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não enfrentado o fundamento adotado na decisão agravada acerca do não atendimento do disposto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Agravo de que não se conhece. PENSIONAMENTO VITALICIO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional concluiu que «a decisão de 1º grau já havia fundamentado o percentual de 10% em razão de a tabela SUSEP ser utilizada para fins exclusivos de contratos de seguro privado, ensejando a majoração do percentual de 6,25% para 10%, vide fl. 468". Por seu turno, a petição inicial (fl. 42) trazia pedido de pensionamento mensal e vitalício «no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco) do último salário do Reclamante, ou em percentual superior que reste constatado em perícia". Nesse contexto, não se verifica extrapolação dos limites objetivos da demanda, tampouco deferimento de tutela além do pedido - extra petita, notadamente porque as alegações recursais parecem apontar que tal ocorrência estaria vinculada à não aplicação dos percentuais referido na tabela da SUSEP - ou seja, não se trata de confronto entre pedidos formulados e tutela deferida, mas entre percentual de redução da capacidade laboral e o percentual do cálculo do pensionamento, o que não se relaciona diretamente com a alegação de julgamento extra petita. Assim, como apontado na decisão monocrática, não é evidente a violação do CPC, art. 492, pois o conteúdo desse dispositivo refere aos limites objetivos da demanda tais como fixados pelas pretensões formuladas pelas partes, sem que dele derive limitação ao julgador a partir do resultado da perícia. Também não é patente a violação aos arts. 5º, II, da CF/88, pois a alegação constante do recurso de revista já aponta para o caráter reflexo de eventual violação a dispositivo constitucional, pois fundada no alegado não atendimento ao disposto no CPC, art. 492. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Como já apontado na decisão agravada, a questão decidida pelo Tribunal Regional, não cuida da manutenção de plano de saúde nos termos do art. 30 da Lei 9.656, por consequência de extinção do contrato de trabalho e da intenção do trabalhador em permanecer vinculado a plano de saúde, mas de condenação à indenização de danos materiais decorrente da verificação de redução da capacidade laboral do reclamante em decorrente da prestação de serviços à reclamada, nisso incluindo-se a cobertura do reclamante por plano de saúde arcado pela reclamada. Não é patente, por isso, a violação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656, ou a especificidade do aresto indicado como divergente o qual trata apenas da aplicação deste artigo e não da questão efetivamente resolvida pelo Tribunal Regional no presente caso. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que: « No caso em tela, o próprio reclamante no seu interrogatório, contrariando a tese da petição inicial, afirmou que: «exercia a função de técnico auxiliar de fiscalização, função esta que exerceu durante todo o vínculo; que esta atividade foi desenvolvida tanto na EBDA quanto na ADAB; que quando foi colocado à disposição da ADAB, sempre trabalhou em posto fiscal (Id. 7b7e845 - Pág. 1; grifei). Note-se que na exordial, o reclamante informou que: «Enquanto trabalhou para a EBDA, o Autor exerceu os misteres do cargo de Técnico Rural nível 33. Porém, a partir de 05 de janeiro de 2009, quando então foi cedido para trabalhar para a ADAB, até sua dispensa, o Obreiro exerceu a função de Técnico em Fiscalização Agropecuária (Id. 8d4c153 - Pág. 3), tanto que alegou desvio de função. Assim, de acordo com as informações do próprio autor não houve alteração nas atividades realizadas tanto na EBDA quanto na ADAB, fato que, por si só, já tem o condão de afastar o pedido de diferenças salariais por desvio de função. De qualquer sorte, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia uma vez que as situações jurídicas dos modelos e do reclamante não guardam similitude. Ora, a cessão detém natureza precária e não desnatura o vínculo firmado com o órgão cedente, permanecendo o reclamante submetido às regras celetistas. Os modelos, por seu turno, são servidores estatutários, vinculados a regime jurídico próprio. Logo, tratando-se de trabalhadores submetidos a regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário), não há como se aplicar a equivalência remuneratória pretendida. O, XIII da CF/88, art. 37, veda expressamente «a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Verifica-se, então, que o Tribunal Regional adotou dois fundamentos para o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função: I) que não se comprovou a ocorrência de desvio de função, a partir do interrogatório do reclamante, que contradisse o contido na petição inicial; II) que não seria possível o deferimento de diferença salarial, com base no princípio da isonomia, entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos distintos. A Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 assenta que «[o] simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88". Inicialmente, não há evidente mau procedimento no julgamento da causa no aspecto da revelia das reclamadas e seus efeitos processuais, na medida em que o acórdão do Regional aponta expressamente a fundamentação para não se admitir por incontroverso a alegação de similitude de funções, em vista de o interrogatório do reclamante ter revelado prestação de serviços em condições diversas daquelas descritas na petição inicial, o que se mostra adequado