1 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Regime de sobreaviso. Caracterização.
«Não é necessário que o empregado permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, nos termos do inciso II da Sumula 428 do TST. Com a alteração do referido Verbete, ficou pacificado que basta a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta, em regime de plantão, para gerar o direito ao benefício. Nessa toada, encontra-se em sobreaviso o empregado que permanece em regime de plantão, submetido ao controle patronal à distância, por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.... ()
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2 - TST Regime de sobreaviso. Súmula 428, II, do TST.
«Partindo-se da moldura fática da Corte de origem, é possível concluir que: a) o Reclamante era submetido ao regime de sobreaviso em escalas semanais alternadas ou em período superior; b) durante o regime de sobreaviso, o Reclamante não podia se distanciar de sua residência, pois poderia ser chamado a qualquer momento; c) mesmo havendo a limitação do pagamento das horas de sobreaviso até as 23 horas, o empregado poderia ser chamado durante a madrugada. Dentro desse contexto fático, verifica-se que a decisão regional se amolda à nova redação conferida ao item II da Súmula 428/TST, que dispõe: «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido .... ()
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4 - TST Horas extras. Regime de sobreaviso. Uso do telefone. CLT, art. 244, § 2º.
«A circunstância de o empregador instalar telefone na residência do empregado não implica reconhecer encontrar-se este aguardando chamada daquele, nem que esteja à sua disposição fora do seu horário de trabalho. Inaplicável, na espécie, o regime de sobreaviso próprio dos ferroviários, de que cogita o CLT, art. 244, § 2º.... ()
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5 - TRT4 Recurso ordinário do reclamante. Regime de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso somente se configura quando o trabalhador permanece de plantão à disposição do empregador na própria residência ou em outro local específico, para atendimento de ocorrências, restando impossibilitado de dispor livremente do tempo alheio ao horário de trabalho, não sendo esta a situação em exame, já que o reclamante não estava obrigado a permanecer na sua residência à espera de chamado da reclamada. Recurso desprovido. [...]... ()
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6 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Regime de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428, item II do c. TST. Configuração.
«O regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, §2º, e em consonância com o item II da Súmula 428/TST, perfaz-se quando o empregado é obrigado a permanecer em plantão, em sua residência ou outro local designado, aguardando ordens da empresa, podendo ser inclusive chamado para retorno ao serviço, no período de descanso, o que o impossibilita de dispor do próprio tempo da forma que melhor lhe aprouver, compromete seus afazeres pessoais e familiares. Na faticidade, comprovado que o reclamante, após o encerramento de suas atividades laborais, permanecia, em regime de plantão, à disposição da empregadora, no alojamento desta, em semanas alternadas, podendo ser acionado a qualquer momento para retornar à prestação de serviços, caso fosse verificada alguma emergência, faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso.... ()
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7 - TRT2 Sobreaviso. O regime de sobreaviso diz respeito ao chamado do empregado para o serviço quando em gozo de descanso. Se o empregado, ainda que acionado após o expediente, solucionava o problema pelo próprio celular, conforme confissão em audiência, inclusive com a possibilidade de contatar outro empregado para prestar atendimento, não há que se falar em regime de sobreaviso.
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8 - TRT2 Jornada sobreaviso. Regime (de)
«Horas de sobreaviso. Repousos em dobro. Não há qualquer previsão legal, tampouco normativa, que garanta o pagamento como horas extras do período em que o empregado estiver em regime de sobreaviso por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Frise-se que o intervalo interjornadas do CLT, art. 66 tem sua aplicação cabível em relação ao efetivo trabalho desenvolvido pelo empregado, não se amoldando à hipótese de permanência do trabalhador no aguardo de eventual chamado. Encontrando-se o empregado em período de sobreaviso, somente são devidas as horas extras quando efetivamente houver o chamado às desoras e implementar-se o labor.... ()
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9 - TST Horas de sobreaviso. Regime de plantão.
