1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Veículo entregue a manobrista. Abalroamento. Culpa de terceiro não demonstrada. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00. Razoável. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Afigura-se evidente a responsabilidade objetiva da empresa que, visando conquistar o cliente, disponibiliza o acesso gratuito ao estacionamento e causa prejuízo para aquele que confiou na garantia de um serviço aparentemente seguro. «Nos termos do Lei 8.078/1990, art. 14, é objetiva a responsabilidade daquele que presta um serviço defeituoso, permitindo que ocorra um abalroamento na área de estacionamento utilizada por seus clientes.... ()
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2 - TRT2 Relação de emprego. Manobrista de restaurante. Estacionamento pertencente à empresa. Renda do serviço entregue ao empregador. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º.
«... No caso dos autos a Reclamada afirma uma parceria informal não comprovada. Sua única testemunha apresenta um depoimento com mais valor pelo que alega desconhecer que pelo que afirmou existir. Mas, reconhece que o Autor era contratado pela Reclamada nas funções de manobrista, fazendo desabar a estória de parceria verbal, até por falta de prova, ônus que competia à Ré pela negativa do emprego, mas, não do trabalho. Convenço-me, assim, que Autor era, de fato, empregado da Reclamada ativado na recepção e devolução dos carros guardados no estacionamento enquanto os clientes permaneciam no estabelecimento. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()
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3 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Depósito. Local para estacionar veículos em frente à instituição de ensino. Furto de automóvel. Ausência de controle de entrada, segurança ou manobrista, cobrança de estacionamento, ou mesmo entrega de chaves do veículo para preposto da escola, não havendo nem mesmo comprovação que o seu veículo estava efetivamente estacionado na área defronte do estabelecimento. Alegação da vítima da existência de contrato de depósito tácito. Desacolhimento. Não demonstrado nos autos que a área utilizada pelo autor para estacionar seu veículo se revestia dos elementos necessários para tal caracterização. Estacionamento utilizado para atrair clientela, sendo a área em questão disponibilizada ao público em geral. Falta de comprovação do dever de vigilância e custódia, não havendo um mínimo de liame contratual entre as partes. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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4 - TJRJ Responsabilidade civil. Condomínio em edificação. Veículo danificado por um funcionário do réu quando este manobrava na garagem do condomínio. Ação de indenização por danos materiais. Pedido julgado procedente. Apelação do réu. Teses que não se sustentam. CCB/2002, art. 186, 932, III. Lei 4.591/64, art. 9º.
«Em que pese a obrigação não estar prevista na convenção, o condomínio assumiu o dever de guarda dos automóveis estacionados no interior de sua garagem, não expressamente, mas tacitamente, dever esse decorrente da entrega das chaves aos seus funcionários. Analisando detidamente o depoimento das testemunhas, verifica-se que os porteiros ficavam com as chaves dos carros de quase todos os moradores para manobra, a fim de facilitar o fluxo dos automóveis na garagem. Não resta dúvida, assim, que os porteiros exercem a função de manobristas. Como bem esclarece o mestre sérgio cavalieri filho, o que é essencial para a caracterizar a noção de preposição é que a atividade seja realizada no seu interesse e que o empregador só se exonerá se provar que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade. Ora, no presente caso a atividade de manobra era realizada no interesse do condomínio e que tal atividade não era estranha atividade dos porteiros. Manutenção da sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA, OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELOS AUTOS DE APREENSÃO E DE ENTREGA DE BENS SUBTRAÍDOS, PELO AUTO DE APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA DE UM DOS ENVOLVIDOS, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS, E DA CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELA ADOLESCENTE. