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Doc. LEGJUR 181.9292.5011.3600

1 - TST Desconto fiscal.


«A própria reclamada concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9004.4700

2 - TST Desconto fiscal. Critério de pagamento.


«Recurso de revista calcado em contrariedade à Súmula 368, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7351.4500

3 - TRT2 Desconto fiscal. Verba rescisória. Multa do art. 477, § 8º. Verba não tributável.


«... Sobre as verbas acima, será feita a retenção do imposto de renda, exceto sobre a multa do CLT, art. 477, § 8º, por ser verba não tributável, conforme IN SRF 25/96, art. 5º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7563.3400

4 - TST Execução trabalhista. Tributário. Desconto fiscal. Juros moratórios. Incidência. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º, I. CTN, art. 43.


«O imposto de renda deve incidir sobre a totalidade do crédito trabalhista, tributável, incluindo-se, dessa forma, os juros de mora.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.7700

5 - TRT9 Tributário. Desconto fiscal. Imposto de renda. Critério. Desconto mensal. Base de cálculo. Exclusão dos juros moratórios. CF/88, art. 145, § 1º. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º, I.


«... A apuração do imposto de renda também se faz pelo critério mensal, nos termos do CF/88, art. 145, § 1º. Igualmente, a base de cálculo não contempla a parcela de juros de mora, de acordo com o disposto no inc. I, § 1º, do Lei 8.541/1992, art. 46. ... (Juiz Sérgio Guimarães Sampaio).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7388.7300

6 - TRT9 Tributário. Desconto fiscal. Procedimento para o cálculo. Decreto 3.000/99, art. 56. Lei 8.541/92, art. 46.


«A dedução do imposto de renda deve ser efetuada por último, sobre o total, incluídos juros de mora (Decreto 3.000/99, art. 56), exceto verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.4100

7 - TRT2 Tributário. Imposto de renda. Desconto fiscal. Regime de caixa. Lei 8.542/92, art. 46.


«... O imposto de renda é calculado no regime de caixa, vale dizer, no ato em que se obtém a disponibilidade financeira. Adoto a OJ/TST 228: Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Lei 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT 03/1984 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos da condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7330.7100

8 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Desconto fiscal e previdenciário. Imposto de renda. Desconto pelo empregador e comprovação em Juízo. Lei 8.212/91, art. 43. Lei 8.541/92, art. 46.


«... A retenção do imposto sobre a renda, na fonte, e o desconto das contribuições previdenciárias são obrigações legais, tanto para o devedor quanto para o credor do rendimento. Assim, observado o disposto no Provimento 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (DOU de 10/12/96), o tributo e a contribuição são dedutíveis do crédito do empregado, cabendo ao empregador o seu recolhimento e a respectiva comprovação ao Juízo da execução. ... (Juiz Luiz Carlos G. Godoi).... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2049.4600

9 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Bancário. Cargo de confiança. Duração do trabalho. Divisor. Honorários advocatícios. Desconto fiscal. Correção monetária.


«Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 127.3331.9000.1600

10 - TST Tributário. Desconto fiscal. Imposto de renda. Incidência sobre indenização por dano moral e dano material. CTN, art. 43. Lei 8.541/1992, art. 46.


«Na hipótese, tendo a indenização deferida importado acréscimo ao patrimônio das Autoras, impõe-se a incidência do Imposto de Renda. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7305.0200

11 - TRT12 Seguridade social. Desconto fiscal. Contribuição fiscal. Regime de competência, sob pena de justificar ação de indenização. Observâncias dos limites e deduções. CCB, art. 159. CF/88, art. 114.


«A retenção do imposto de renda na fonte pelo empregador fora da época própria provoca dano patrimonial ao empregado pela incidência da alíquota mais elevada. Os descontos fiscais devem ser feitos pelo regime de competência, sob pena de justificar ação de indenização pelo prejuízo causado com fundamento no CCB, art. 159, a ser apreciada por esta Justiça Especializada, de acordo com o preceituado no CF/88, art. 114.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7283.9700

12 - TST Desconto fiscal. Competência da Justiça do Trabalho para determinar a sua incidência. Lei 8.541/92, art. 46. Exegese.


«O Lei 8.541/1992, art. 46 é taxativo ao dispor que «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7372.0200

13 - TRT9 Execução. Tributário. Desconto fiscal. Existência de quantia tributável. Lei 8.541/92, art. 46, § 2º. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 56.


