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Doc. LEGJUR 103.1674.7294.5400

1 - STJ «Habeas corpus. Ministério Público. Competência do Tribunal Regional Federal - TRF para processar e julgar «habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal. Precedentes do STF. CF/88, art. 108, I, «a.


«Ambas as Turmas do STF (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de «habeas corpus contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Min. Néry da Silveira RE 187.725 - «foi sempre o de que da decisão do «habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade e isso porque «ao se conceder o «habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o «habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7562.9500

2 - STF Competência. Conflito. Juizado especial federal e juízo federal de primeira instância, pertencentes à mesma Seção Judiciária. Julgamento afeto ao respectivo Tribunal Regional Federal - TRF. Julgamento pelo STJ. Inadmissibilidade. Súmula 348/STJ. Súmula 428/STJ. CF/88, art. 98, I e CF/88, art. 105, I, «d. Lei 10.259/2001, art. 21.


«A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (CF/88, art. 105, I, «d). Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. Recurso extraordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7492.0500

3 - STJ Competência. Mandado de segurança. FGTS. Caixa Econômica Federal - CEF. Impetração por Empresa Pública Federal, contra ato praticado por Juiz Estadual, em procedimento de jurisdição voluntária. Competência originária do Tribunal Regional Federal - TRF. Precedentes do STJ. Súmula 511/STF. CF/88, arts. 108, I e 109, I. Lei 8.036/90, art. 4º.


«A CEF, empresa pública e gestora do FGTS (Lei 8.036/90, art. 4º), opôs-se, por via de mandado de segurança, à decisão de juiz estadual que, em procedimento de jurisdição voluntária, expediu alvará para levantamento de depósito de FGTS. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal é da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF). Todavia, se o ato atacado foi praticado por juiz de direito, deve-se conjugar aquele princípio com o da hierarquia, atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no CF/88, art. 108, I, «c, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal. Precedentes: RMS 18.172, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ de 04/10/2004; RMS 18.198/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005; RMS 18.040/SP, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/02/2005; CC 46.512/RN, 1ª Seção, Min. Denise Arruda, DJ de 05/09/2005; e CC 45.709/SP, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 18/09/2006. Recurso provido para anular o acórdão do TJSP e, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7526.2800

4 - STJ Ação rescisória. Competência. STJ. Acórdão de mérito oriundo de Tribunal Regional Federal - TRF. Incompetência do STJ. Recurso especial inadmitido na origem. Agravo de instrumento não conhecido. Falta de peça obrigatória. Ausência de pressuposto processual. Indeferimento da petição inicial. CPC/1973, art. 485. CF/88, art. 105, «e.


«Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar as revisões criminais e ações rescisórias que objetivem a rescisão de julgados oriundos dessa Corte que tenham apreciado de modo definitivo, originariamente ou pela via recursal, o mérito da demanda posta. Conseqüentemente é incabível a pretensão rescisória dirigida ao STJ contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal ou Corte Estadual, quando o recurso especial interposto em face do mesmo sequer chegou a ser conhecido, ou quando inadmitido o recurso especial em exame de prelibação, por decisão monocrática do relator, no agravo de instrumento que pretendia lhe dar seguimento. A inexistência de decisão de mérito exarada por esta Corte Superior revela a ausência de pressuposto processual indispensável à propositura da ação rescisória que lhe é originariamente dirigida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.8600

5 - STF «Habeas corpus. Competência. Juizado especial criminal. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal - TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Lei 9.099/94. CF/88, arts,art. 5º, LXVIII, 96, III e 102, I, «d. CF/88,. CPP, art. 647.


«... A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o CF/88, art. 96, III, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no CF/88, art. 102, I, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros' do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea "i" do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea "i" referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2363.4342

6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Possibilidade de decisão monocrática do relator. Súmula 568/STJ. STJ. Competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos aos crimes eleitorais. Declínio da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral. Possibilidade. Surgimento de indícios de crime eleitoral durante a investigação criminal. Revisão que exige análise de prova. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.


1 - Os arts. 932 do CPC - CPC c/c o 3º do CPP - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e o Súmula 568/STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, exatamente como se verificou na hipótese dos autos. Ademais, o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, na hipótese, não importa em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0546.3978

7 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Contrabando. Indeferimento de liminar no writ originário. Acórdão que manteve o indeferimento da liminar pleiteada no habeas corpus. Ausência de ilegalidade patente no ato contestado. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Stf. Agravo regimental desprovido.


1 - Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus ao constatar o óbice processual da aplicação analógica do enunciado de Súmula 691/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6896.1532

8 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Crime do CP, art. 149. CP. Redução a condição análoga à de escravo. Redação original, antes da alteração da Lei 10.803/2003. Restrição de liberdade das vítimas. Ocorrência. Desnecessidade de perquirir se a alteração do preceito primário foi benéfica ou não ao recorrente. Tipicidade aparente. Inexistência de omissão por parte da corte de origem. Dosimetria mantida. Inexistência de ilegalidade. Critério matemático inexistente. Divergência jurisprudencial não comprovada. Recurso especial desprovido. Agravo regimen tal desprovido.


1 - O recorrente argumenta que o Tribunal Regional Federal - TRF, ao manter a sua condenação, com base na atual redação do CP, art. 149 - CP, aplica retroativamente a Lei 10.803/2003, que incrimina condutas que não eram criminalizadas à época dos fatos. Isso porque o tipo penal originário exigia efetiva supressão da liberdade do indivíduo, conduta que não lhe foi imputada. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.9590.2262

9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime previsto no ECA, art. 241-B ECA. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Estupro de vulnerável. Alegada ofensa aos arts. 381, II e III, e 438 do CPP. CPP não constatada. Violação do CPP, art. 155. Inexistência. Elementos indiciários confirmados por provas judicializadas. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Desclassificação da conduta para o delito previsto no CP, art. 215-A CP. Incabível. Dosimetria da pena. Basilar exasperada de forma fundamentada. Agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Cabimento. Fração de aumento de 1/2 em razão da continuidade delitiva. Patamar razoável. Dissídio jurisprudencial. Prejudicialidade. Agravo regimental parcialmente provido.


1 - De fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do ora agravante quanto ao crime disposto no 241-B do ECA - ECA. Na hipótese, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão como incurso no aludido delito. Assim, o prazo prescricional do crime é de 4 anos, reduzido para 2 anos, por ser o agravante, à época da sentença, maior de 70 anos, conforme dispõem os arts. 109, V, e 115, caput, do CP. Em relação aos marcos interruptivos, observa-se que a sentença foi publicada em 16/9/2017 e o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo foi publicado em 8/2/2019, de modo que entre este último marco e a presente data já transcorreu o prazo prescricional de 2 anos. ... ()

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