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO PELA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, QUANDO FOI ABORDADA POR 02 (DOIS) INDIVÍDUOS A PÉ ARMADOS, QUE EFETIVARAM A SUBTRAÇÃO DO CARRO, APARELHO DE TELEFONE CELULAR E PERTENCES PESSOAIS, TENDO 02 (DUAS) MULHERES ENTRADO NO BANCO DE TRÁS, E TODOS EMPREENDIDO FUGA. POLICIAIS, INFORMADOS POR TRANSEUNTES SOBRE O ASSALTO, FIZERAM BUSCAS PELA LOCALIDADE, LOGRANDO CAPTURAR UM INDIVÍDUO ARMADO, UMA MULHER NA POSSE DE UMA BOLSA COM PERTENCES DA VÍTIMA, E UMA ADOLESCENTE ESCONDIDA EM UM BANHEIRO DE UMA OFICINA, TENDO ADMITIDO QUE ESTAVA JUNTO COM OS DEMAIS, MAS QUE NÃO HAVIA PARTICIPADO DO ROUBO. CONTUDO, A SUA VERSÃO NÃO SE APRESENTA VEROSSÍMIL, NÃO TENDO A DEFESA LOGRADO COMPROVAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE EVIDENCIE QUE A APELANTE AGIU SOB A REFERIDA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, NÃO BASTANDO PARA O SEU RECONHECIMENTO A SUA MERA ALEGAÇÃO. INCONTESTE A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, CONFORME SE DEPREENDE DA PRÓPRIA EMPREITADA CRIMINOSA, SENDO CERTO QUE OS 04 (QUATRO) ENVOLVIDOS AGIRAM EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, TENDO OS 02 (DOIS) HOMENS ABORDADO A VÍTIMA E EFETIVADO A SUBTRAÇÃO, ENQUANTO A APELANTE E UMA OUTRA MULHER FICARAM FAZENDO A VIGILÂNCIA E, DEPOIS, TODOS EMPREENDERAM FUGA JUNTOS, CONTRIBUINDO CADA UM DE FORMA FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DO ATO INFRACIONAL, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA QUE A SEMILIBERDADE, APESAR DE FREQUENTAR A ESCOLA. CONSIDERANDO A GRAVIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL PRATICADO, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA EFETIVA CONTRA A VÍTIMA, ALÉM DA GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO, E MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES, E A EVIDENTE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE FAMILIAR, EIS QUE SE TRATA DA QUARTA PASSAGEM DA ADOLESCENTE PELO JUÍZO MENORISTA, TODAS POR ATOS ANÁLOGOS À DELITOS PATRIMONIAIS, JÁ TENDO DESCUMPRIDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ANTERIORMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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6 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA O EMPREGO DE ARMA BRANCA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE IRAJÁ, COMARCA DA CAPTAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, NO QUE CONCERNE A ÉRICK, E DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUANTO A LUCAS, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR OUTRA MEDIDA EM MEIO ABERTO, OU SUBSIDIARIAMENTE DE SEMILIBERDADE, CUMULADAS COM AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 101, INC. IV E V DO ECA, DIANTE DO QUADRO PSIQUIÁTRICO DO RECORRENTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE O REPRESENTADO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ANTÔNIO CARLOS E MARCELO, BEM COMO PELA VÍTIMA, JEFFERSON LUIZ, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA DE QUE, ENQUANTO DIALOGAVA COM SUA NOIVA POR MEIO DE UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E, AO ATRAVESSAR POR UM ESTREITO ACESSO QUE CONDUZIA AO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO, FOI SURPREENDIDO POR TRÊS INDIVÍDUOS, MOMENTO EM QUE O CORRÉU LUCAS ANDRÉ FECHOU O PORTÃO, LOGO APÓS SUA PASSAGEM, RESTRINGINDO-LHE A MOVIMENTAÇÃO, SUCEDENDO-SE À REFERIDA OBSTRUÇÃO A ABORDAGEM REALIZADA PELO ORA APELANTE E PELA IMPUTÁVEL, KEROLAINE, QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA, RESPECTIVAMENTE, DE UMA FACA E DE UM ESTILETE, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, EXIGINDO-LHE A ENTREGA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR; TUDO