frente à presunção apenas relativa decorrente da confissão ficta. Nesse passo, também não se encontra âmbito de incidência no caso para a aplicação do entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, pois falta à demanda o elemento fático essencial para aplicar a regra de direito, qual seja a efetiva ocorrência de desvio de função. Assim, diante do quadro fático expresso no acórdão do Regional, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária, conforma a Súmula 126/TST, não se confirma a ocorrência de desvio de função e, portanto, de caracterização de direito à diferenças salariais. Por fim, como apontado desde o acórdão do Regional, no julgamento em sede de recurso ordinário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de não admitir o deferimento de diferenças salariais em relação a trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA PELO TRT. EMPREGADA VÍTIMA DE AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO POR PARTE DE COLEGA DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No que tange à responsabilização civil, vige no ordenamento pátrio, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no art. 186 do CC. 3 - A manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 170, «caput e III, 200, VIII, e 225, «caput, da CF/88. 4 - No caso concreto, conforme consignado no acórdão do TRT, a reclamante foi vítima de agressões verbais e ameaças por parte de uma colega de trabalho, no ambiente de trabalho e « necessitou de tratamento médico em razão dos abalos sofridos com os fatos narrados «. 5 - Denota-se do acórdão regional que as agressões enfrentadas pela reclamante causaram danos à sua saúde mental. Ademais, a afirmação da reclamada de que tais eventos não decorreram do labor e ou de conduta culposa sua denotam sua cultura diretiva empresarial tendente a isentar-se de quaisquer responsabilidades relacionadas ao enfrentamento de tais problemas no dia a dia laboral. 6 - Ainda, não é possível afirmar que inexistem formas de evitar tais acontecimentos. Existem incontáveis maneiras elegíveis para tutelar a higidez mental dos trabalhadores, evitando sua exposição a comportamentos tóxicos e destrutivos de terceiros, podendo, inclusive, adotar medidas e programas para promover o bom relacionamento interpessoal entre os seus colaboradores no ambiente de trabalho. 7 - Importante fundamento de tal premissa consta do art. 5º, «g, da Convenção 161 da OIT, que determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão do ser humano como fim, e não como instrumento. 8 - Logo, não é possível, hodiernamente, aceitar afirmações de que eventos lesivos à saúde física e mental dos trabalhadores sejam tão somente circunstâncias comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não deixa dúvidas de que o respeito pelos direitos do próximo consiste em dever jurídico de todos, tanto o empregador como, em geral, a sociedade. 9 - No caso, a indiferença da reclamada quanto à manutenção de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tornando-o propício para agressões entre seus colaboradores, conduz à conclusão de que os danos causados à reclamante emergiram de sua conduta omissiva culposa. 10 - Nos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, garante-se a responsabilização subjetiva do empregador pelos danos oriundos de acidente de trabalho sob todas as suas formas. 11 - Trata-se de aplicação do princípio da progressividade dos direitos sociais (art. 7º, «caput, CF/88 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III e IV, e 3º, I, III e IV, CF/88). 12 - A responsabilidade civil da reclamada pelos atos sofridos pela reclamante e pelos danos deles decorrentes fundamenta-se na modalidade subjetiva. 13 - É exigível, portanto, indenização por danos morais e materiais por parte da reclamante. O acórdão regional merece ser mantido quanto a tal exigibilidade, bem como quanto aos valores das correspondentes condenações a título de danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (reembolso de despesas com consultas e tratamentos), já que não se mostram excessivamente elevados a ponto de se os conceberem como desproporcionais. 14 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA PELO TRT 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « a prova coletada nos autos demonstra que haviam restrições abusivas com relação à utilização do banheiro pelos funcionários da reclamada que, dentro da jornada de oito horas de labor, possuíam somente dois intervalos para a utilização do sanitário, sendo necessária a autorização caso fosse necessária a sua utilização fora do horário, autorização esta que, por vezes era negada em razão do fluxo de veículos, conforme narrado pela testemunha Luana (fls. 766) «. 2 - A recorrente, por sua vez, sustenta que « restou comprovado que é possível utilizar o banheiro livremente, bastando apenas a prévia comunicação diante a peculiaridade das atividades, o que acontece de forma rápida". 3 - Nesses aspectos, para se acolher o pleito recursal nos termos formulados pela reclamada e chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - Ademais, quanto à alegação de que a prova testemunhal restou dividida, não há tal registro no acórdão e o TRT não analisou a questão sob a perspectiva do ônus da prova. Incidência do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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36 - TST PEDIDO DE «ADEQUAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVISÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM BENS DOS RÉUS . INVIABILIDADE.