«O Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pelo exame dos depoimentos testemunhais e prova documental, concluiu que o reclamante permanecia à disposição da reclamada em regime de sobreaviso, em semanas alternadas, do encerramento do horário de uma sexta-feira ao início dos trabalhos na próxima sexta-feira, excetuados os horários regulares de trabalho. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Assim, a decisão regional está em sintonia com o item II da Súmula 428/TST. ... ()
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10 - TRT3 Hora de sobreaviso. Sobreaviso. Caracterização. Pagamento devido.
«Desde há muito tempo este Regional tem adotado entendimento de que o uso de celular e/ou de bip, por si só, não configura o trabalho em regime de sobreaviso. Neste sentido é a recente Súmula 428/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI- 1). Assim, não basta a prova de uso de celular, pois é a circunstância de restrição da liberdade de ir e vir é que configura o regime de sobreaviso, nos termos do § 2o, CLT, art. 244. Na hipótese, provado nos autos, por meio da prova oral produzida, que o reclamante cumpria escalas de plantões, nas quais tinha sua liberdade restringida, devido é o pagamento das horas de sobreaviso.... ()
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11 - TRT2 Sobreaviso. Horas de sobreaviso. Inocorrência.
«O simples fato de o reclamante ter sido chamado para trabalhar nos dias de folga, como confessado pelo preposto da reclamada, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois não houve prova de que seria obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado.... ()
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12 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.
«Demonstrada possível contrariedade à Súmula 428/TST, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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13 - TST Regime de sobreaviso. Portador de bip. Atendimento a chamado patronal nos finais de semana. Comparecimento ao local da prestação de serviços ou Resolução de problemas por telefone. Controle do empregador. Horas de sobreaviso devidas.
«Na hipótese, o Regional entendeu que o reclamante não estava submetido ao regime de sobreaviso nos finais de semana, visto que «não era impedido de se locomover, apenas pelo fato portar o BIP. Por outro lado, consignou que o autor «era convocado para o trabalho, ainda que por telefone, via BIP, tendo em vista que «muitas vezes (em 70% - setenta por cento - dos casos) resolvia os problemas por telefone. Entretanto, quando o empregado permanece à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de prestação de serviço sempre que for chamado por meio de BIP, pager, celular ou outro equipamento, fica caracterizado o regime de sobreaviso. ... ()
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14 - TST Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.
«Nos termos do item II da Súmula 428/TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante estava submetida a escala de plantão e que, embora não houvesse restrição em sua locomoção, poderia ser acionada fora do horário de trabalho. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante não faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso porque não estava obrigada a permanecer em sua residência, contraria a Súmula 428/TST, II, do TST. ... ()
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15 - STF Agravo regimental em mandado de injunção. Regime de sobreaviso de servidor público. Ausência de preceito constitucional. Não cabimento do writ.
«1. Não há nenhum preceito constitucional que tenha por objeto o suposto direito que se alega pendente de regulamentação, o que impossibilita o conhecimento do writ, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Regime de sobreaviso. Horas extras. Labor excedente ao limite legal previsto no CLT, art. 244, § 2º.
«As violações indicadas e os arestos transcritos não atendem ao disposto no CLT, art. 896, «a e «c e na Súmula 296/TST, I. ... ()
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17 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Súmula 428 do col. TST.
«Quanto ao trabalho em regime de sobreaviso, note-se que a necessidade de revisão da Súmula 428/TST surgiu com o advento das Leis números 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, face aos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos informatizados. A redação anterior da Súmula em comento estabelecia que o uso de aparelho BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na referida Súmula, ampliando o conceito do estado de disponibilidade, ao inserir em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, acrescentando, no item II, que se considera em regime de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, o que se tem, de concreto, é que o uso de telefone celular ou equivalente pode representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, o que se verifica por escalas de plantão ou estado de disponibilidade efetiva (ainda que não em sua própria residência). Vale dizer, o uso de meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do cidadão trabalhador.... ()
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18 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Regime de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Permanência em regime de escala de plantões.
