Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VIII. PERÍODO DE SAFRA E ENTRESSAFRA. JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, VIII, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, sob a alegação de que houve erro de fato sobre a fixação dos meses de safra e entressafra da soja, o que influenciou no resultado da decisão sobre as pretensões relativas à jornada de trabalho. II. Na reclamação trabalhista, conquanto o reclamado, ora autor da ação rescisória, ao interpor recurso ordinário, tenha se insurgido quanto à jornada de trabalho fixada, devolvendo, assim, a matéria relativa às horas extras, constata-se que não houve impugnação acerca da definição contida na sentença quanto aos meses correspondentes aos períodos de safra e entressafra. III. Diante da ausência de devolução da matéria, o TRT da 23ª Região, ao apreciar o apelo ordinário, não elegeu premissa fática indiscutida, pois, em verdade, não foi instado a se manifestar a respeito dos meses que correspondem a safra e entressafra da soja, razão pela qual o fato se revela juridicamente irrelevante para a decisão do Regional acerca das horas extras, de modo que não se cogita de nenhum erro de percepção pelo órgão julgador. IV. Outrossim, cumpre destacar que, na sentença, houve pronunciamento jurisdicional explícito acerca da fixação dos meses de safra e entressafra da soja, decidindo o julgador com base na postura processual adotada pelo reclamado e na incidência das regras de distribuição do ônus da prova, bem como no exame da prova oral, circunstâncias que rechaçam a alegação de erro de fato, incidindo o teor do § 1º do CPC/2015, art. 966 e da OJ 136 da SBDI-2 do TST. V. Nesse cenário, o fato sobre o qual se invoca erro não se trata de premissa fática indiscutida, quer porque, no acórdão rescindendo, tratou-se de premissa fática irrelevante em razão da não devolução no recurso ordinário sobre a questão dos meses de safra e entressafra da soja, quer porque sua eleição, na sentença, decorreu da aplicação das regras de ônus da prova e do exame da prova oral, de modo que não se cogita do corte rescisório com supedâneo no, VIII do CPC/2015, art. 966. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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