Trata-se de requerimento de providências formulado por Daniel Aroeira Pereira e Outros, consubstanciado em pedido de «adequação de medida liminar concedida pelo Juízo de primeira instância, nestes autos de ação civil pública, e mediante o qual pretendem que este Relator revise as indisponibilidades decretadas em seus bens por meio da referida tutela cautelar lá deferida. O Regional já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de liberação dos bens arrestados, tendo indeferido a pretensão ao fundamento de que, embora os bens arrestados, em seu conjunto, possam indicar que o valor supera o crédito a ser executado nesta ação civil pública, existem diversas reclamações trabalhistas em que os requerentes são partes, visando os referidos bloqueios garantir da forma mais ampla possível a exequibilidade. Ademais, ressaltou que a averiguação de eventual excesso de penhora deve levar em conta a liquidez do bem e possibilidade de em hasta pública a arrematação se processar por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja preço vil (inferior a 50%). Por essas razões, considerou ser inerente ao poder de cautela proceder à constrição de bem ou conjunto de bens mais valiosos para cobrir de forma satisfatória os valores a serem executados, abrangendo os respectivos encargos processuais e legais. E mesmo que se leve em conta a ora alegada superveniência de fato novo, consubstanciado na redução do passivo trabalhista estimado na origem, decorrente de significativo número de acordos entabulados com os trabalhadores dispensados, invocado pelos requerentes como justificativa do pleito de adequação da medida liminar de indisponibilidade dos bens já deferida nestes autos pelo Juízo de origem, não há, igualmente, como se deliberar pela liberação de bens pretendida. Isso porque, conforme consignado pelo Ministério Público do Trabalho, há discordância entre a proposta formulada pelos requerentes e a gradação legal estabelecida pelo CPC, art. 835, uma vez que «os réus pretendem restringir a indisponibilidade patrimonial a um imóvel situado em unidade da federação distinta (Estado do Amapá) daquela em que processado o feito (Estado de Minas Gerais), o que «resultará numa dificuldade despicienda à eventual penhora e alienação do referido bem, que se pretende célere". Acrescenta o Parquet que os requerentes informam que a avaliação do imóvel ao qual pretendem restringir a penhora «alcança R$ 1.000.000,00 - segundo cálculos do Fisco Estadual, chegando estes a asseverarem que «o referido valor é idêntico ao arbitrado a título de dano moral coletivo nos presentes autos, afirmação da qual se depreende a «incipiência da pretensão dos réus, pois «o bem proposto é obviamente insuficiente para cobrir o valor da indenização acrescido de débitos remanescentes". Por fim, chama a atenção a alegação feita pelo Ministério Público de que «há nos autos diversas penhoras sobre o aludido patrimônio, além de notícias sobre a deterioração de bens em razão de furtos e invasões ao local". A pretensão revela-se, de resto, prematura, uma vez que o Juízo competente e que possui melhores condições para aferir a exequibilidade e capacidade para a satisfação da execução dos bens arrestados é o Juízo da execução. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.417/2017 . NULIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . Os agravantes suscitam a nulidade do despacho de admissibilidade regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por ausência de fundamentação. Todavia, os agravantes não interpuseram embargos de declaração em face da decisão denegatória da revista para sanar as omissões ora apontadas, pelo que elas se afiguram preclusas, infirmando-se, assim, a arguição de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 de 2016. Agravo de instrumento desprovido . AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. Interpretando o CDC, art. 104, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, esta Corte posiciona-se no sentido de não existir litispendência entre a ação civil pública e a ação individual. Desse modo, não há falar em ausência de interesse processual do Ministério público, ao argumento de que inexistiria utilidade e necessidade da ação civil pública, porque seu objeto seria o mesmo das demandas individuais ajuizadas pelos ex-empregados dos réus . Agravo de instrumento desprovido . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. Ficou registrado pelo Regional que a causa de pedir se lastreou na «dispensa em massa de todos os empregados da Siderúrgica, sem a realização do pagamento do acerto rescisório, restando patente lesão aos interesses coletivos dos trabalhadores, bem assim que as «condutas irregulares dos réus violaram e ainda violam interesses e direitos juridicamente relevantes de todos os ex-empregados da Siderúrgica Barão de Mauá, como também de toda a sociedade, aviltada em seus valores sociais". Em virtude disso, sustentou o Ministério Público do Trabalho a ocorrência do dano extrapatrimonial coletivo, apto a ensejar a reparação indenizatória pleiteada. Observa-se do acórdão recorrido, portanto, que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, expondo com clareza o pedido