Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. ARESTO ESPECÍFICO. 1 - A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º em decorrência do fato de que «os argumentos articulados pelo Agravante são inócuos e incapazes de viabilizar o trânsito da insurgência, ou seja, em razão da improcedência do agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual. 2 - O paradigma oriundo da SBDI-2 (RO-713-78.2017.5.10.0000, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337/TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acórdão recorrido, ao reconhecer que « O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. 2. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório . Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 1.021, § 4º apenas em razão do fato de a parte agravante não ter logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ou seja, como decorrência do não provimento unânime do agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.
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