Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.0060.6725.5756

1 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Denunciação caluniosa. CP, art. 339, § 1º. CP. Pleito de desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 340 (comunicação falsa de crime). Impossibilidade. Pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Pretensão recursal não conhecida pela alínea «c do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. STF. Deficiência do cotejo analítico. Agravo regimental conhecido e desprovido.

1 - «Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (AgRg nos EDcl no HC 492.287/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). 1.1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem condenou a ora agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra que a acusada serviu-se do anonimato para noticiar falsamente à autoridade policial o cometimento do delito de tráfico de drogas, atribuindo a autoria à sua ex-cônjuge. Consignou, ainda, que tal conduta ocasionou a prisão da vítima e a instauração de inquérito policial. 1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão exarada pela Corte a quo e acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório, o que é inviável neste instante processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 1.3. A materialidade do crime imputado não se confunde com a materialidade do crime de denunciação caluniosa, para a qual basta dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. ... ()

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