e a causa de pedir da indenização postulada, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados. Agravo de instrumento desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA EM MASSA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, ATINGINDO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTERVENÇÃO SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o deferimento da indenização por dano moral coletivo decorreu da dispensa em massa de empregados, sem o devido pagamento das verbas rescisórias. O Regional consignou que isso «afeta não apenas os ex-empregados, mas as famílias que dependem deste funcionário, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar e que «o descaso dos réus em promover - no tempo oportuno - o devido pagamento de quase duas centenas de empregados demitidos causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria". Importante salientar que não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que houve intervenção ou participação do ente sindical no processo de dispensa em massa de empregados, tampouco fora exortado a tanto mediante os embargos de declaração interpostos pelos ora agravantes, pelo que tal questão não se habilita à cognição desta Corte, em virtude da falta do devido prequestionamento, na esteira da Súmula 297/TST. No mais, discute-se nos autos se as ilicitudes praticadas pelos réus - dispensa em massa sem pagamento de verbas rescisórias - afrontaram toda a coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos empregados dos réus, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva. O desrespeito ao princípio da proteção do salário, previsto no CF/88, art. 7º, X, afronta o direito indisponível dos trabalhadores, resultando em ofensa aos direitos transindividuais da coletividade trabalhadora. Assim, conforme o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, as irregularidades praticadas pelos réus causam dano à esfera social, o que enseja a responsabilização dos ofensores pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos termos dos arts. 5º, V, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA EM MASSA SEM PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de piso em que se condenou os réus solidariamente à reparação civil no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dano moral coletivo decorrente da dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que em regra não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se excepcionalmente essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização houver sido fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessiva ao se considerar o impacto coletivo da lesão a direitos fundamentais e de cunho alimentar da totalidade de seus empregados incontroversamente praticada pela reclamada original, o que afasta a alegação de ofensa aos preceitos normativos suscitados no recurso. Agravo de instrumento desprovido . CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema das custas processuais veiculado ao final das razões de agravo de instrumento trata-se de questão que não foi objeto do recurso de revista, sendo flagrante a inovação recursal, pelo que este tópico não se credencia ao conhecimento desta Corte em virtude da preclusão. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREITADA 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No que se refere à discussão sobre a existência de contrato de empreitada, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, pois somente se pode decidir sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido. No caso concreto, o TRT registrou que, embora o contrato juntado ao processo indique que a primeira reclamada (TERRAPLAN RJ LOCACOES EIRELI - empregadora) firmou contrato de empreitada a AAE DO COLEGIO ESTADUAL NICOLAU BASTOS FILHO, não foi possível averiguar o objeto do contrato celebrado, pois « a Cláusula Primeira - DO OBJETO se reporta aos itens listados na tomada de preços da qual saiu vencedora, cujo documento não veio aos autos «. Assim, a Turma julgadora concluiu que « resta descaracterizada a tese de empreitada, o que leva à conclusão, portanto, que se tratou de típica terceirização de mão de obra para a prestação de serviços e assim deverá ser tratada, restando demonstrado nos autos que o ente público era o tomador dos serviços da parte autora «. Nesse contexto, para acolher a assertiva recursal de que é « incontroverso que a hipótese em discussão é de contrato de empreitada, haja vista o documento de Id 301dce0, além dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, as quais todas corroboram que o Reclamante trabalhou na reforma de Colégio Estadual em Itaperuna, cuja obra estava sob os cuidados da 1ª Reclamada, contratada pelo ente público para realizar a reforma do Colégio Estadual Nicoláo Bastos Filho « seria necessário rever o conjunto fático probatório dos autos, procedimento não admitido nesta instância extraordinária. 3 - Doutra parte, prevalecendo a conclusão do TRT de que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO figurou como tomador dos serviços prestados pelo reclamante, fica mantida a responsabilidade subsidiária. 