Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.5562.6000.2300

1 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Pagamento em dobro da remuneração das férias de que trata o CLT, art. 137.

«I. A jurisprudência atual e uniforme desta Corte é no sentido de que o CLT, art. 137 tem como pressuposto a não concessão, pelo empregador, do repouso anual no prazo previsto em lei e de que esse preceito legal é inaplicável ao trabalhador avulso, dadas às peculiaridades das suas atividades laborais. Isso porque não existe vínculo de emprego entre o OGMO e os trabalhadores avulsos, mas a formação de uma nova relação contratual com o operador portuário a cada designação para o serviço. Assim, o referido trabalhador não presta serviços de maneira contínua a um mesmo empregador, pressuposto necessário para o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas no momento oportuno (inteligência dos CLT, art. 134 e CLT, art. 137). Ademais, o trabalhador avulso tem liberdade para apresentar-se, ou não, para a escala de serviço, assim como cabe a ele decidir o período em que irá usufruir do repouso anual a que tem direito. Aos operadores portuários cabe recolher ao órgão gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços prestados, referentes à remuneração por navio, acrescidos, entre outros, do percentual de férias, ficando a cargo do OGMO apenas o repasse desse percentual aos trabalhadores avulsos. ... ()

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