ISSO ENQUANTO ERICK MANTINHA A LÂMINA DIRECIONADA DE MANEIRA INTIMIDADORA CONTRA O TÓRAX DA VÍTIMA, E NO QUE FORAM ATENDIDOS, CULMINANDO COM A CONJUNTA EVASÃO DO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVA, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SEREM CAPTURADOS PELOS TRANSEUNTES E, EM PARTICULAR, POR LUIS, QUE TRANSITAVA PELA ÁREA EM SEU VEÍCULO, LOGRANDO CONTÊ-LOS ATÉ A CHEGADA DOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA LOGRASSE ÊXITO EM RECUPERAR O PERTENCE SUBTRAÍDO E DESCARTADO DURANTE A FUGA, E RECONHECESSEM ÀQUELES, AINDA NO LOCAL, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO AUTORES DO FATO, EM ELOQUENTE DESENLACE QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO PELO RECORRENTE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ EM SE CONSIDERANDO SE TRATAR DE JOVEM EM SUA PRIMEIRA PASSAGEM PELO UNIVERSO SOCIOEDUCATIVO, ALÉM DA INDICAÇÃO DA RESPECTIVA MATRÍCULA NA ESCOLA MUNICIPAL OLÍMPICO DO COUTO, SENDO IGUALMENTE RELEVANTE O DIAGNÓSTICO DE SER O MESMO PORTADOR DE UM TRANSTORNO MISTO DE DESENVOLVIMENTO, DEVENDO, AINDA, SER CONSIDERADO QUE, EMBORA SUA CONDUTA ENVOLVA GRAVE AMEAÇA, NÃO SE REVELOU PARTICULARMENTE AGRESSIVA, DADO QUE NÃO OCASIONOU QUALQUER LESÃO À VÍTIMA, DE MODO QUE A CONJUGAÇÃO DESTES FATORES SINALIZA PARA A CONVENIÊNCIA DE MITIGAR A M.S.E. APLICADA PARA AQUELA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, O QUE ORA SE PROMOVE, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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7 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELÇO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALI-DADE DO PECHINCHA, BAIRRO JACAREPA-GUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO À LIBERDADE ASSISTIDA OU, AO MENOS, À SEMILIBERDADE, SUSTEN-TANDO A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, SENDO ESTA MAIS GRAVOSA DO QUE AQUELA QUE SERIA DISPENSADA A UM ADULTO QUE, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SERIA IMPOSTO O REGIME SEMIABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇA-DO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVA-ÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIAL-MENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILI-TARES, MARCELO E ANDRÉ, E PELA VÍTIMA, VANDERLEI, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCON-TROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍ-DUO QUE TENTOU REALIZAR O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA TOYOTA, MODELO COROLA CROSS, DANDO CONTA DE QUE, APROXIMADAMEN-TE ÀS 15H, ENQUANTO CONDUZIA SEU VEÍ-CULO PELA RUA NOVELISTA, NAS IMEDIA-ÇÕES DO COLÉGIO JÚLIO VERNE, LOCAL NOTÓRIO PELA PRESENÇA DE MÚLTIPLOS QUEBRA-MOLAS, VIU-SE COMPELIDO A DI-MINUIR A VELOCIDADE, MOMENTO NO QUAL FOI INTERCEPTADO POR UM DOS ROUBADORES, QUE, MEDIANTE A EMPU-NHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, DE-TERMINOU QUE O CONDUTOR IMEDIATA-MENTE DESOCUPASSE O AUTOMÓVEL ¿ CONTUDO, CONTRARIANDO A ORDEM RE-CEBIDA, EVADIU-SE EM DIREÇÃO À ESTRA-DA DO TINDIBA, ATÉ QUE, AO ESTACIONAR SEU VEÍCULO EM FRENTE A UM ESTABELE-CIMENTO COMERCIAL E PERMANECENDO SOB O JUGO DE POTENCIAIS DISPAROS CA-SO TENTASSE FUGIR, BEM COMO, CON-FRONTADO PELA DEMANDA DE ENTREGAR AS CHAVES DO AUTOMÓVEL, O ESPOLIADO, BUSCANDO REFÚGIO, DIRIGIU-SE APRESSA-DAMENTE A UMA LOJA DE PEÇAS AUTOMO-TIVAS, MAS SENDO CERTO QUE, NESTE ÍN-TERIM, A ATENÇÃO DE AGENTES DA LEI SI-TUADOS NAS ADJACÊNCIAS DO CENTER SHOPPING FOI DESPERTADA POR UM MO-TOCICLISTA, QUE OS ADVERTIU SOBRE A MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DE DOIS JO-VENS, TENDO A SUBSEQUENTE ABORDAGEM POLICIAL CULMINADO NA APREENSÃO DE 01 (UMA) PISTOLA, 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, 01 (UM) DISPOSITIVO DE BLOQUEIO DE SINAL, ALÉM DE UMA CHAVE E DINHEIRO EM ESPÉCIE, VALENDO DESTA-CAR QUE A RAPINAGEM NÃO SE CONSU-MOU, PERMANECENDO COMO TENTATIVA EMBRIONÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA RETEVE A CHAVE DO