4 - Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 5 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 6 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 7 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 8 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 9 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 10 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 11 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, considerando que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, decidindo, assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: « a teor do entendimento, tanto da Súmula 331/TST, V, quanto do recente julgado RE Acórdão/STF do STF, ao determinar que a existência ou não da fiscalização do contrato administrativo condiciona a responsabilização subsidiária ou não do ente público, caberia ao Estado do Rio de Janeiro comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, isto é, o adequado acompanhamento e cumprimento do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora dos serviços, 1ª reclamada. Conclui-se, portanto que não há nos autos prova de que o ente público tinha efetiva ação fiscalizatória quanto ao contrato, a fim de que pudesse afastar sua culpa in vigilando, exigindo, por exemplo, o comprovante de quitação do salário mensal e recolhimento mensal do FGTS dos empregados e tampouco que aplicou qualquer sanção à primeira ré. E especificamente em relação à distribuição do onus probandi, ressalto que em decisão recente ainda não publicada, nos autos do processo ERR 0000925-07.2016.5.05.0281, relatado pelo i. Ministro Claúdio Brandão, a SDI-I do C. TST, por ampla maioria de votos (12x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante «. 12 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, X. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS 1 - No caso, o TRT decidiu que a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS autoriza o deferimento de indenização por danos morais. 2 - Ocorre que o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera dano moral indenizável. Julgados da SBDI e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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38 - STJ Cooperação internacional em matéria penal. Homologação de sentença estrangeira. Transferência de execução de pena solicitada pelo governo da itália (Lei 13.445/2017, art. 100). Preliminar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de juntada do processo integral estrangeiro. Mérito. Cumprimento dos requisitos do CPC, art. 963, c/c os arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ e art. 17 da lindb. Constitucionalidade da transferência de pena de Brasileiro nato. Vedação bis in idem no plano internacional. Aplicação da Lei de migração a Brasileiro nato. Possibilidade. Retroatividade Lei de migração. Possibilidade. Natureza jurídica. Norma convencional. Aplicação imediata. Ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública não demonstradas. Nulidade processual. Juízo de delibação. Citação regular e ampla defesa exercida no país de origem. Sentença estrangeira homologada. Cumprimento imediato da condenação.
I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro. ... ()
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39 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Habitualidade delitiva evidenciada. Extensão de decisão favorável aos corréus. Situações fática e processualmente distintas. Regime prisional fechado. Adequado. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo não provido.
1 - A teor do disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. ... ()
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40 - STJ Processual civil. Embargos de divergência. Agravo interno. Fundamentação deficiente. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Não conhecimento.
1 - Na decisão agravada, os embargos de divergência foram providos apenas no que importa ao tema da correção monetária, prevalecendo o entendimento adotado no acórdão indicado como paradigma, de que a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela mensal (medição), e não do protocolo das faturas (REsp. 1.466.703, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015). ... ()
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41 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recur so especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Seguro em grupo. Cobertura. Invalidez permanente total ou parcial por acidente. Exclusão de doenças profissionais. Validade. Dever de informação. Estipulante. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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42 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária a cargo do empregador. Quota patronal. Rat. Menor aprendiz. Denegação da segurança. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Inexistência. Deficiência recursal. Auséncia em apontar os dispositivos legais violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Isenção. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Usaflex - Indústria & Comércio S/A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre importâncias pagas, devidas ou creditadas aos jovens aprendizes. ... ()