1 - TST Horas extras. Regime de sobreaviso. Uso do telefone. CLT, art. 244, § 2º.
«A circunstância de o empregador instalar telefone na residência do empregado não implica reconhecer encontrar-se este aguardando chamada daquele, nem que esteja à sua disposição fora do seu horário de trabalho. Inaplicável, na espécie, o regime de sobreaviso próprio dos ferroviários, de que cogita o CLT, art. 244, § 2º.... ()
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2 - TJRJ Extorsão. Uso do telefone. Pena. Fixação. CP, art. 59 e CP, art. 158.
O Juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo fundamentar o aumento respectivo nas circunstâncias judiciais do CP, art. 59. No caso concreto, o sofrimento da vítima em razão do crime praticado é inerente ao mesmo, o que não autoriza o incremento operado por tal motivo, tanto assim que a pena da co-ré não se afastou do mínimo legal, o que indica que nenhuma circunstância objetiva justificava o acréscimo da pena base. Todavia, os antecedentes do acusado que estava no interior do presídio e idealizou a empreitada criminosa justificam o afastamento da pena do mínimo legal no primeiro momento da apenação. Não justificando o Juiz o aumento acima do mínimo por força da majorante reconhecida, deve ocorrer à redução respectiva, até porque apenas uma causa de aumento foi imputada aos acusados e reconhecida na sentença.... ()
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3 - TST Recurso de embargos. Horas de sobreaviso. Regime de plantão. Uso do telefone celular. Permanência do reclamante à disposição do empregador.
«O que se depreende da prova produzida nos autos, devidamente consignada pelo TRT e destacada pela Turma, é que o reclamante era escalado e ficava à disposição da reclamada fora do horário normal para atender chamados da empresa. A hipótese, portanto, é de permanência do reclamante à disposição do empregador, no período em que integrante da escala, e no qual, a qualquer hora, pode ser chamado ao trabalho. Por esta razão, faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso. Assim, o TRT, ao condenar a reclamada no pagamento das horas em referência, aplicou bem a previsão do CLT, art. 244, § 2º, eis que tal norma comporta aplicação analógica para outros profissionais, não sendo exclusiva, portanto, para os ferroviários. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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4 - TJRJ Extorsão. Uso do telefone. Concurso de agentes. Prova. Coação moral irresistível. Ônus da prova. CP, art. 22. CP, art. 158. CPP, art. 156.
«A coação física exclui a própria conduta, tornando atípico o comportamento, enquanto a coação moral, consistente no emprego de grave ameaça, quando irresistível, ou seja, quando o coato não tem condições de resistir, acarreta a exclusão da culpabilidade por não ser exigível outro comportamento do agente, isto porque, ao contrário da primeira espécie, permanece um resquício de vontade que mantém o fato como típico, porém, não reprovável ou censurável. Todavia, na forma do CPP, art. 156, não basta à simples alegação, cabendo ao acusado o ônus de demonstrar a presença daquela excludente, ou mesmo indicar de forma concreta a probabilidade de sua ocorrência, o que inocorreu no caso presente, porquanto nenhuma prova trouxe a defesa para alicerçar aquela versão defensiva ou mesmo torná-la possível, provável ou crível, que, assim, ficou isolada nos autos. As circunstâncias da prisão e a prova oral colhida, mormente o que foi dito pelos policiais e pelo menor infrator, indicam que todos os acusados estavam ligados em um mesmo ideal criminoso, não havendo dúvida do envolvimento doloso dos mesmos na extorsão praticada do interior do presídio, certo que neste tipo de infração se torna indispensável à participação de outras pessoas de fora do estabelecimento penal. No caso concreto, a esposa e o enteado do preso estavam envolvidos na ação criminosa idealizada pelo mesmo.... ()
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5 - 2TACSP Reintegração de posse. Locação de imóvel juntamente com terminal telefônico. Ação de inquilino para reassumir o uso do telefone enquanto subsistir a locação. Possibilidade. Proprietário que não poderia, unilateralmente, retirar o aparelho. Procedência. (Cita doutrina e jurisprudência).
O telefone cedido ao locatário, juntamente com o imóvel por ele alugado, integra o contrato cuja cindibilidade é inadmitida após o vencimento do prazo, que permita ao locador retirá-lo unilateralmente, sem afronta à obrigação que se comprometera adimplir, o que comporta a proteção possessória.... ()
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6 - TJSP Execução penal. Falta disciplinar. Natureza grave. Posse de um carregador de bateria de telefone celular nas dependências do presídio. Não configuração. Acessório, sem o qual, sem dúvida, fica inviável o uso do telefone, mas que sozinho, não permite a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Posse que não pode ser considerada falta grave ante a ausência de previsão legal. Falta cassada, determinada nova apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto. Ordem concedida para esse fim.
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7 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR.
Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428/TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. O RE 688.267 foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que « quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso . Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TJSC Penal. Apelação criminal. Tóxicos. Tráfico ilícito de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Condenação. Recurso defensivo. Preliminar. Nulidade da sentença. Prova ilícita. Atendimento de chamada telefônica por policial militar. Celular do acusado. Afronta à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade. Não ocorrência. Bem apreendido. Existência de denúncias noticiando a prática do crime mediante o uso do telefone. Necessidade de se apurar as circunstâncias da prática delitiva. Inteligência do CPP, art. 6º, II e III. CPP. Hipótese que não configura interceptação telefônica. Inexigência de autorização judicial. Prova válida. Mácula inexistente.
«Tese - O atendimento de chamada telefônica por policial militar no celular do acusado não afronta a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, nem se exige que para tal haja autorização judicial, pois não se trata de interceptação telefônica. ... ()
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9 - TRT3 Vício. Horas de sobreaviso. Indevidas.
«O uso do telefone celular corporativo por si só não configura os regimes de prontidão ou de sobreaviso, mesmo que eventualmente tenha o empregado que atender chamadas da empresa, desde que não provada a convocação em períodos de folga para comparecimento ao local de trabalho e execução de serviços emergenciais.... ()
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10 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Pronúncia. Materialidade e indícios de autoria. Alteração do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - Na etapa da pronúncia não se exige comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime.... ()
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11 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto. Falta disciplinar de natureza grave. Violação das regras impostas para o exercício do trabalho externo. Ilegalidade. Inexistência. Agravo regimental não provido.
1 - Reeducando que, no exercício do trabalho externo, ausentou-se do local de labor por conta própria e sem prévia autorização, além de utilizar seu aparelho celular além das hipóteses em que permitido pelo Juízo da execução. ... ()
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12 - TST Horas de sobreaviso. Critérios.
«O autor se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que excluiu da condenação as horas de sobreaviso concernentes ao período de 01/12/2006 a 31/05/2008, ao fundamento de que, embora o autor tenha realizado plantões para que fossem sanados eventuais problemas nos terminais BDN e que havia revezamento entre os funcionários das agências, a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessária a limitação da liberdade de locomoção. É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente pela CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender a solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso, do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, permite-se concluir que o uso do telefone celular era, de fato, obrigatório, com finalidade exclusivamente profissional, em razão da necessidade de que o autor fosse demandado fora do horário de expediente. Resta Configurada, portanto, restrição à liberdade de locomoção do reclamante, pelo regime de prontidão, ante a possibilidade de poder ser acionado fora da jornada de trabalho para atendimento emergencial a clientes. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 244, § 2º e provido.... ()
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13 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Ausência da quebra da cadeia de custódia. Falta grave. lep, art. 50, VII. Posse de aparelho de telefonia celular durante o trabalho externo. Agravo regimental não provido.
1 - É cediço que «o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).... ()