1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «diferença de comissões- distribuição do ônus da prova, ante a aplicação de óbice processual (Súmula 126/TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT3 Comissões. Diferenças. Vendas efetivadas a prazo.
«É indevida a diferença de comissões relativas às vendas a prazo, uma vez que a reclamada sempre efetuava o pagamento das comissões à vista, ainda que a compra fosse parcelada pelo cliente. Em consequência, deve-se adotar como base de cálculo o valor do produto nesta mesma condição (a vista), excluindo-se os juros e correção monetária incidentes sobre o preço do produto, tratando-se, na verdade, de opção mais vantajosa para o empregado. Ademais, no valor das vendas a prazo já estão embutidos os encargos financeiros dos financiamentos, cujo risco é exclusivo do empregador.... ()
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3 - TJSP VOTO 40314
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRECLUSÃO.Pretensão de inclusão do valor do IPI indevidamente descontado de todas as comissões recebidas durante todo o período contratual na base de cálculo da indenização do Lei 4.886/1965, art. 27, «j. Matéria anteriormente suscitada no processo de conhecimento definitivamente julgado. Coisa julgada. Questão que não comporta mais revisão. Recurso não conhecido neste ponto. ... ()
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4 - TST Recurso de revista do banco. Diferença de comissões. Prescrição. Pronunciamento de ofício. Inaplicabilidade ao processo trabalhista.
«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a regra inscrita no CPC, art. 219, § 5º, 1973, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo trabalhista e incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho. No caso o Regional concluiu que o MM. ... ()
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5 - TST Comissão. Diferença de comissões. Ônus da prova. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333.
«O processo do Trabalho é um processo diferenciado do processo civil e dotado de princípios próprios. A singularidade do processo do trabalho justifica-se pela singularidade do direito do trabalho, daí observar-se a atuação dos princípios da adequação e do tratamento desigual, mormente no que se refere à valoração e ao ônus da prova. É neste contexto que o presente caso se situa. Trata-se de inversão do ônus da prova, a partir de quem tinha a aptidão para produzi-la. Cuida-se de diferenças de comissão, ao argumento de que foram sendo reduzidas, em contrapartida com a defesa, pela qual as comissões eram pagas conforme ajustadas. Ressalte-se o registro no acórdão recorrido, de que a Reclamada não trouxe ao processo os controles de vendas para aferição das comissões. Não é razoável a conclusão de que para o Reclamante era possível a produção de prova quer oral ou documental a respeito da diminuição do valor ou percentual das comissões. Ao contrário, para a Reclamada era razoável, por deter os controles de vendas, demonstrar que o percentual ou valor ajustado foi devidamente respeitado durante o período alegado na inicial. Constata-se que a exigência sobre o ônus da prova, na hipótese, está atrelada, não à parte que alega o fato constitutivo mas a quem tinha a aptidão para produzir a prova. Intactos os CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.... ()
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6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de representação comercial. Comissões. Diferença devida. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ.
1 - Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, no sentido de que é cabível a condenação da ora agravante ao pagamento da diferença de comissões da representação comercial, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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7 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO COM VARIAÇÕES - VALIDADE - DIFERENÇA DE COMISSÕES - SÚMULA 126/TST A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. II - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CLT, art. 193, § 4º - SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE 1.565/2014 - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR ABRANGIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 297/TST - MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TJSP Apelação. Ação de rescisão de contrato com pedido de pagamento de diferença de comissões e prêmios. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Inconformismo parcialmente justificado. Preliminar. Ausência de inovação recursal nas alegações de apelação, uma vez que o recurso discute o enquadramento do contrato como representação comercial. Prejudicial de mérito. Inviabilidade de nova análise da prescrição, uma vez que a matéria foi objeto de decisão saneadora, em relação à qual a parte ré não interpôs recurso de agravo de instrumento, restando caracterizada a preclusão. Recurso que não deve ser conhecido nesse ponto. Mérito. Controvérsia nos autos sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Apesar da similaridade entre os contratos de agência/distribuição e de representação comercial, a relação jurídica entre as partes se enquadra como contrato de agência/distribuição. Parte ré que assume de forma não eventual, sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios para a parte autora. Ausência de prova nos autos de registro específico da parte autora em Conselho Regional de Representantes Comerciais, conforme exigência da Lei 4.886/65, art. 2º. Inaplicabilidade ao caso das regras da representação comercial que acarreta a improcedência dos pedidos que têm por base as disposições da referida lei. Ausência de violação à boa-fé objetiva pela parte autora, que possui o direito de questionar as cláusulas contratuais e os pagamentos realizados pela parte ré após a rescisão contratual. Manutenção da condenação da ré ao pagamento da diferença de comissão por clientela com base nos cálculos realizados pela perícia. Parte ré que não pode se beneficiar da incompletude de informações para o cálculo, uma vez que era seu o ônus probatório da juntada dos documentos necessários. Condenação ao pagamento de prêmio de permanência que deve ser afastada, considerando a ausência de previsão contratual de seu pagamento a partir de julho de 2006. Inviabilidade de pagamento dos valores referentes aos descontos e estornos de comissão, considerando a existência de previsão contratual, a qual não se demonstra abusiva diante da inaplicabilidade da Lei 4.886/65, art. 43. Manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de comissões por classificação conforme disposto no laudo pericial, uma vez que era ônus da parte ré juntar aos autos todos os documentos necessários para a realização da perícia e aferição da regularidade dos valores e classificações. Sentença parcialmente reformada, para o fim de julgar parcialmente procedente a ação, mantendo apenas a condenação da parte ré ao pagamento da diferença de comissão por clientela e de diferenças de comissões por classificação. Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇA DE COMISSÕES. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 TST .