«Mesmo tendo sido determinada a incidência do imposto de renda (v. acórdão do C. TST), se excluídas as parcelas que não são alcançadas pelo tributo, o débito em execução não alcança patamar estabelecido para incidência, não se cogita da dedução requerida pela executada. Entende-se que a ordem de dedução pressupõe a existência de quantia tributável.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.3600

14 - TRT2 Tributário. Desconto fiscal. Juros. Principal não tributável. Imposto de renda indevido sobre o acessório. Decreto 3.000/99, art. 55, XIV. Lei 8.541/92, art. 46.


«Fazendo parte do principal verba de natureza indenizatória (FGTS, por exemplo), sobre a qual o imposto de renda não incide na forma da lei, da mesma forma não se apresentaram tributáveis os juros de mora apurados sobre o título, já que não poderá o acessório sofrer a incidência que o principal não teve, nos moldes do Decreto 3.000/99, art. 55: «São também tributáveis (...) XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis....... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7463.3300

15 - TRT2 Salário. Tributário. Desconto fiscal. Imposto de renda. Município devedor. Retenção. CF/88, art. 158, I. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º, I. Lei 7.713/88, art. 12.


«... Imposto de renda. Sendo dos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda sobre rendimentos pagos por eles (Constituição Federal, art. 158, I), fica autorizada a retenção fiscal e fixada a comprovação de seu recolhimento aos cofres municipais. Seu cálculo não inclui os juros de mora (Lei 8.541/92, art. 46, § 1º, I) e a perfeita tributação deverá respeitar o art. 12 da Lei 7.713, de 22.12.88, porque somente o contribuinte conhece os gastos dedutíveis. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.3400

16 - TRT2 Tribuário. Desconto fiscal. Imposto de renda. Sentença trabalhista. Juros. Não incidência. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. Lei 8.541/92, art. 46, I.


«... Os juros de que trata o inciso I do Lei 8.541/1992, art. 46 consistem em juros de mora, pois são devidos em virtude da expropriação temporária de valores devidos ao empregado. Assim, em virtude de sua natureza jurídica indenizatória, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. É que os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e assim, os juros sobre eles incidentes objetivam indenizar a mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. O debate a respeito da exação tributária já foi travado no Tribunal Pleno do C. TST, que recentemente concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Neste sentido cabe destacar a seguinte ementa de julgado: ... (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.7900

17 - TRT9 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Juros de mora. Critério de cálculo. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Decreto 3.000/1999 (Reg. Imposto de Renda), arts. 55, XIV e 56. Lei 8.541/92, art. 46. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I.


«Os descontos previdenciários incidem sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas as verbas indenizatórias, FGTS e os juros de mora, nos termos da Lei 8.212/1991. Portanto, somente depois de efetuadas estas deduções (previdenciárias) é que incidirão os juros moratórios e, após, serão calculadas as deduções fiscais. Estas incluem os juros de mora (Decreto 3.000/1999, art. 56), com exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7464.3500

18 - TRT2 Tributário. Desconto fiscal. Juros moratórios. Não incidência do imposto de renda. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º, I. CTN, art. 43.


«... Os juros de que trata o inc. I do Lei 8.541/1992, art. 46 consistem em juros de mora, pois são devidos em virtude da expropriação temporária de valores devidos ao empregado. Assim, em virtude de sua natureza jurídica indenizatória, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. É que os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e assim, os juros sobre eles incidentes objetivam indenizar a mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. O debate a respeito da exação tributária já foi travado no Tribunal Pleno do C. TST, que recentemente concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Neste sentido cabe destacar a seguinte ementa de julgado: ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.2300

19 - TST Seguridade social. Tributário. Desconto fiscal e previdenciário. Súmula 368/TST. Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Contribuição previdenciária. CLT, art. 832, § 1º. Lei 8.212/91, art. 43. Lei 8.541/92, art. 46.


«A retenção dos valores devidos a título das contribuições fiscais e previdenciárias está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a ser pago ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos às referidas contribuições. Assim, deve ser considerado o total do valor devido, conforme apurado em liquidação de sentença, e de acordo com as tabelas então vigentes, respeitando-se, portanto, as quotas que devem ser pagas por cada uma das partes litigantes, não se podendo atribuir ao empregador a responsabilidade pela fração correspondente a do empregado. Exegese da Súmula 368/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.3200

20 - TRT9 Tributário. FGTS e Juros moratórios. Desconto fiscal. Imposto de renda. Decisão judicial. Não incidência sobre juros de mora, parcela que não configura rendimento do trabalho e sobre o FGTS, verba de natureza indenizatória. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º, I.


