Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.0021.0481.4871

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Execução fiscal. Prescrição e redirecionamento. Inocorrência. Nome na certidão de dívida ativa. Presunção de veracidade. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - A Corte distrital consignou: «Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o crédito oriundo da CDA 50129813486 foi acobertado pelos efeitos da prescrição. (...) No presente caso consta no resumo do termo de inscrição em dívida ativa anexado à petição inicial a identificação do apelante, Adão César Rodrigues, como corresponsável pelo débito, que tem como devedora principal a sociedade empresária Estrelinha Ltda (Id. 33893675). Ademais, a análise dos elementos de prova coligidos aos autos revela que já constava na CDA 50129013496 a identificação dos seguintes devedores: sociedade empresária Estrelinha Ltda, Sebastião Eduardo Abritta Aguiar, José Ovídio de Aguiar e existem outros corresponsáveis pelos débitos (Id. 33893676, fl. 1 - Ressalvam-se os grifos). Em que pese a ausência de espaço para a indicação de todos os devedores na própria CDA, a Administração Pública acostou, ao ajuizar a ação de execução fiscal, cópia de documento que indica expressamente o número da CDA em referência e os nomes de todos os devedores, incluindo o do ora recorrente (Id. 33893676, fl. 16). Convém acrescentar que o apelante, nas razões recursais, não nega que seu nome constava como corresponsável pelo débito no título executivo originário. Diante desse contexto não houve o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o recorrente integra o polo passivo da relação jurídica processual desde o ajuizamento da ação que tem por objetivo a satisfação do crédit o. (...) Ademais, a tese fixada por meio do Tema 444 dos recursos repetitivos, que trata da fluência do prazo da prescrição nos casos de redirecionamento da ação de execução fiscal, não é aplicável ao presente caso por não tratar-se de hipótese de redirecionamento, como acima exposto. Convém anotar que o entendimento manifestado pelo Juízo singular encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. A propósito, examinem-se as seguintes ementas: (...) É importante registrar, por último, que ao contrário do que argumenta o apelante, na presente hipótese não é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo fiscal, precisamente por já constar na CDA, desde o início, o nome do sócio como corresponsável pelo débito. Apenas a inclusão de novo responsável tributário deve ser precedida de procedimento administrativo, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) Assim, a despeito das razões articuladas pelo recorrente, deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente, em razão da inocorrência da suscitada prescrição. (fls. 471-477, e/STJ, grifos acrescidos.) ... ()

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