Sobre as diferenças de comissões, verificou-se, a partir do exame das premissas fáticas valoradas pelo Tribunal Regional, que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de demonstra a efetiva alteração unilateral e lesiva dos percentuais de comissões, ao passo que a reclamada demonstrou pormenorizadamente os valores de vendas e percentuais aplicados para aferição da remuneração reclamante . Assim sendo, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 126/STJ. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. EXPOSIÇÃO EM RANKING PEJORATIVO. Na decisão agravada foi adotado o entendimento de que o TRT, ao manter o montante fixado pelo Juízo de primeira instância no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerou a extensão dos danos causados, a condição econômica do réu e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendendo razoável e proporcional o valor fixado . O reclamante, ora agravante, sustenta que o quantum fixado na instância ordinária é insuficiente para reparar os danos morais sofridos por ele. Segundo registrado no acórdão regional, com base nas informações prestadas pelas testemunhas, o superior hierárquico do autor praticava as seguintes condutas: chamava o reclamante (e outros vendedores) de vagabundo; utilizava a seguinte expressão: tem que tirar a bunda da cadeira e ir atrás do cliente; fez comentário a respeito da vida privada do reclamante, dizendo que a separação do reclamante estava prejudicando-o no resultado das vendas, porque havia arrumado uma namorada; nas reuniões com todos os gerentes e consultores de vendas, expunha a produção dos empregados em forma de ranking pejorativo. Considerando as citadas premissas fáticas, necessária apreciação do valor da indenização por dano moral. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. EXPOSIÇÃO EM RANKING PEJORATIVO. Em razão de possível violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. EXPOSIÇÃO EM RANKING PEJORATIVO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Discute-se, in casu, o valor fixado à indenização por danos morais sofridos pelo reclamante, na função de vendedor. Segundo registrado no acórdão regional, com base nas informações prestadas pelas testemunhas, o superior hierárquico do autor praticava as seguintes condutas: chamava o reclamante (e outros vendedores) de vagabundo ; utilizava a seguinte expressão: tem que tirar a bunda da cadeira e ir atrás do cliente; fez comentário a respeito da vida privada do reclamante, dizendo que a separação do reclamante estava prejudicando-o no resultado das vendas, porque havia arrumado uma namorada ; nas reuniões com todos os gerentes e consultores de vendas, expunha a produção dos empregados em forma de ranking pejorativo. Frisa-se que as reuniões não eram feitas reservadamente, conforme consignou o Colegiado a quo, com base na prova oral. Nesse contexto, o valor arbitrado à indenização por dano moral, na instância ordinária, não se mostra razoável e proporcional ao dano moral sofrido pelo reclamante, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim sendo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao reformar a sentença e excluir da condenação a diferença de comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas e estornadas, decidiu em desconformidade ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST, consolidado no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJONADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que as horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e as decorrentes da prestação de serviços em labor extraordinário possuem fatos geradores distintos, pelo que não há falar em « bis in idem . Precedentes. Insta salientar que não há que se falar em natureza indenizatória da parcela devida a título de supressão do intervalo interjornada, porquanto o pagamento se dá a título de horas extras, as quais possuem natureza salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Além disso, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, cumprindo salientar, ainda, que o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Registre-se, por oportuno, que, no que se refere ao lapso posterior a 10/11/2017, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Na hipótese dos autos, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido, com imposição de multa.... ()
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11 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante . No caso concreto o reclamante alegou que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisprudencial, porque rejeitou o pedido de pagamento de horas extras e, mesmo instado via embargos de declaração, não se pronunciou sob o enfoque da alegação de que « a jurisprudência consolidada reconhece que a exceção do art. 62, I da CLT aplica-se às hipóteses de impossibilidade de controle de jornada; não de mera ausência de controle de jornada «. No trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, consta a resposta do TRT no seguinte sentido: « Efetivamente, do acórdão hostilizado, restou claro que a reclamada/embargada desincumbiu-se do ônus de demonstrar que o labor externo desenvolvido pelo autor é inconciliável com a fixação de horário, fazendo menção expressa às atividades realizadas, bem assim quanto ao uso do equipamento tecnológico «. Verifica-se, em exame prévio, que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se especificamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), reiterando que foi demonstrado nos autos que a atividade externa desenvolvida pelo reclamante não era conciliável (não era compatível) com a fixação de horário. Ou seja, há resposta clara da Turma julgadora de que, no caso concreto, não havia possibilidade do controle de jornada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CLT, ART. 62, I. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e o fez sob os seguintes fundamentos: « os empregados que exercem suas funções externamente não possuem, em tese, direito a horas extras. Entretanto, não basta a simples constatação de que o empregado exerce atividade externa; essa atividade deve ser tida como incompatível com a fixação de horário de trabalho. [...] A prova de que o labor externo, por sua natureza e circunstâncias, é, efetivamente, inconciliável com a fixação de horário, constitui ônus da demandada, por ser fato impeditivo do direito vindicado (horas extras), na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. E desse encargo se desincumbiu. Efetivamente, na hipótese, a prestação de serviços externa ao seio da empresa constitui fato incontroverso. E à vista dos elementos de prova produzidos, conclui-se que não restou demonstrada, na prática, a submissão do trabalhador a qualquer forma de controle sobre a jornada desenvolvida . [...] Obtempere-se que, ainda que se admita a existência de reuniões, cuja obrigatoriedade e periodicidade não restaram comprovadas diante da prova oral dividida, esse fato, por si só, não configura controle de jornada. Acrescente-se que o próprio autor admitiu que não havia listagem de clientes a serem visitados, apenas indicação da área de viabilidade técnica, ficando livres os vendedores na prospecção de clientes da área. Além disso, de suas palavras, extrai-se que os denunciados plantões, que eram realizados nos edifícios, ficavam a mercê de autorização do síndico. Ademais, como se não bastasse, a testemunha de iniciativa empresarial foi hábil à demonstração de que o supervisor atuava na distribuição de rotas, relatório de visitas, assim como mantinha poucos contatos telefônicos, necessários, na verdade, a conferir balizas na execução das atividades. [...] Além disso, a utilização do aplicativo PDA, na hipótese, não configurou meio eficaz de controle de jornada, porque visava eficiência na organização da rota e encaminhamento dos pedidos. [...] Desse modo, a realidade que exsurge dos autos se contrapõe ao que foi aduzido pelo reclamante na exordial, patenteando-se no caderno processual que não havia fiscalização dos horários de trabalho. São indevidas, portanto, as horas extras, inclusive aquelas relativas ao intervalo intrajornada « . O que se depreende da fundamentação apresentada no acórdão recorrido é que a Corte regional concluiu que, no caso concreto, não era possível o controle de jornada, considerando as condições em que era realizada a prestação dos serviços externos. No recurso de revista, a tese defendida pelo reclamante é de que « havia a patente POSSIBILIDADE da fiscalização através, por exemplo, do uso do aparelho digital fornecido (PDA) «, destacando-se que o TRT « não levou em consideração que os meios telemáticos e informatizados de comando são servíveis para o controle e supervisão do labor do empregado «. Ocorre que o Regional se pronunciou especificamente sobre essa questão, registrando que, no caso concreto, o aplicativo PDA não se revelou mecanismo hábil de controle de jornada, porque o propósito da sua utilização era garantir « eficiência na organização da rota e encaminhamento dos pedidos «. Do mesmo modo não prospera a alegação de que a reclamada também poderia exercer o controle da jornada de trabalho « pelas reuniões diárias «, « pelo acompanhamento da rota junto ao supervisor « e « pelo controle das rotas diárias/semanais através de relatórios «. A Corte regional apontou: a) que a prova oral ficou dividida quanto à obrigatoriedade e periodicidade das alegadas reuniões; b) que o próprio reclamante admitiu que «não havia listagem de clientes a serem visitados, apenas indicação da área de viabilidade técnica, ficando livres os vendedores na prospecção de clientes da área"; e ainda que c) o supervisor atuava « distribuição de rotas e relatório de visitas « e que « mantinha poucos contatos telefônicos, necessários, na verdade, a conferir balizas na execução das atividades «. Pelo exposto, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária (Súmula 126/TST), tem-se que não há como dar enquadramento jurídico diverso do que foi dado pelo TRT, subsistindo a conclusão da decisão monocrática que acertadamente reconheceu a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame do caso, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao CLT, art. 2º, caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS No caso, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de diferença de comissões em razão do cancelamento das vendas, por entender que o CLT, art. 466 estabelece que as comissões « somente são devidas após ultimada a transação a que se referem «, ou seja, « quando o negócio foi concluído, tanto em relação à prestação do serviço ou entrega do produto, quanto em relação ao pagamento da contraprestação devida «. O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que a expressão « após ultimada a transação « contida no CLT, art. 466 refere-se à efetivação do negócio, não se admitindo que o empregador proceda aos descontos das comissões pagas pelas vendas efetivadas em razão do cancelamento posterior pelo cliente ou por sua inadimplência, por se configurar transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o empregado. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()