Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1013.8600

1 - TJPE Embargos declaratórios em agravo de instrumento. Alegação de contradições e obscuridades. Objeto do agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade da multa. Parte integrante do auto de infração. Inocorrência de julgamento extra petita e de supressão de instância. Real extensão da decisão embargada. Apontamento, no acórdão embargado, do entendimento pessoal do seu relator, sem olvidar da conclusão derivada dos votos dos demais integrantes deste órgão colegiado fracionário. Sustação da exigibilidade da multa no valor originariamente fixado. Necessidade de correção do erro material na confecção do acórdão embargado, ante o provimento parcial do agravo de instrumento. Embargos declaratórios do estado de Pernambuco rejeitados. Acolhimento dos embargos de declaração da sociedade empresária. Decisão unânime.

«1 - Primeiramente, compete-nos esclarecer o real alcance do pedido veiculado no agravo de instrumento, tanto para fins de elucidar se esta Câmara incorreu em julgamento extra petita e em supressão de instância, como asseverado pelo Estado de Pernambuco, quanto para apreciar, com propriedade, o argumento deduzido pela G. Santos Areia Express Ltda. acerca da amplitude do decisum embargado, se improvido total ou parcialmente. Compulsando, detidamente, a inicial do agravo de instrumento, constata-se que a G. Santos Areia Express Ltda. reservou um tópico próprio, intitulado «DA ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DO NÃO-CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, voltado exclusivamente a questionar o valor da multa cominada no Auto de Infração objeto de impugnação. Cumpre ressaltar que o fato do agravante não ter explicitado, no tópico «DOS PEDIDOS, pleito apartado destinado à redução da multa cominada no Auto de Infração não implica em óbice a que esta instância aprecie e decida sobre a matéria, tendo em vista o fato de que, ao pedir a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração, logicamente está a pugnar pela suspensão da exigibilidade da multa, que, juntamente ao crédito relativo ao tributo devido, integra aquele Auto de Infração. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita. Tampouco merece acolhimento o argumento de que esta Câmara incorreu em supressão de instância, porquanto o Magistrado de Piso, ao indeferir o provimento liminar objetivado pelo particular, se manifestou, explicitamente, acerca das alegações de ilegalidade do valor da multa cominada no Auto de Infração objeto de insurgência, aduzindo, in verbis: «Por outro lado, o valor da multa deve ser proporcional à infração, de forma a inibir, à medida do possível a sonegação. Parece-me, destarte, à primeira vista, ser possível a fixação de multa punitiva em 150% (cento e cinquenta por cento), do valor tido como sonegado, especialmente porque o seu objetivo não é o aumento direto da arrecadação Tributária do Estado, mas sim inibir, como já dito, a sonegação fiscal. No caso dos autos, as características das supostas infrações justificam, à primeira vista (somente com a sentença poder-se-á emitir juízo de valor definitivo), o valor da multa. (...).;2 - No tocante à alegação de afronta do acórdão aos incisos V e VI do CTN, art. 97, que disciplina que somente a lei pode dispor sobre a dispensa ou redução de penalidades, igualmente deve ser rechaçada, pois o decisum embargado não «fixou multa em 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto, em contrariedade ao disposto na Lei 11.514/97, tendo a discussão se voltado ao questionamento do caráter confiscatório do valor de 150% (cento e cinquenta por cento) cominado pelo Auto de Infração, chegando esta Câmara, neste tocante, por maioria de votos, à conclusão da necessidade de se sustar a exigibilidade da multa no valor originariamente fixado, tendo em vista a compreensão de que a cominação em apreço deve manter um equilíbrio entre a finalidade pedagógica e a sancionatória, dentro do qual o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto enquadra-se, segundo orientação jurisprudencial predominante neste TJPE;3 - Quanto à suposta incoerência entre os itens 7 e 8 e as conclusões do item 9 do acórdão, também não merece acolhimento, eis que os itens 7 e 8 refletem entendimento pessoal do seu relator e o item 9 traz conclusão derivada do voto dos demais componentes dessa Câmara, razão pela qual explicitou-se que, apenas no tocante ao valor da multa, o quórum da votação foi «por maioria, vencida a Relatoria daquele Agravo de Instrumento;4 - De todo o exposto, insta concluir que o Estado de Pernambuco equivoca-se em todos os argumentos deduzidos nos seus embargos de declaração, enquanto que a G. Santos Areia Express Ltda. tem razão ao argumentar que foi vencedora em parte no seu pleito, porquanto, de fato, esta Câmara, embora «por maioria de votos, na parte relativa ao valor da multa cominada no Auto de Infração impugnado, deu provimento ao pleito do agravante, de modo a sustar, liminarmente, a exigibilidade almejada tão somente em relação à multa de 150% (cento e cinquenta por cento) até ulterior decisão judicial;5 - Integral rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco. Acolhimento dos aclaratórios opostos pela G. Santos Areia Express Ltda. para fins de corrigir o erro material no qual incidiu a Relatoria do Agravo de Instrumento ao redigir o acórdão vergastado, devendo constar na sua ementa: «AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE ALMEJADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À MULTA DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) ATÉ ULTERIOR DECISÃO JUDICIAL. Decisão unânime.... ()

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