«Constatada possível contrariedade à Súmula 428/TST, II, do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido.... ()
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19 - TST Horas de sobreaviso. Norma interna delimitando o período do regime de sobreaviso. Prorrogação comprovada no caso concreto. Princípio da primazia da realidade. Ofensa ao CCB/2002, art. 114 e contrariedade à Súmula 428/TST, I, não demonstradas. Não conhecimento.
«Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle por qualquer meio telemático ou informatizado, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o seu período de descanso (item II da Súmula 428/TST). ... ()
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20 - TST 2. Jornada de trabalho. Horas extras. 3. Regime de sobreaviso. Matérias fáticas. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.
«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()
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21 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Utilização de telefone celular. Não configuração.
«Nos termos da Súmula 428/TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessário que o empregado esteja submetido ao controle patronal, em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado a qualquer momento no período de descanso, situação não verificada nos autos.... ()
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22 - TST Horas de sobreaviso.
«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TST Horas de sobreaviso.
«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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24 - TRT18 Jornada de trabalho. Controle à distância por instrumentos telemáticos ou informatizados. Regime de plantão ou equivalente. Sobreaviso.
«Nos termos consolidados pelo E. TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Contudo, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, mantendo, assim, constante estado de alerta que lhe impossibilita a plena desconexão.... ()
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25 - TST Recurso de revista do reclamante. Regime de sobreaviso e prontidão. Celg. Horas excedentes ao limite legal.
«1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o descumprimento dos limites fixados pelo CLT, art. 244, §§ 2º e 3º, para os regimes de sobreaviso e prontidão, está sujeito à sanção de natureza administrativa e não enseja o pagamento, como extra, das horas excedentes do limite legal. ... ()
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26 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Configuração.
«O regime de sobreaviso pressupõe que haja restrição à disponibilidade pessoal do empregado fora de seu horário normal de trabalho, de forma a impedir que ele se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato. Dessa forma, ficando provada essa circunstância, está correta a decisão de primeiro grau que condenou a Reclamada ao pagamento das horas em sobreaviso.... ()
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27 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Caracterização.
«Está em regime de sobreaviso, o empregado que, em período de descanso, for compelido a aguardar o chamado do empregador por celular para trabalhar a qualquer momento. Pela nova redação da Sumula 428, não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta a configuração do «estado de disponibilidade em regime de plantão, para que este adquira o direito ao benefício.... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REGIME DE SOBREAVISO - USO DO CELULAR - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso: é necessário que haja regime de plantão ou equivalente, demonstrando-se que o autor tinha sua liberdade de locomoção restringida, o que não restou demonstrado nos autos. Súmula 428/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
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29 - TRT3 Horas de sobreaviso. Caracterização.
«O regime de sobreaviso se caracteriza pelo fato de o empregado ficar em casa aguardando ser chamado para trabalhar, permanecendo na expectativa durante o seu descanso, o que o impossibilita de assumir qualquer compromisso, porque pode ser convocado a qualquer momento, comprometendo seus afazeres pessoais, familiares ou até mesmo o seu lazer. Sendo assim, logrando êxito o reclamante em demonstrar, em parte, o fato constitutivo de seu direito alegado na inicial, no sentido de que permanecia à disposição da empresa, em regime de sobreaviso, nos moldes previstos nas normas coletivas, a condenação é medida que se impõe.... ()
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30 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Caracterização.
«De acordo com o disposto no CLT, art. 244, § 2º, configura-se sobreaviso quando o empregado permanece em alerta, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 428/TST, não é necessário que o empregado permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, bastando a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta para gerar o direito ao benefício. Comprovado que o reclamante permanecia nesse regime, são devidas as horas de sobreaviso.... ()
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31 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o reclamante se ativava em regime de sobreaviso de modo habitual. Não cabe cogitar de afronta ao CPC/2015, art. 373, I, pois, tal como decidiu a Corte de origem, caberia à reclamada apresentar as escalas correspondentes e os registros individuais, ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou somente a escala de sobreaviso relativa a novembro/2018, cuja veracidade foi infirmada pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor. 2. De toda sorte, a prova oral produzida confirmou o labor em regime de sobreaviso além da escala formal, sendo certo que conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST .
Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS EM RSRs. A decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, segundo a qual as horas de sobreaviso prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado . Precedentes. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Plantão.
«De fato, o simples fornecimento do aparelho telefônico, por si só, não induz ao labor em regime de sobreaviso, todavia a própria empresa admite, de forma induvidosa, que a empregada ativava-se em plantão nos finais de semana e feriados, o que evidência a restrição à sua liberdade de locomoção, fazendo jus às horas de sobreaviso nos termos da Súmula 428, II, do c. TST.... ()
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33 - TRT3 Horas de sobreaviso. Súmula 428 do tst. Permanência em casa à espera das ordens do empregador.
«A Súmula 428/TST teve a redação alterada recentemente para possibilitar a caracterização do regime de sobreaviso sem a necessidade de o empregado permanecer em casa aguardando as ordens do empregador. Manteve-se inalterada, porém, a premissa de que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Assim, muito embora não seja mais necessário que o empregado permaneça em casa para caracterizar o regime de sobreaviso, é indispensável produzir prova convincente do "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que o trabalhador tenha direito ao benefício. Recurso a que se nega provimento.... ()
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34 - TST Horas de sobreaviso. Uso de aparelho celular.
«O uso de aparelho celular não configura o regime de sobreaviso, pelo fato de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. A propósito, a matéria em discussão acabou por ser pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, divulgado nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da citada súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular, por si só, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Na hipótese, o Regional registrou que «o Reclamante poderia ser chamado para atender emergências, o que configura a restrição de locomoção, porquanto havia a possibilidade de ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. ... ()
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35 - TST Horas de sobreaviso. Critérios.
«O autor se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que excluiu da condenação as horas de sobreaviso concernentes ao período de 01/12/2006 a 31/05/2008, ao fundamento de que, embora o autor tenha realizado plantões para que fossem sanados eventuais problemas nos terminais BDN e que havia revezamento entre os funcionários das agências, a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessária a limitação da liberdade de locomoção. É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente pela CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender a solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso, do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, permite-se concluir que o uso do telefone celular era, de fato, obrigatório, com finalidade exclusivamente profissional, em razão da necessidade de que o autor fosse demandado fora do horário de expediente. Resta Configurada, portanto, restrição à liberdade de locomoção do reclamante, pelo regime de prontidão, ante a possibilidade de poder ser acionado fora da jornada de trabalho para atendimento emergencial a clientes. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 244, § 2º e provido.... ()
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36 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Regime de sobreaviso em serviço offshore. Lei 5.811/72. Intervalo intrajornada. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 296, item I, do tst.
«O recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial. A Turma não adotou tese jurídica acerca do pagamento do intervalo intrajornada concedido de forma variável, o que impossibilita o cotejo jurisprudencial, sendo inespecíficos os arestos apresentados, que tratam da impossibilidade de pagamento de horas extras aos empregados regidos pela Lei 5.811/1972 e da concessão de folgas como compensação pelo trabalho extraordinário. Não cumprida, portanto a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()
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37 - TST Embargos do reclamante. Horas de sobreaviso. Uso de bip ou aparelho celular. Regime de plantão. Chamado para o serviço a qualquer momento. Caracterização.
«1. O entendimento que acabou por se consolidar nesta Corte Superior em decorrência da Semana Jurídica do Tribunal Superior do Trabalho foi inicialmente no sentido de que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso; porém, por outro lado, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. ... ()
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38 - TST Horas de sobreaviso. Não caracterização. Ausência de prova de que o empregado permanecia em regime de plantão/espera. Súmula 428/TST.
«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 428/TST (que decorreu da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA da CLT DO ART. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ... ()
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39 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas extras. Sobreaviso. Regime de escala. Item II da Súmula 428 desta corte superior.
«1. Encontra-se pacificado nesta Corte superior, nos termos do item II da Súmula 428, entendimento no sentido de que «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 2. Uma vez evidenciado, na hipótese dos autos, que o reclamante era submetido a regime de escalas de plantão, permanecendo de prontidão para qualquer atendimento necessário durante o seu período respectivo, tem-se por configurado o regime de sobreaviso, impondo-se o pagamento das horas correspondentes. 3. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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40 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso.