AUTOMÓ-VEL, APESAR DE TER ALEGADO O CONTRÁ-RIO DURANTE SEU TRAJETO DE FUGA, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO PELOS REPRESENTADOS ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ CONTUDO, MELHOR SORTE ALCANÇA A DEFESA QUANTO À MITIGAÇÃO DA M.S.E. IMPOSTA A GUSTAVO À LIBERDADE ASSISTIDA CU-MULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PORQUE MAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, EM SE TRATANDO DE JO-VEM EM SUA PRIMEIRA PASSAGEM PELO UNIVERSO SOCIOEDUCATIVO, DE CONFOR-MIDADE COM O TEOR DA RESPECTIVA F.A.I. SENDO CERTO, AINDA, QUE O MESMO RE-CEBE APOIO DE SUA FAMÍLIA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DE QUE ELE SE ENCON-TRA MATRICULADO NO SEXTO ANO DO EN-SINO FUNDAMENTAL, BEM COMO DE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE PROFISSIONAL NA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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8 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961 estabeleceu, no item 3: «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Dessa forma, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Na hipótese dos autos, o autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, sob o argumento de fraude na contratação de serviços autônomos, tese, inclusive, acolhida pelas instâncias inferiores e mantida por esta Corte Superior, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. Desta feita, não há que falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, considerando que a lide se insere na competência material desta Especializada. Agravo conhecido e não provido. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO art. 2º DALEI 11.442./2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. No julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. a Lei 11.442/2007, art. 2º assim dispõe: «A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga pretendida pela reclamada, e, com base na decisão de origem e nos acréscimos registrados, manteve o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Para tanto consignou que: «restou evidenciada a prestação de serviços nos moldes da relação empregatícia ante a existência da subordinação, e que «era a reclamada quem assumia o risco do empreendimento efetuando o pagamento de todas as despesas, restando afastada a prestação de serviços por conta dos trabalhadores freteiros, diferentemente do que ocorre com os profissionais autônomos. Além disso, a testemunha confirmou que os freteiros cumpriam determinações da empresa quanto à rota e eram fiscalizados, o que também não condiz com uma prestação autônoma de serviços, para concluir no sentido de que: «o conjunto probatório dos autos comprovou a existência da subordinação jurídica, motivo pelo qual não há razão para o afastamento do vínculo empregatício e seus consectários legais". Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A e xceção prevista no CLT, art. 62, I, não depende apenas do seu exercício, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório produzido, afastou o enquadramento do autor na exceção contida no referido dispositivo consolidado, porquanto evidenciada a possibilidade de controle de horário. Consignou, para tanto, que: «Na hipótese presente, a testemunha da reclamada confirmou a possibilidade de controle da jornada de trabalho dos motoristas fret eiros, pois disse: (...) que em relação ao acompanhamento das rotinas dos freteiros, diz que tem conhecimento tendo em vista que uma das suas atribuições é a fiscalização de rota e muitas vezes encontra-se no mesmo local efetuando entregas, tanto o motorista empregado quanto o freteiro e que, no turno noturno, eventualmente, o depoente efetua fiscalização das tarefas dos manobristas e por isso, conhece a rotina dos frentistas no turno noturno". Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o CLT, art. 62, I. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST e torna devido o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). Agravo conhecido e não provido.