«... Não haverá incidência de contribuição fiscal sobre os valores devidos a título de FGTS, verba equiparável a antiga indenização por tempo de serviço, tampouco sobre juros de mora, parcela que não configura rendimento do trabalho e sim sanção aplicada ao empregador que deixou de efetuar pagamentos na época devida. ... (Juiz Rosemarie Diedrichs Pimpão).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.9400

21 - STJ Seguridade social. Tributário. Imposto de renda. Desconto fiscal. Ação ordinária. Benefícios previdenciários e assistenciais. Parcelas atrasadas recebidas acumuladamente por precatório. Valor mensal isento de imposto de renda. Não incidência da exação sobre o valor pago de uma só vez. Lei 8.541/92, art. 46.


«O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela Administração, quando a diferença do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do imposto de renda.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.0100

22 - TRT2 Tributário. Desconto fiscal. Imposto de renda. Regime de caixa. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Lei 8.541/92, art. 46. CTN, art. 45.


«... A retenção do imposto de renda na fonte decorre do Lei 8.541/1992, art. 46 e do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST. O CTN, art. 45 estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei 8.541. Com a edição da Lei 7.713/88, desde 01/01/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento. A lei a ser observada é a do época em for feito o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções. Esclarece a Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I que «o recolhimento dos descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final. O princípio da progressividade do imposto de renda depende da lei para estabelecer a referida hipótese, que dispõe sobre o regime de caixa. Não se está com isso tratando desigualmente contribuintes, mas igualmente, na medida determinada na lei para todas as pessoas. Os princípios da generalidade e universalidade também estão sendo observados pela legislação inferior. O princípio da capacidade contributiva depende da previsão legal para ser implementado, pois ela será exercida sempre que possível (§ 1º do art. 145 da Constituição). Está sendo observado o referido princípio pela legislação ordinária. Se o valor do imposto de renda for recolhido em valor superior ao devido, o autor poderá apresentar declaração para haver eventual diferença recolhida a mais durante o ano, como lhe faculta a legislação. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 111.3553.6000.2000

23 - TST Tributário. Desconto fiscal. Isenção tributária. Impossibilidade. Aposentadoria decorrente de cardiopatia grave. Imposto de renda sobre verbas rescisórias trabalhistas. Súmula 368/TST. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 8.541/92, art. 46.


«O Lei 7.713/1988, art. 6º não concedeu isenção tributária com relação a todos os rendimentos percebidos pelos portadores de doenças graves, mas apenas quanto aos proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos que se aposentaram em razão das moléstias descritas. Essa isenção legal é apenas para os proventos que o aposentado percebe, justamente para resguardar esse montante dos encargos financeiros relacionados aos tratamentos médicos a que o aposentado necessita se submeter em razão da doença de que é portador, pretendendo, ainda, assegurar maior tranquilidade ao aposentado de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade. Dessa forma, a isenção do imposto de renda prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º não se aplica às parcelas devidas nesta ação trabalhista, que não se referem a proventos de aposentadoria, em relação às quais deve ser aplicado o disposto na Súmula 368/TST, II, para que sejam efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta ação, os quais incidirão sobre o valor total da condenação, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 46 e do Provimento da CGJT 1/1996. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0920.4000.1200

24 - TST Tributário. Desconto fiscal. Indenização. Dano material decorrente do critério de recolhimento do imposto de renda. Inexistência de responsabilidade do empregador. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 297. Lei 8.541/1992, art. 46. CTN, art. 43.


«Não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador – requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o obreiro. Exegese dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 297. Precedentes da Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.5500

25 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Desconto fiscal e previdenciário. Imposto de renda. Dedução na fase de execução. Dedução em valores superiores em relação aqueles que deixaram de ser pagos em época própria face ao inadimplemento do empregador. Responsabilidade deste pelo pagamento. Princípio da isonomia e progressividade tributária. CF/88, arts. 150, II e 153, § 2º. Lei 8.541/92, art. 46.


«... Admitir a incidência de descontos fiscais sobre os créditos trabalhistas em execução, viola frontalmente os princípios elencados nos arts. 150, II e 153, § 2º, I da CF, sejam eles a isonomia e progressividade, a luz dos quais deve ser interpretado o disposto no Lei 8.541/1992, art. 46. Realmente, o empregado não pode ser onerado com a inadimplência culposa do empregador que, quando assim procede, sujeita o obreiro a uma tributação muito maior do que aquela que sofreria se o tivesse feito no momento oportuno. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.5800

26 - TRT2 Desconto fiscal. Tributário. Imposto de Renda na Fonte. Regime de caixa. Hermenêutica. Aplicação da lei vigente no momento do pagamento. Incidência sobre todo o rendimento auferido. Lei 8.541/91, art. 46. CTN, art. 45. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema.


