Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. ICMS. Recolhimento antecipado. Acórdão com fundamento em Lei local e no acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) não se c onfigura a ofensa aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Corte a quo entendeu: «a obrigação de recolher antecipadamente o ICMS nas operações de entrada estadual com base art. 17, V do RICMS-MA, decorre na verdade, de sanção fiscal aplicada por irregularidade na apresentação da DIEF - Declaração de Informação Econômica Fiscal, no prazo estabelecido em regulamento. (...). Nesse sentido a própria Fazenda Estadual externa através do documento id. 5223829, que a situação diferenciada aplicada ao Impetrante decorre de sua situação fiscal irregular, sendo observado o princípio da justiça fiscal pelo qual a desigualdade de tratamento tem amparo na desigualdade da conduta do contribuinte, vejamos: (...). Levando tais fatos em consideração, entendo que a pretensão buscada esbarra na ausência de direito líquido e certo a ser protegido, tendo em vista a conduta da Fazenda Estadual não configurar ato abusivo ou ilegal. Quanto a alegação de não incidência de ICMS não operações envolvendo a aquisição de insumos, ainda que objetável, entendo que a questão não pode ser objeto de apreciação através da via mandamental, tendo em vista a necessidade de instrução probatória e a impossibilidade de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito (fls. Documento eletrônico VDA41071649 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:35Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: 9356c0d5-7390-4839-bd11-4af85cc03195 274-276, e/STJ). Verifica-se que a questão foi decidida com base no exame de lei local, bem como no acervo fático probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto nas Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ, respectivamente.... ()
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