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157, §2º, S II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1)
Autoria e materialidade do ato infracional que restaram incontroversas, em especial pela confissão do adolescente em juízo, bem assim pelos relatos das testemunhas. 2) Incialmente, cumpre assinalar que o objetivo das medidas socioeducativas é afastar o jovem do meio marginal, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva, sendo indubitável que quando o juiz, pelas circunstâncias e natureza do ato infracional praticado pelo adolescente, se vê compelido a aplicar determinada medida socioeducativa, o faz com o intuito de proteger o adolescente e lhe fornecer condições de formação e reeducação, por tratar-se de pessoa ainda em desenvolvimento, e por tal condição, sujeito à proteção integral do Estado. 3) Foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo armado, em concurso de agentes e privação de liberdade da vítima, fundamentada a aplicação da medida pela ausência de histórico infracional, além do fato de ter confessado os fatos, não ter abordado qualquer das vítimas e não portar a arma de fogo utilizada na empreitada, evidenciando-se a participação de menor importância. 4) E na hipótese, muito embora seja a primeira passagem pelo adolescente no juízo menorista, o modus operandi por ele e seus comparsas empregado na ação delitiva, denota a gravidade da conduta, uma vez que roubaram um veículo e um aparelho de telefone celular da vítima, tendo inclusive o adolescente dispensado o aparelho celular num valão perto do local em que foi abordado. Vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelado e os imputáveis, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens. Nessas condições, não há como acolher a tese de participação de menor importância em favor da apelado, considerando a sua relevante atuação na ação delitiva; enquanto um dos comparsas ainda não identificado ameaçava a vítima mediante o emprego de uma arma de fogo e exigia a entrega do seu bens, o representado, além de auxiliar na intimidação da vítima com sua presença, dava cobertura na empreitada criminosa, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso do ato infracional, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 5) De fato, não há dúvida de que a internação seja a medida socioeducativa mais adequada, justificando-se sua aplicação à luz da gravidade da conduta praticada pelo adolescente. Com efeito, o ECA, art. 122 traz rol taxativo para a aplicação da medida socioeducativa de internação e, o, I, encontra perfeita adequação ao caso em tela. Patente a gravidade concreta da conduta, em vista da utilização de uma arma de fogo, tendo sido a vítima rendida numa espécie de infração que vem se banalizando e assolando os grandes centros urbanos, o roubo de automóveis em via pública. O fato inequivocamente demostra se encontrar em estado de vulnerabilidade, exposto ao contato direto com criminosos, mostrando-se a medida de internação não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração do recorrido à sociedade. 6) Diante desse cenário, a toda evidência, em vista da gravidade da conduta infracional praticada, somado à situação de vulnerabilidade na qual se encontra o adolescente, a imposição de internação é a que melhor se adequa ao caso para fins de reeducação do adolescente, com base no ECA, art. 122, I, viabilizando o seu afastamento do convívio pernicioso com a marginalidade e sua reintegração ao convívio com a família e a sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes e de lhe reabilitar o senso de responsabilidade. Recurso provido.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, ERICK, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE XR, DANDO CONTA DE QUE CAMINHAVA, NA COMPANHIA DE SUA NAMORADA, PELO CALÇADÃO DA PRAIA DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO IMPLICADO, QUE SE FAZIA ACOMPANHAR DOS ADOLESCENTES, W. L. DA S. C. M. S. D. E F. DE F. S. SENDO ESTE ÚLTIMO AQUELE DE MENOR ENVERGADURA, OS QUAIS ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO E, MEDIANTE A AMEAÇA DE LHE ¿FURAR, DETERMINARAM A ENTREGA DE SEU DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, E O QUE SE SEGUIU DO OFERECIMENTO DAS CHAVES DE SEU AUTOMÓVEL, ESTACIONADO PRÓXIMO AO LOCAL, O QUE, CONTUDO, FOI PRONTAMENTE REJEITADO PELOS AGENTES, QUE O COMPELIRAM A SEGUIR ATÉ O ALUDIDO VEÍCULO, DESTRANCÁ-LO E DALI RETIRAR O APARELHO, ENTREGANDO-O, E NO QUE FORAM ATENDIDOS, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DOS RAPINADORES, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SEREM CAPTURADOS PELO AGENTE DA LEI, DIEGO, COM QUEM POPULARES BUSCARAM AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA RECUPERASSE O BEM SUBTRAÍDO, COMO TAMBÉM O RECONHECESSE, AINDA NO LOCAL, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FURTO PRIVILEGIADO E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELA VÍTIMA, COMO TAMBÉM PELA TESTEMUNHA, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CONDIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, W. M.