«O direito à percepção da remuneração relativa ao período de sobreaviso decorre do disposto no § 2º do CLT, art. 244, dirigido à categoria dos ferroviários, o que implica a necessidade de uma interpretação mais restritiva, quando se cogita da sua incidência de forma geral e análoga. Por outro lado, a Jurisprudência consolidada do c. TST, mais especificamente, a Súmula 428, é no sentido de que o uso de aparelhos como o telefone celular e/ou bip e outros eventualmente fornecidos pela empresa não configura, por si só, o regime de sobreaviso previsto no CLT, art. 244, § 2º, já que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de à disposição do empregador, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, ou seja, quando tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção, ante o dever de informar ao empregador onde se encontra nos intervalos interjornadas e nos dias de repouso.... ()
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41 - TST Reflexos das horas de sobreaviso nos descansos semanais remunerados.
«Consignado pela Corte de origem a ocorrência habitual do regime de sobreaviso, não há como afastar sua natureza salarial, ensejando, assim, reflexos sobre os descansos semanais remunerados. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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42 - TRT3 Horas de sobreaviso.
«A Súmula 428/TST dispõe que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessário que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.... ()
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43 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()
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44 - TST Jornada de trabalho. Regime de sobreaviso. Restrição da liberdade de locação. Não configurada. Uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager, ou telefone celular (aparelho celular). Súmula 333/TST. Súmula 428/TST. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, arts. 58, 244, § 2º e 896.
«Decisão regional em consonância com a Súmula 428/TST («SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, «pager. ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.). Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()
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45 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Uso de celulares. Indevidas.
«Nos termos da Súmula 428, do TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Ainda de acordo com a referida súmula, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, embora pudesse ser chamado fora do horário do seu expediente, tal fato não caracteriza sobreaviso, pois o trabalhador não precisava ficar em sua residência esperando o chamado do empregador, em regime de plantão.... ()
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46 - TRT3 Caracterização. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Indeferimento.
«Nos termos do disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, 'pager' ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, § 2º, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. ou seja, quando o laborista tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.... ()
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47 - TST Sobreaviso.
«Ao contrário do que afirma o autor, extrai-se do acórdão recorrido que «O reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito no sentido de que permanecia à disposição da empresa, em regime de sobreaviso na forma do CLT, art. 244, § 2º. Além disso, o Regional assevera que «a prova testemunhal produzida (prova emprestada - RT 0101100-40.2012.5.17/17/0014) demonstra que, apesar de cumprirem plantões, quando eram convocados por alguma chamada de urgência, os empregados da reclamada não eram privados da liberdade de locomoção e do convívio social. Assim, constata-se que a decisão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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48 - TRT3 Sobreaviso. Configuração.
«O Col. TST alterou recentemente sua Súmula 428, que passou a possuir o seguinte teor:SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, § 2º (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Percebe-se, assim, que nos termos da novel redação da citada Súmula, não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, bastando a configuração do «estado de disponibilidade em regime de plantão, para que faça jus à aplicação analógica do disposto no CLT, art. 244, §2º. ... ()
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49 - TRT4 Horas de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso tem como fundamento a disponibilidade do empregado em favor do empregador em períodos não compreendidos pela jornada de trabalho. Necessária para a configuração do estado de sobreaviso é a efetiva restrição para a fruição dos períodos de descanso e a ocorrência de cerceamento à liberdade de locomoção, ante a obrigação de permanecer à espera de possível chamado da empresa para a execução de tarefas. [...]... ()
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50 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Uso de aparelho celular. Indevidas.
«Nos termos da Súmula 428, do TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Ainda de acordo com a referida súmula, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, embora o reclamante utilizasse aparelho celular da reclamada, podendo ser acionado por meio de ligações para eventuais problemas, não há caracterização de horas de sobreaviso, pois o trabalhador não precisava ficar em sua residência esperando o chamado do empregador, em regime de plantão.... ()