«... A retenção do imposto de renda na fonte decorre do Lei 8.541/1992, art. 46 e do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST. O CTN, art. 45 estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei 8.541. Com a edição da Lei 7.713/88, desde 01/01/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento. A lei a ser observada é a da época em for feito o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1001.4700

27 - TRT3 Imposto de renda. Apuração. Alteração nos critérios de apuração do imposto de renda. Lei 7.713/1998, art. 12-A. In 1.127/2011. Correção de gravame tributário diuturnamente verificado.


«O cálculo dos valores devidos a título de Imposto de Renda, outrora, era efetuado em conformidade com o Lei 8.541/1992, art. 46, incidindo sobre os rendimentos recebidos no momento da disponibilização ao beneficiário. Esse critério, alterado pela Lei 12.350/2010, que inseriu o art. 12- A à Lei 7.713/88, finalmente corrige discrepância diuturnamente verificada na esfera trabalhista, vigendo, na atualidade, a apuração, mês a mês, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, na esteira, também, da recente Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal. A incidência do tributo, como antes realizada, sobre o valor global, acarretava pagamento de quantia muito superior àquela devida, caso o montante fosse quitado na data correta, lesando os trabalhadores pelo recolhimento inoportuno, originado de crédito somente em juízo reconhecido. O que ocorria é que o empregado, isento de recolhimento na vigência contratual, acabava sofrendo redução drástica do crédito apurado na Justiça do Trabalho, pela incidência do desconto fiscal sobre o quantum integral, desigualdade, enfim, corrigida.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3011.3500

28 - TST 6. Descontos fiscais.


«A determinação de incidência do desconto fiscal através do regime de competências (mês a mês) ou sobre o valor total da condenação em nada beneficiaria ou prejudicaria a reclamada, o que demonstra a ausência de interesse processual. Os juridicamente interessados na questão apenas seriam a União ou o reclamante, caso a decisão regional lhes tivesse sido desfavorável. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.1500

29 - TST Recurso de revista. Imposto de renda. Responsabilidade pelo pagamento.


«1.1. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para impor à reclamada a responsabilidade integral pelo pagamento do imposto de renda, por entender que, «A aglutinação do pagamento, via ação judicial, é decorrência de ato irregular da reclamada, que não adimpliu com suas obrigações em momento próprio, acarretando diminuição do montante a ser recebido pelo autor, aplicando o art. 186 c/c 927 do atual Código Civil.-. 1.2. A Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST consigna que «A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O Lei 8.541/1992, art. 46 determina que o empregador faça a retenção do imposto de renda relativo ao crédito do empregado e que efetue seu recolhimento. Dessa forma, o montante devido a título de imposto de renda deve ser descontado do montante tributável a ser pago pelo reclamante, não havendo de se falar em isenção de responsabilidade quanto ao desconto fiscal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.2100

30 - TRT3 Imposto de renda. Apuração. Alteração nos critérios de apuração do imposto de renda. Artigo 12- a da Lei 7.713/98. In 1.127/2011. Correção de gravame tributário diuturnamente verificado. Nova redação atribuída à Súmula 368, tst.


«O cálculo dos valores devidos a título de Imposto de Renda, outrora, era efetuado em conformidade com o Lei 8.541/1992, art. 46, incidindo sobre os rendimentos recebidos no momento da disponibilização ao beneficiário. Esse critério, alterado pela Lei 12.350/2010, que inseriu o art. 12- A à Lei 7.713/88, finalmente corrige discrepância diuturnamente verificada na esfera trabalhista, vigendo, na atualidade, a apuração, mês a mês, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, na esteira, também, da recente Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal. A incidência do tributo, como antes realizada, sobre o valor global, acarretava pagamento de quantia muito superior àquela devida, caso o montante fosse quitado na data correta, lesando os trabalhadores pelo recolhimento inoportuno, originado de crédito somente em juízo reconhecido. O que ocorria é que o empregado, isento de recolhimento na vigência contratual, acabava sofrendo redução drástica do crédito apurado na Justiça do Trabalho, pela incidência do desconto fiscal sobre o quantum integral, desigualdade, enfim, corrigida e pacificada através da nova redação conferida à Súmula 368, item II, do c. TST.... ()

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