e F. NASCIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM 19.12.2004, 09.08.2004 E 28.09.2009, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENORIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECIMENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DECLARANTES EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁRIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿QUATRO JOVENS SE APROXIMARAM¿ E ¿QUATRO INDIVÍDUOS TINHAM ACABADO DE EFETUAR UM ROUBO¿. NESTE PANORAMA, REMANESCE APENAS A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO PRESENTE RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 29.12.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E, NUM SEGUNDO INSTANTE, MITIGA-SE-O AO ABERTO, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE RECORRENTE QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 06.05.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO CAPITULADO NO 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE VÍNCULO DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 35. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSERTA NO ART. 40, VI, DA LEI ANTIDROGAS, ADUZINDO A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, ARGUINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA MAIS SEVERA, VEZ QUE SUPOSTAMENTE O ATO INFRACIONAL NÃO ENVOLVERIA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA VEZ NÃO HAVER NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL, MENCIONANDO AS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DAS UNIDADES DO DEGASE, FATO QUE PREJUDICARIA E COMPROMETERIA O ÊXITO DO PROCESSO RESSOCIALIZATÓRIO, REFERENCIANDO, AINDA, A PRÁTICA DO ATO ANTISSOCIAL SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo adolescente nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela magistrada menorista, que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, para afastar o ato infracional equiparado ao tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, reconhecendo somente a prática da infração análoga ao tipo previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei Antidrogas. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCONFORMISMO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. APELO MANEJADO PELA DEFESA DE FABRÍCIO QUE PERSEGUE: A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS, COM BASE NO ART. 386, V E VII DO CPP POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA:
i) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA, OU A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, art. 68; ii) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO, E; iii) O ARREFECIMENTO DO REGIME IMPOSTO PARA O SEMIABERTO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO CORRÉU LUCAS, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, V E VII, DO CPP E, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO: 3) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 158, D, DO C.P.P.; 4) A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DOS ADOLESCENTES, EM OFENSA AO COMANDO DO art. 244, DO C.P.P..; 5) A NULIDADE DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DOS MENORES AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO OS MESMOS ALERTADOS SOBRE O DIREITO DE PERMANECEREM SILENTES. NO MÉRITO BUSCA: 6) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNADO MERAS CONVICÇÕES PESSOAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 7) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL INSERTO NO art. 28, DA LEI ESPECIAL; 8) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T.; 9) O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO B. L. F. DA S. JULGANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A AÇÃO REPRESENTATIVA E A RESPECTIVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO L. S.
M. Recurso de Apelação interposto pelos adolescentes L. dos S. M. e B. L. F. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a estes, as medidas socioeducativas, respectivamente, de liberdade assistida e internação, ante prática pelos mesmos do ato infracional equiparado ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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14 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de roubo (2x) majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com pena final para Erionaldo José da Conceição da Silva, Vinícius Santos do Carmo e Yuri Rodrigues da Silva Costa em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e multa de 96 (noventa e seis) dias à razão unitária mínima legal. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS OU LIBERDADE ASSISTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo apelante R. C. D. P. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 374/378, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa, a qual julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou ao nomeado adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática, pelo mesmo, do ato infracional análogo ao crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, julgando improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao delito previsto no art. 35 do mesmo Diploma Legal. ... ()